TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006620.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUA (CNPJ 49.556.863/0001-39)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDGARD DE BRITO FILHO (OAB/SP 311.455) / RAFAEL DIAS MARTINS (OAB/SP 318.266) / GABRIEL CESAR BUENO (OAB/SP 324.343) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / EDUARDO AZEVEDO PECEGO (OAB/SP 382.957) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
CONTRATADO(A):
  • PUBLICACOES BRASIL CULTURAL LTDA (CNPJ 05.641.768/0001-68)
INTERESSADO(A):
  • RAFAEL CHICARELLI TREVISI (CPF ***.490.048-**)
  • RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA (CPF ***.229.358-**)
    • ADVOGADO: RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB/SP 482.600)
  • EDUARDO OTAVIO GONCALVES (CPF ***.150.178-**)
  • BRUNA SPERANDIR FORTUNATO (CPF ***.574.898-**)
  • IZABELA CARLA LUCINDO (CPF ***.287.978-**)
ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº 5/2025 - Processo Administrativo 5/2025.Contrato nº 02, de 25 de fevereiro de 2025. Objeto: contratação de empresa para fornecimento de Sistema de Ensino Integrado composto por: material apostilado, material didático completar e assessoria pedagógica com foco no atendimento das necessidades da rede pública educacional do município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006650.989.25-4

 

Relatório

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 5/2025 da Prefeitura Municipal de Ipuã e o Termo de Contrato nº 2/2025, dele decorrente, tendo por objeto o fornecimento de sistema de ensino integrado, incluindo material apostilado, material didático complementar e assessoria pedagógica com foco no atendimento das necessidades da rede pública educacional do Município.

As partes foram cientificadas da remessa da licitação e do ajuste a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial (evento 1.16).

Após instrução da matéria, a Fiscalização concluiu que as impropriedades detectadas não comprometem os atos praticados, podendo ser objeto de recomendação, quais sejam: previsão editalícia de entrega dos materiais didáticos 39 dias após o início do ano letivo, demonstrando falta de planejamento, podendo comprometer as atividades educacionais; e exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial para habilitação dos licitantes, em desacordo com o art. 69, incisos I e II, da Lei nº 14.133/21.

A Prefeitura contratante justificou que o prazo para entrega do material didático decorreu do tempo transcorrido entre a constatação da impossibilidade de prorrogar o contrato de mesmo objeto vigente no ano letivo anterior e a formalização de nova licitação, pela primeira vez sob a égide da Lei nº 14.133/21, sem comprometimento das atividades de ensino, tendo sido ministrado aos alunos o conteúdo necessário no período, conforme planejamento pedagógico realizado pelos coordenadores pedagógicos e professores.

Aduziu que a redação do item 9.1.3 do ato convocatório permitia a participação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, pelo que se pode depreender teor dos subitens “c”, “c.1” e “c.2”[1], conformando-se à Súmula nº 50 desta Corte e recomendação exarada na decisão do processo TC-010394.989.22-2, e que, em atenção a orientação promovida em evento deste Tribunal, passou a suprimir de seus editais a exigência de certidão negativa de recuperação judicial.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

A instrução dos autos evidencia a conformidade dos atos praticados aos princípios que regem as contratações públicas, exceto por imperfeições no âmbito do planejamento e na elaboração do edital do pregão.

Em que pese a obrigatória distinção entre a matéria ora apreciada e a execução contratual, objeto do TC-006650.989.25-4, relata-se, por ora, naqueles autos, a entrega efetiva do material didático adquirido em data posterior à estipulada em contrato, além do atraso na prestação do serviço contratado de formação presencial dos professores[2].

O descumprimento dos prazos contratuais - independentemente do que especificamente lhe deu causa, a ser apurado no mencionado processo específico - reforça a necessidade de recomendação, nestes autos, para que a Prefeitura aperfeiçoe o planejamento de suas contratações, de modo a evitar constatações tardias da necessidade de realização de nova licitação e levando-se em conta que, ao prazo de tramitação do respectivo processo podem se somar, entre outras intercorrências, períodos de apreciação de impugnações e recursos e de mitigação da concretização de riscos inerentes à atuação do contratado.

Isso porque parte das aquisições e serviços contratados de particulares se destina, como é o caso de insumos para o funcionamento de escolas, a demandas inadiáveis, cujo atraso no atendimento pode prejudicar a qualidade do serviço disponibilizado à população. É nesse sentido que a nova Lei de Licitações e Contratos prevê que as demandas dos diferentes setores sejam formalizadas e, com base nelas, elaborado plano de contratações anual, garantindo-se que as licitações sejam realizadas em tempo hábil a suprir o interesse público em cada caso.

Pertinente, também, recomendar-se à Origem que se atente ao inteiro teor do art. 69 da Lei nº 14.133/21 quanto aos requisitos de habilitação econômico-financeira de empresas interessadas em contratar com o poder público, ao levar a efeito o disposto no inciso IV do art. 19 da mesma lei.

Por todo o exposto, à vista da manifestação da Fiscalização e dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 5/2025 e o Termo de Contrato nº 2/2025, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Ipuã consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto for apurado no processo TC-006650.989.25-4, que trata do acompanhamento da execução contratual.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 25 de junho de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
PROCESSO: 00006620.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUA (CNPJ 49.556.863/0001-39)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / (OAB/SP 107.509) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDGARD DE BRITO FILHO (OAB/SP 311.455) / RAFAEL DIAS MARTINS (OAB/SP 318.266) / GABRIEL CESAR BUENO (OAB/SP 324.343) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / EDUARDO AZEVEDO PECEGO (OAB/SP 382.957) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
CONTRATADO(A):
  • PUBLICACOES BRASIL CULTURAL LTDA (CNPJ 05.641.768/0001-68)
INTERESSADO(A):
  • RAFAEL CHICARELLI TREVISI (CPF ***.490.048-**)
  • RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA (CPF ***.229.358-**)
    • ADVOGADO: RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB/SP 482.600)
  • EDUARDO OTAVIO GONCALVES (CPF ***.150.178-**)
  • BRUNA SPERANDIR FORTUNATO (CPF ***.574.898-**)
  • IZABELA CARLA LUCINDO (CPF ***.287.978-**)
ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº 5/2025 - Processo Administrativo 5/2025.Contrato nº 02, de 25 de fevereiro de 2025. Objeto: contratação de empresa para fornecimento de Sistema de Ensino Integrado composto por: material apostilado, material didático completar e assessoria pedagógica com foco no atendimento das necessidades da rede pública educacional do município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00006650.989.25-4

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista da manifestação da Fiscalização e dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 5/2025 e o Termo de Contrato nº 2/2025, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Ipuã consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto for apurado no processo TC-006650.989.25-4, que trata do acompanhamento da execução contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 25 de junho de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] 9.1.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA [...]

c) Certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; c.1) Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva, deve o licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor. c.2) As empresas participantes do certame em recuperação judicial devem estar cientes de que no momento da assinatura do contrato deverá ser apresentados os seguintes documentos: i. Cópia do ato de nomeação do administrador-judicial ou se o administrador for pessoa jurídica, o nome do profissional responsável pela condução do processo e, ainda, declaração, relatório ou documento equivalente do juízo ou do administrador, de que o plano de recuperação judicial está sendo cumprido; ii. Comprovação documental de que as obrigações do plano de recuperação extrajudicial estão sendo cumpridas. (evento 1.8)

[2] Evento 17 do TC-006650.989.25-4.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1XWM-CJTW-6C7S-7MTB