TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SÍLVIA MONTEIRO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00022647.989.24-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA (CNPJ 45.189.305/0001-21)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO PAO NOSSO - APN (CNPJ 05.533.962/0001-20)
    • ADVOGADO: EDUARDO ALONSO DEPONTI (OAB/SP 469.252)
INTERESSADO(A):
  • PETALA GONCALVES LACERDA (CPF ***.533.858-**)
  • ANDERSON RANIERE DA SILVA (CPF ***.610.668-**)
  • CAMILA DARDANI (CPF ***.623.628-**)
ASSUNTO:

Prestação de Contas 2023 - Associação Pão Nosso - Termo de Colaboração nº 38/2023.

R$ 207.368,11

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-07

 

Relatório        

Tratam os autos da prestação de contas do Termo de Colaboração nº 38/2023 entre a Prefeitura Municipal de Caçapava e a Associação Pão Nosso – APN, no valor de R$ 207.368,11, cujo objeto é o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes – modalidade Casa Lar.

              A seguir estão citados os apontamentos levados à conclusão do relatório da auditoria anual elaborado pela equipe de inspeção deste Tribunal (eventos 17.12 e 17.13), seguidos pela síntese dos argumentos da defesa da Prefeitura (eventos 49.1 a 49.43) e da defesa da entidade (eventos 51.1 a 51.4).

              Sobre o número de acolhimentos, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social de Caçapava argumentou, em suas justificativas, que o número de crianças e adolescentes acolhidos vem decaindo graças ao fortalecimento da rede do SUAS e que, na época da fiscalização, a Casa lar abrigava 04 adolescentes, mas precisava estar estruturada para receber quem necessitar de acolhimento. O próximo edital de chamamento público, em andamento, passará de 30 para 20 vagas.

              Expôs que houve redução na carga horária do educador residente em virtude de indicação da Defensoria Pública, entretanto, a casa e as crianças e adolescentes são assistidos durante 24 horas por dia, conforme previsto.

              Salientou que a presidente da entidade é a Sra Camila Dardani, não tendo qualquer contato com a pessoa mencionada pelo relatório de fiscalização como presidente da Associação.

              Esclareceu que a APN assumiu os serviços no município em virtude de rescisão do termo de colaboração com a entidade anterior, Mantenedora Vicente Decária, para os meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 e que já seria aberto outro Chamamento Público para novo Termo de Colaboração a partir de março de 2024.

              A Associação Pão Nosso, em sua defesa, ressaltou que assumiu o projeto de forma emergencial em setembro de 2023, que observou inúmeras irregularidades deixadas pela entidade anterior, que os serviços foram prestados de forma correta e exemplar não havendo irregularidades e sim, somente questões técnicas.

              Explicou que no Plano de Trabalho foi determinado o atendimento a 30 crianças e adolescentes, e que no momento da fiscalização havia somente 04 adolescentes. Entretanto, isso independe da Associação, que tem que ter as vagas à disposição dos menores e atendimento do Poder Judiciário e Conselho Tutelar.

              Informou que o ex-prefeito de Catanduva, Sr. Osvaldo de Oliveira Rosa, não é mais presidente da APN desde maio de 2020.

              Argumentou que as educadoras residentes trabalham em regime de 12 horas por 36 horas e que prestam seus serviços plenamente.

Apontamentos da conclusão do relatório de fiscalização com as justificativas:

▪ Falta de fidedignidade no registro de informações no SISRTS, cujos valores repassados no exercício de 2023 apresentam divergência do valor que consta no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas – DIRD.

Justificativas da Prefeitura: Não houve.

Justificativas da entidade: Apontou que houve um erro operacional e que já foi corrigido.

▪ Pagamento excessivo de tarifas bancárias, violando princípios da moralidade e eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos, bem como o art. 51 da Lei nº 13.019/2014. Tarifas bancárias: R$ 586,04.

Justificativas da Prefeitura: defendeu que houve as glosas das tarifas no mês de dezembro/2024 e após notificação, a entidade regularizou tal incorreção, não ocorrendo mais cobranças.

Justificativas da entidade: disse que as tarifas ocorreram em virtude das contas bancárias não serem isentas, inicialmente, de tarifas bancárias, mas que tal situação já foi regularizada.

▪ Locação de veículo apresentando irregularidades nas notas fiscais: n° do termo de colaboração errado, local de prestação em município diferente, além da baixa numeração sequencial de notas fiscais emitidas. Locação de veículos: R$ 9.000,00.

Justificativas da Prefeitura: informou que houve glosa do valor no mês de dezembro/2024.

Justificativas da entidade: salientou que o serviço foi prestado integralmente e que as irregularidades nas notas fiscais se tratam de erros materiais.

▪ Pagamento mensal de capacitação técnica para funcionário da própria Associação, além de inexistir informações sobre carga horária dos cursos, lista de presença dos participantes, nem registro de fotos dos eventos. Capacitação técnica: R$ 10.500,00.

Justificativas da Prefeitura: informou que houve glosa do valor no mês de dezembro/2024.

Justificativas da entidade: argumentou que houve lista de presença dos participantes e registro de fotos nos eventos e emissão de certificados com a carga horária dos cursos oferecidos, sem prejuízo à execução do serviço. Acrescentou que o profissional contratado desempenhou atividades distintas das suas atribuições como integrante da APN, haja vista ser prestador de serviços na pessoa jurídica. Informou que implementarão controles mais rigorosos nas próximas capacitações.

▪ Pagamento mensal a posto de combustível sem detalhamento dos gastos realizados sob essa rubrica, por exemplo: controles de abastecimento. Despesas com combustível: R$ 2.679,37.

Justificativas da Prefeitura: informou que houve glosa do valor no mês de dezembro/2024.

Justificativas da entidade: salientou que estão implementando um sistema de controle interno para registrar o consumo de combustíveis, identificação dos veículos, itinerários e motoristas.

▪ Locação de imóvel em nome de pessoa física alheia à entidade (esposo da Presidente da Associação Pão Nosso), em detrimento dos princípios da impessoalidade e moralidade. Locação de imóvel: R$ 9.000,00.

Justificativas da Prefeitura: salientou que em virtude da urgência para locar imóvel para dar continuidade aos serviços de atendimento às crianças e adolescentes e considerando a dificuldade de encontrar imobiliária que locasse imóvel à APN, a presidente da entidade optou por realizar os contratos de locação no nome do seu marido.

Destacou que os imóveis são 100% utilizados como moradia das crianças e adolescentes, como escritório e atendimento técnico, e os recibos de aluguel são expedidos em nome da Associação Pão Nosso.

Justificativas da entidade: explicou que tal fato ocorreu em virtude da negativa das imobiliárias alugarem imóveis para a Associação, então a única solução foi locar em nome de terceiros. Acrescentou que a prefeitura estava ciente de toda situação e que o local atente integralmente a Casa Lar.

▪ Realização de pagamentos aos credores em data anterior à emissão das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou de aquisição de bens. Antecipação de pagamentos: R$ 10.209,59.

Justificativas da Prefeitura: argumentou que a comissão de monitoramento e avaliação já havia apontado tal desacerto à APN e esta justificou que eram notas de um supermercado específico que não eram emitidas imediatamente.

A APN foi notificada novamente para apresentar os cupons fiscais e nova justificativa buscando os estabelecimentos comerciais para que certifiquem a recusa em apresentar as notas fiscais.

Justificativas da entidade: salientou que foi uma prática pontual e que foi estabelecido um protocolo interno para cumprimento dos procedimentos fiscais.

▪ Realização de pagamentos com atraso, culminando com a incidência de multas e/ou juros, conduta que demonstra ingerência no controle das despesas. Juros por atraso: R$ 7,40.

Justificativas da Prefeitura: informou que houve glosa do valor no mês de dezembro/2024.

Justificativas da entidade: explicou que os atrasos ocorreram em virtude de dificuldades operacionais e de fluxo de caixa e que os valores foram arcados integralmente pela entidade sem comprometimento dos serviços prestados.

▪ Pagamentos de serviços sem documento fiscal, somente por recibo. Pagamentos sem documento fiscal: R$ 450,00.

Justificativas da Prefeitura: informou que os valores de documentos sem notas fiscais foram glosados pela prefeitura.

Justificativas da entidade: salientou que alguns prestadores de serviços são profissionais autônomos que, por limitações formais, não emitem nota fiscal. No entanto, todos os pagamentos foram registrados com recibos assinados e documentação comprobatória. Foram orientados, os prestadores e o controle interno, sobre a regularização fiscal e a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal, garantindo a correta formalização das despesas.

▪ Pagamento em conta bancária de credor diferente do que consta nas notas fiscais emitidas, sob o argumento de que se tratava de um comércio familiar. Pagamentos a credor estranho à NF: R$ 941,40.

Justificativas da Prefeitura: informou que tais valores foram glosados pela prefeitura.

Justificativas da entidade: esclareceu que os pagamentos foram realizados em contas diferentes do titular da nota fiscal devido a relações familiares, sem impactar a finalidade dos recursos. Como ação corretiva, reforçaram os procedimentos de auditoria interna para eliminar essa divergência.

▪ Despesas mensais elevadas e antieconômicas com locação de equipamentos eletrônicos (notebook e impressora), ao invés de se adquirir tais itens. Locação de notebook: R$ 2.760,00.

Justificativas da Prefeitura: salientou que as despesas mensais somam R$ 690,00 com tal locação e que R$ 920,00, apontado no relatório, é relativo a um período maior (21.11.2023 a 31.12.2023). E que a locação é relativa a três equipamentos.

 Justificativas da entidade: alegou que a locação dos equipamentos eletrônicos foi escolhida para garantir suporte às atividades educacionais e administrativas do programa, além de treinamentos e monitoramento. A decisão pela locação, em vez da aquisição, foi baseada no princípio da economicidade, evitando altos custos de compra, manutenção e reposição. Acrescentou que o valor de R$ 690,00 mensais é referente a três notebooks.

A fiscalização concluiu que o montante de R$ 46.126,40 está irregular.

              Considerando as ocorrências levantadas pela Fiscalização, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei Complementar Paulista n.º 709/93, notifiquei (evento 28 – DOE 21.11.2014) o Órgão Concessor e a Entidade Beneficiária, por seus responsáveis, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito, o que ocorreu, conforme retro informado (eventos 49.1 a 49.43 e eventos 51.1 a 51.4).

A Sra Pétala Gonçalves Lacerda, no evento 49.1, destacou que a execução do objeto o Termo de Colaboração nº 38/2023 foi satisfatória e apresentou o Ofício da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que detalha o funcionamento do serviço do ajuste em questão (evento 49.2).

              Argumentou ainda que apesar de “... ter ocorrido uma redução significativa nos últimos meses, o número exato de crianças acolhidas pode variar, inclusive com o recebimento de grupo de irmãos, devendo, assim, vagas estarem à disposição dos menores, para atendimento da Vara da Infância e Conselho Tutelar”.

Decisão

              A matéria merece o juízo de regularidade e irregularidade com determinações.

              Acato as explicações das partes quanto ao número de acolhimentos, entendendo que tal fator independe da vontade de ambos, sendo a necessidade determinada pelo Poder Judiciário e Conselho Tutelar. Entendo, ainda, que providências foram tomadas, quando foi informado pelo Poder Executivo, que para o próximo chamamento público as vagas serão reduzidas devido à decrescente demanda.

              Compreendo ainda que tanto a entidade quanto a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Prefeitura devam sempre se atentar se as despesas estão sendo proporcionais ao número de acolhidos.

              Acolho as explicações quanto ao Sr. Osvaldo de Oliveira Rosa não pertencer mais ao quadro de funcionários da Associação Pão Nosso – APN, sendo o mesmo prefeito municipal de Catanduva no período de 2021 a 2024.

              Quanto à diferença entre o informado no sistema SISRTS e o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas, compreendo que não houve fidedignidade das informações. Esse tipo de desacerto pode levar a fiscalização a erros de interpretação e análise, prejudicando, assim, o trabalho da equipe técnica.  Assim, determino que tanto a entidade quanto a Prefeitura prezem por informações fidedignas.

              Sobre a locação de imóvel em nome de pessoa física alheia à entidade, considero plausíveis as justificativas da prefeitura e da entidade, diante da dificuldade de locação do imóvel, entretanto, recomendo que em futuros contratos de locação, tal situação seja solucionada, devendo o contrato constar como locatária a entidade de fato.

              Concernente à realização de pagamentos aos credores em data anterior à emissão das respectivas notas fiscais de prestação de serviços ou de aquisição de bens, concordo com a fiscalização de que tal prática é equivocada, entretanto, como não houve notícias de ausência de entrega de mercadorias ou prestação de serviços, relevo tal questão, determinando que tal ação seja suprimida.

              Relativamente à locução de equipamentos eletrônicos, concordo com a fiscalização, determinando que as partes revejam tal prática, considerando, se for o caso, incluir despesas de capital no Plano de Trabalho para que a entidade possa comprar tais eletrônicos, se for mais econômico.

              Quanto aos demais apontamentos1, os quais resultaram em glosa pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Caçapava, entendo que a entidade não logrou êxito em rebatê-los.

              Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/933, JULGO REGULAR o valor de R$ 180.469,30 da presente prestação de contas e JULGO IRREGULAR o valor de R$ 26.898,81[1] da prestação de contas em análise, sem prejuízo das determinações propostas.

              Como o valor de R$ 26.898,81 foi glosado pela Prefeitura de Caçapava e descontado dos repasses de dezembro de 2024, entendo regularizada tal questão, e deixo de aplicar multa ao prefeito à época, em virtude de tal providência.

              Saliento, ainda que, os próximos Pareceres Conclusivos deverão observar os moldes do artigo 203 das Instruções nº 01/2024.

              Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. Comunicar à Câmara Municipal de Caçapava remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Caçapava, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;

f. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

Após, ao arquivo.

GabSCMM, em 17 de junho de 2025.

 

SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora

SW-08

 

 

[1] Tarifas bancárias: R$ 586,04 + ▪ Locação de veículos: R$ 9.000,00 +  Capacitação técnica: R$ 10.500,00 + Despesas com combustível: R$ 2.679,37 + Pagamentos sem documento fiscal: R$ 450,00 + Pagamentos a credor estranho à NF: R$ 941,40 +  Locação de notebook: R$ 2.760,00

 

 

 

 
PROCESSO: 00022647.989.24-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAPAVA (CNPJ 45.189.305/0001-21)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIACAO PAO NOSSO - APN (CNPJ 05.533.962/0001-20)
    • ADVOGADO: EDUARDO ALONSO DEPONTI (OAB/SP 469.252)
INTERESSADO(A):
  • PETALA GONCALVES LACERDA (CPF ***.533.858-**)
  • ANDERSON RANIERE DA SILVA (CPF ***.610.668-**)
  • CAMILA DARDANI (CPF ***.623.628-**)
ASSUNTO:

Prestação de Contas 2023 - Associação Pão Nosso - Termo de Colaboração nº 38/2023.

R$ 207.368,11

EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-07

Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/933, JULGO REGULAR o valor de R$ 180.469,30 da presente prestação de contas e JULGO IRREGULAR o valor de R$ 26.898,81 da prestação de contas em análise, sem prejuízo das determinações propostas.

              Como o valor de R$ 26.898,81 foi glosado pela Prefeitura de Caçapava e descontado dos repasses de dezembro de 2024, entendo regularizada tal questão, e deixo de aplicar multa ao prefeito à época, em virtude de tal providência.   Saliento, ainda que, os próximos Pareceres Conclusivos deverão observar os moldes do artigo 203 das Instruções nº 01/2024.

              Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

              GabSCMM, em 17 de junho de 2025.

 

SÍLVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta

Auditora

SW-08

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1ONY-4GN4-8Y3A-6G22