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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002937.989.23-4 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: | CERQUILHO |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 Sorocaba/DSF II |
Ementa: Sentença. BGE de 2023 de Autarquia Previdenciária do Município de Cerquilho/SP. Ressalvas no aspecto déficit atuarial e transparência na divulgação das informações. Recomendações. Regular com ressalvas e recomendações.
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Aspectos qualitativos |
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População do Município de Cerquilho (censo de 2022) |
46.217 habitantes |
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Segurados ativos |
1.136 |
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Segurados inativos + pensionistas |
455 |
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Razão entre segurados ativos para inativos ou pensionistas |
2,49 |
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Despesas administrativas |
Dentro dos limites legais / análise prejudicada, o Fundo não tem despesas à conta própria. |
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CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária |
a entidade detém a certificação |
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Aspectos quantitativos |
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Receita arrecadada |
R$ 31.708.110,66 |
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Despesa total realizada |
R$ 29.061.008,07 |
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Resultado orçamentário |
R$ 2.647.102,59 (superávit de 8,35%) |
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Resultado financeiro |
R$ 145.279.643,53 |
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Resultado patrimonial |
R$ (254.582.473,53) |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 29.061.008,07 |
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Saldo dos parcelamentos do Município com o RPPS |
R$ 0,00 (não possui) |
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Montante da Carteira de Investimentos |
R$ 172.760.140,48(rentabilidade nominal positiva de 14,88% no período de 2023) |
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Resultado atuarial (déficit) – posição em 31/12/2023 |
R$ 267.741.615,95 (considerando os efeitos do plano de amortização do déficit vigente) |
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Resultado atuarial (déficit) – posição em 31/12/2023 |
R$ 436.652.050,11 (sem considerar os efeitos do plano de amortização do déficit vigente) |
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Aporte de recursos adicionais pelo ente patrocinador para enfrentamento do déficit atuarial (alíquota suplementar) |
R$ 9.321.246,72 |
Relatório.
Tratam os autos das prestações de contas apresentadas pelos gestores do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Cerquilho – FAPEM, exercício de 2023, em face do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
O “Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Cerquilho – Fapem” em exame foi criado pela Lei Complementar Municipal nº 05, de 23/12/1992, e reestruturado pela Lei Complementar Municipal nº 113, de 16/12/2005, alterada pelas Leis Complementares Municipais nº 227, de 11/05/2016, nº 231, de 18/10/2016, nº 238, de 27/04/2017, nº 317, de 30/04/2020, e nº 342, de 30/06/2023.
Observada a instrução processual, após os trabalhos de campo, a diligente UR.09 Sorocaba encarta seus achados de auditoria no evento 14.25dos quais se destacam:
B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: Crescimento do saldo patrimonial negativo;
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: Proporção entre servidores ativos e inativos pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: Divulgação parcial dos dados;
D.5. ATUÁRIO: Déficit atuarial crescente; não implementação das recomendações apresentadas no parecer atuarial do exercício anterior;
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: Desatendimento às Recomendações desta E. Corte.
Regularmente notificado, o FAPEM, por intermédio da Procuradoria Municipal, encartou razões defesa e documentos no evento 28.1 e seguintes.
Buscou, a defesa, rebater todos os achados da fiscalização. Juntou cópias dos relatórios de avaliação atuarial; cópia de projetos de lei municipal (Projeto de Lei nº 17/2024 e 18/2024) que buscam regulamentar aportes financeiros suplementares para cobertura do déficit atuarial, dentre outros assuntos.
Em nova manifestação de defesa (ev. 46.1), o RPPS de Cerquilho discorre sobre o apontamento do desequilíbrio atuarial do sistema, o qual decorre, segundo ele, da conformidade e maturidade da massa previdenciária; aduz que o déficit atuarial poderia ser minimizado caso fosse aprovado o projeto de lei que regulamente a adequação à emenda constitucional 103/2019, o que ainda não ocorreu.
Sobre o enfrentamento do déficit atuarial e implementação das medidas propostas pelo expert atuário, aduziu que o RPPS optou por manter a contribuição patronal prevista na Lei 342/23 e para a cobertura do déficit optou-se por manter a regulação trazida pela Lei 3.234/2017.
Aduziu ainda que o reajuste do aporte suplementar encontra respaldo legal no art. 5º da norma de 2017, o qual prevê correção automática pelo IPCA. No que tange à rentabilidade dos investimentos, informou que a meta atuarial fixada em IPCA + 5% foi superada no exercício, alcançando rendimento nominal de 14,87%, o que, segundo sustenta, evidencia o esforço de manutenção do equilíbrio financeiro.
Quanto à proporção entre ativos e inativos, alegou que o desequilíbrio decorre, em grande parte, da ausência de reposição de contribuintes quando da aposentadoria, exoneração ou falecimento de servidores. Apontou que esse último fator, além de extinguir a contribuição previdenciária, acarreta nova obrigação para o Regime, com o surgimento de pensionistas.
No tocante à transparência, afirmou que os dados exigidos estão disponíveis no site institucional, sob o caminho 'Transparência > Contas Públicas > FAPEN > 2023', com inclusão de boletins de caixa, balanços, relatórios de investimentos, certificado de regularidade previdenciária e política de investimentos.
Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais (evento 51.1).
Os três processos antecedentes do FAPEM tiveram o seguinte trâmite neste Tribunal de Contas.
2022 TC-002727.989.22-0 (AMFS). Regulares com ressalvas e determinações.
Sentença datada de 22.03.2024.
Fundamentos:
Crescente déficit atuarial; ausência de demonstrações concretas por parte da gestão em implementar as sugestões do atuário.
Recomendações: que procure atuar de forma mais efetiva na implementação das sugestões do atuário para equacionamento do déficit apresentado.
Trânsito em julgado certificado em 29/04/2024
2021 TC-003329.989.21-4(SW). Regular com ressalva e determinações.
Sentença datada de 01/03/2023
Fundamentos:
a) Proceda à apreensão orçamental dos ganhos realizados financeiramente com os investimentos, a cada resgate, parcial ou integralmente, efetivado;
b) Sustentada em rígidas premissas atuariais e com aguento no regramento estabelecido pela Portaria MPT n.º 1.467/2022, elabore um estudo, a ser posteriormente submetido ao Chefe do Poder Executivo, que demonstre a viabilidade financeira-atuarial do Regime e as medidas a serem adotadas nesse sentido;
c) Atenda à periodicidade das reuniões do Comitê de Investimentos prevista no Regimento Interno desse colegiado;
d) Atue perante as autoridades legislativas municipais, de modo que a legislação local seja compatibilizada com as exigências contidas no artigo 8º-B da Lei Federal n.º 9.717/1998, introduzido pela Lei Federal n.º 13.846/2019, segundo os critérios, parâmetros e prazos regulamentados pela Portaria ME/SEPRT n.º 9.907/2020;
e) Regulamente o procedimento de habilitação do Dirigente e dos demais Gestores do Regime;
f) Disponibilize aos segurados e à sociedade em geral, por meio eletrônico de amplo e fácil acesso, as informações relacionadas aos investimentos do RPPS.
Trânsito em julgado certificado em 04/04/2023.
2020 TC-004844.989.20-2(SCMM). Regulares com ressalvas.
Sentença datada de 25.11.2024
Fundamentos: que adote procedimentos visando a não repetição das falhas apontadas nos informes contábeis, gerando inconsistências e incertezas quanto aos resultados, como forma de fortalecer uma política sólida de gestão e valorização dos recursos financeiros do regime previdenciário, na criação de melhores condições do regime próprio, de forma a fortalecer e aumentar o nível de governança corporativa, com a realização de uma maior eficiência no acompanhamento dos investimentos, de forma a alcançar rentabilidade positiva a curto prazo, bem como a adoção de um plano de amortização que vise a recuperação do patrimônio do regime próprio e de uma política de gestão atuarial equilibrada, como forma de enfrentar o estrangulamento fiscal a permanecer a elevação do déficit econômico e patrimonial, sem olvidar que medidas com vistas ao equacionamento do déficit atuarial dependem, necessariamente, da atuação dos outros órgãos.
Trânsito em julgado datado de 24/01/2025.
É a síntese necessária.
Decisão.
Tratam os autos das prestações de contas apresentadas pelos gestores do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Cerquilho – FAPEM, exercício de 2023, em face do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
Verifica-se o regular e válido desenvolvimento processual. A Origem teve oportunidade de discorrer sobre todos os apontamentos trazidos pela instrução, inclusive com defesa técnica.
Como mencionado alhures, os exercícios de 2020, 2021 e 2022 já foram julgados com sentenças transitadas em julgado favoráveis à boa gestão do Fundo.
O exercício que ora se examina merece o mesmo juízo, com as ressalvas e recomendações a seguir dispostas.
Ressalvas: o déficit atuarial projetado, de R$ 436.652.050,11 (sem considerar os efeitos do plano de amortização do déficit vigente).
O RPPS vem enfrentando a contento o déficit atuarial projetado, com um vigente plano de amortização.
A manutenção do plano de amortização se afigura relevante, pois, em caso de insolvência do RPPS, o Município encontrará sérias dificuldades para honrar os compromissos com os pensionistas e inativos, conforme preceitua o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998, visto que certamente haverá significativo déficit orçamentário do Ente Federativo, o que, consequentemente, aumentaria sobremaneira a dívida fiscal líquida.
O RPPS é detentor do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, a indicar aderência às normas financeiras e contábeis para as entidades da espécie.
No médio prazo, as reservas financeiras (R$ 172.760,140,48) asseguram a solvência do sistema.
Estas reservas técnicas obtiveram rentabilidade apreciável ao longo do exercício (14,88% em termos nominais).
A execução orçamentária, lastreada pela contribuição complementar do plano de enfrentamento do déficit atuarial, mostrou-se superavitária em 8,35%, o que é auspicioso.
Por fim, cabe recomendar à Origem para que envide esforços para implementação e/ou aperfeiçoamento das demais questões trazidas em relatório pela diligente UR.09 Sorocaba (maior transparência das informações; busca da implementação das medidas saneadoras propostas pelo técnico atuário e melhor atendimento às recomendações desta Corte de Contas).
Feitas as ressalvas e recomendações, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n°03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA a Prestação de Contas do FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1 - Ao Cartório para:
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Certificar;
2 - Após, ao arquivo.
apa
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n°03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA a Prestação de Contas do FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CERQUILHO - FAPEM, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.