TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-009092/989/25

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brodowski

RESPONSÁVEIS:   Flávio Araújo Guidolin Silva – Diretor Presidente

                Silvana Francisconi Adami – Diretora de Previdência e Atuária

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Ivanildes Pereira dos Santos

                Luiz Alecio Sanches

                Paulo Sergio Parreira

BENEFICIÁRIOS:  Emival Correia Montel

                Rosa Maria Vercesi

                Silvia Helena Magni

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Brodowski

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-06/DSF-I

ADVOGADO:       Eduardo Candido Ferreira – OAB/SP 178.773

 

RELATÓRIO

 

                A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

                Verificou-se que constava, nos autos, Declaração de que nos processos analisados, os respectivos Termos de Ciência e de Notificação, se encontram assinados pelos interessados.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 23 de junho de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-009092/989/25

ÓRGÃO:          Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brodowski

RESPONSÁVEIS:   Flávio Araújo Guidolin Silva – Diretor Presidente

                Silvana Francisconi Adami – Diretora de Previdência e Atuária

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Ivanildes Pereira dos Santos

                Luiz Alecio Sanches

                Paulo Sergio Parreira

BENEFICIÁRIOS:  Emival Correia Montel

                Rosa Maria Vercesi

                Silvia Helena Magni

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Brodowski

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-06/DSF-I

ADVOGADO:       Eduardo Candido Ferreira – OAB/SP 178.773

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 23 de junho de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
              CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1QGD-LUNJ-7COZ-ADPR