TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00017925.989.24-6
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE UNIAO PAULISTA (CNPJ 15.346.479/0001-90)
    • ADVOGADO: RAFAEL FELIX RAMOS (OAB/SP 396.369)
RESPONSÁVEL:
  • SUELI APARECIDA DA COSTA ARAUJO (CPF ***.535.878-**)
INTERESSADO: Ednilson Todesco
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

 

 

 

Vistos.

Versam os autos sobre análise Ato de Aposentadoria concedida pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UNIÃO PAULISTA para o ex-servidor EDNILSON TODESCO, que ocupou o cargo de provimento efetivo de Médico, sendo que foi admitido por meio da Portaria nº 1614 de 22 de março de 1999 (Concurso nº 01/98), nascido em 1957 e possuía 66 anos de idade na data da jubilação.

 

A Fiscalização, efetuada através da UR-08 – São José do Rio Preto, considerou que a aposentadoria não se encontra em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro, apontando como ocorrências a incorporação de Adicional de Insalubridade, por ser verba provisória; e ausência de tempo de contribuição pela regra de integralidade.

 

Devidamente notificada, a Origem apresentou justificativas, apresentando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e alegando, em síntese, que o valor da insalubridade não é verba provisória, mas sim verba inerente ao cargo.

 

Em nova instrução, a Fiscalização constatou vícios nos documentos apresentados pela defesa; que houve regular utilização de EPI, o que afastaria a possibilidade de aposentadoria integral, além de que o CRM do ex-servidor está ativo, sendo que é impedimento da aposentadoria especial a continuidade do exercício de suas atividades.

 

O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É o relatório.

Decido.

 

Em que pese as justificativas trazidas pela Origem, o ato de aposentadoria em exame não se encontra em condições de registro.

 

Isto porque, como é cediço, o entendimento desta Corte é no sentido de que as verbas de caráter transitório não devem ser incorporadas aos proventos[1].

 

Além disso, o STJ também classifica o adicional de insalubridade como sendo verba de natureza propter laborem, conforme segue:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULAS NºS 83/STJ E 280/STF. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1238043/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0027305-6, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 10/05/2011).(grifei)

 

 

Da mesma forma, em julgado recente no âmbito deste Fundo de Previdencia houve decisão sobre a ilegalidade de incorporação de verbas transitórias (insalubridade e adicional noturno[2].

 

Além disso, também são insuficientes os documentos apresentados pela defesa, pois o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntado no evento de nº 28.2, não faz nenhuma referência à Prefeitura de União Paulista, bem como não diz nada sobre a possibilidade de aposentadoria especial na conclusão; e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não está assinado pelo responsável técnico (Luiz Gustavo Donda).

 

Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Determino ao Fundo de Previdência Municipal de União Paulista a adequação do cálculo dos proventos às regras constitucionais.

 

Fixo à atual Presidente do FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE UNIAO PAULISTA o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

 

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

CA, 23 de junho de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

 

[1] Recurso Ordinário TC-011174.989.19-4 de Relatoria da Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes

[2] TC-020090.989.23-7, decisão proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

 

 

PROCESSO: 00017925.989.24-6
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE UNIAO PAULISTA (CNPJ 15.346.479/0001-90)
    • ADVOGADO: RAFAEL FELIX RAMOS (OAB/SP 396.369)
RESPONSÁVEL:
  • SUELI APARECIDA DA COSTA ARAUJO (CPF ***.535.878-**)
INTERESSADO: Ednilson Todesco
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08

EXTRATO: Nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino ao Fundo de Previdência Municipal de União Paulista a adequação do cálculo dos proventos às regras constitucionais. Fixo à atual Presidente do FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE UNIAO PAULISTA o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

CA, 19 de maio de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1PM3-72I9-6WV5-7FAS