TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

DECISÃO

 

PROCESSO: 00011703.989.25-1
REPRESENTANTE:
  • RENAN CESAR DE OLIVEIRA DIAS (CPF ***.607.298-**)
REPRESENTADO(A):
  • HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - HCFAMEMA (CNPJ 24.082.016/0001-59)
INTERESSADO(A):
  • DIAS & CARDOZO ENGENHARIA LTDA (CNPJ 17.695.703/0001-84)
ASSUNTO: Representação com pedido de cautelar após a abertura da sessão de pregão, em face do edital de pregão eletrônico n. 90044/2025, objetivando a contratação de serviços de elaboração de projeto técnico para prevenção e combate à incêndio e pânico, de acessibilidade e “as built” para obtenção de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB do HCFAMEMA.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04

 

Em exame, petição formulada por Dias e Cardozo Engenharia Ltda. com pedido de cautelar após a abertura da sessão de pregão, em face do edital de pregão eletrônico n. 90044/2025, lançado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA, objetivando a contratação de serviços de elaboração de projeto técnico para prevenção e combate a incêndio e pânico, de acessibilidade e “as built” para obtenção de auto de vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB do HCFAMEMA.

Registra-se que (i) consta como data de assinatura do ato convocatório o dia 04/06/2025; (ii) em 17/06/2025, a ora representante formulou impugnação administrativa, que foi indeferida em 18/06/2025; (iii) a sessão de pregão ocorreu em 24/06/2025; e (iv) a representação foi protocolada neste e. TCE-SP em 25/06/2025, às 16h24min.

A peticionária afirma que o certame envolveria a execução de serviços de “natureza técnica e intelectual”, a afastar a modalidade de licitação por pregão. Defende que o valor estimado do negócio, embora sigiloso, seria superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a reclamar a adoção do critério de julgamento por técnica e preço, nos termos previstos no art. 37, § 2º c.c. art. 6º, XVIII, “a” da Lei 14.133/2021.

Por esses motivos, requer a sustação cautelar do procedimento.

Verifica-se que a peticionária apresentou pedido de impugnação administrativa em 17/06/2025, que foi indeferido pela Administração no dia 18/06/2025. Segundo o edital acostado aos autos pela própria requerente, a sessão de pregão teria ocorrido no dia 24/06/2025. Mas foi apenas no dia subsequente ao da sessão de pregão, qual seja, 25/06/2025, que veio a este e. TCE-SP para se insurgir contra os termos do ato convocatório.

Assim, sempre segundo a exordial, a peticionária tomou ciência do indeferimento de sua impugnação administrativa no dia 18/06/2025, mas foi apenas sete dias depois que buscou este e. TCE-SP. E, mais importante, somente após a data designada para a sessão de pregão, quando já se sabe, s.m.j., quem são os licitantes e quais ofertas foram apresentadas.

Além disso, observa-se que a inicial não veio acompanhada de elementos essenciais para a cognição do feito, quais sejam, a ata da sessão de julgamento e a indicação do orçamento estimado, cujo sigilo se encerra com o término do procedimento de seleção, conforme o disposto no art. 18, § 1º, VI, da Lei 14.133/2021. Aliás, observa-se que a exordial sequer mencionou o estágio em que se encontra o procedimento licitatório.

Nesse sentido, é inviável conhecer do pedido formulado, pois “o exercício do poder de cautela para a paralisação de licitações públicas não pode se dar de modo leviano, sem que as informações mínimas necessárias ao exame do pleito sejam devidamente apresentadas a esta Corte de Contas, em tempo hábil para uma análise minimamente consistente” (TC-00010958.989.22-0, Cons. Robson Marinho, j. 02/05/2022).

Observa-se, ainda, que o questionamento se dirige ao próprio ato convocatório e, de acordo com as informações constantes do edital juntado aos autos, foi formulado posteriormente à sessão de julgamento das propostas. De tal sorte, conforme decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça na vigência da Lei 8.666/1993, é “impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação (STJ, 1º T., REsp nº 402.711/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 11/6/2002).

Por todo o exposto até aqui, não se verifica no presente feito os requisitos essenciais do perigo na demora e da fumaça do bom direito a ensejar a concessão da medida cautelar.

Ademais, quanto às alegações formuladas, verifica-se, neste juízo sumário, apriorístico e de cognição não plena, que este e. TCE-SP recentemente decidiu que “o critério de julgamento por técnica e preço traz consigo a necessidade de cautelas e medidas especiais, nem sempre de fácil atendimento”, tais como: “a Administração deve ser capaz de fixar critérios e parâmetros de avaliação que confirmem o atendimento dos princípios da impessoalidade e da isonomia”, para o que “deve dispor de profissionais próprios ou externos por ela contratados tecnicamente habilitados a exercer o devido juízo sobre as propostas apresentadas, nos termos preconizados pelo art. 37, II e § 1º da Lei 14.133/2021” (TC-00000727.989.25-3, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Renato Martins Costa, sessão de 30/04/2025).

É dizer, a adoção do critério de julgamento por técnica e preço reveste-se de complexidades que limitam a sua utilização nas hipóteses inequivocamente autorizadas pela Lei.

Não parece que a consecução de objeto necessário para a expedição de alvará do Corpo de Bombeiros, elemento imprescindível para qualquer grande empreendimento, seja necessário o emprego do mencionado critério de seleção. É o que se infere a exemplo de editais voltados a contratações análogas, como no pregão eletrônico n. 24/2019, lançado pelo Hospital das Clínicas de Botucatu; no pregão eletrônico n. 05/SMADS/2021 da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de São Paulo; e no pregão eletrônico n. 90000/2025, divulgado pelo Ministério da Educação, para atender ao Instituto Nacional de Educação de Surdos.

Pelos motivos acima, a insurgência da representante não merece ser acolhida.

Nesses termos, em face do exposto, verificada a ausência do requisito essencial da fumaça do bom direito, indefiro o pleito de suspensão e determino o arquivamento do feito.

Alerta-se que essa conclusão não significa que as ocorrências aventadas na exordial, se resultarem em despesas ao Erário, estarão isentas de apreciação, mas tão somente desloca a sua análise para momento futuro, fora do rito sumário, nos termos legais e regimentais comuns.

Publique-se.

Aguarde-se o prazo para recurso e comunique-se o fato ao Ministério Público de Contas, arquivando-se ao final.

O cartório deverá enviar cópia do presente despacho à entidade promotora do certame, para mera ciência e posterior juntada nos autos do procedimento de contratação.

 

 

GC., 26 de junho de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

GJJ

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATO MARTINS COSTA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-24X6-H0BD-7HEA-3KQH