TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

PROCESSO:

TC-007526.989.25-6

REPRESENTANTE:

LINCETRACTOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (CNPJ 11.371.179/0001-00). ADVOGADA: LIVIA REGINA FELIPE DE LUCENA ANTUNES (OAB/SP 276.700)

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI (CNPJ 67.168.856/0001-41). AUTORIDADE RESPONSÁVEL: MÁRCIO ROBERTO PAVAN (PREFEITO)

ASSUNTO:

Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face das disposições do edital do Pregão Presencial nº 012/2025, certame promovido pela Prefeitura de Estiva Gerbi com o propósito de registrar preços para aquisição futura de óleos lubrificantes e baterias.

 

RELATÓRIO

Lincetractor Comércio Importação e Exportação EIRELI, empresa individual inscrita no CNPJ sob o nº 11.371.179/0001-00, subscreveu representação, com pedido de medida cautelar, em face das disposições do edital do Pregão Presencial nº 012/2025, certame promovido pela Prefeitura de Estiva Gerbi com o propósito de registrar preços para aquisição futura de óleos lubrificantes e baterias.

Em síntese, reclamou dos seguintes aspectos: a) utilização injustificada do procedimento licitatório na modalidade presencial, em desacordo com a forma eletrônica preferencialmente prescrita no § 2º, do art. 17 da Lei nº 14.133/21 (LLCA); b) cobrança indevida do custo de reprodução gráfica do edital, em detrimento do ato preferencialmente digital, consoante estabelecido nos arts. 12 e 25 da LLCA; c) obrigatoriedade de se portar a documentação de habilitação na sessão, para apresentação no credenciamento, posto que esse dever recaísse apenas na figura do licitante vencedor, conforme art. 63, II, da LLCA; e, d) restritividade na limitação da participação de empresas situadas dentro do raio de até 220km da sede da Prefeitura, contrariando os princípios e objetivos insculpidos nos arts. 5º e art. 11 da LLCA.

Considerados os pontos questionados e a possível violação da ordem legal, determinei liminarmente a sustação do certame, ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (DOE de 25/4/25), conforme referendado pelo E. Plenário na sessão de 30 de abril de 2025 (ev. 29).

Notificada, a Administração inicialmente apresentou justificativas para acolher parte das impugnações, noticiando possível retificação do edital e reabertura da licitação (ev. 45).

Assessoria Técnica e Chefia de ATJ opinaram pela procedência parcial da Representação, propondo aplicação de multa por descumprimento da determinação de sustação cautelar do certame (ev. 46).

Novamente instada (ev. 67), a Autoridade Competente apresentou prova de publicação do ato de revogação do pregão no Órgão de Imprensa Oficial local (ev. 73).

Com a vista regimental, o d. MPC opinou pelo arquivamento por perda do objeto (ev. 83).

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, acolho o r. Parecer do d. MPC, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

Na eventualidade da retomada do mesmo procedimento de contratação, alerto o Responsável Legal para a observância das retificações do edital na conformidade da análise jurídica da Assessoria Técnica (ev. 46), ressaltando que o descumprimento injustificado da ordem de sustação cautelar desta E. Corte poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 709/93.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC., em 24 de junho de 2025.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
 
ARPH
 
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