TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005763.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES 
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. 
INTERESSADO(A):
  • MICHEL CHEDID JUNIOR 
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS 
  • DANIEL PLANA BOGALHO 
  • EDSON LUIS GALINA 
ASSUNTO: Ata de Registro de Preço nº 029/2022, Contrato nº 133/2023, Concorrência nº 001/2022, Processo nº 4.698/2022. Objeto: Reforma na E.M. Pau Brasil, conforme Ata de Registro de Preços 029/2022 cujo objeto é Registro de Preços para Execução dos serviços Gerais de Manutenção, Adequação, Reforma e Adaptação em Próprios Públicos Municipais.[OrigemProt29513]
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006103.989.25-7, 00008047.989.25-6
PROCESSO: 00006103.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES 
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. 
INTERESSADO(A):
  • MICHEL CHEDID JUNIOR 
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS 
  • DANIEL PLANA BOGALHO 
  • EDSON LUIS GALINA 
  • CLECIUS WANDERLEY ROMAGNOLI DOS SANTOS 
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução Contratual
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00005763.989.25-8
PROCESSO: 00008047.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES 
CONTRATADO(A):
  • TETO CONSTRUTORA S.A. 
INTERESSADO(A):
  • MICHEL CHEDID JUNIOR 
  • CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS 
  • DANIEL PLANA BOGALHO 
  • EDSON LUIS GALINA 
  • NELSON JOSE PEDROSO 
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo referente ao Contrato nº 133/2023. Origem: #PROT0000029951.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00005763.989.25-8

 

RELATÓRIO

 

Aprecio em conjunto os três processos em epígrafe, que cuidam de matéria contratual de interesse da Prefeitura de Embu das Artes, visando ao registro de preços para execução dos serviços gerais de manutenção, adequação, reforma e adaptação em próprios públicos municipais.

O TC-5763.989.25-8 abriga a análise da Concorrência nº 001/2022 e do Contrato nº 133/2023, firmado em 18/8/23 com a Teto Construtora S.A. pelo valor de R$ 1.232.560,00 e prazo de 180 dias, enquanto o TC-6103.989.25-7 refere-se ao Acompanhamento da Execução Contratual.

Já o TC-08047.989.25-6 contém o Termo de Recebimento Definitivo, de 21/3/24.

A Equipe de Fiscalização da DF-3.2 suscitou a ocorrência das seguintes impropriedades: (i) a pesquisa de preços não foi suficientemente ampla, de modo a demonstrar a compatibilidade dos preços praticados no mercado; (ii) o edital exigiu, sem justificativas técnicas, parcelas de maior relevância em percentuais superiores aos permitidos pela Súmula nº 24 deste E. Tribunal; e, (iii) inabilitação de licitantes sem as devidas justificativas, em contrariedade aos princípios da legalidade, da publicidade, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa, expressos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

Sobre o Termo de Recebimento Definitivo, não registrou apontamentos de irregularidades, tendo atestado que os serviços foram entregues e devidamente pagos.

Após a aplicação do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, os interessados deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de esclarecimentos (conforme certificado nos Eventos 45 do TC-05763.989.25-8, 43 do TC-06103.989.25-7 e 29 do TC-08047.989.25-6).

Submetido ao d. Ministério Público de Contas, declinou o órgão de se manifestar.

É o relatório.

DECISÃO

Inicialmente, constato que o Termo de Ciência e Notificação se encontra acostado ao evento 1.44 do TC-05763.989.25-8, por meio do qual a Prefeitura do Município de Embu das Artes e a empresa contratada previamente manifestaram ciência de que todos os despachos e decisões que fossem proferidos seriam publicados no Diário Oficial do Estado, em plena conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709/93[1].

Os desacertos revelados pela Equipe de Fiscalização relacionados ao Procedimento Licitatório são graves e capazes de comprometer irremediavelmente a matéria.

Com efeito, ao confrontar o Anexo VI – Planilha de Parcelas de Maior Relevância do edital (Evento 24.5 do TC-05763.989.25-8, págs. 6/8), ao Anexo I – Levantamento de Quantidades (Evento 24.3 do TC-05763.989.25-8, págs. 1/26), a Equipe de Fiscalização identificou que a Origem teria selecionado ao menos 58 itens como parcela de maior relevância.

E desses 58 itens, foi possível concluir, por amostragem, que ao menos 13 deles correspondiam a 100% ou mais da execução pretendida para os respectivos itens, conforme tabela a seguir, elaborada pela Fiscalização:

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Ocorre que não existem nos autos justificativas técnicas para a adoção de tais percentuais, configurando restrição à participação de licitantes, em afronta à Súmula nº 24 deste E. Tribunal, que estabelece como quantidades razoáveis de 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual se tecnicamente justificado.

Ainda, conforme consta da Ata de Julgamento da Documentação de Habilitação de 29/6/22 (Evento 1.14 do TC-05763.989.25-8), todas as 5 empresas interessadas foram inabilitadas, não havendo indicação da fundamentação dessa medida, sendo reaberto prazo para reapresentação de documentos, apresentando-se 2 das originalmente interessadas, conforme registra a ata de 13/07/2022

Inabilitações sem comprovação e/ou fundamentação configuram desatendimento aos princípios básicos da legalidade, da publicidade e do julgamento objetivo, além de comprometer a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.

Por fim, os itens que compuseram o orçamento referencial tiveram os preços pesquisados apenas em um tipo de fonte referencial, que foram registros públicos de tabelas de custo referenciais (CDHU 185, SIURB EDIF, SINAPI, FDE). Para cada item do orçamento, o órgão licitante selecionou uma tabela específica, não existindo composições de médias com mais de uma tabela por item.

Ademais, não foram utilizados outros meios de informações confiáveis, tais como pesquisa com fornecedores, contratações anteriores de outros órgãos, pesquisas em mídias e sites especializados ou preços de contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.

O quadro é agravado pelo fato de que tanto a Prefeitura quanto a Contratada, apesar de cientificadas, quedaram-se inerte em relação às irregularidades suscitadas na instrução, deixando de prestar as justificativas devidas, quando acionadas, tornando-as assim incontroversas.

Assim, acolhendo a manifestação desfavorável da Fiscalização e sem oposição do d. MPC, julgo irregulares a Concorrência nº 001/2022 e o Contrato nº 133/2023, bem como tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo e da Execução Contratual, aplicando-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Consigno que a invocação dos ditames do inciso XXVII, acima referido, importa que o atual Prefeito informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas complementares adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância.

Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório.

G.C., 26 de junho de 2025.

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

LB

 

 


[1] “Artigo 90 - A intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

 

 

 

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