TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00020900.989.23-7
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DE LINDOIA (CNPJ 46.439.683/0001-89)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
CONVENIADO(A):
  • HOSPITAL SAO CAMILO - AGUAS DE LINDOIA - SAO CAMILO (CNPJ 60.975.737/0094-50)
    • ADVOGADO: MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB/SP 291.987) / SABRINA DE AZEVEDO E SOUZA NETTO (OAB/SP 348.945)
INTERESSADO(A):
  • GILBERTO ABDOU HELOU (CPF ***.066.458-**)
  • MARIA TERESA MACEDO DE AVILA FERRAZ (CPF ***.922.937-**)
  • JOAO BATISTA GOMES DE LIMA (CPF ***.620.588-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento n° 01, de 01/08/2022, cujo objeto é a
majoração do valor do convênio para reajuste de valor de
plantões dos profissionais da retaguarda médica.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00007400.989.22-4

 

1. RELATÓRIO

1.1 Trata-se do 1º Termo Aditivo[1], de 01-08-22, ao Convênio nº 03/2021[2], de 28-12-21, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA e a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SÃO CAMILO - ÁGUAS DE LINDÓIA, objetivando fornecer assistência no âmbito do SUS nas áreas hospitalar, de atendimento às urgências e execução de procedimentos diagnósticos e de apoio terapêutico, no valor inicial total de R$ 4.776.808,44[3] e com prazo de vigência até 31-12-22.

O referido aditivo teve por finalidade reajustar o valor dos plantões 24 hs a distância (de R$ 787,00 para R$ 983,75), perfazendo o montante de R$ 180.616,50[4], isto é, 3,78% do valor total do convênio.

1.2 Na instrução dos autos, a Fiscalização[5] não registrou apontamentos de irregularidades que pudessem comprometer a matéria.

1.3 O Ministério Público de Contas[6] opinou pela irregularidade do termo de aditamento. Consignou que, embora o convênio tenha sido julgado regular após a Segunda Câmara reverter a decisão originária, o respectivo voto condutor, em momento algum, afastou as impropriedades verificadas.

Isso porque a reforma da sentença se baseou no fato de o ajuste imediatamente anterior, firmado entre as partes, ter sido julgado regular, com recomendações, em momento posterior à assinatura do convênio em exame. Assim, não seria possível atender às referidas recomendações, por sua vez, relacionadas, em sua maioria, a apontamentos comuns aos dois ajustes.

Destarte, sustentou o Parquet de Contas que as falhas apuradas no âmbito do convênio não comportam relevamento e contribuem à reprovação do presente termo aditivo.

1.4 Regularmente notificados os interessados[7], a Prefeitura de Águas de Lindóia[8], a Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Camilo de Águas De Lindoia[9] e a então Secretária Municipal de Saúde[10] apresentaram justificativas.

A Prefeitura ressaltou que a Fiscalização não registrou impropriedades ao instrumento em exame. Reiterou que o termo aditivo foi celebrado em 01-08-22, antes do trânsito em julgado do acórdão que reformou a decisão pela irregularidade do convênio.

A então Secretária de Saúde ratificou as justificativas apresentadas à celebração do termo aditivo, afirmando que os valores majorados estavam defasados em comparação com os praticados na região, o que dificultava a contratação de profissionais da área médica e poderia, portanto, prejudicar o atendimento à população.

A Sociedade Beneficente São Camilo corroborou as alegações apresentadas pelos demais interessados.

1.5 Em nova manifestação, o Ministério Público de Contas[11] manteve a opinião pela irregularidade do termo de aditamento, reiterando as razões expostas anteriormente. No mais, afirmou que as justificativas apresentadas pelos interessados não combatem os reflexos das falhas observadas no convênio, uma vez que tão somente mencionam o seu julgamento pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1 De início, consigno que o convênio obteve julgamento favorável após a reforma da decisão de primeiro grau.

2.2 Data maxima venia ao entendimento do Ministério Público de Contas, entendo que a matéria em exame comporta aprovação.

2.3 Constato que a instrução dos autos não indica apontamentos de irregularidade e, sob o aspecto formal, o aditamento contou com devidas justificativas, autorização pela autoridade competente, publicação mediante extrato na imprensa oficial e realização do empenho dos recursos.

2.4 Nesse sentido, não é possível o acolhimento da tese suscitada na manifestação desfavorável do Parquet de Contas, segundo a qual as impropriedades que serviram de fundamento para a decisão de irregularidade do ajuste principal, em primeira instância, teriam potencial para contaminar os atos dele decorrentes.

Na verdade, os fundamentos da referida decisão, embora não afastados, foram relevados e remetidos ao campo das recomendações por não terem o condão de fulminar toda a matéria, a exemplo do ocorrido em outro convênio celebrado entre estas mesmas partes, in verbis:

Compulsando aqueles autos (TC-010289.989.20-4), verifica-se que os apontamentos e, principalmente, os esclarecimentos aceitos não se distanciam dos colacionados pelos Recorrentes nesta oportunidade. Vale registrar que o convênio sob exame, pactuado ao fim de 2021, foi avençado entre as mesmas partes, para execução de objeto com as mesmas características.

Assim, o panorama de julgamento que permeia a análise deste convênio propicia o provimento aos apelos, especialmente porque a decisão do C-010289.989.20-4 foi prolatada em 2023, quando já assinado o ajuste sob análise – o que não exime o Município de Águas de Lindóia e o Hospital São Camilo de recomendações em favor de uma elaboração pormenorizada do Plano de Trabalho e transparente dos custos e metas integrantes de Convênios vindouros, inclusive daqueles que estiverem em curso. (destaquei).

Portanto, reformada a decisão e julgado regular o ajuste inicial em grau de recurso, com recomendações, não se há falar em comunicação das falhas relevadas para fins de contaminar os atos acessórios.

2.5 Por fim, consigno que a legalidade da aplicação dos recursos e o cumprimento das cláusulas pactuadas serão examinados nos autos da prestação de contas correspondente, ocasião em que também serão avaliados os resultados alcançados e a economicidade obtida.

2.6 Diante do exposto, julgo regular o termo aditivo em apreciação.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal e, se não interposto recurso, certificar o trânsito em julgado;

b) após, ao arquivo.

 

GCSEB, 23 de junho de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

CONSELHEIRO

 

[1] Evento 12.1.

 

[2] O convênio foi julgado irregular por sentença do Conselheiro Renato Martins Costa, reformada pela Segunda Câmara, sob relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Trânsito em julgado em 27-10-23.

 

[3] Sendo R$ 3.396.000,00 provenientes de recursos municipais e R$ 1.380.808,44 de recursos federais.

 

[4] Recursos de origem municipal.

 

[5] Evento 12.9.

 

[6] Eventos 21.1.

 

[7] Evento 25.1.

 

[8] Evento 37.1.

 

[9] Eventos 52 e 57.1.

 

[10] Evento 47.1.

 

[11] Eventos 82.1.

 

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