TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:              TC-011022.989.25

ÓRGÃO:                      Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos – IPASP - Jaborandi

RESPONSÁVEL:      Lilian Isabel Chaboli Gambarato, Presidente à época

ASSUNTO:                 Pensão Mensal

EX-SERVIDORES:   Isabel Aparecida de Oliveira Costa e José Machado

BENEFICIÁRIOS:     José Gilberto Costa e Emília de Fátima Brunozi Machado

EXERCÍCIO:               2024

INSTRUÇÃO:             UR-6 Ribeirão Preto  /  DSF-I

RELATÓRIO

A instrução procedida pela auditoria da UR-6 concluiu pela legalidade dos atos de pensão ocorridos no exercício de 2024 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada (evento nº 13.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 16.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções TCESP vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas, não apontando imperfeições nos atos concessórios de pensão em apreço.

Conforme consta, os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral da Responsável, consoante exigido nas Instruções deste Tribunal de Contas.

Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

GabVAP, 18 de junho de 2025.

 

 

Valdenir Antonio Polizeli
                  Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

 

scc

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