TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00002539.989.23-6
ENTIDADE:    
  • SERVICO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONCOES - SEPREM
    • ADVOGADO: JOAQUIM DE SOUZA NETO (OAB/SP 169.785)
MUNICÍPIO:
  • MONÇÕES
RESPONSÁVEL:
  • JOÃO MENDES (CPF ***.030.658-**) - Dirigente
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-01/DSF-I

 

 

Ementa: Sentença. BGE de 2023 de Autarquia Previdenciária do Município de Monções/SP. Ressalvas no aspecto déficit atuarial e transparência na divulgação das informações. Recomendações. Regular com ressalvas e recomendações.

 

Aspectos qualitativos

População do Município de Guaimbê (censo de 2022)

1.937 habitantes

Segurados ativos

234

Segurados inativos + pensionistas

100

Razão entre segurados ativos para inativos ou pensionistas

2,34

Despesas administrativas

Dentro dos limites legais

CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária

a entidade detém a certificação

Aspectos quantitativos

Receita arrecadada

R$ 4.428.695,72

Despesa  total realizada

R$ 3.817.727,89

Resultado orçamentário

R$ 609.446,45 (superávit de 10,14%)

Resultado financeiro

R$ 18.224.380,24

Resultado patrimonial

R$   4.843.541,76

Despesa com benefícios concedidos

R$ 3.614.860,79

Saldo dos parcelamentos do Município com o RPPS

R$ 0,00

Montante da Carteira de Investimentos

R$ 17.794.425,45 (rentabilidade nominal positiva de 13,01% no período de 2023)

Resultado atuarial (superávit) – posição em 31/12/2023

R$ 408.730,10 (considerando os efeitos do plano de amortização do déficit vigente)

Resultado atuarial (déficit) – posição em 31/12/2023

R$ 46.711.607,69 (sem considerar os efeitos do plano de amortização do déficit vigente)

Aporte de recursos adicionais pelo ente patrocinador para enfrentamento do déficit atuarial (alíquota suplementar)

R$ 1.673.195,08

 

 

Relatório.

 

Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício do Regime de Previdência do Município de Monções – Serviço de Previdência do Município de Monções – SEPREM, do exercício de 2023,  apresentadas em face do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

O Serviço de Previdência do Município de Monções foi criado pela Lei Municipal nº 389/1990 e reestruturado pela Lei Municipal nº 1.463/2013, alterada pelas Leis Municipais nos 1.582/2015, 1.741/2019, 1.776/2020, 1.783/2020 e 1.904/2022.

A instrução da matéria coube à diligente UR.01 Araçatuba, que encartou seu minudente relatório, resultado dos trabalhos de campo encetados, no evento 11.21, no qual se sobressaem os seguintes achados:

A.4.1. CONSELHO FISCAL

- Os membros do Conselho Fiscal não possuem a certificação exigida pela Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 (art. 76 caput e §1º; inciso II do art. 78; e art. 79);

A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

- Os membros do Conselho Administrativo não possuem a certificação exigida pela Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 2022 (art. 76 caput e §1º; inciso II do art. 78; e art. 79);

A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

- Um membro titular do Comitê de Investimentos não apresentou, no exercício em exame, a certificação exigida pelo inciso III do artigo 78, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; a matéria já havia sido objeto de recomendação no julgamento das contas de 2020;

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas na razão de 2,34 contribuintes para cada beneficiário (nível crítico), a princípio, mostra-se desfavorável à sustentabilidade do sistema;

D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

- O Portal da Transparência do Órgão não se encontrava com informações disponíveis até a realização da visita in loco (01.10.2024), em desacordo aos dispositivos da Lei Federal n° 12.527/2011;

D.6.1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

- Falta de organização e arquivamento adequado dos documentos relacionados aos investimentos, bem como a ausência de uma infraestrutura apropriada e segura;

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Descumprimento de recomendações desta e. Corte, exaradas no julgamento das contas do exercício de 2020;

E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019

- Alíquota patronal efetiva (12%) inferior ao percentual da contribuição do segurado (14%), em infringência do disposto no art. 2º da Lei Federal n. 9.717/1998 e Portaria MTP 1.467/22; considerando que a contribuição alusiva a taxa de administração não pode ser considerada na apuração do custo normal do plano de benefícios do RPPS;

- Não houve a edição de legislação vedando a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 39, § 9º da CF, incluído pela EC nº 103/2019).

 

Regularmente notificado, o SEPREM comparece aos autos, por seu advogado regularmente constituídos, em duas oportunidadesnas quais encarta defesa e junta documentos (evento n. 28.1) com o intuito de rebater os achados de auditoria.

A partir da defesa apresentada no evento n. 28.1, extraem-se os seguintes argumentos:

No tocante ao apontamento de ausência de certificação dos membros do Conselho Fiscal, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, reconheceu a impropriedade e alegou que, em razão das limitações estruturais e do reduzido número de servidores interessados em integrar os conselhos em município de pequeno porte como Monções, não houve adesão voluntária ao processo de certificação. Informou que, com o intuito de reverter esse quadro, foi editada a Lei Municipal nº 1.904/2022, instituindo gratificação mensal no valor de R$ 800,00 aos membros certificados. No entanto, segundo a manifestação, a medida não surtiu efeitos práticos até o encerramento do exercício de 2023.

No que diz respeito à falta de certificação dos integrantes do Conselho Administrativo, também exigida pela mesma portaria, apresentou justificativas idênticas às expostas quanto ao Conselho Fiscal. Informou que os conselheiros tampouco aderiram à certificação exigida, mesmo após a instituição da gratificação por meio da legislação municipal. Sustentou que, apesar disso, a atuação dos conselheiros tem se pautado por compromisso técnico e responsabilidade institucional.

Quanto à constatação de que um membro titular do Comitê de Investimentos não possuía a certificação exigida, a defesa igualmente reconheceu a falha e afirmou que as dificuldades relatadas nos conselhos se repetem neste caso. Assegurou que a legislação municipal também prevê gratificação ao Comitê de Investimentos como estímulo à regularização da situação, ainda que sem êxito até o exercício analisado.

No tocante à razão entre servidores ativos e beneficiários do RPPS, fixada em 2,34 contribuintes para cada aposentado ou pensionista, a defesa não apresentou enfrentamento direto ao índice apontado, limitando-se a destacar, em petição complementar (evento n. 39.1), que o custeio dos benefícios previdenciários tem sido realizado com base em receitas próprias e rendimentos de investimentos acumulados, sem utilização indevida de aportes extraordinários.

No que se refere à ausência de informações no Portal da Transparência, a defesa permaneceu silente.

Quanto à falta de organização e infraestrutura segura para documentação de investimentos, tampouco houve resposta específica na peça defensiva, não sendo trazidas justificativas ou esclarecimentos sobre o apontamento.

Relativamente ao descumprimento de recomendações anteriores desta Corte, especialmente quanto à certificação de conselheiros e membros do comitê, reiterou os argumentos anteriormente expostos quanto às providências legislativas adotadas e às dificuldades operacionais enfrentadas pelo ente previdenciário.

No tocante à alíquota patronal inferior à contribuição dos segurados, alegou que a fixação da alíquota seguiu o plano de custeio aprovado na avaliação atuarial vigente, ponderando que não seria razoável esperar a estabilização do déficit atuarial em um único exercício.

 

Na manifestação adicional trazida nos eventos n. 39.1 e ss., a defesa juntou:

a) Os demonstrativos de fluxos atuariais, vigentes entre 31/12/2017 e 31/12/2023 foram enviados em formato “.csv”, compatı́vel com planilha eletrônica do aplicativo Microsoft Excel, para o e-mail cgca@tce.sp.gov.br, tendo por origem o endereço eletrônico contatojoaquimneto@gmail.com;

b) Em anexo, consta a lei municipal que estabeleceu a forma de amortização do déficit atuarial vigente na data base de 31/12/2022;

c) Segue anexa a Nota Técnica Atuarial vigente;

d) Os Relatórios de Análise das Hipóteses não estão registrados nos arquivos do RPPS;

e) Os relatórios sintéticos das folhas de pagamento dos benefı́cios, entre 2016 e 2023, evidenciados na forma de lançamentos anuais, encontram-se nos respectivos arquivos que acompanham essa petição;

f) Os registros contábeis não permitiram a separação analı́tica dos recursos recebidos a tı́tulo de amortização do déicit atuarial entre 2016 e 2023, estando apenas identificados seus valores consolidados, conforme demonstrativo que já integra os autos de fiscalização;

g) Os valores transferidos foram equivalentes àqueles estabelecidos no plano de amortização vigente;

h) Considerando os recursos de disponibilidades financeiras, o custeio dos benefı́cios foi realizado através das receitas de contribuições complementadas com os valores disponı́veis em investimentos capitalizados acumulados até o exercı́cio, sem utilização do montante recebido a tı́tulo de contribuição suplementar e aporte atuarial;

i) As disponibilidades em investimentos dos recursos recebidos a tı́tulo de aportes e contribuições suplementares são aplicadas em conjunto com os demais ativos financeiros da Autarquia previdenciária, não havendo distinção entre de modalidades de investimentos de acordo com a origem dos recursos, se contribuições normais ou aportes para cobertura do déficit atuarial;

j) As provisões matemáticas apropriadas nas contas contábeis do encerramento do exercı́cio de 2023 tem origem nos demonstrativos elaborados na avaliação atuarial, que instrui os autos através da juntada feita pelos agentes de fiscalização;

k) O montante recebido como parcela de aporte para cobertura de déicit atuarial baseou-se no plano de custeio proposto pela avaliação atuarial, sem apresentar desconformidade com as disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022;

l) Da mesma forma, o plano de amortização aprovado foi orientado pela avaliação atuarial e não era de se esperar que o déficit atuarial fosse estabilizado num único exercício.

 

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (ev. 47.1).

Os três últimos exercícios do SEPREM tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:

 

2022 TC-002329.989.22-2 (AMFS). Regulares com recomendações.

Sentença datada de 03.04.2024.

Recomendações: transparência (deve a Origem disponibilizar por meio eletrônico de amplo e fácil acesso os dados previstos na Lei Federal n.º 12.527/2011 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022.); considere fortemente a adesão ao Pró-Gestão como meio de aperfeiçoamento de sua governança. Deve a Origem buscar o periódico recadastramento de sua massa previdenciária.

Trânsito em julgado certificado em 29.04.2024

 

2021 TC-002934.989.21-1 (JR). Regulares sob ressalvas.

Sentença datada de 11.01.2024    

Fundamentos: Diante do aumento do passivo atuarial, cabe à Origem perseguir gestão ativa da carteira de investimentos, na busca da meta atuarial. Não houve atingimento pleno das diretrizes da EC 103/2019 (lei vedando a incorporação de vantagens de caráter temporário à RMI – Renda Mensal Inicial).

Trânsito em julgado certificado em 16.02.2024

 

2020 TC-004446.989.20-4 (MMC). Regulares sob ressalvas.

Sentença datada de 03.10.2022

Fundamentos:

- adeque-se às alterações das regras de composição dos órgãos de deliberação, especialmente o Comitê de Investimentos, de maneira a se amoldar à legislação que organiza os RPPS;

- busque a profissionalização dos membros dos Conselhos e Comitê de Investimentos, nos termos preceituados no artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998;

- diligencie junto ao Executivo Municipal para que seja instituída legislação que estabeleça a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, conforme dispõe o art. 3.º-A da Portaria MPS n.º 519/2011;

- preste mais atenção no momento das informações prestadas aos órgãos de controle, de maneira a evitar equívocos e informações divergentes;

- atente para a correta classificação de investimentos, em atenção às normas vigentes e, sobretudo, em observância aos princípios da transparência e evidenciação contábil, previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/1964;

- elabore, em conjunto com o Executivo Municipal, um estudo acerca da exequibilidade do plano de amortização, nos termos dispostos no artigo 19, § 2º, da Portaria MPS nº 403/2008, alterada pela Portaria MPS nº 21/2013;

- utilize todas as medidas acautelatórias a seu alcance, por meio de uma adequada política de investimentos, regularmente avalizada e acompanhada pelo Comitê de Investimentos, nos termos da legislação previdenciária de regência, a fim de aumentar a rentabilidade dos investimentos, para fins de atingimento da meta atuarial;

- disponibilize as análises e demonstrativos contábeis e demais dados pertinentes no seu Portal de Transparência, em cumprimento aos dispositivos da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;

- atenda às recomendações deste E. Tribunal de Contas;

- envide esforços na correção dos desacertos, visando sua adequação às normas previstas na EC nº 103/2019.

Trânsito em julgado certificado em 26.10.2022.

 

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício do Regime de Previdência do Município em Monções – Serviço de Previdência do Município de Monções – SEPREM, do exercício de 2023,  apresentadas em face do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

Verifica-se o regular e válido desenvolvimento processual. A Origem teve oportunidade de discorrer sobre todos os apontamentos trazidos pela instrução, inclusive com defesa técnica.

Como mencionado alhures, os exercícios de 2020, 2021 e 2022 já foram julgados com sentenças transitadas em julgado favoráveis à boa gestão do Fundo.

Ressalvas: o déficit atuarial projetado, de R$ 46.711.607,69 (sem considerar os efeitos do plano de amortização do déficit vigente).

O RPPS vem enfrentando a contento o déficit atuarial projetado, com um vigente plano de amortização.

A manutenção do plano de amortização se afigura relevante, pois, em caso de insolvência do RPPS, o Município encontrará sérias dificuldades para honrar os compromissos com os pensionistas e inativos, conforme preceitua o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998, visto que certamente haverá significativo déficit orçamentário do Ente Federativo, o que, consequentemente, aumentaria sobremaneira a dívida fiscal líquida.

O RPPS é detentor do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, a indicar aderência às normas financeiras e contábeis para as entidades da espécie.

No médio prazo, as reservas financeiras (R$ 17.794.425,45) asseguram a solvência do sistema.

Estas reservas técnicas obtiveram rentabilidade apreciável ao longo do exercício (13,01% em termos nominais).

 

A execução orçamentária, lastreada pela contribuição complementar do plano de enfrentamento do déficit atuarial, mostrou-se superavitária em 10,14%, o que é auspicioso.

Alço ao campo das ressalvas dois apontamentos relevantes que já figuram em exercícios anteriores:

  1. O encaminhamento de projeto de lei, pelo Executivo, para adequação do RPPS às demandas da EC 103/2019. É tarefa dos gestores do RPPS as articulações nesse sentido;
  2. O prestígio ao princípio da transparência, que deve nortear todos os atos da administração, de modo a dar a mais ampla divulgação das atividades do RPPS em sítio próprio.

Por fim, cabe recomendar à Origem para que envide esforços para implementação e/ou aperfeiçoamento das demais questões trazidas em relatório pela diligente UR.01 Araçatuba (certificação dos membros dos Conselhos do Comitê de Investimentos, organização e infraestrutura de segurança para arquivamento dos documentos de investimentos).

Feitas as ressalvas e recomendações, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 979/05 e o artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas de 2023 do Serviço de Previdência do Município de Monções - SEPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. João Mendes, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal

b) certificar o trânsito em julgado

Após, ao arquivo.

 

 

 

São Paulo, 25 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

acs apa

 

 

EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 979/05 e o artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas de 2023 do Serviço de Previdência do Município de Monções - SEPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. João Mendes, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se. 

 
São Paulo, 25 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1WCZ-322P-69HJ-3MNJ