|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00015481.989.23-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS relacionadas à quebra de ordem de pagamento, com atraso superior a 90 (noventa) dias, no ajuste decorrente do Pregão Presencial nº 02/2022, Autorização de Fornecimento nº 479/2023, destinado ao fornecimento parcelado de itens que comporão o kit de higiene. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021086.989.23-3 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00021086.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00021086.989.23-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Araras, relacionadas ao atraso nos pagamentos decorrentes do ajuste firmado mediante o Pregão Presencial nº 22/2021, destinado ao registro de preços para futuras aquisições de materiais de limpeza. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015481.989.23-4 |
Vistos.
Analiso em conjunto as Representações formuladas por MS de Araújo Atacadista de Produtos em Geral Ltda., comunicando possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Araras, relacionadas à quebra de ordem cronológica por atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias, referente às Notas Fiscais n° 3133, nº 3167 e nº 3209, oriundas dos Pregões Presenciais nº 22/2021 e nº 02/2022.
Notificadas as partes, a Prefeitura apresentou justificativas, alegando que essa quebra foi autorizada por Decreto Municipal.
Contudo, entendeu o Parquet de Contas, incialmente, pela procedência da Representação, diante da ausência de publicidade e justificativas da autoridade competente, com relação ao referido Decreto.
Ato contínuo, apresentou a Prefeitura a quitação das notas, objeto da presente controvérsia e, tendo adotado todas as providências cabíveis para regularização da pendência, o MPC opinou pelo arquivamento do feito, por perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
Diante da comprovação do pagamento das Notas objeto da presente Representação, bem como tendo demonstrado a Origem que a credora não consta no relatório de restos a pagar, nos termos do artigo 214, § 1º do Regimento Interno do TCESP julgo improcedente a presente Representação, sem prejuízo de efetuar recomendações ao Sr. Prefeito para que, em caso de elaboração de Decreto Municipal referente à alteração da ordem cronológica, providenciar a devida publicidade e justificativas pertinentes.
Publique-se por extrato.
CA, 24 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: | 00015481.989.23-4 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS relacionadas à quebra de ordem de pagamento, com atraso superior a 90 (noventa) dias, no ajuste decorrente do Pregão Presencial nº 02/2022, Autorização de Fornecimento nº 479/2023, destinado ao fornecimento parcelado de itens que comporão o kit de higiene. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00021086.989.23-3 |
| PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00021086.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00021086.989.23-3 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
|
| REPRESENTADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Aponta supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Araras, relacionadas ao atraso nos pagamentos decorrentes do ajuste firmado mediante o Pregão Presencial nº 22/2021, destinado ao registro de preços para futuras aquisições de materiais de limpeza. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-10 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00015481.989.23-4 |
EXTRATO: Diante da comprovação do pagamento das Notas objeto da presente Representação, bem como tendo demonstrado a Origem que a credora não consta no relatório de restos a pagar, nos termos do artigo 214, § 1º do Regimento Interno do TCESP julgo improcedente a presente Representação, sem prejuízo de efetuar recomendações ao Sr. Prefeito para que, em caso de elaboração de Decreto Municipal referente à alteração da ordem cronológica, providenciar a devida publicidade e justificativas pertinentes.
Publique-se.
CA, 24 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM