Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São  Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 
SENTENÇA 
 
PROCESSO: TC-22194.989.24-0
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ONDA VERDE
    • ADVOGADO(S): MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEIS:
  • ALLE MEFLE NETO - DIRETORA EXECUTIVA
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE
    • ADVOGADO(S): WANDERSON WESLEY PAULON (OAB/SP 247.906)
EM EXAME: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDORA: Maristela Aparecida Facipieri
INSTRUÇÃO: UR-8

 

RELATÓRIO

 

Em exame o ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2023, pelo FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ONDA VERDE, em favor Maristela Aparecida Facipieri.

A instrução procedida pela Fiscalização verificou que a segurada não cumpria os requisitos para a concessão do benefício, visto que não poderia ser aplicada regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, para integralidade e paridade de proventos, vez que a mesma somente fora habilitada em concurso público de caráter efetivo em 18/01/2010. Sendo que os períodos anteriores foram pelo Regime CLT com contribuições vertidas ao INSS.

Com base nesse apontamento, foi assinalado prazo ao Órgão, ao responsável e à interessada, para apresentarem os esclarecimentos e documentos pertinentes.

Após prorrogações de prazos concedidas, o Fundo de Previdência Municipal de Onde Verde trouxe justificativas e documentos, explicando que a servidora juntou provas de tempo de contribuição verbalizado pela Prefeitura Municipal de Onda Verde, totalizando 12 anos 11 meses e 09 dias exercendo cargo de Professora/Diretora e possui 53 anos de idade, bem como Certidão emitida pelo INSS onde monta um período total de contribuição de 12 anos e 06 meses em atividades de magistério.

Juntou, ainda, a Certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo no total de 80 dias.

Assim, conforme certidões apresentadas, enfatizou que a mesma acumulou 25 anos 02 meses e 20 dias de contribuição como Professora PEB I, possuíndo na data do requerimento, 52 anos de idade e, ainda, considerando artigo 18 da Lei Complementar 085/2015 acima destacado, tem para si todos os requisitos legais para se aposentar com proventos integrais referente a última remuneração.

Enfatizou que trata-se de Aposentadoria Especial, fundamentada no artigo 18 da citada lei:

“DA APOSENTADORIA ESPECIAL:

Artigo 18 – O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;

II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher, e

III - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.”

 

Mencionou a Repercussão Geral proposta pelo Tema 965 sobre o cômputo do tempo de serviço prestado por professor em funções diversas da docência, para fins de aposentadoria especial, que fixou a seguinte tese: "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio"

Por fim, citou que a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovem efetivo exercício nas funções do magistério é clara e pacífica na jurisprudência desta Corte de Contas, consoante decisão tratada no TC-18475.989.22-4.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Tratam os autos do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição - Aposentadoria Especial - Magistério, fundamentada no artigo 18 da Lei Complementar nº 087/2015, de 01/12/2015.

A questão apontada refere-se aos proventos concedidos seguindo os requisitos de integralidade, com base na última remuneração da servidora, conforme previsto na Portaria nº 9312/2023.

A legislação que embasou a inatividade previu em seu art.18:

Artigo 18 – O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;

II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher, e

III - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.

Paragrafo Único - Para os efeitos do disposto no § 5 o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Quando da concessão da aposentadoria, a interessava contava com 52 anos de idade, somando tempo de contribuição de 25 anos, 02 meses e 14 dias na função de magistério, dentre os quais 16 anos no serviço público e 13 anos no cargo efetivo.

Conforme Certidão de Tempo de Contribuição no RPPS de Onda Verde (Fundo de Previdência Social de Onda Verde), o tempo corresponde a 12 anos, 11 meses e 21 dias. Já, na Certidão de Tempo de Contribuição do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS , a contribuição correspondente a 15 anos, 6 meses e 9 dias.

Ocorre que, como bem anotou a equipe de fiscalização, a aposentada ingressou em cargo público de provimento efetivo em 18/02/2010.

Não se questiona o direito à redução da idade para usufruir do direito à aposentadoria especial no magistério. É pacífico que o tempo exigido na docência pode exercido tanto no serviço público quanto na inciativa privada.

A questão cinge-se ao direito aos cálculo dos proventos com integralidade e paridade, sorte esta que não atinge a interessada.

Primeiro: não há notícias de que a municipalidade tenha referendado a Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que continuam em vigor as regras constitucionais anteriores à sua promulgação (artigo 36, inciso II da EC 103). Desse modo, os proventos calculados segundo os institutos da integralidade e paridade devem observar as regras de transição previstas nas então Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

Assim, a despeito do direito constitucional do redutor de 5 anos na idade e no tempo de contribuição da aposentadoria especial garantida pelo § 5º do artigo 40 da CF/88, a Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu o direito à integralidade e à paridade para as aposentadorias concedidas no âmbito do setor público, apenas preservando tal direito a quem tivesse ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, mas que não chegou a preencher os requisitos legais para aposentação.

Segundo: o artigo 18 da Lei Municipal nº 87/2015, que embasou a aposentadoria especial, garante a concessão de proventos integrais, instituto distinto dos proventos calculados pela integralidade, de modo que o primeiro, diz respeito à percepção total dos proventos e não a sua proporcionalidade; já o segundo possui relação ao direito de cálculo dos proventos com base na última remuneração do servidor em que se deu a aposentadoria.

Portanto, a aposentadoria, sendo comum ou especial no magistério, deve atender a condição necessária do ingresso ininterrupto no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 ou 16/12/1998 para ser contemplado pelas regras de transição previstas nas Emendas 41/2003 e 47/2005, respectivamente.

Este é o posicionamento amplamente verificado nesta Casa, a exemplo dos casos analisados nos municípios de Botucatu (023920.989.24-1), Jaguariúna (TC-017177.989.21-7), Paulínia (TC-014755.989.19-1) e Embu das Artes (TC-004418.989.21-6).

Alerto que o precedente mencionado pela defesa não aborda a questão aqui em tese.

Diante do exposto, estando o município sujeito ordenamento jurı́dico-constitucional anterior à EC 103/2019, e tendo a interessada ingressado em cargo público efetivo após 31/12/2003, o ato de aposentadoria deve ser revisto de modo que os proventos sejam calculados de acordo com a regra da redação dada pela EC 41/2003 ao § 1º do artigo 40 da CF/88 c.c. artigo 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, correspondente ao resultado integral da média aritmética simples das bases de contribuição do servidor, o que não se confunde com integralidade, que diz respeito à garantia de uma aposentadoria correspondente 100% do valor da última remuneração do servidor em seu cargo efetivo.

Deixo, no entanto, de condenar à devolução das quantias pagas até agora por se tratar de verba de caráter alimentar e pela presunção de boa-fé da favorecida.

Dessa forma, acompanhando a manifestação da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, tão logo haja o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar à atual responsável do Fundo de Previdência Municipal de Onda Verde para comunicar a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as providências adotadas para regularização da matéria;

Após, ao DSF-2.1 para devidas providências.

 

GCSASW, 10 de junho de 2025.


                      SAMY WURMAN
                    CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                     AUDITOR

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-22194.989.24-0
ENTIDADE:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ONDA VERDE
    • ADVOGADO(S): MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
RESPONSÁVEIS:
  • ALLE MEFLE NETO - DIRETORA EXECUTIVA
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE
    • ADVOGADO(S): WANDERSON WESLEY PAULON (OAB/SP 247.906)
EM EXAME: Aposentadoria
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDORA: Maristela Aparecida Facipieri
INSTRUÇÃO: UR-8

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo à responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, tão logo haja o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

GCSASW, 10 de junho de 2025.


                     SAMY WURMAN
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO
               AUDITOR
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