TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00023670.989.19-3
CONTRATANTE:
  • DIVISAO REGIONAL DE RIO CLARO - DR-13 - DER (CNPJ 43.052.497/0016-80)
CONTRATADO(A):
  • GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI (CNPJ 14.117.320/0001-30)
INTERESSADO(A):
  • PAULO CESAR TAGLIAVINI (CPF ***.689.958-**)
  • MYRIAN TELMA APARECIDA MARIA (CPF ***.725.408-**)
ASSUNTO: Processo nº 015462/07/DER/2018. Pregão Eletrônico nº 13-0014/2018. Contrato nº 20.358-0, assinado em 07/03/2019. Objeto: Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial (armada), com efetiva cobertura dos postos designados.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00023551.989.19-7

 

RELATÓRIO

 

Em exame, o Acompanhamento da Execução Contratual referente ao Contrato nº 20.358-0, de 07.03.2019, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e a empresa GERTAD Segurança Patrimonial EIRELI., pelo prazo de vigência até 12.04.2024, no valor total empenhado de R$ 2.963.889,18, visando a execução de serviços de vigilância  e segurança patrimonial (armada).

 

Verifico que os atos anteriores praticados (Licitação, ajuste principal, e aditivo) foram julgados regulares por este Tribunal em decisão coberta pelo trânsito em julgado.

 

A Fiscalização, na última inspeção realizada, apontou as seguintes irregularidades:

 

1) Ausência de Termo de Rescisão formal.

2) Falhas na cobertura dos postos de trabalho dos vigilantes.

3) Falta de pagamento dos salários e demais benefícios dos vigilantes caracterizando descumprimento contratual.

4) A origem não corrigiu as irregularidades apontadas no relatório de acompanhamento da execução anterior.

 

Em sua análise, a Fiscalização entendeu que o objeto contratual foi cumprido pela contratada até 16.12.2023, sendo que a partir de 17.12.2023 a cobertura dos postos de trabalho começou a falhar, até o seu completo abandono em 19.12.2023, destacando a descontinuidade dos serviços, com a Autarquia, após infrutíferas tentativas de contato, tendo iniciado os trâmites destinados à rescisão unilateral do ajuste a partir de 19.12.2023.

 

Informou que o Termo de Rescisão estava aguardando a resposta da seguradora referente a caução que acompanhou o ajuste em questão.

 

Informou, ainda, que o recebimento do objeto foi atestado pela Diretora de Serviço Administrativo até novembro/2023, não o fazendo a partir daquela data em razão informação de que a contratada não efetuou o pagamento dos salários e demais benefícios dos vigilantes, culminando no abandono dos postos de trabalho, e procedimentos para rescisão do ajuste.

 

Para a Fiscalização, tal situação caracteriza descumprimento da cláusula quarta, inciso VIII do Contrato firmado (evento 1.20 do TC-23551.989.19-7).

 

Constatou que os controles mantidos pelo órgão contaram, entre outros, com o preenchimento do “Formulário de Avaliação de Qualidade dos Serviços” de que trata o Anexo VII do Edital (Eventos 1.13 e 1.14 do processo principal), bem como com a folha de frequência dos funcionários da empresa.

 

Segundo a Fiscalização, o Formulário de dezembro/2023 já acusava piora na qualidade dos trabalhos, ao apontar nota 6,35 de um máximo de 9, que habitualmente vinha sendo cumprido pela empresa.

 

Acrescentou que a origem não providenciou a correção das irregularidades apontadas no relatório de acompanhamento de execução contratual anterior, citadas abaixo:

 

1) as cópias das folhas de ponto dos funcionários da empresa não são juntadas ao processo administrativo que acolhe o contrato. A seu ver, deveriam ser carreados aos autos originais todos os elementos comprovadores da execução do ajuste, mantendo sua coesão e universalidade documental, a bem da transparência e controle dos gastos públicos.

2) os processos de pagamentos não estão instruídos com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, como disciplina os arts. 27, IV, c.c. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993, cuidado, que a seu ver, poderia ter sido satisfeito pela Autarquia Estadual.

 

Ante sua ausência, a Fiscalização tomou a iniciativa de emitir o documento, e verificou que dela constam 49 processos trabalhistas com obrigações inadimplidas.

 

Regularmente notificadas, veio a Contratante, por meio de sua Diretora Administrativa e Gestora do Contrato, prestar as suas justificativas, acompanhadas dos documentos que entendeu necessários.

 

Quanto ao apontamento de ausência do Termo de Rescisão, reiterou que que o mesmo não ocorreu devido ao recebimento de uma notificação da Justiça do Trabalho, da 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba (ATOrd 0010927-91.2021.5.15.0019) onde solicita o bloqueio e a transferência de eventuais créditos (presentes e futuros) que a empresa executada fazia jus do presente contrato. Informou que após o atendimento desta notificação, ficou no aguardo de respostas da Seguradora Berkley Brasil Seguros que se deu em 27/12/2024. Anunciou que em 06/02/2025 o referido Termo de Rescisão do contrato foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado — PGE-SP para a devida manifestação jurídica.

 

Informou que no tocante as falhas na cobertura dos postos foram iniciadas em 17/12/2023 para o posto da UBA de Rio Claro e no dia 19/12/2023 para o posto da Regional — DR.13.

 

Quanto a falta do pagamento dos funcionários, reforçou que entrou em contato via e-mail, telefone e oficio com a empresa por várias vezes, sem retorno, caracterizando assim, o descumprimento contratual e levando as falhas na cobertura dos postos.

A respeito do apontado de que não houve correções das irregularidades apontadas no relatório, argumentou que foram juntadas no processo SEI n.° 139.00002850/2023-45, as folhas de ponto somente das que estavam em seu domínio, pois a empresa enviava todo mês ao seu Supervisor para retirada das mesmas.

 

Seguiu, aduzindo que com o sumiço da empresa, não obtendo sucesso ao contatá-los, ficou impossibilitada  qualquer tipo de informação e juntada de documentos.

 

Em seu parecer a d. PFE entendeu que embora não tenham sido afastadas as falhas perpetradas pela Contratada, há informações no sentido que a Administração adotou as medidas necessárias para o enfrentamento da questão, não tendo sido invocada responsabilização do agente público ou mesmo da Administração, afastando, portanto, as hipóteses de dolo e erro grosseiro de que trata o artigo 28 da LINDB, pugnando pelo conhecimento da matéria, haja vista que as medidas de controle interno supriram as competências sancionatórias e fiscalizatórias a cargo desta E. Corte de Contas, mencionando decisão proferida nos autos TC-020095.989.21-6.

 

Encaminhados ao d. MPC, os autos retornaram nos termos do Ato Normativo nº 006/14 – PGC.

 

É o relatório.

 

DECISÃO.

 

Decido por força das novas atribuições estabelecidas no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal pela Resolução nº 02/2021, de 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021.

 

Conforme relatado, a contratação se encerrou antes do final da vigência contratual fixada pelo termo aditivo (12.03.2024), diante da descontinuidade dos serviços pela contratada detectada a partir de 16.12.2023 e atestada em 19.12.2023, com o abandono dos postos pelos vigilantes residindo na falta de pagamento dos salários e demais benefícios pela contratada e procedimentos para rescisão do ajuste, ainda não submetido a este Tribunal, ensejando, inclusive, a interposição de ação trabalhista, com o bloqueio dos créditos a receber e a não celebração do Termo de Rescisão.

 

Em relação a execução contratual, a instrução aponta a boa ordem da execução dos serviços até a paralisação dos serviços, com a Administração atestando a adequação quantitativa e qualitativa dos serviços às cláusulas pactuadas, confirmadas pela Fiscalização, seja pelos documentos apresentados ou nas visitas realizadas.

 

Em relação a ausência do registro de frequência dos funcionários, que se concretizou após a paralisação dos serviços, a justificativa apresentada pode ser aceita, diante das tentativas infrutíferas de se contactar com a empresa contratada.

 

Remanesce, contudo, a crítica quanto a ausência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, como disciplina os artigos 27, IV, c.c. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993, deixando a Autarquia de identificar, preventivamente, a existência de 49 (quarenta e nove) processos trabalhistas com obrigações inadimplidas em face da contratada, segundo apurado pela Fiscalização, fato que culminou no atraso dos pagamentos e no abandono dos posto de serviços pelo vigilantes, colocando em risco o patrimônio público.

 

Em relação a ausência do Termo de Rescisão, continua este Tribunal aguardando a sua remessa para fins de instrução e julgamento.

 

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso II do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, e na boa companhia da d. PFE, tomo conhecimento do acompanhamento de execução contratual, devendo a Origem observar, se ainda não o fez, com rigor as regras dispostas nos os artigos 27, IV, c.c. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá  ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo

 

 

GCSSCMM.,  24 de junho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                   Conselheira Substituta – Auditora

 

 

PROCESSO: 00023670.989.19-3
CONTRATANTE:
  • DIVISAO REGIONAL DE RIO CLARO - DR-13 - DER (CNPJ 43.052.497/0016-80)
CONTRATADO(A):
  • GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI (CNPJ 14.117.320/0001-30)
INTERESSADO(A):
  • PAULO CESAR TAGLIAVINI (CPF ***.689.958-**)
  • MYRIAN TELMA APARECIDA MARIA (CPF ***.725.408-**)
ASSUNTO: Processo nº 015462/07/DER/2018. Pregão Eletrônico nº 13-0014/2018. Contrato nº 20.358-0, assinado em 07/03/2019. Objeto: Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial (armada), com efetiva cobertura dos postos designados.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-10
PROCESSO PRINCIPAL: 00023551.989.19-7

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tomo conhecimento do Acompanhamento da Execução Contratual, devendo a Origem observar, se ainda não o fez, com rigor as regras dispostas nos os artigos 27, IV, c.c. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá  ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSSCMM.,  24 de junho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                     Conselheira Substituta – Auditora

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-23MY-6JRE-7VQI-IYAE