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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00002588.989.23-6 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09/DSF-II |
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DADOS ESTRUTURAIS: PERFIL DEMOGRÁFICO Fonte: DRAA |
MASSA PREVIDENCIÁRIA |
Nº Segurados Ativos |
593 |
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Nº Aposentados |
98 |
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Nº Pensionistas |
26 |
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Razão Ativos X Beneficiários |
4,7823 |
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INDICADORES ISP |
Suficiência Financeira[01] |
2,1775 |
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Acumulação de Recursos[02] |
2,5526 |
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Cobertura dos Compromissos Previdenciários[03] |
1,7493 |
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Perfil de Risco Atuarial[04] |
II |
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ASPECTOS ORÇAMENTÁRIO E ECONÔMICO-FINANCEIROS |
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Receita Corrente Líquida Municipal: |
R$ 102.908.066,20 |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 5.172.040,05 (54,08%) (superávit) |
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Resultado Financeiro: |
R$ 51.076.693,62 |
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Resultado Econômico: |
Prejudicado[05] |
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Saldo Patrimonial: |
Prejudicado[06] |
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Despesas Administrativas: |
R$ 306.932,99 (1,77%) |
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Rentabilidade dos Investimentos no exercício: |
R$ 6.081.137,54 (7,85%) Rentabilidade real[07] Rentabilidade nominal: 12,83% IPCA: 4,62% Meta para o período: 9,73% |
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Saldo de Investimentos: |
R$ 57.068.050,82 |
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Parcelamentos |
R$ 594.225,78 |
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ASPECTOS ATUARIAIS |
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MASSA PREVIDENCIÁRIA |
Resultado Atuarial: |
2022: (R$ -46.651.538,23) (déficit) |
2023: (R$ -43.382.620,48) (déficit) |
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Método de Financiamento utilizado na capitalização: |
2022: IEN |
2023: IEN |
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ASPECTOS QUALITATIVOS: |
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Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês) |
Sim |
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Atendimento às proposições do técnico atuário |
Não |
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Certificado de Regularidade Previdenciária |
Sim |
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Diluição de risco de carteira cfme CMN |
Sim |
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Despesas Administrativas nos limites legais |
Sim |
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Atendimento à Lei de Licitações |
Sim |
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Mapa de Precatórios |
Prejudicado |
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Atendimento à Lei de Transparência |
Prejudicado |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Sim |
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2023. CAIXA DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITATINGA – CAPSMIT. REGULAR. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
RESSALVAS:
- Plano de amortização vigente insuficiente para a cobertura das necessidades de financiamento do RPPS. Subfinanciamento do Regime Previdenciário local. Postergação da solução do passivo atuarial. Infração ao disposto no artigo 56, inciso I da Superportaria. Mecanismo atualmente adotado compromete o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019).
- Emprego direto e irregular do escalonamento do plano de amortização – à razão de 1/3, 2/3 e 3/3 – previsto na redação originária do artigo 45, inciso I do Anexo VI da Superportaria. Não demonstração do atendimento às condicionantes contidas no § único, incisos I e II do mesmo dispositivo, com a redação que lhe foi dada pela Portaria MPS n. 861/2023.
- Apropriação contábil das provisões matemáticas do exercício pretérito, mesclando-se a recursos financeiros e patrimoniais do ano em exame. Distorção nos resultados econômico e patrimonial.
RECOMENDAÇÃO:
- Necessidade de aperfeiçoamento do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial no sentido de dar integral cumprimento ao que dispõe o art. 51, incisos III e IV do Anexo VI da Superportaria Previdenciária.
DETERMINAÇÕES:
- Adotar estratégia de amortização do déficit atuarial consentânea com as suas necessidades de financiamento, de maneira a não só garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, como à arrecadação de receitas compatíveis com os seus fluxos de desembolso, dentre elas um plano efetivo de amortização do déficit atuarial.
- Abster-se de utilizar a adequação gradual do plano de amortização prevista no artigo 45, inciso I do Anexo VI da Superportaria enquanto não atendidos os requisitos previstos pelo parágrafo único do mesmo dispositivo.
- Adoção de medidas pelo gestor no sentido de que a finalização da reavaliação atuarial seja consentânea ao prazo de encerramento dos seus demonstrativos contábeis, providência que ensejará a necessidade da implementação do acompanhamento atuarial (arts. 67 a 70 da Portaria MTP n. 1.467/2022), de maneira a não haver reincidência na mescla irregular de resultados financeiros e patrimoniais de exercícios distintos.
RELATÓRIO
1.1 Cuidam estes autos das contas apresentadas pelo gestor do Caixa de Aposentadoria e Previdência dos Servidores Municipais de Itatinga - CAPSMIT, de 2023, apresentadas em face do inciso III, artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
1.2 A Entidade de Previdência foi criada pela Lei Municipal nº 821, de 8 de outubro de 1993 (alterada pela Lei Ordinária nº 859/1994) e reestruturada pela Lei Complementar n° 63, de 30 de setembro de 2005 (alterada pelas Leis Complementares nºs 164/2010, 198/2012, 256/2017, 277/2018, 284/2019, 298/2020, 304/2021, 332/2022, 344/2023 e 347/2023).
1.3 Responsável pela instrução da matéria, a UR-09, elaborou circunstanciado relatório (evento 14), cujas conclusões trouxeram os apontamentos abaixo sintetizados:
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Exercício 2019 |
TC 2985/989/19 |
DOE 10/03/2021 |
Trânsito em Julgado 31/03/2021 |
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Recomendações: • Comprove a experiência profissional e conhecimentos técnicos dos dirigentes, conforme §§ 2º, 4º e 5º, do art. 1º, da Resolução CMN nº 3.922/10, c.c. o art. 8º-B da LF nº 9.717/98, atentando-se aos parâmetros e prazos fixados na Portaria SEPRT/ME nº 9.907/20 (vide item A.4.2. do presente relatório); • Demonstre o estudo da adequação do Plano de Custeio à capacidade orçamentária e financeira do Ente Central, na forma do art. 64 e art. 79 da Portaria SPREV-MF nº 464/2018 (vide item D.5 do presente relatório). |
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Exercício 2018 |
TC 2619/989/18 |
DOE 13/08/2020 |
Trânsito em Julgado 03/09/2020 |
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Recomendação: • Avalie a alocação dos investimentos da entidade buscando uma rentabilidade satisfatória e dentro das metas estabelecidas no plano de investimentos do ente (vide item D.6.4 do presente relatório). |
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1.4 As conclusões da diligente equipe de fiscalização motivaram a notificação à Origem e ao responsável, ofertando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas. O despacho foi publicado no DOE de 10/01/2025 (evento 23), com a dilação de prazo deferida (DOE de 07/04/2025, evento 44).
1.5 Compareceu aos autos o CAPSMIT, na pessoa de sua dirigente, e apresentou suas justificativas aos apontamentos (evento 48).
Registrou que a nomeação dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração observaram o disposto no artigo 8º-B da Lei 9.717/1998. Não se trata de gestores, portanto, a eles se aplicam os incisos I e II e parágrafo único do citado dispositivo. Em 2024, ambos foram substituídos por servidores detentores de ensino superior.
Sustentou que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é anualmente variável, não sendo possível o sistema ser classificado como não sustentável quando os parâmetros são anualmente revisados e estudados, especialmente na avaliação atuarial, Além disso, a razão de 4,90 – ali classificada como preocupante – está a 0,1 ponto da classificação razoável.
Abordou que a adesão ao Pró-Gestão é facultativa. Não obstante, a Autarquia, em reunião com o Conselho Municipal de Previdência, já decidiu adotar os passos iniciais. Em janeiro/2024 foi realizado o pedido de adesão, faltando, no momento, a sua implementação.
Apontou que anualmente a Diretoria Executiva do Instituto, em trabalho conjunto com o Chefe do Executivo, tem obtido êxito na aprovação de leis de amortização do déficit atuarial. Trouxe histórico das normas aprovadas em 2017 a 2019, 2022 e 2023 que foram aprovadas, alterando a alíquota patronal e revisando o plano de amortização.
Ponderou o não atingimento da meta nos três últimos exercícios em razão da pandemia de COVID-19. A política de investimento está sendo anualmente revisada para melhor equilíbrio financeiro e atuarial, com a diversificação da carteira. Rebateu a crítica da fiscalização ao avaliar o sucesso ou insucesso de um fundo de investimento dentro de uma análise de uma janela única, tal como o ano-calendário sob auditoria.
Reforçou a situação dos conselheiros que não eram detentores de nível superior e as providências adotadas; a revisão anual da alíquota de contribuição patronal de 20,42% em 2022 para 20,60% em 2023; e da superação da meta atuarial estabelecida na política de investimentos.
Quanto ao Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, destacou que a Portaria MTP 1.467/2022 passou a atribuir a responsabilidade de sua elaboração não só ao dirigente da Autarquia, mas também ao Executivo, de modo que já está sendo cotada empresa especializada para a sua elaboração.
1.6 Em face da ausência da documentação complementar que entendi imprescindíveis para a instrução deste processado, nos termos do artigo 29 da LCE n. 709/1993, assinei novo prazo de 10 (dez) dias para que a entidade disponibilizasse as informações (DOE de 30/05/2025, evento 53).
1.7 O CAPSMIT (evento 55), trouxe aos autos: cópia da Nota Técnica Atuarial vigente; relatório sintético das folhas de pagamento dos benefícios referentes aos exercícios de 2016 a 2023; relatório analítico dos repasses realizados a título de amortização do déficit atuarial; declaração negativa acerca de repasses abaixo dos valores previstos nas respectivas leis que aprovaram os planos de amortização; notas explicativas: a) quanto ao prazo de entrega do Relatório de Análise das Hipóteses, que no caso de RPPS enquadrados como médio porte tem prazo até 31/07/2025; b) disponibilização da posição do saldo de parcelamentos em 31/12/2023; c) da metodologia de precificação de seus ativos garantidores; d) acerca da não ocorrência de insuficiência de recursos financeiros; e) a utilização de recursos decorrentes das contribuições normal e suplementar para o pagamento da folha de benefícios; f) esclarecimento de que não há segregação dos recursos oriundos dos aportes para a amortização do déficit, embora se encontrem alocados em aplicações e destinados estritamente para a amortização do déficit atuarial.
Pontuou ter utilizado dos valores das provisões matemáticas do cálculo atuarial 31/12/2022 uma vez que à época do encaminhamento das informações ao sistema Audesp os dados referentes ao cálculo atuarial 31/12/2023 ainda não tinham sido processados pela empresa atuarial contratada.
Admitiu que os registros contábeis dos resultados apurados vinham se realizando conforme o método de financiamento utilizado nas avaliações atuariais. Entretanto, a partir do cálculo do próximo exercício será observado o envio do registro pelo método PUC.
Trouxe demonstrativo a partir do qual as receitas das contribuições em comparação às despesas com os benefícios demonstrariam que o plano estaria em equilíbrio.
Defendeu que o plano de amortização aprovado pela Lei Municipal n. 2.642/2023, com base na avaliação atuarial data-base 31/12/2023, se deu conforme a gradação sugerida pela legislação vigente, a redação originária do art. 45 da Portaria MPT n. 1.467/2022, embora tenha reconhecido a alteração trazida pela Portaria MPS n. 861/2023.
1.6 Garantiu-se o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (evento 60).
1.7 As contas pretéritas do Caixa de Aposentadoria e Previdência dos Servidores Municipais de Itatinga - CAPSMIT tiveram/estão tendo o seguinte trâmite nesta Corte:
É a síntese necessária.
DECISÃO
2.1 Em análise, as contas do exercício de 2023 do Caixa de Aposentadoria e Previdência dos Servidores Municipais de Itatinga - CAPSMIT apresentadas em face do inciso III, artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Verifico que o procedimento teve seu regular desenvolvimento.
Sob a perspectiva econômico-financeira, o RPPS obteve um resultado orçamentário favorável de R$ 5.172.040,05, equivalente a 54,08% das receitas do período.
O resultado financeiro teve um aumento de R$ 45.904.649,23 em 31/12/2022 para R$ 51.076.693,62 em 31/12/2023.
No aspecto da rentabilidade financeira esperada para o exercício, ao final de 2023, expurgado o índice inflacionário, o RPPS obteve rentabilidade real positiva de 7,85%. A performance nominal de sua carteira, no patamar de 12,83%, deu-se acima da meta prevista para o período: 9,73%.
Suas reservas financeiras tiveram um aumento de R$ 45.855.782,69 em 31/12/2022 para R$ 57.068.050,82 no exercício examinado.
As despesas administrativas situaram-se no patamar de 1,77%, dentro do limite normativo autorizado.
O RPPS é detentor do Certificado de Regularidade.
A Fiscalização atestou que as atividades desenvolvidas no exercício foram compatíveis com os objetivos legais da Entidade.
As contas pretéritas vinham recebendo o juízo de regularidade, sob ressalvas. Os elementos constantes deste processado me autorizam a dar o mesmo encaminhamento.
Consigno, ademais, que o CAPSMIT é um dos poucos regimes previdenciários dos quais venho analisando no decorrer dos anos que tem conseguido manter um fluxo de financiamento que lhe permite direcionar uma significativa parcela de recursos visando à formação do colchão de reservas para o pagamento dos benefícios futuros, o que transcende a situação de muitos regimes e de seus gestores, preocupados somente em quitar as folhas de pagamentos mensais dos benefícios. Correções de rota serão necessárias, conforme abordarei em tópicos próprios, entretanto fica aqui o registro da boa gestão e do comprometimento dos atores envolvidos.
2.2 Afasto o apontamento quanto à composição dos Conselhos Fiscal e de Administração. A Portaria MTP 1.467/2022 exige para os integrantes dos Conselhos Fiscal e de Administração tão somente o cumprimento os requisitos dispostos nos incisos I e II do artigo 76. No caso vertente, só seria exigível a formação em nível superior e experiência profissional compatível na hipótese em que aos membros de órgãos colegiados, segundo a previsão normativa local, recaísse a incumbência de participar do processo decisório de investimentos, nos termos do § 2º do artigo 1º da Resolução CVM n. 4.693/2021[08]. Circunstância que não foi trazida à baila nestes autos.
Mesmo encaminhamento dou à denominada razão de dependência – quociente entre o número de servidores ativos e o de assistidos. A uma por se tratar de questão que desborda a competência do gestor do RPPS, que não tem em sua alçada a capacidade de alterar este panorama; a duas por que envolvem outras questões mais complexas, do ponto de vista fiscal, que a mera inserção de novos servidores ativos pudesse incrementar o numerador desta divisão; os julgamentos cotidianos dos balanços previdenciários da realidade dos municípios paulistas me permitem assegurar que o RPPS, na condição posta, se encontra numa situação muito acima da média dos resultados apurados; e, por fim, o número não pode ser analisado isolado, em si mesmo, as condições atuariais e financeiras do Regime também devem ser cotejadas, o que, no caso concreto, não tem aplicabilidade, conforme se verá em item próprio desta decisão.
A adesão ao Pró-Gestão, embora desejável e com os incentivos ofertados aos aderentes, é facultativa. Assiste razão à defesa.
2.3 A modelagem de uma carteira de investimentos atrelada a um fluxo de desembolsos projetada na linha do tempo, e, principalmente, a performance de um dos elementos do portfólio, ou do seu desempenho em um único ano, não pode, a priori, ser comparada a um produto isolado fornecido no mercado financeiro. Os fatores de acumulação são distintos. Enquanto uns admitem riscos presentes, dentro de uma margem de tolerância, priorizando rentabilidades futuras, outras têm como foco a mera preservação do poder de compra, circunstância que pode não ser satisfatória para o atendimento das necessidades de financiamento vindouras. Há especificidades entre os distintos produtos e a técnica de análise comparada deve, portanto, se distanciar de tais cotejos.
Não é função do RPPS, ao contrário de muitos dos investimentos das pessoas físicas, a mera preservação do poder de compra. Há um fluxo de desembolsos projetado que sinaliza o momento no qual os recursos precisarão estar disponíveis. Para tanto, técnicas de análise e modelagem de carteiras estimam as posições estratégicas que os investimentos desenvolverão na linha do tempo.
Quase nunca a melhor estratégia é abrir mão de um título calcado somente no critério de sua rentabilidade em determinado exercício ou de seu desempenho abaixo de tal ou qual índice. Há outras variáveis complexas a serem levadas em conta que vão além do cotejo, por exemplo, com a inflação de determinado período.
Tais fatores são mais relevantes ainda em um cenário de excepcionalidade, como o experimentado recentemente – sobretudo entre os anos de 2019 e 2021, com admissão parcial em relação ao ano de 2022 – em decorrência da pandemia de COVID-19 e seus reflexos para a economia mundial, suas cadeias de suprimento de bens e serviços e a consequente volatilidade do mercado financeiro.
Por estes motivos o apontamento quanto ao não atingimento da meta atuarial nos últimos cinco exercícios deve ser afastado. De um lado pela sua indevida comparação com índices inflacionários; de outro, pelo fato de que naquela situação de excepcionalidade os respectivos julgadores, na análise minudente de cada um dos processados, relevaram as falhas, não sendo pertinente, portanto, à esta altura desfazer os juízos já prolatados.
2.4 Relevo a falha quanto à não elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio. O modelo elaborado pelo Ministério da Previdência Social sequer atende à própria previsão normativa.
Neste sentido, trago à baila excertos decisão exarada nas contas de 2023 do RPPS de Santa Fé, dentre outros:
“Os indicadores de viabilidade do plano de custeio consideram tão somente o impacto em relação à Despesa Total de Pessoal X RCL (art. 20, inciso III da LRF) e do limite prudencial (art. 22, § único LRF), sem levar em conta os marcadores constantes do inciso III do artigo 51 da Superportaria Previdenciária.[09]
Estas duas últimas análises (a inclusão do valor do déficit atuarial na análise do limite de endividamento e do resultado financeiro dos fluxos atuariais) são de extrema importância uma vez que, no primeiro caso, na consolidação do endividamento, os entes federativos utilizam-se de procedimentos artificiosos – ainda que com respaldo jurídico – que falseiam o real nível de endividamento.
Refiro-me às contas redutoras do valor atual do plano de amortização aprovado em lei – que na maioria dos RPPS tem como motivo apenas o cumprimento de requisito formal para a obtenção de CRP – e à presunção da cobertura das insuficiências financeiras dos dispêndios ligados à “Massa Financeira” ou daqueles considerados “Mantidos pelo Tesouro”, embora esta última hipótese não se aplique ao RPPS em análise.
Ambas dão um equilíbrio aparente ao nível de endividamento do ente federativo, principalmente quando o déficit está integralmente amortizado por plano aprovado em lei, neutralizando completamente o Passivo Atuarial Previdenciário no processo de consolidação contábil da Dívida Consolidada Líquida.
Tal afirmativa fundamenta-se no sistema de apuração do Demonstrativo de Viabilidade que, por determinação expressa, desconsidera o valor atual do plano de equacionamento do déficit atuarial aprovado por lei (art. 50, inciso VI do Anexo VI)[10].
(....)
Agrego às críticas ao modelo empregado nas reavaliações atuariais anuais dois fatos: a) a utilização da projeção das receitas correntes líquidas sem considerar os efeitos das vinculações decorrentes das aplicações mínimas constitucionais, em especial as verbas afetas à saúde e à educação; b) por outro lado as projeções da despesa de pessoal no sistema de grupo fechado.
No primeiro caso, a utilização das receitas correntes líquidas, sem considerar as aplicações mínimas constitucionais (educação: 25% e saúde:15%), faz com que as bases de cálculo estejam superestimadas – tais recursos não são de livre aplicação, mas de utilização restrita – circunstância, que por si só, desvirtua os números obtidos pois trata o conjunto dos valores como se fosse disponíveis em sua totalidade.
No segundo, a adoção de grupo fechado, com despesa de pessoal decrescente na linha do tempo, também tem como ponto de partida o equívoco de que não haverá substituição de servidores ativos, como se o ente federativo fosse encerrar suas atividades no decorrer dos anos, cenário que se mostra não aderente à realidade.
(...)
Posto isto, necessário se faz que a metodologia de cálculo do demonstrativo de viabilidade do plano de custeio seja revista e aperfeiçoada, escoimando dela as distorções acima nomeadas, passando a razão a ser extraída a partir das rubricas Receita Corrente Líquida Ajustada (desconsiderando as vinculações constitucionais, notoriamente na Educação e na Saúde) e da Despesa de Pessoal Ajustada.”
Diante da notícia de que empresa de consultoria será contratada para a elaboração do referido demonstrativo, recomendo desde já o aperfeiçoamento do modelo disponibilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, no sentido de dar integral cumprimento ao disposto no artigo 51, incisos III e IV do Anexo VI da Superportaria.
2.5 Não procedem os argumentos quanto à inadequada a apropriação das provisões matemáticas da reavaliação atuarial data-base 31/12/2022 ao invés daquele que deveria ter sido apurado em tempo hábil referente à data-base 31/12/2023.
A distorção é de tamanha escala pois, na falta da apuração das provisões matemáticas, a entidade previdenciária apropriou contabilmente resultados financeiros do exercício em exame (saldos de contas-correntes, aplicações financeiras e de parcelamentos) com as provisões matemáticas do ano anterior, conforme se pode ver a partir dos resultados trazidos pelo sistema Audesp.
Tal descasamento temporal transcende a mera falta de fidedignidade dos dados contábeis, demandando ainda ajustes de variações patrimoniais fictícios, pois impacta diretamente nos resultados econômico e patrimonial do exercício. Os ajustes realizados posteriormente, guardado o princípio da anualidade das contas, serão objeto de análise no exercício correlato.
Estes procedimentos se operacionalizam em razão de inexistir monitoramento constante entre a empresa de consultoria atuarial contratada e o RPPS. Somente após o encerramento do exercício é que os dados são transmitidos ao profissional para a elaboração da reavaliação atuarial, que ainda passará por um longo processo de depuração e consistência de informações e da base cadastral, demandando intervenções de órgãos externos ao próprio RPPS, como os departamentos de recursos humanos das outras entidades municipais.
Como se vê, todo este trabalho deve ser feito no transcurso do exercício, não só para que as informações já estejam majoritariamente depuradas à ocasião da elaboração da reavaliação anual, como também para que, durante o ano, seja realizado o monitoramento constante dos riscos atuariais.
A atividade do profissional contratado não se restringe, pois, ao período pós encerramento do exercício. Sua atuação concomitante permitirá que as reavaliações atuariais sejam produzidas no tempo certo e não prejudiquem o encerramento dos demonstrativos contábeis.
Determino sejam adotadas providências pelo gestor no sentido de que a finalização da reavaliação atuarial seja consentânea ao prazo de encerramento dos seus demonstrativos contábeis, providência que ensejará a necessidade da implementação do acompanhamento atuarial (arts. 67 a 70 da Portaria MTP n. 1.467/2022), de maneira a não haver reincidência na mescla irregular de resultados financeiros e patrimoniais de exercícios distintos.
2.6 Sob a perspectiva do fluxo de financiamento dos benefícios previdenciários, consigno que o CAPSMIT é uma das raras exceções dentre os RPPS do interior paulista que ainda tem conseguido fazer frente às suas necessidades de desembolso para o pagamento da sua folha de benefícios e preservando uma parte relativamente significativa destinada à formação de um colchão de reservas com vistas aos pagamentos dos benefícios futuros, conforme demonstrado a seguir
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DEMONSTRATIVO DO FLUXO DE FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS |
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2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
(A) Benefícios |
-2.641.932,69 |
-2.925.815,80 |
-3.550.699,98 |
-4.268.243,91 |
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Compensações Previdenciárias |
- |
- |
- |
- |
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(B) Quota Apropriada Compensações |
- |
- |
- |
- |
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% Recursos Compensações Apropriadas |
- |
- |
- |
- |
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(C) Resultado (I) = (A)+(B) |
-2.641.932,69 |
-2.925.815,80 |
-3.550.699,98 |
-4.268.243,91 |
|
Outras Receitas |
84.470,76 |
96.318,47 |
130.299,60 |
410,49 |
|
(D) Quota Apropriada Outras Receitas |
84.470,76 |
96.318,47 |
130.299,60 |
410,49 |
|
% Recursos Outras Receitas Apropriadas |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
(E) Resultado (II) = (C) + (D) |
-2.557.461,93 |
-2.829.497,33 |
-3.420.400,38 |
-4.267.833,42 |
|
Parcelamentos |
63.988,44 |
63.988,44 |
56.937,00 |
174.893,95 |
|
(F) Quota Apropriada Parcelamentos |
63.988,44 |
63.988,44 |
56.937,00 |
174.893,95 |
|
% Recursos Parcelamentos Apropriados |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
(G) Resultado (III) = (E) + (F) |
-2.493.473,49 |
-2.765.508,89 |
-3.363.463,38 |
-4.092.939,47 |
|
Contribuições (excluídas as amortizações e parcelamentos) |
4.700.434,08 |
4.907.479,05 |
6.102.231,20 |
7.650.040,06 |
|
(H) Quota Apropriada das Contribuições |
2.493.473,49 |
2.765.508,89 |
3.363.463,38 |
4.092.939,47 |
|
% Recursos Contribuições Apropriados |
53,05 |
56,35 |
55,12 |
53,50 |
|
(I) Resultado (IV) = (G) + (H) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Transferências para Amortização do Déficit |
649.342,12 |
803.876,60 |
989.112,09 |
1.565.466,75 |
|
(J) Quota Apropriada Transferências |
- |
- |
- |
- |
|
% Recursos Amortizaçao Apropriados |
- |
- |
- |
- |
|
(K) Resultado (V) = (I) + (J) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Rentabilidade dos Investimentos |
1.560.445,97 |
719.037,15 |
2.964.160,20 |
6.081.137,54 |
|
(L) Quota Apropriada Rentabilidade |
- |
- |
- |
- |
|
% Recursos Rentabilidade Apropriados |
- |
- |
- |
- |
|
(M) Resultado (VI) = (K) + (L) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
(N) Apropriação Estoque Capitais (Ano X-1+Saldo Rentabilidade do Exercício) |
- |
- |
- |
- |
|
% Apropriado Estoque Ano X-1+Saldo Rentabilidade |
- |
- |
- |
- |
|
Estoque de Capitais do Exercício |
36.039.779,06 |
38.143.011,91 |
45.855.782,69 |
57.068.050,82 |
|
(O) Resultado Final = (M) + (N) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
O Saldo de investimentos em 2019 era de R$ 31.895.160,49 |
Como se vê, sob a visada de curto prazo, o CAPSMIT se destaca dentre outros regimes previdenciários, preservando cerca de 45% das contribuições normais repassadas e a integralidade dos valores repassados a título de amortização do déficit atuarial. Situação ímpar. E neste aspecto tanto a atuação do gestor como o cumprimento pelo Executivo dos repasses previstos em lei são elogiáveis.
No entanto, a manutenção do pilar financeiro é apenas um dos matizes previstos no binômio destacado no artigo 40 da Carta Magna, que prevê a sustentabilidade do regime não só observando o resultado positivo imediato entre as receitas e as despesas previdenciárias, mas também com um olhar na sua projeção na linha do tempo, a sua faceta atuarial.
Neste sentido, valendo-me do arquivo de fluxos atuariais disponibilizados na rede mundial de computadores via CadPrev, constato que – a despeito dos resultados positivos imediatistas acima retratados – o Instituto vem se utilizando de um artifício.
A partir das informações obtidas do arquivo de fluxos atuariais se constata que os repasses financeiros a título de amortização do déficit atuarial encontram-se subestimados, conforme tabela e gráfico abaixo:
|
Ano-2023 |
Plano de Amortização (PA) - 2023 |
(C) INSUFICIÊNCIA OU EXCEDENTE FINANCEIRO (A-B) - 2023 |
Resultado Ajustado[11] - 2023 (C) - (PA) |
Necessidade de Financiamento[12] (NF) - 2023 |
Desvio (PA) X (NF) - 2023 |
Fator - 2023 |
|
2024 |
2.183.154,26 |
4.204.359,82 |
2.021.205,56 |
0,00 |
0,00 |
0,9517 |
|
2025 |
2.236.891,45 |
2.975.594,32 |
738.702,87 |
0,00 |
0,00 |
0,9057 |
|
2026 |
2.290.628,64 |
2.385.833,24 |
95.204,60 |
0,00 |
0,00 |
0,8619 |
|
2027 |
2.344.365,83 |
2.212.894,18 |
-131.471,65 |
131.471,65 |
2.212.894,18 |
0,8202 |
|
2028 |
2.398.103,02 |
2.257.434,24 |
-140.668,78 |
140.668,78 |
2.257.434,24 |
0,7806 |
|
2029 |
2.451.840,21 |
1.859.476,65 |
-592.363,56 |
592.363,56 |
1.859.476,65 |
0,7428 |
|
2030 |
2.505.577,40 |
1.615.660,82 |
-889.916,58 |
889.916,58 |
1.615.660,82 |
0,7069 |
|
2031 |
2.559.314,59 |
1.294.813,33 |
-1.264.501,26 |
1.264.501,26 |
1.294.813,33 |
0,6727 |
|
2032 |
2.613.051,78 |
580.352,36 |
-2.032.699,42 |
2.032.699,42 |
580.352,36 |
0,6402 |
|
2033 |
2.666.788,97 |
114.593,26 |
-2.552.195,71 |
2.552.195,71 |
114.593,26 |
0,6093 |
|
2034 |
2.720.526,16 |
-542.751,13 |
-3.263.277,29 |
3.263.277,29 |
-542.751,13 |
0,5798 |
|
2035 |
2.774.263,35 |
-939.723,27 |
-3.713.986,62 |
3.713.986,62 |
-939.723,27 |
0,5518 |
|
2036 |
2.828.000,54 |
-1.374.970,46 |
-4.202.971,00 |
4.202.971,00 |
-1.374.970,46 |
0,5251 |
|
2037 |
2.881.737,73 |
-1.792.616,89 |
-4.674.354,62 |
4.674.354,62 |
-1.792.616,89 |
0,4997 |
|
2038 |
2.935.474,92 |
-2.501.237,50 |
-5.436.712,42 |
5.436.712,42 |
-2.501.237,50 |
0,4756 |
|
2039 |
2.989.212,11 |
-3.059.763,46 |
-6.048.975,57 |
6.048.975,57 |
-3.059.763,46 |
0,4526 |
|
2040 |
3.042.949,30 |
-3.781.102,10 |
-6.824.051,40 |
6.824.051,40 |
-3.781.102,10 |
0,4307 |
|
2041 |
3.096.686,49 |
-4.558.960,91 |
-7.655.647,40 |
7.655.647,40 |
-4.558.960,91 |
0,4099 |
|
2042 |
3.150.423,68 |
-5.133.997,31 |
-8.284.420,99 |
8.284.420,99 |
-5.133.997,31 |
0,3901 |
|
2043 |
3.204.160,87 |
-5.758.533,25 |
-8.962.694,12 |
8.962.694,12 |
-5.758.533,25 |
0,3712 |
|
2044 |
3.204.160,87 |
-6.394.045,45 |
-9.598.206,32 |
9.598.206,32 |
-6.394.045,45 |
0,3533 |
|
2045 |
3.204.160,87 |
-6.919.745,30 |
-10.123.906,17 |
10.123.906,17 |
-6.919.745,30 |
0,3362 |
|
2046 |
3.204.160,87 |
-7.624.091,16 |
-10.828.252,03 |
10.828.252,03 |
-7.624.091,16 |
0,3199 |
|
2047 |
3.204.160,87 |
-8.396.538,00 |
-11.600.698,87 |
11.600.698,87 |
-8.396.538,00 |
0,3045 |
|
2048 |
3.204.160,87 |
-8.520.524,16 |
-11.724.685,03 |
11.724.685,03 |
-8.520.524,16 |
0,2897 |
|
2049 |
3.204.160,87 |
-8.915.023,82 |
-12.119.184,69 |
12.119.184,69 |
-8.915.023,82 |
0,2757 |
|
2050 |
3.204.160,87 |
-9.138.696,13 |
-12.342.857,00 |
12.342.857,00 |
-9.138.696,13 |
0,2624 |
|
2051 |
3.204.160,87 |
-9.709.158,02 |
-12.913.318,89 |
12.913.318,89 |
-9.709.158,02 |
0,2497 |
|
2052 |
3.204.160,87 |
-9.874.864,06 |
-13.079.024,93 |
13.079.024,93 |
-9.874.864,06 |
0,2376 |
|
2053 |
3.204.160,87 |
-9.999.069,48 |
-13.203.230,35 |
13.203.230,35 |
-9.999.069,48 |
0,2261 |
|
2054 |
3.204.160,87 |
-10.238.814,35 |
-13.442.975,22 |
13.442.975,22 |
-10.238.814,35 |
0,2152 |
|
2055 |
3.204.160,87 |
-10.406.748,27 |
-13.610.909,14 |
13.610.909,14 |
-10.406.748,27 |
0,2048 |
|
2056 |
3.204.160,87 |
-10.819.193,84 |
-14.023.354,71 |
14.023.354,71 |
-10.819.193,84 |
0,1949 |
Embora os números evidenciem uma certa margem de conforto para o ente previdenciário por alguns anos, a força de crescimento dos repasses financeiros, tal qual previsto no plano de amortização vigente, não acompanha o nível de progressão das suas necessidades de desembolso.
A prática, comumente utilizada pelas consultorias atuariais, ocasionam uma suavização dos repasses financeiros presentes em detrimento de transferências futuras muito mais agressivas, transferindo o ônus da solução do passivo atuarial para os futuros incumbentes.
Assim, o equacionamento por plano de amortização, tal qual operacionalizado, inobservou a regra disposta no inciso I do artigo 56 da Superportaria:
“Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do regime, observar os seguintes:
I-garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como com as obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos atuariais;”
Fica evidente a ineficácia e inefetividade do plano de amortização adotado.
Configurada está a manifesta infração ao disposto no art. 56, inciso I da Superportaria e ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário local (art. 40 c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019).
O alegado equilíbrio atuarial, resultante do confronto simples entre o resultado das receitas previdenciárias com as despesas previdenciárias, conforme trouxe o gestor, não procede, pois está fundada em um equívoco crucial: a redução das despesas previdenciárias a partir de um ponto determinado, como se o quadro funcional do município fosse ser extinto – e com ele o ente federativo em si – na medida da extinção dos beneficiários do plano, como se plano de benefícios fechado fosse.
Necessário, pois, se faz que sejam adotadas providências junto aos entes patrocinadores e à consultoria atuarial com vistas à equalização das suas reais necessidades de desembolso.
Determino ao Instituto que adote estratégia de amortização do déficit atuarial consentânea com as suas necessidades de financiamento, de maneira a não só garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, como à arrecadação de receitas compatíveis com os seus fluxos de desembolso, dentre elas um plano efetivo de amortização do déficit atuarial.
2.8 Argumenta a defesa que o escalonamento dos juros constante do plano de amortização vigente aprovado pela Lei Municipal n. 2.642, de 27/12/2023 se deu conforme o estudo atuarial que teve como data-base 31/12/2022 e, portanto, conforme as regras originais do artigo 45 do Anexo VI da Superportaria.
Não procede a sua justificativa.
Digo-o em razão do fato de que a superveniente Portaria MPS n. 861, de 12/12/2023, inovou, trazendo duas condicionantes à aplicabilidade dos incisos I e II do caput do artigo 45 mencionado.
“Parágrafo único. A adequação gradual do plano de amortização na forma deste artigo poderá ser aplicada:
I - caso assegure a liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como o cumprimento das obrigações futuras, conforme demonstrado nos fluxos atuariais; e
II - caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, nos termos do art. 64 desta Portaria, não suporte a sua implantação imediata; e
III - sem observar os requisitos previstos no art. 65 desta Portaria, desde que não comprometa a amortização integral do déficit atuarial." (NR) (Redação dada pela Portaria MPS n. 861, de 06/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023).” (grifei)
Assim, o parágrafo único passou a autorizar, a partir de 12/12/2023, a adequação de forma gradual, possibilitando a sua aplicabilidade, observada a partícula condicional “desde que”.
Em primeiro lugar, o novo texto passou, então, a fazer exigências às quais as leis ainda não aprovadas não poderiam se furtar, como no caso da norma municipal de Itatinga.
Casos ocorreram, em processos por mim já analisados, nos quais, assim que a nova postergação do prazo de adequação original foi trazida pela Portaria MPS n. 861/2023, em que as consultorias atuariais se apressaram, refizeram seus cálculos atuariais e encaminharam o novo plano de amortização ao Ministério da Previdência, contemplando a gradação agora autorizada pela citada Portaria. Mesmo procedimento deveria ter sido adotado pelo CAPSMIT quanto ao enquadramento do plano proposto ao regramento superveniente. As condições que vigeram até 11/12/2023 deixaram de produzir efeitos, passando a incidir novos preceitos. Não seria possível, pois, ao município adotar procedimento que passou a ser vedado por norma superveniente, ou seja, a apropriação direta dos juros na razão de 1/3, 2/3 e 3/3 sem a obediência às disposições que admitem a sua aplicação.
Não bastasse isso, como demonstrado anteriormente, o plano de amortização vigente não mantém um nível de contribuições e a acumulação de reservas compatível com os seus fluxos de desembolso, estando o RPPS claramente subfinanciado – conforme analisei no tópico anterior desta decisão – circunstância que, por si só, seria suficiente para afastar a autorização da gradação prevista no caput.
Destaco ainda a regra insculpida no inciso II, que restringe a aplicabilidade da adequação gradual do plano de amortização à demonstração de que a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo não suportaria a sua implantação imediata.
A defesa não trouxe comprovação acerca da impossibilidade orçamentária, financeira ou fiscal de implementação imediata da totalidade da parcela do plano de amortização calculada para o exercício, ou no mínimo a amortização dos juros do período, de forma a afastar a incidência do inciso II do artigo 56 da Superportaria[13].
Não lhe seria possível, portanto, de acordo com os dados trazidos na reavaliação atuarial, adotar o procedimento do artigo 45, caput do Anexo VI da Portaria MTP n. 1.467/2022, por afrontar a salvaguarda do § único, incisos I e II do mesmo dispositivo.
Destaco que, mesmo no estudo anual data-base 31/12/2023, com a vigência plena da regra da Portaria MPS n. 861/2023, a consultoria atuarial sequer se deu ao trabalho de revisar não só a suficiência do plano de amortização aprovado pela norma vigente (Lei 2.642/2023), mas, como dito, o seu enquadramento aos novos ditames.
Determino, pois, que o Instituto se abstenha de utilizar a adequação gradual do plano de amortização prevista no artigo 45, inciso I do Anexo VI da Superportaria enquanto não atendidos os requisitos previstos pelo parágrafo único do mesmo dispositivo.
2.9 Por todo o exposto, considerando o contido nos autos, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES as contas do exercício de 2023 do Caixa de Aposentadoria e Previdência dos Servidores Municipais de Itatinga - CAPSMIT nos termos do art. 33, inciso II c/c art. 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis.
Ressalto que o não atendimento às decisões desta Corte poderá ensejar não só a aplicação de sanção pecuniária à responsável, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993, bem como o encaminhamento das informações ao Ministério Público Estadual com vistas à eventual apuração de responsabilidade.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
Após, ao arquivo.
GCSA, em 23 de junho de 2025.
GCSA, em 23 de junho de 2025.