TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-007239.989.25-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SUZANAPOLIS - IPREM
RESPONSÁVEL:
  • FLAVIO ADAUTO CHIQUETO
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: JOVERCINO GONÇALVES RAMOS
INSTRUÇÃO: UR-15 / DSF-I

 

EMENTA: Atos de pessoal. Pensão. Legal com determinação de registro.

 

RELATÓRIO

 

Nos termos do que determinam as Instruções e Ordem de Serviço vigentes, estes autos foram formalizados para o exame da pensão concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis, no exercício de 2024, conforme planilha extraída no sistema SisCAA, copiada no evento 11.1.

A Fiscalização, por meio da UR-15, procedeu à verificação do ato pendente de registro, examinando as documentações pertinentes à matéria, e colacionou Relatório de Instrução ao evento 11.5, concluindo que o ato de pensão ora analisado está regular, sem apontar qualquer ressalva.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 18.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Cuidam os autos de pensão concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis, no exercício de 2024, conforme planilha extraída no sistema SisCAA, copiada no evento 11.1.

A instrução processual, a cargo da UR-15, não apontou imperfeições no ato em apreço, atestando sua regularidade, sem ressalvas.

Nessa conformidade, diante da manifestação favorável da Fiscalização, que acolho, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão relacionado na planilha SisCAA supramencionada e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico,mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

  1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
  2. Encaminhar ao DSF-II.1 para registro e demais providências cabíveis.
  3. Após, não havendo ingresso de novos documentos, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 17 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

vwwk
 
PROCESSO: TC-007239.989.25-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SUZANAPOLIS - IPREM
RESPONSÁVEL:
  • FLAVIO ADAUTO CHIQUETO
EM EXAME: PENSÃO MENSAL (35)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: JOVERCINO GONÇALVES RAMOS
INSTRUÇÃO: UR-15 / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e com fundamento no inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual, e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão relacionado na planilha SisCAA supramencionada e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico,mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 17 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1K1L-919X-7OH0-7ANI