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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00006620.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Pregão Eletrônico nº 5/2025 - Processo Administrativo 5/2025.Contrato nº 02, de 25 de fevereiro de 2025. Objeto: contratação de empresa para fornecimento de Sistema de Ensino Integrado composto por: material apostilado, material didático completar e assessoria pedagógica com foco no atendimento das necessidades da rede pública educacional do município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00006650.989.25-4 |
Relatório
Em exame o Pregão Eletrônico nº 5/2025 da Prefeitura Municipal de Ipuã e o Termo de Contrato nº 2/2025, dele decorrente, tendo por objeto o fornecimento de sistema de ensino integrado, incluindo material apostilado, material didático complementar e assessoria pedagógica com foco no atendimento das necessidades da rede pública educacional do Município.
As partes foram cientificadas da remessa da licitação e do ajuste a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial (evento 1.16).
Após instrução da matéria, a Fiscalização concluiu que as impropriedades detectadas não comprometem os atos praticados, podendo ser objeto de recomendação, quais sejam: previsão editalícia de entrega dos materiais didáticos 39 dias após o início do ano letivo, demonstrando falta de planejamento, podendo comprometer as atividades educacionais; e exigência de Certidão Negativa de Recuperação Judicial para habilitação dos licitantes, em desacordo com o art. 69, incisos I e II, da Lei nº 14.133/21.
A Prefeitura contratante justificou que o prazo para entrega do material didático decorreu do tempo transcorrido entre a constatação da impossibilidade de prorrogar o contrato de mesmo objeto vigente no ano letivo anterior e a formalização de nova licitação, pela primeira vez sob a égide da Lei nº 14.133/21, sem comprometimento das atividades de ensino, tendo sido ministrado aos alunos o conteúdo necessário no período, conforme planejamento pedagógico realizado pelos coordenadores pedagógicos e professores.
Aduziu que a redação do item 9.1.3 do ato convocatório permitia a participação de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, pelo que se pode depreender teor dos subitens “c”, “c.1” e “c.2”[1], conformando-se à Súmula nº 50 desta Corte e recomendação exarada na decisão do processo TC-010394.989.22-2, e que, em atenção a orientação promovida em evento deste Tribunal, passou a suprimir de seus editais a exigência de certidão negativa de recuperação judicial.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.
É o necessário relatório.
Decisão
A instrução dos autos evidencia a conformidade dos atos praticados aos princípios que regem as contratações públicas, exceto por imperfeições no âmbito do planejamento e na elaboração do edital do pregão.
Em que pese a obrigatória distinção entre a matéria ora apreciada e a execução contratual, objeto do TC-006650.989.25-4, relata-se, por ora, naqueles autos, a entrega efetiva do material didático adquirido em data posterior à estipulada em contrato, além do atraso na prestação do serviço contratado de formação presencial dos professores[2].
O descumprimento dos prazos contratuais - independentemente do que especificamente lhe deu causa, a ser apurado no mencionado processo específico - reforça a necessidade de recomendação, nestes autos, para que a Prefeitura aperfeiçoe o planejamento de suas contratações, de modo a evitar constatações tardias da necessidade de realização de nova licitação e levando-se em conta que, ao prazo de tramitação do respectivo processo podem se somar, entre outras intercorrências, períodos de apreciação de impugnações e recursos e de mitigação da concretização de riscos inerentes à atuação do contratado.
Isso porque parte das aquisições e serviços contratados de particulares se destina, como é o caso de insumos para o funcionamento de escolas, a demandas inadiáveis, cujo atraso no atendimento pode prejudicar a qualidade do serviço disponibilizado à população. É nesse sentido que a nova Lei de Licitações e Contratos prevê que as demandas dos diferentes setores sejam formalizadas e, com base nelas, elaborado plano de contratações anual, garantindo-se que as licitações sejam realizadas em tempo hábil a suprir o interesse público em cada caso.
Pertinente, também, recomendar-se à Origem que se atente ao inteiro teor do art. 69 da Lei nº 14.133/21 quanto aos requisitos de habilitação econômico-financeira de empresas interessadas em contratar com o poder público, ao levar a efeito o disposto no inciso IV do art. 19 da mesma lei.
Por todo o exposto, à vista da manifestação da Fiscalização e dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 5/2025 e o Termo de Contrato nº 2/2025, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Ipuã consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto for apurado no processo TC-006650.989.25-4, que trata do acompanhamento da execução contratual.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 25 de junho de 2025.
| PROCESSO: | 00006620.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Pregão Eletrônico nº 5/2025 - Processo Administrativo 5/2025.Contrato nº 02, de 25 de fevereiro de 2025. Objeto: contratação de empresa para fornecimento de Sistema de Ensino Integrado composto por: material apostilado, material didático completar e assessoria pedagógica com foco no atendimento das necessidades da rede pública educacional do município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-17 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00006650.989.25-4 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista da manifestação da Fiscalização e dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 5/2025 e o Termo de Contrato nº 2/2025, com as recomendações à Prefeitura Municipal de Ipuã consignadas no corpo desta decisão e sem embargo do quanto for apurado no processo TC-006650.989.25-4, que trata do acompanhamento da execução contratual. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 25 de junho de 2025.
[1] 9.1.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA [...]
c) Certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; c.1) Nas hipóteses em que a certidão encaminhada for positiva, deve o licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor. c.2) As empresas participantes do certame em recuperação judicial devem estar cientes de que no momento da assinatura do contrato deverá ser apresentados os seguintes documentos: i. Cópia do ato de nomeação do administrador-judicial ou se o administrador for pessoa jurídica, o nome do profissional responsável pela condução do processo e, ainda, declaração, relatório ou documento equivalente do juízo ou do administrador, de que o plano de recuperação judicial está sendo cumprido; ii. Comprovação documental de que as obrigações do plano de recuperação extrajudicial estão sendo cumpridas. (evento 1.8)
[2] Evento 17 do TC-006650.989.25-4.