TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-024562.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS (CNPJ 44.229.805/0001-87)
    • ADVOGADO: AULUS REGINALDO BORINATO DE OLIVEIRA (OAB/SP 81.046) / RODOLFO BORGUETTI DA COSTA (OAB/SP 421.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SILVIO SANTOS DOS REIS FARIA - Prefeito Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • CSM CENTRAL DE SOFTWARE MUNICIPAL LTDA (CNPJ 60.245.487/0001-02)
    • ADVOGADO: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/SC 24.757)
INTERESSADO(A):
  • JESUS MARCOS MASSONETTO
EM EXAME:

SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO, DE 23/05/2024

OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR 12 MESES, ATÉ 26/05/2025
PROCESSO PRINCIPAL: TC-017340.989.22-7
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I
PROCESSO: TC-024563.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS (CNPJ 44.229.805/0001-87)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SILVIO SANTOS DOS REIS FARIA – Prefeito Municipal  (Autoridade que celebrou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • CSM CENTRAL DE SOFTWARE MUNICIPAL LTDA (CNPJ 60.245.487/0001-02)
    • ADVOGADO: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/SC 24.757)
INTERESSADO(A):
  • JESUS MARCOS MASSONETTO
EM EXAME: TERCEIRO TERMO ADITIVO, DE 09/08/2024
OBJETO: INCLUIR 2 DOIS NOVOS ITENS DE SERVIÇOS AO OBJETO CONTRATADO, PELO PERÍODO DE 10 MESES, DE 09/08/2024 A 26/05/2025, NO VALOR DE R$ 34.800,00
VALOR: R$ 34.800,00
PROCESSO PRINCIPAL: TC-017340.989.22-7
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I

 

EMENTA: CONTRATO - SEGUNDO E TERCEIRO TERMOS ADITIVOS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO E ACRÉSCIMO DE OBJETO E VALOR - CELEBRAÇÃO SEM PRÉVIA PESQUISA DE MERCADO - COMPROVAÇÃO DA VANTAJOSIDADE ECONÔMICA - DESCUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÃO - ADIÇÃO DE NOVOS SERVIÇOS SEM JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS - JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da análise do Segundo e do Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 34/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros e a empresa CSM Central de Software Municipal Ltda., decorrente do Pregão Presencial nº 13/2022, cujo objeto consiste no fornecimento de licença de uso e suporte técnico de sistemas de informática para a gestão pública municipal.

O contrato foi celebrado em 25/05/2022, no valor global de R$ 206.760,00 e com vigência inicial de 12 (doze) meses.

O procedimento licitatório e o respectivo contrato foram examinados no processo TC-017340.989.22-7, ocasião em que também foi apreciada Representação que versava sobre possíveis irregularidades no Edital (TC-012076.989.22-7).

Em 05/07/2023, foi proferida decisão que julgou regulares com recomendações o Pregão Presencial nº 13/2022 e o Contrato nº 34/2022, e improcedente a Representação, com publicação no Diário Oficial Eletrônico de 10/07/2023 e trânsito em julgado em 31/07/2023.

O Primeiro Termo de Aditamento de Prazo, processado no TC-013431.989.23-5, também foi julgado regular, conforme sentença publicada no DOE de 23/11/2023, com trânsito em julgado em 14/12/2023.

 

Em exame, nesta oportunidade, 2 (dois) processos que tramitam em conjunto:

1) TC-024562.989.24-4 – 2º Termo Aditivo

Processo autuado para análise do Segundo Termo de Aditamento, de 23/05/2024 (evento 1.5), celebrado com a finalidade de prorrogar a vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, até 26/05/2025.

A instrução processual (evento 15.4) foi conduzida pela Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06), que concluiu pela irregularidade do ajuste em razão das seguintes impropriedades:

i) Ausência de pesquisa prévia de preços para comprovar a vantagem econômica da prorrogação contratual, contrariando recomendação proferida por este Tribunal no julgamento do primeiro aditivo; e

ii) O Termo de Ciência e de Notificação apresentado (evento 1.5, fls. 4/5) não observou o modelo padronizado pelas Instruções nº 01/2020 vigentes à época.

A Fiscalização registrou, ademais, que houve solicitação de prorrogação feita pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento (evento 1.2); que foi elaborado Parecer jurídico favorável à prorrogação (evento 1.3); que houve manifestação da empresa contratada concordando com a continuidade dos serviços (evento 1.4); que houve autorização do Prefeito Municipal, Sr. Silvio Santos dos Reis Faria, em 23/05/2024 (evento 15.3); e que foi publicado no Diário Oficial do Município em 24/05/2024 (evento 1.6).

 

2) TC-024563.989.24-3 – 3º Termo Aditivo

Processo autuado para análise do Terceiro Termo de Aditamento, de 09/08/2024 (evento 1.6), celebrado para acrescer novos serviços ao objeto contratual[1], pelo período adicional de 10 (dez) meses, no valor de R$ 34.800,00, o que corresponde a um aumento de aproximadamente 16,83% sobre o valor inicial.

A instrução processual (evento 15.5) foi conduzida pela Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06), que concluiu pela irregularidade do ajuste.

A unidade técnica apontou a ausência de justificativas técnicas idôneas para a inclusão tardia dos serviços e reiterou a falta de demonstração da compatibilidade dos preços praticados com os de mercado.

Registrou, por fim, que o Termo de Ciência e de Notificação (evento 1.6, fls. 3/4) não seguiu o modelo estabelecido pelas Instruções nº 01/2024.

 

As conclusões da equipe de Fiscalização motivaram a notificação dos interessados, com prazo para que apresentassem justificativas. DOE de 19/02/2025.

 

A Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros, por seus Advogados, veio aos autos para habilitar seus patronos (eventos 28 do TC-024562.989.24-4).

Em 18/03/2025, foi proferido novo despacho que renovou a notificação para que o responsável da Prefeitura Contratante apresentasse justificativas. DOE de 21/03/2025.

Embora devidamente notificados[2], a Municipalidade e seu gestor mantiveram-se inertes.

 

A Empresa Contratada, por sua vez, peticionou para habilitar seu Advogado e requerer prazo adicional (eventos 53.2 do TC-024562.989.24-4 e 49.2 do TC-024563.989.24-3). Apesar do deferimento do pedido[3], a empresa deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação.

A Empresa Contratada peticionou nos autos para habilitar seu Advogado e requerer prazo adicional (eventos 53.2 do TC-024562.989.24-4 e 49.2 do TC-024563.989.24-3).

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica (eventos 85.1 do TC-024562.989.24-4 e 79.1 do TC-024563.989.24-3).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em exame, 2 (dois) termos aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros e a empresa CSM Central de Software Municipal Ltda.

Como já informado os atos jurídicos antecedentes (licitação, contrato e 1º termo aditivo) foram julgados regulares por decisões exaradas nos processos TC-017340.989.22-7, TC-012076.989.22-7 e TC-013431.989.23-5.

Registra-se, ainda, que o acompanhamento da execução contratual (TC-017606.989.22-6) não é objeto de apreciação nesta oportunidade, porquanto se encontra em fase de instrução.

A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado às partes, aos responsáveis e aos demais interessados o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Devidamente notificados, a Administração Contratante e o Prefeito responsável mantiveram-se silentes, assim como a empresa contratada.

Pois bem, passo ao mérito.

A análise técnica revela falha grave na formalização dos aditivos, decorrente da ausência de pesquisas prévias que comprovassem a vantajosidade da manutenção do vínculo contratual e a compatibilidade dos valores acrescidos com os preços praticados no mercado, em desatenção ao disposto no art. 57, inciso II e §2º, da Lei Federal nº 8.666/93.

De acordo com a legislação, a prorrogação de contratos de serviços de natureza contínua é admitida, desde que demonstradas as condições mais vantajosas para a Administração, o que deve ser aferido mediante robusta pesquisa de preços com, ao menos, três fornecedores distintos, análise de contratações similares realizadas por outros entes públicos ou consulta a portais de referenciamento de custos.

Incumbe à Administração comprovar, por justificativas detalhadas e documentalmente instruídas, a vantagem econômica da prorrogação contratual em detrimento da deflagração de novo certame licitatório, em atenção aos princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.

É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre a imprescindibilidade de demonstração objetiva da manutenção de condições vantajosas à Administração Pública, especialmente por meio de pesquisa de preços ampla, contemporânea e devidamente fundamentada. Nesse sentido, destaco recente julgado proferido em sede de Recurso Ordinário no TC-013230.989.24-6 (Boletim de Jurisprudência - Edição N.º 37 - julho/2024[4]):

 

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA E ACRÉSCIMO DE VALOR. MATÉRIA ANTECEDENTE REPROVADA, EM DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES VANTAJOSAS À ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. A demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante ampla pesquisa de preços.

2. Pelo princípio da acessoriedade, julgado irregular o contrato, os efeitos da decisão, via de regra, alastram-se para alcançar também os subsequentes termos aditivos.”

(Acórdão TC-013230.989.24-6 – Primeira Câmara, Relator Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, sessão de 30/07/2024, DOE 12/08/2024)”. (g.n.)

 

Noutro ponto, o acréscimo de novos serviços ao objeto originalmente contratado, amparado em justificativas genéricas e insuficientes[5] viola o disposto no art. 65, caput, da Lei nº 8.666/93, bem como os princípios da transparência, da economicidade e da motivação dos atos administrativos. A Origem não logrou esclarecer as razões pelas quais tais serviços não foram incluídos na contratação original ou por que os ajustes relacionados ao e-Social não poderiam ter sido abarcados pelas obrigações de manutenção já previstas no contrato.

No caso concreto, constato, em ambos os aditivos, a reiteração de conduta negligente quanto à observância das recomendações exaradas por este Tribunal por ocasião do julgamento do primeiro aditivo (Processo TC-013431.989.23-5), o que caracteriza reincidência em prática incompatível com os deveres administrativos.

Por fim, diante da inércia processual da Administração, não há como afastar as objeções técnicas registradas pela Fiscalização.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o Segundo e o Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 34/2022, analisados respectivamente, nos processos TC-024562.989.24-4 e TC-024563.989.24-3.

Transitada em julgado esta decisão, acionem-se as disposições dos incisos XVI e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e

b) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, XVI e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

2. Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 18 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
jpen

 

[1] i) realização de ajustes, conferência de dados e regularização em atraso do e-Social da Prefeitura; e ii) serviços mensais de manutenção e envio de informações

[2] eventos 49 e 55.1 do TC-024562.989.24-4; e 45 e 51.1 do TC-024563.989.24-3

[3] Despacho publicado no DOE de 22/04/2025

[5] Tabela elaborada com informações fornecidas pela própria contratada

 

 

 

 

PROCESSO: TC-024562.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS (CNPJ 44.229.805/0001-87)
    • ADVOGADO: AULUS REGINALDO BORINATO DE OLIVEIRA (OAB/SP 81.046) / RODOLFO BORGUETTI DA COSTA (OAB/SP 421.947)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SILVIO SANTOS DOS REIS FARIA - Prefeito Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • CSM CENTRAL DE SOFTWARE MUNICIPAL LTDA (CNPJ 60.245.487/0001-02)
    • ADVOGADO: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/SC 24.757)
INTERESSADO(A):
  • JESUS MARCOS MASSONETTO
EM EXAME:

SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO, DE 23/05/2024

OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR 12 MESES, ATÉ 26/05/2025
PROCESSO PRINCIPAL: TC-017340.989.22-7
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I
PROCESSO: TC-024563.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS (CNPJ 44.229.805/0001-87)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SILVIO SANTOS DOS REIS FARIA – Prefeito Municipal  (Autoridade que celebrou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • CSM CENTRAL DE SOFTWARE MUNICIPAL LTDA (CNPJ 60.245.487/0001-02)
    • ADVOGADO: ERNESTO MUNIZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/SC 24.757)
INTERESSADO(A):
  • JESUS MARCOS MASSONETTO
EM EXAME: TERCEIRO TERMO ADITIVO, DE 09/08/2024
OBJETO: INCLUIR 2 DOIS NOVOS ITENS DE SERVIÇOS AO OBJETO CONTRATADO, PELO PERÍODO DE 10 MESES, DE 09/08/2024 A 26/05/2025, NO VALOR DE R$ 34.800,00
VALOR: R$ 34.800,00
PROCESSO PRINCIPAL: TC-017340.989.22-7
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o Segundo e o Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 34/2022, analisados respectivamente, nos processos TC-024562.989.24-4 e TC-024563.989.24-3. Transitada em julgado esta decisão, acionem-se as disposições dos incisos XVI e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 18 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
 
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