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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-009092/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brodowski
RESPONSÁVEIS: Flávio Araújo Guidolin Silva – Diretor Presidente
Silvana Francisconi Adami – Diretora de Previdência e Atuária
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Ivanildes Pereira dos Santos
Luiz Alecio Sanches
Paulo Sergio Parreira
BENEFICIÁRIOS: Emival Correia Montel
Rosa Maria Vercesi
Silvia Helena Magni
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Brodowski
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-06/DSF-I
ADVOGADO: Eduardo Candido Ferreira – OAB/SP 178.773
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Verificou-se que constava, nos autos, Declaração de que nos processos analisados, os respectivos Termos de Ciência e de Notificação, se encontram assinados pelos interessados.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 23 de junho de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-009092/989/25
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brodowski
RESPONSÁVEIS: Flávio Araújo Guidolin Silva – Diretor Presidente
Silvana Francisconi Adami – Diretora de Previdência e Atuária
ASSUNTO: Pensão mensal
EX-SERVIDORES: Ivanildes Pereira dos Santos
Luiz Alecio Sanches
Paulo Sergio Parreira
BENEFICIÁRIOS: Emival Correia Montel
Rosa Maria Vercesi
Silvia Helena Magni
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Brodowski
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-06/DSF-I
ADVOGADO: Eduardo Candido Ferreira – OAB/SP 178.773
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 23 de junho de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma