|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
|
|
SENTENÇA |
|
|
| PROCESSO: | TC – 002.502/989/24. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA – IPREPI. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Luiz Henrique Corciolli – Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 02 – Unidade Regional de Bauru. |
| ADVOGADO: | Sr. Rafael Augusto Silva Soares – OAB/SP n.º 308.848 – Procurador Jurídico. |
|
Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA – IPREPI, autarquia, criado pela Lei Municipal n.º 1.570/2002, porém, atualmente regido pela Lei Municipal n.º 1.696/2005, com as alterações e introduções produzidas pela legislação local superveniente. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 02 – Unidade Regional de Bauru proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 14.23 a 14.25), as seguintes ocorrências: ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas (2,89) pode não favorecer a sustentabilidade do sistema, em reincidência. ITEM C.1 – ATUÁRIO: o plano de amortização do déficit atuarial prescrito na Lei Municipal n.º 2.463/2020 fixou valores uniformes para os aportes complementares da Prefeitura a partir de 2024, deixando de considerar a incidência de correção inflacionária. Diante da instabilidade da situação atuarial verificada entre 2022 e 2024, sugerimos emissão de recomendação aos gestores para que promovam revisões periódicas e de estratégias que assegurem um equilíbrio duradouro do regime previdenciário. ITEM C.2.3 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS: carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial em quatro dos últimos cinco anos. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 30.04.2025 (eventos 17.1 e 23.1). Em resposta, a Autarquia, por meio da sua Procuradoria Jurídica, encaminhou razões (evento 29.1). Quanto à proporção desfavorável entre segurados e beneficiários, destacou ter a Prefeitura realizado o Concurso Público n.º 1/2023, que prevê o provimento em caráter efetivo de 90 vagas. Assim, expôs que, à medida que os candidatos aprovados forem nomeados, o índice em questão tende a melhorar, como verificado em relação ao ano anterior. Ainda, ponderou que entre os beneficiários incluem-se pensionistas que partilham o mesmo provento de aposentadoria, circunstância que exerce influência sobre o resultado da equação sob crítica. Em relação à ausência de previsão de correção inflacionária dos aportes, uniformemente estabelecidos, para o equacionamento do déficit atuarial, pela Lei Municipal n.º 2.463/2020, arrazoou que, conforme demonstrado em avaliação atuarial, o atual plano de custeio revela-se suficiente para a obtenção de um resultado técnico superavitário. Por fim, sobre o não atingimento da meta atuarial de retorno dos investimentos em quatro dos últimos cinco exercícios, argumentou que a rentabilidade dos ativos financeiros do Regime foi desfavorecida pelo cenário econômico adverso. Assinalou, assim, que as decisões relativas à alocação dos recursos priorizaram a solidez da carteira, ainda que em detrimento de metas mais arrojadas. Em continuidade, sublinhou que, apesar do desempenho criticado, houve, no último triênio, uma constante melhora da cobertura previdenciária do RPPS, conforme indicado nas pertinentes avaliações atuariais. Nesses termos abreviados, espera a aprovação da matéria. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 33.1). Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 34 a 35). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do IPREPI do último lustro: 2023 – TC – 002.598/989/23: pendente. Processo sob a responsabilidade do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo. 2022 – TC – 003.332/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 1.º.11.2023, com trânsito em julgado em 28.11.2023. 2021 – TC – 002.993/989/21: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 11.05.2023, com trânsito em julgado em 1.º.06.2023. 2020 – TC – 004.505/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOESP de 09.07.2021, com trânsito em julgado em 30.07.2021. 2019 – TC – 002.995/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 14.07.2020, com trânsito em julgado em 04.08.2020. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A matéria comporta juízo de regularidade. Com efeito, as razões de interesse aninhadas nos autos abordam integral e suficientemente as ocorrências levantadas pelo Escritório Regional de Bauru. Cuida-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Itapetininga, constituída, por vontade do legislador local, sob a forma de autarquia, que, no exercício de 2023, deu regular e satisfatória consecução aos objetivos legais para os quais fora criada, tendo obtido um superávit orçamental de R$ 6.440.602,35, equivalente a 42,21% da receita arrecadada. Segundo o Audesp, graças a esse resultado e à rentabilidade nominal positiva lograda com os investimentos, verificou-se um aumento de 23,79% do superávit financeiro trazido do período anterior, o qual passou de R$ 27.067.165,83 para R$ 33.507.768,18. O resultado econômico saldou-se superavitário em R$ 1.813.550,23. Em consequência, observou-se uma retração de 20,54% do saldo patrimonial negativo anterior, o qual decaiu de R$ 8.739.807,16 para R$ 6.944.209,20. Conquanto a Unidade de Instrução não tenha vislumbrado ocorrências relevantes nos resultados financeiro, econômico e patrimonial do exercício, deixando, por conseguinte, de expô-los em seu relatório, cumpre destacar que a indicação de um passivo a descoberto não decorre da insuficiência do saldo remanescente do plano de amortização do déficit atuarial vigente, mas da consideração, no cálculo atuarial de 2025 (data focal: 31.12.2024), do Limite de Déficit Atuarial (LDA), nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Trata-se de conta redutora do déficit atuarial a amortizar, em que se estriba o custeio suplementar instituído pela Lei Municipal n.º 2.463/2020, a qual, contudo, não repercute nos demonstrativos contábeis da Unidade Gestora. De acordo com o Atuário responsável (evento 14.13), o resultado atuarial do RPPS referente ao exercício de 2024, compreendido em sua acepção técnica e legal, apresentou-se deficitário em R$ 77.370.059,77. Todavia, considerada a aplicação do LDA, calculado em função da duração do passivo, no valor de R$ 8.549.491,19, tal déficit reduz-se para R$ 68.820.568,58. Desse, à vista do saldo remanescente do plano de amortização (R$ 70.339.947,36), o resultado atuarial ajustado, ou “final”, mostra-se superavitário em R$ 1.519.378,78:
A Fiscalização não indica nenhuma incorreção em relação ao cálculo atuarial supra exposto. Ademais, ante a consideração do LDA, segundo inscrito na peça técnica, “em relação ao exercício de 2024, o atual plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS (plano de amortização aprovado em 2020) se mostrou adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), conforme verificado no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022)”. O custeio suplementar atualmente vigente revela-se suficiente à luz das hipóteses atuariais em vigor, devendo, por conseguinte, ser mantido enquanto perdurarem as condições que lhe deram origem. Ressalte-se, contudo, que eventual alteração no panorama atuarial poderá ensejar a necessidade de readequação dessa estratégia, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. Em relação aos resultados adversos obtidos no último triênio com a carteira de investimentos, cumpre observar que as circunstâncias que ensejaram tais insucessos não guardam nexo direto com o exercício ora fiscalizado, tendo decorrido de contextos pretéritos já consolidados e, portanto, já examinados nas respectivas Contas Anuais da Entidade, no âmbito próprio e oportuno. No que se refere especificamente ao ano em apreço, a rentabilidade positiva das aplicações financeiras do RPPS foi de 5,41% (R$ 1.786.402,18), não tendo sido superada a meta atuarial estabelecida (IPCA + 4,84% = 9,93%). Porém, considerada isoladamente a variação do índice inflacionário de referência (IPCA = 4,83%), verificou-se a obtenção de ganhos reais da ordem de 0,54%[1]. Sobre esse desempenho, é forçoso reconhecer que, em 2024, as condições para os investimentos dos RPPS revelaram-se significativamente menos favoráveis do que no exercício anterior, tornando rara a repetição dos resultados expressivos de 2023. A instabilidade do ambiente macroeconômico, marcada por debates fiscais acentuados e pela elevação das taxas de juros, afetou profundamente os mercados financeiros, elevando os juros futuros e provocando a desvalorização dos títulos públicos, sobretudo os de longo prazo e indexados à inflação, por força da marcação a mercado. Esse contexto deteriorou os resultados da renda fixa e, somado ao fraco desempenho da bolsa de valores, comprometeu de forma ampla o rendimento das carteiras, dificultando o alcance das metas atuariais pela maioria das unidades gestoras. Além disso, não há indicação nos autos de ações ou omissões desidiosas, por parte da Jurisdicionada, que tenham contribuído para o não atingimento do objetivo atuarial. Ao revés, conforme consignado no relatório de fiscalização: os membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos detêm a certificação profissional exigida, nos termos da Portaria MTP n.º 1.467/2022; o gestor responsável pelos recursos possui habilitação específica para o exercício da função; as aplicações financeiras contam com aprovação prévia do órgão deliberativo, que realiza o acompanhamento periódico dos resultados obtidos e da conformidade da carteira com as normas gerais de regência; as operações realizadas no exercício observaram a política de investimentos vigente; foram respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução BC/CMN n.º 3.922/2010; e não se identificaram situações atípicas nos prospectos e regulamentos dos fundos investidos, os quais foram analisados por amostragem. Note-se que, apesar do falhanço atuarial, os retornos obtidos e, sobretudo, as sobras de recursos advindas da execução orçamental possibilitaram um incremento de 23% do saldo de investimentos, em relação ao ano anterior, o qual passou de R$ 31.890.004,08 para R$ 39.237.637,98. Houve, pois, uma acumulação de recursos de R$ 7.347.633,90, que contribuiu para a ascensão do grau de cobertura previdenciária do Regime, conforme indicado pelo Atuário-2025:
O amadurecimento da massa previdenciária decorre, fundamentalmente, do próprio ciclo natural de evolução dos RPPS, sendo impulsionado por fatores como o envelhecimento do corpo funcional, o aumento do número de aposentadorias e pensões, bem como a relativa estabilidade no ingresso de novos servidores. Trata-se de uma circunstância estrutural, que escapa ao controle direto do IPREPI e que, impõe-se ressaltar, não configura nenhuma irregularidade. É importante frisar que a política de admissão de pessoal do Município deve pautar-se pela real e legítima demanda por serviços públicos, e não por metas atuariais relacionadas à razão entre segurados e beneficiários. Ainda que a realização de concurso público e o provimento de cargos efetivos possam impactar favoravelmente as finanças do Regime, tal objetivo não deve nortear a atuação do administrador público, que há de primar pela adequada prestação dos serviços à coletividade, mantendo o equilíbrio entre eficiência administrativa e responsabilidade fiscal. Conquanto isso, compete à Unidade Gestora acompanhar continuamente os efeitos desse fenômeno, avaliando suas repercussões sobre o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime, de modo a subsidiar com precisão os processos de reavaliação do plano de custeio e do plano de benefícios, bem como o planejamento de políticas compensatórias ou de longo prazo, sempre em diálogo com o Ente federativo e com base em critérios técnicos. Nesse aspecto, impende registrar que, conforme ilustrado na peça técnica, a legislação municipal encontra-se integralmente compatibilizada com o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Outrossim, de acordo com o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2024, elaborado pelo Ministério da Previdência Social, o Município promoveu uma ampla reforma do plano de benefícios e instituiu o regime de previdência complementar em benefício dos seus servidores. Como já salientado, o custeio suplementar em vigor revela-se suficiente para o equacionamento do déficit atuarial a amortizar, reduzido pelo LDA. E, consoante informações do Atuário-2025, o custeio normal aplicado atende aos parâmetros fixados no artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.717/1998, com a redação dada pela Lei Federal n.º 10.887/2004, e no artigo 11 da Portaria MTP n.º 1.467/2022:
No mais, não se constatam indicações de incorreções nos demonstrativos contábeis, tampouco de malversação ou aplicação irregular dos recursos previdenciários. Corrobora o presente decreto de regularidade o fato de o Município haver obtido a revalidação administrativa do seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), indicando o satisfatório atendimento pelo RPPS às exigências, aos critérios e aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de diplomas infralegais que a regulamenta. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA – IPREPI, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Como consequência, QUITA-SE o responsável, Senhor Luiz Henrique Corciolli, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 11 de Junho de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] ((1,0541/1,0484) - 1) x 100. |
|
EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRATININGA – IPREPI, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Como consequência, QUITA-SE o responsável, Senhor Luiz Henrique Corciolli, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 11 de Junho de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |