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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00002748.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Integração.
A fiscalização, em seu circunstanciado relatório constante do evento 11.13, apontou, em síntese, as seguintes ocorrências:
A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Não comprovou as providências efetivamente tomadas para a liquidação do Consórcio, em descumprimento ao recomendado na sentença das Contas de 2020 do Consórcio.
A.1.4. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- No presente exercício, o Conselho Deliberativo, composto pelos Prefeitos de todos os municípios integrantes do Consórcio, não se reuniu com o objetivo específico de emitir parecer acerca das contas da Entidade.
B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO
- Não houve a contabilização ou pagamentos relativos aos serviços contábeis do Consórcio, apesar das peças contábeis estarem assinados por contador terceirizado.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
- Em face de sua inatividade operacional, o Consórcio não possui portal eletrônico institucional na internet, nem instituiu Ouvidoria ou Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). Diante do exposto, verificamos que o Consórcio Público não deu ampla divulgação de suas demonstrações contábeis, nem nos portais eletrônicos institucionais de seus municípios membros.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
- Não enviou declaração negativa referente à ausência de exigibilidades que ensejariam o encaminhamento de informações acerca do cumprimento da ordem cronológica de pagamentos em relação ao 1º e 2 º semestres de 2023, conforme disposto no artigo 117, caput e inciso V, das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época;
- Apesar de não ter formalizado dispensas, inexigibilidades, licitações ou contratações, não foram prestadas todas as declarações negativas mensais junto ao Sistema Audesp Fase IV – Licitações e Contratos, em desacordo com o artigo 93, § 2º, das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época;
- Entrega da prestação de contas fora do prazo estipulado pelo artigo 59 das Instruções TCESP nº 01/2020, vigentes à época. A entrega ocorreu apenas após reiteradas requisições;
- Descumprimento de recomendações emitidas nos julgamentos dos balanços gerais dos exercícios de 2020 (TC-004654.989.20) e 2021 (TC003138.989.21).
Face ao despacho contido no evento 14, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias, aos responsáveis para apresentação de justificativas.
O Consórcio, representado por seu presidente, Sr. André Kozan Lemos, juntou no evento 54 sua defesa, destacando que o consórcio, que atende os municípios de Dracena, Junqueirópolis, Ouro Verde e Tupi Paulista, foi constituído dentro das normas legais e que sua inatividade prática, apesar de sua existência jurídica, é a principal causa das falhas apontadas. Essas irregularidades são atribuídas à falta de atividade do consórcio e não caracterizam dolo ou má-fé.
Também informou que, desde 2024, os dirigentes do consórcio têm discutido a necessidade de aprovar leis municipais para formalizar sua extinção. No entanto, as mudanças de prefeitos em 2025 atrasaram esse processo e os novos mandatários estão se inteirando dos procedimentos necessários para a extinção do consórcio. Afirma que os dirigentes estão empenhados em regularizar todos os apontamentos do Tribunal e já estão finalizando a documentação para a liquidação e extinção total do consórcio, incluindo a distribuição dos recursos em caixa e a realização das baixas fiscais e administrativas junto aos municípios associados e órgãos competentes.
Por fim, a defesa solicita que as falhas formais, decorrentes da inatividade do consórcio, sejam relevadas e tratadas de forma pedagógica, permitindo a aprovação definitiva das contas gerais do consórcio relativas ao exercício de 2023. A documentação de liquidação e extinção do consórcio será enviada ao Tribunal de Contas em breve, e a defesa pede deferimento com base na justiça e na boa-fé demonstrada pelos dirigentes na tentativa de regularizar a situação.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 57).
O julgamento das contas do consórcio encontra-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2020 |
TC-00004654.989.20 |
Regulares com ressalvas |
Samy Wurman |
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2021 |
TC-00003138.989.21 |
Regulares com ressalvas |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
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2022 |
TC-00002535.989.22 |
Regulares com ressalvas |
Márcio Martins de Camargo |
DECISÃO
A fiscalização identificou que o consórcio permaneceu inativo durante o exercício em análise, sem exercer suas atividades-fim. Apesar da paralisação, não foram apresentadas as providências efetivas para a liquidação da entidade, conforme indicado na declaração negativa constante no evento 11.4, pág. 1.
A defesa, por sua vez, alegou que os integrantes do consórcio já deliberaram informalmente sobre sua extinção e estão finalizando a documentação necessária para a liquidação. Para isso, informa que ainda é preciso que as leis municipais sejam aprovadas.
As falhas apontadas no relatório estão diretamente relacionadas à inatividade do consórcio. Sendo assim, considerando a ausência de movimentação operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira no exercício em questão — à exceção da apropriação de despesas financeiras e de depreciação —, não há atos de gestão a serem avaliados neste processo.
Dessa forma, em virtude da ausência de matéria a ser apreciada por esta Corte de Contas, determino o arquivamento dos presentes autos sem exame de mérito.
Determino ao responsável pelo Consórcio, que quando da próxima verificação, apresente documentação referente às medidas adotadas para extinção da entidade.
É importante ressaltar que o órgão tem a obrigação de continuar apresentando as prestações de contas a esta Corte, mesmo que sejam apenas declarações negativas, até que sua extinção seja efetivada, conforme as instruções vigentes.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento página www.tce.sp.gov.br. no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
1. Certificar o trânsito;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/09
| PROCESSO: | TC-00002748.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, Dessa forma, e em virtude da ausência de matéria a ser apreciada por esta Corte de Contas, determino o arquivamento dos presentes autos sem exame de mérito. Determino ao responsável pelo Consórcio, que quando da próxima verificação, apresente documentação referente às medidas adotadas para extinção da entidade. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento página www.tce.sp.gov.br. no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/09