TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-019632.989.24-0.
CONTRATANTE: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
RESPONSÁVEL: Alexandre Artur Perroni – Chefe de Gabinete.
CONTRATADA: Show Print Gráfica e Editora Ltda -EPP.
OBJETO: Prestação de serviços não contínuos de pré-impressão, encadernação e correlatos.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: 8ª e 4ª Diretorias de Fiscalização.

O Pregão Eletrônico CG nº 011/203 para Registro de Preços, a Ata de Registro de Preços nº SEDPcD 002/2024 e o Contrato SEDPcD nº 002/2024 foram apreciados no TC-019572.989.24-2.

Desta feita está em exame o Acompanhamento de Execução Contratual que esteve aos cuidados da 8ª e 4ª Diretorias de Fiscalização, as quais concluíram:

-Visita nº 01, de 09/10/2024, registrou irregularidades com recomendação (eventos 13.6 a 13.8):

1- falta de transparência na apresentação dos resultados/materiais provenientes das aquisições realizadas através da Ata de Registro de Preços da empresa Show Print, pela gestora do contrato;

2- falta de acompanhamento e formalização da entrega dos materiais para os órgãos destinados;

3- embora não tenha havido prejuízo ao erário, alguns itens foram faturados com preços diferentes dos registrados, denotando que há falhas nos controles da contratante.

-Visita nº 02, de 15/04/2025, regular (eventos 34.13 a 34.15):

4- as falhas registradas na visita anterior não foram observadas nesse acompanhamento;

5- a Ata de Registro SEDPcD nº 002/2024 e o Contrato SEDPcD nº 002/2024 findaram a vigência e não foram prorrogados.

A Procuradoria da Fazenda se manifestou pela regularidade.

O Ministério Público obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 0006/14 – PGC.

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

A boa ordem da matéria, permite, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, que seja conhecido o Acompanhamento de Execução Contratual.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado;
  2. Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 10 de junho de 2025.

             SAMY WURMAN

    CONSELHEIRO SUBSTITO

                 AUDITOR

 

SW-05

PROCESSO: TC-019632.989.24-0.
CONTRATANTE: Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
RESPONSÁVEL: Alexandre Artur Perroni – Chefe de Gabinete.
CONTRATADA: Show Print Gráfica e Editora Ltda -EPP.
OBJETO: Prestação de serviços não contínuos de pré-impressão, encadernação e correlatos.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: 8ª e 4ª Diretorias de Fiscalização.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, conheço o Acompanhamento de Execução Contratual.

Publique-se.

 

C.A.S.W, 10 de junho de 2025.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05

 

 
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