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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002197.989.23-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF- I |
RELATÓRIO
Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 da Fundação Educacional Mirassolense – FEM, criada pela Lei Municipal n° 738 de 03/03/1970, entidade jurídica de direito público, com Estatuto Social e alterações devidamente aprovados.
De acordo com as informações constantes da instrução processual, a FEM encontra-se inativa desde 2016, tendo sido formalizada sua extinção por meio da Lei Municipal 4.463, de 28 de setembro de 2021, com respectiva baixa de inscrição de CNPJ junto à Receita Federal do Brasil e com processo de baixa da entidade junto ao cartório (conforme demonstram os documentos constantes dos eventos 17.4 a 17.7).
Observo, ainda, que em razão da extinção da entidade, a Prefeitura Municipal de Mirassol assumiu a responsabilidade pelos processos judiciais e administrativos envolvendo a Fundação, inclusive os relativos a precatórios e débitos tributários, sendo que a Sra. Patrícia de Oliveira Perez de Paula, Chefe de Coordenadoria do Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Mirassol foi nomeada, por meio do Decreto Municipal n° 5.921, de 16 de novembro de 2021, para ser a responsável por promover os atos necessários a liquidação da Fundação (conforme evento 17.4).
A Auditoria (UR-08), na parte final do Relatório (evento 17.19, fls. 10) apontou a existência de dois imóveis ainda vinculados à Fundação, apesar de já transcorridos mais de três anos desde sua extinção.
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 21.1) a Fundação Educacional Mirassolense – FEM, representada por seus responsáveis (o Sr. Edson Antônio Ermenegildo – Prefeito Municipal de Mirassol e a Sra. Patrícia de Oliveria Perez de Paula - Chefe de Coordenadoria do Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Mirassol), apresentaram as justificativas e documentos constantes dos eventos 33.1 e 33.2, incluindo cópia da Escritura de Incorporação de Bens e demais papéis (inseridos no evento 33.2) demonstrando a transferência da propriedade dos imóveis da FEM para a Prefeitura Municipal de Mirassol e a conclusão dos trabalhos.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 38.1).
Os julgamentos das contas da FEM, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2019 (TC – 2582/989/19) – Arquivamento sem Resolução de Mérito – publicada no DOE de 08/05/2023, com trânsito em julgado em 29/05/2023;
- 2020 (TC – 4097/989/20) – Regulares – publicada no DOE de 11/12/2023, com trânsito em julgado em 07/02/2024;
- 2021 (TC – 2585/989/21) – Regulares com recomendação, publicada no DOE de 15/03/2023, com trânsito em julgado em 10/04/2023;
- 2022 (TC – 1985/989/22) – Regulares, publicada no DOE de 20/05/2024, com trânsito em julgado em 12/06/2024;
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (Fundação Educacional Mirassolense – FEM, o Sr. Edson Antônio Ermenegildo – Prefeito Municipal de Mirassol e a Sra. Patrícia de Oliveria Perez de Paula – Chefe de Coordenadoria do Sistema de Controle Interno), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 06/01/2025 (evento 27.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Cumpre registrar, também, que ao assinarem os Ofícios n° 244/2024–TCE-SP-UR-8 e n° 254/2024–TCE-SP-UR-8, inseridos nos eventos n° 17.1 e n° 17.2 os interessados se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
Cabe informar, também, que o CNPJ 53.220.992/0001-29 da FEM encontra-se baixado desde 28/09/2021, constando como Motivo de Baixa: “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”.
No mérito, a análise dos autos revela que as contas anuais, da Fundação Educacional Mirassolense – FEM do exercício de 2023, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade, sendo que foram adotadas medidas regularizadoras para a única ocorrência anotada, demonstrando a regular transferência da propriedade dos imóveis da FEM para a Prefeitura Municipal de Mirassol e a conclusão positiva dos trabalhos.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES, as contas anuais do exercício de 2023, da Fundação Educacional Mirassolense – FEM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Em tempo, apresento respeitosamente à E. Presidência, proposta de exclusão da Fundação Educacional Mirassolense do rol de jurisdicionados desta C. Corte, nos termos da Ordem de Serviço GP n° 01/2005.
Quito os responsáveis, o Sr. Edson Antônio Ermenegildo – Prefeito Municipal de Mirassol e a Sra. Patrícia de Oliveria Perez de Paula – Chefe de Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso de prazo recursal;
b) Certificar;
2. Encaminhar os autos a E. Presidência;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002197.989.23-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF- I |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES, as contas anuais do exercício de 2023, da Fundação Educacional Mirassolense – FEM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Em tempo, apresento respeitosamente à E. Presidência, proposta de exclusão da Fundação Educacional Mirassolense do rol de jurisdicionados desta C. Corte, nos termos da Ordem de Serviço GP n° 01/2005. Quito os responsáveis, o Sr. Edson Antônio Ermenegildo – Prefeito Municipal de Mirassol e a Sra. Patrícia de Oliveira Perez de Paula – Chefe de Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
RLP