TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002921.989.23-2
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES DO MUNICIPIO DE GUAIMBE - FAPEN (CNPJ 03.267.532/0001-88)
    • ADVOGADO: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
MUNICÍPIO: GUAIMBÊ
GESTORES:
  • Raphaela Castro de Camargo – Presidente Executiva

    Período: 01.01.2023 a 31.11.2023

    Celso Mamoru Kaihatu – Presidente Executivo

    Período: 01.12.2023 a 31.12.2023
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-04/DSF I

 

Ementa: Sentença. Tomada de Contas dos Gestores de Regime Previdenciário. Ressalva no déficit atuarial. Recomendações atinentes ao núcleo de controle interno. Regular com ressalvas e recomendações.

 

Aspectos qualitativos

População do Município de Guaimbê (censo de 2022)

5.512 habitantes

Segurados ativos

302

Segurados inativos + pensionistas

122

Razão entre segurados ativos para inativos ou pensionistas

2,48

Despesas administrativas

Dentro dos limites legais

CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária

a entidade detém a certificação

Aspectos quantitativos

Receita arrecadada

R$ 4.487.942,64

Despesa  total realizada

R$ 3.878.496,19

Resultado orçamentário

R$ 609.446,45 (superávit de 13,58%)

Resultado financeiro

R$ 18.154.283,03

Resultado patrimonial

R$ 21.189.182,93

Despesa com benefícios concedidos

R$ 3.723.159,50

Saldo dos parcelamentos do Município com o RPPS

R$ 744.857,28 (vigentes e adimplentes in totum)

Montante da Carteira de Investimentos

R$ 20.363.469,13 (rentabilidade nominal positiva de 12,35% no período de 2023)

Resultado atuarial (superávit) – posição em 31/12/2023

R$ 18.274.579,92 (considerando os efeitos do plano de amortização do déficit vigente)

Resultado atuarial (déficit) – posição em 31/12/2023

R$ 35.397310,13 (sem considerar os efeitos do plano de amortização do déficit vigente)

Aporte de recursos adicionais pelo ente patrocinador para enfrentamento do déficit atuaria (alíquota suplementar)

R$ 1.566.321,51

 

 

Ementa: Contas anuais. Exercício de 2023. Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Guaimbê – FAPEN. Regularidade dos exercícios anteriores. Apontamentos relacionados a déficit atuarial, formação dos colegiados, controle interno e informações contábeis. Defesa demonstrou medidas saneadoras em curso e providências para atendimento às exigências legais e recomendações técnicas. CRP vigente. Superávit orçamentário. Solvência assegurada no curto e médio prazos. Contas julgadas regulares com ressalvas e recomendações.

 

 

Relatório.

 

Tratam os autos das prestações de contas apresentadas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Guaimbê – FAPEN, exercício de 2023,  em face do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

 

O Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Guaimbê – FAPEN foi criado pela Lei Municipal n° 671, de 23 de dezembro de 1992 e instituído pela Lei Municipal n° 686, de 22 de abril de 1993 e alterações posteriores.

 

O FAPEN não possui quadro próprio de pessoal, sendo integrado pela Diretoria Executiva e pelos Conselhos de Administração e Fiscal e Comitê de Investimentos, tratados em itens próprios do relatório da fiscalização a seguir delineado.

 

A instrução da matéria coube à z. unidade de fiscalização de UR.04 Marília, que ancorou seu minucioso relatório, fruto dos trabalhos de campo, no evento 15.41 destes autos, do qual se extraem os seguintes achados:

 

A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

− Edição de Lei Municipal estabelecendo critérios para nomeação de membros do Comitê de Investimentos em desacordo com a regulamentação (Portaria MTP n° 1.467/2022) do Ministério da Previdência Social.

A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

− Remuneração (gratificação) do Presidente Executivo, fixado pela Lei Municipal n° 1.842/2023 com previsão de reajuste anual, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como à Súmula Vinculante n° 42 do STF.

A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS

− Inexistência do Sistema de Controle Interno atuando no âmbito do Regime.

- Ausência de atuação efetiva do Sistema de Controle Interno da municipalidade sobre o FAPEN, apesar da exigência legal local de abrangência sobre fundos especiais.

− O Presidente nomeado em 01/12/2023 não possuía, à época, a certificação exigida nos moldes do art. 76, inc. II, c.c. art. 78, inc. I, ambos da Portaria MTP n° 1.467/2022.

 A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS

− Investidura dos membros do Comitê de Investimentos em desacordo com o estabelecido no inciso II do art. 8º-B da Lei 9.717/1998, inciso II do art. 76 e no inciso III, do art. 78, ambos da Portaria MTP nº 1.467/2022.

− Responsável pela gestão dos recursos, a partir de 01/12/2023, não é habilitado para tanto, em infringência ao art. 78, inc. III, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

− Falta de segregação contábil das receitas oriundas da “Taxa de Administração”, descumprindo o previsto na Resolução MTP n° 1.467/2022, art. 84, inc. III, alínea “a”.

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, na razão de 2,48 contribuintes para cada beneficiário, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.

D.1. LIVROS E REGISTROS

− Contabilização das provisões matemáticas dos benefícios concedidos e a conceder apurados pelo método de financiamento “agregado ortodoxo”, em descumprimento ao IPC-14, que determina o registro pelo método de financiamento “crédito unitário projetado – PUC”.

− Falta de elaboração das notas explicativas às demonstrações contábeis.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

− Ausência de remessa de dados/informações ao Sistema Audesp Fase IV.

D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

− O Órgão não mantém página na Internet com informações fiscais atualizadas (nenhum dado referente a 2024), impossibilitando com isso o acesso a informações por parte dos seus segurados (reincidência).

D.5. ATUÁRIO

− Atendimento parcial às recomendações do atuário, da qual se destaca a completude e consistência da base cadastral (realização do censo previdenciário).

− Não comprovação da elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, exigência do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

− Inconsistências no DRAA elaborado pelo Atuário e entregue à Secretaria de Previdência.

31 D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

− Ausência de medidas atuais da Origem para acompanhamento até a resolução final quanto a recursos aplicados em fundo.

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

− Não atingimento da meta atuarial em 04 dos últimos 05 exercícios e sequer do índice da inflação no exercício de 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial.

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

− Desatendimento a recomendações desta Corte de Contas

 

Regularmente notificado, o FAPEN, por seus advogados legalmente constituídos, após pedido de dilação de prazo; ingressam com petitório de defesa e documentos acostados nos eventos 43.1.

 

A defesa buscou rebater todos os apontamentos trazidos pelo relatório de instrução já mencionado.

 

A defesa inicia seu arrazoado assegurando que o atual gestor, Celso Mamoru Kaihatu, vem adotando medidas de sua competência para a regularização dos apontamentos suscitados, como se verá a seguir.

Sobre a questão dos critérios para escolha e nomeação dos corpos dirigentes associados aduziu que a certificação dos membros do Comitê de Investimentos em até 06 (seis) meses da nomeação encontra guarida na nova redação artigo 4º da Lei Municipal nº 1.462/2014, que passou a possibilitar que pelo menos 2/3 dos membros do comitê de investimentos possam obter a certificação admitida pela Secretaria da Previdência Social neste intervalo de 06 (seis) meses. Lembrou que o Município de Guaimbê é de pequeno porte (5.512 habitantes) e assim diminuta é a estrutura administrativa da Prefeitura e também a sua própria.

Sobre a composição do colegiado do comitê de investimentos, anunciou a edição de lei  municipal  que regulamentou a Portaria MPT nº 1.467/2022, que passou a possibilitar que pelo menos 2/3 dos membros do comitê em questão possam obter a certificação admitida pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, no prazo de 06 (seis meses, a contar de suas nomeações.

Lembrou que apenas um dos membros do comitê de investimentos não possuía tal certificação que foi obtida a posteriori, conforme comprovação que fez juntar à peça de defesa.

Justificou que a previsão de reajusta da remuneração do presidente executivo do órgão, pelo inpc, não se efetivou e que houve a comunicação ao chefe do executivo, que tem a competência para iniciar o processo legislativo da espécie, para que sejam iniciadas medidas saneadoras.

Sustentou que a existência do sistema de controle interno por intermédio do Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Guaimbê trata-se de apontamento inédito no âmbito do Fundo.

Anunciou a regularização do apontamento de ausência de segregação contábil das receitas oriunda da “Taxa de Administração” (Resolução MTP nº 1.467/22, art.84, inc. III, alínea “a”, conforme comprovante juntado.

Verberou que incipiente capacidade de sustentabilidade do sistema (2,48 contribuintes para cada segurado ou pensionista) independe da ação dos gestores e relaciona-se à conjuntura demográfica e econômica do ente.

Discorreu sobre a validade dos critérios de contabilização das provisões matemáticas, que no seu entender atendem a legislação de regência, defendendo o uso do método “agregado ortodoxo” adotado pelo ente desde a criação do Fundo, embora tenha reconhecido que se trata de ponto passível de adaptação futura para atendimento à IPC-14.

 

Anunciou que adota providências para a regularização dos envios de relatórios ao sistema Audesp.

 

Pontuou que não há violação ao princípio da transparência haja vista sua diminuta estrutura e que os dados do Fundo estão no site da Prefeitura.

 

Juntou documentos técnicos aptos a justificar a consistência de suas informações no DRAA e no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, incluindo pareceres atuariais e planilhas suplementares.

 

Sobre a aplicação financeira no Fundo Roma, esclareceu que o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública por improbidade, inclusive com sentença de procedência, tendo sido juntadas cópias do processo judicial.

 

Discorreu sobre o não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios e juntou documentos oficiais do sistema da Secretaria de Previdência comprovando os percentuais efetivamente alcançados.

 

Anunciou também que vem adotando medidas para atendimento às Recomendações da Corte, como a reestruturação da governança do Comitê de Investimentos, a revisão de normas internas e a adoção de rotinas de controle contábil e atuarial.

 

Ao final, pugna pela regularidade destas contas.

 

Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais (evento 47.1).

 

Os exercícios antecedentes do FAPEN tiveram o seguinte encaminhamento no âmbito deste Tribunal de Contas.

 

2022. TC-002711.989.22-8 (SW).Regular com ressalvas

Sentença datada de 09.04.2024 (DOE de 12.04.2024).

Fundamentos das ressalvas: observância parcial aos prazos para transmissão de informações ao CADPREV e ao AUDESP; observe as indicações do atuário sobre o plano de custeio suplementar; evitar a indicação de membros do conselho de administração por agentes já investidos na diretoria executiva; aprimore a gestão no quesito transparência.

Trânsito em julgado certificado em 06.05.2024.

 

2021. TC-003313.989.21-2 (VAP). Regulares com ressalvas e determinações.

Fundamentos: Ressalva quanto à insuficiente alíquota suplementar para enfrentamento do déficit atuarial; ressalva quanto a liquidação do fundo de investimentos em ações (ROMA AÇÕES FI AÇÕES – CNPJ n° 11.357.758/0001-06), sem recuperação dos valores aplicados, com determinação expressa de acompanhamento da situação pela Origem.

Trânsito em julgado certificado em 13.06.2023

 

2020  TC-004828.989.20-2 (ACS). Regulares com ressalvas e recomendações.

Fundamentos: inconsistências no plano de enfrentamento do déficit atuarial; observância do método adequado de financiamento do déficit; inadequações contábeis.

Trânsito em julgado certificado em 26.06.2023

 

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Tratam os autos das prestações de contas apresentadas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Guaimbê – FAPEN, exercício de 2023,  em face do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

 

Verifica-se o regular e válido desenvolvimento processual. A Origem teve oportunidade de discorrer sobre todos os apontamentos trazidos pela instrução, inclusive com defesa técnica.

 

Como mencionado alhures, os exercícios de 2020 e 2021 já foram julgados com sentenças transitadas em julgado favoráveis à boa gestão do Fundo.

O exercício de 2022 encontra-se pendente em grau recursal, verifico que muitas questões pontuadas nesse exercício de 2023 se correlacionam com aquelas gizadas no exercício antecedente (2022). Nada obstante, em face do prestígio ao princípio da anualidade e também verificando que trata de momento processual distinto, prossigo aqui com o julgamento.

 

Ressalvas: o déficit atuarial projetado, de R$ 35.397.310,13 (sem considerar os efeitos do plano de amortização do déficit vigente).

 

O RPPS vem enfrentando a contento o déficit atuarial projetado, com um vigente plano de amortização.

A manutenção do plano de amortização se afigura relevante pois em caso de insolvência do RPPS, o Município encontrará sérias dificuldades para honrar os compromissos com os pensionistas e inativos, conforme preceitua o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998, visto que certamente haverá significativo déficit orçamentário do Ente Federativo, o que, consequentemente, aumentaria sobremaneira a dívida fiscal líquida.

O RPPS é detentor do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, a indicar aderência às normas financeiras e contábeis para as entidades da espécie.

No médio prazo, as reservas financeiras (R$ 20.363.469,13) asseguram a solvência do sistema.

Estas reservas técnicas obtiveram rentabilidade apreciável ao longo do exercício (12,35% em termos nominais).

 

A aplicação no Fundo Roma, que poderia suscitar algum sobressalto, já foi comunicado às autoridades investigatórias e foi objeto das providências que defesa verberou.

 

A execução orçamentária, lastreada pela contribuição complementar do plano de enfrentamento do déficit atuarial, mostrou-se superavitária em 13,58%, o que é auspicioso.

 

Os apontamentos sobre questões de pessoal (previsão de reajuste dos vencimentos do presidente, formação dos corpos colegiados) foram devidamente enfrentados conforme comprovou a defesa.

 

Cabe recomendação à Origem sobre as questões atinentes ao seu núcleo de controle interno. Com todas as temperanças advindas da diminuta estrutura do Fundo, o núcleo de controle interno representa esteio importante na proteção dos ativos e fidedignidade das informações contábeis. Alço tal aspecto ao campo das recomendações para que a entidade envide esforços no aperfeiçoamento desta estrutura, de assento constitucional.

 

Por todo o exposto, considerando o contido nos autos, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES as contas do exercício de 2023 do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Guaimbê - FAPEN, nos termos do art. 33, inciso I e II, c/c art. 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93.  Quito os responsáveis.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

  1. Publicar.
  2. Certificar o trânsito em julgado;
  3. Não havendo ingresso de novos documentos, ao arquivo.

 

 

São Paulo, 24 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na decisão, e com fundamento na Constituição Federal (art. 73, § 4º), no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e nos artigos 33, incisos I e II, e 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO REGULARES COM RESSALVA E RECOMENDAÇÕES as contas do exercício de 2023 do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Guaimbê – FAPEN e quito os responsáveis. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e os demais documentos poderão ser acessados mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível em www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

São Paulo, 24 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1S88-F71C-669C-59OW