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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-008973.989.25
ÓRGÃO: Fundo de Previdência do Município de Itapevi - ITAPEVIPREV
RESPONSÁVEIS: Valéria Cristina Ianaconi e Edna Aparecida de Almeida Santos, Superintendente e Diretora do Departamento de Benefícios à época, respectivamente
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDORES: Augusta Rodrigues Neta, Bruno Mares Martins, Cândida de Jesus Branco, Cosme Rodrigues Cerqueira, Elionai Bernardo dos Santos, Erick Garcia Marinho Teixeira, Francineide Bezerra Domingos, Francisca Neuma Soares de Moura, Gerson Rodrigues Floriano, Handerson de Carvalho Pereira, Iris José Soares, José Maria de Almeida, Juliane Porto Ribeiro, Julio Ferreira Guedes, Luiz Fernando Cesario Bezerra, Luiz Moreira Cezar, Rubens Manoel da Silva, Soraia Braga Rodrigues, Terezinha de Oliveira Vieira, Vera Lucia Alves da Silva e Wandisa Magalhães Garajau
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-3 / DSF-II
RELATÓRIO
A instrução procedida pela auditoria da 3ª Diretoria de Fiscalização concluiu pela legalidade dos atos de pensão ocorridos no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada (evento nº 13.6).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 17.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de pensão em apreço.
Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral das Responsáveis, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.
Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
GabVAP, 18 de junho de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
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