TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-002252.989.23-1
ENTIDADE:
  • SERVICO DE AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE ARARAS - SAEMA (CNPJ 44.699.908/0001-00)
    • ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES (OAB/SP 237.221)
MUNICÍPIO:
  • ARARAS
RESPONSÁVEL:
  • JOSE CARLOS MARTINI JUNIOR (CPF ***.264.728-**)
    • ADVOGADO: JOSE CARLOS MARTINI JUNIOR (OAB/SP 184.391)
INTERESSADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAS (CNPJ 44.215.846/0001-14)
    • ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES (OAB/SP 237.221)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-06 / DSF-II

 

Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício de 2023 de empresa de saneamento de Araras. Diversas falhas levadas ao campo das ressalvas. Parcialmente procedente a representação (TC-13956.989.23-0)

 

Dados qualitativos

População do Município de Araras (Censo de 2022)

130.866 habitantes

Percentual de imóveis atendidos pela rede de água (e.v 13.149, fl 3)

91,30%

Percentual de atendimento pela rede de esgoto

80,91%

Percentual de eficiência no tratamento de esgoto

46,08%

Índice de perda de água total

31,88%

Dados quantitativos da Autarquia

Resultado da execução orçamentária

R$ 6.073.710,89 (déficit de 11,04%)

Resultado financeiro

R$ -7.497.625,78 (Déficit)

Resultado econômico

R$ -19.819.459,06 (Déficit)

Resultado patrimonial

R$ 82.537.397,51 ((queda de 18,58% em relação ao exercício anterior, que era R$ 101.374.813,38))

Créditos inscritos em dívida ativa até 31/12/2023

R$ 79.729.868,12 (acréscimo de 4,65% em relação ao período anterior)

Créditos potencialmente inscritíveis (já vencidos, passíveis de inscrição)

Aproximadamente R$ 20,7 milhões

 

Créditos da dívida ativa recebidos em 2023

R$ 9.205.888,55

Inscrições de novos créditos em dívida ativa (2023)

R$ 2.795.298,09

Dívida de curto prazo

R$ 10.200.750,00

Dívida de fundada (longo prazo)

Não há

Índice de liquidez imediata

0,23

Cumprimento das obrigações com precatórios

Sim

Recolhimento de tributos

sim

 

 

Relatório.

 

Tratam os autos da prestação de contas do Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras – SAEMA, do exercício de 2023,  apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).

O Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras - SAEMA é uma entidade autárquica municipal com personalidade jurídica e patrimônio próprio, criada pela Lei Municipal nº 937, de 04 de agosto de 1971 e alterações.

 

Tem como responsabilidade a prestação de serviços de distribuição de água e de disposição final de esgoto sanitário. No exercício em exame não ocorreram alterações na citada legislação de criação da Autarquia.

 

Tramita em conjunto Representação intentada pelo Munícipe Tobias José de Oliveira Ferraz (TC-013956.989.23), que será tratada em item próprio da instrução.

 

A instrução da matéria coube à UR.06 Ribeirão Preto, que acostou minudente relatório no evento 13.149, no qual realça os seguintes achados:

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• A baixa eficiência no tratamento de esgoto, que contribui para a poluição dos corpos hídricos, bem como o alto índice de perdas de água, contrariam o disposto nos incisos II, III e VI do art. 2º, da Lei Municipal nº 937/1971 (Lei de criação), impondo ressalvas às atividades desenvolvidas pela Autarquia no exercício;

A.3.2. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (IEG-M/I-Amb)

• O Plano Municipal de Saneamento Básico não possui cronograma com metas a serem cumpridas;

• O índice de eficiência de tratamento de esgoto (46,08%) encontra-se muito abaixo do exigido por legislação específica (80%), acarretando penalidades e multas dos órgãos ambientais, além de notório prejuízo ambiental;

• Os órgãos de fiscalização ambiental emitiram várias autuações de multas e penalidades ao Município em relação à prestação irregular do serviço de tratamento de esgoto e da ausência de licenças ambientais regulamentares, no total histórico de R$ 24.259.646,00;

• A questão referente ao tratamento de esgoto também está sendo objeto de ação civil pública, no qual a Origem foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 500.000,00, bem como dos valores que deixou de gastar com o não tratamento de esgoto no montante de R$ 1.895.991,75 (processo em fase recursal);

• A Origem realiza despejo dos resíduos sólidos (lodos) gerados na Estação de Tratamento de Água diretamente em corpos hídricos, sem nenhum tratamento anterior; • Nível de perdas de água de 31,88%, impactando negativamente no uso racional do recurso e na perda de faturamento da água que não chega à população;

A.4. CONTROLE INTERNO

• Os relatórios emitidos pelo Controle Interno, bem como as análises de fato realizadas pelo responsável do Setor, necessitam de vários ajustes a fim de dar pleno atendimento à legislação que norteia a matéria;

A.5. OBRA PARALISADA

• Existência de obra paralisada, não informada a esta Corte de Contas via “Painel de Obras Paralisadas ou Atrasadas”, a qual compromete uma melhor execução dos serviços de tratamento de esgoto do município, sendo que a contratação está sendo objeto de análise em autos próprios deste Tribunal de Contas (TC-000072.989.24 – Processo Principal; TC-000194.989.24 – Execução contratual), sob a atuação do Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual – NAEC;

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

• Déficit no resultado da execução orçamentária de 11,04%, proveniente da superestimativa de receita, que agravou o déficit financeiro do ano anterior;

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

• Resultado Financeiro deficitário de R$ 7.497.625,78;

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

• A Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, que aumentou 82% em relação ao exercício anterior, em decorrência, principalmente, pelo não pagamento de contas de energia elétrica das competências de março a dezembro de 2023 no montante de R$ 5.275.544,56;

• O índice de liquidez imediata da Autarquia é de 0,23;

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

• Ausência de integração entre o sistema de informática que gerencia a dívida ativa e o sistema de contabilidade, causando uma divergência de R$ 16.517.658,15 entre os referidos ambientes, em afronta aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;

• Não utilização do protesto como um meio formal de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa da Autarquia;

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

• Não atendimento à ordem cronológica de pagamentos, haja vista a existência de faturas de energia elétrica das competências de março a dezembro de 2023 não pagas no vencimento, em preterimento dos demais credores da Autarquia, sendo a dívida parcelada em 30/01/2024;

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

• Ausência de AVCB para as edificações da Autarquia; • Frota de veículos envelhecida, ocasionando elevados gastos com manutenção sem a apresentação de estudo de viabilidade econômica de renovação de veículos;

B.9.1.1. HORAS EXTRAS

• Pagamento de horas extras de forma contínua e habitual aos servidores da Autarquia, em desacordo com a legislação que norteia a matéria;

B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO

• Não há, na Legislação que regulamenta os cargos em comissão, prérequisitos de escolaridade para ocupação dos cargos de direção e assessoria, em desacordo com diretriz do Comunicado SDG nº 32/2015;

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

• O site/Portal de Transparência do SAAE necessita de alguns ajustes a fim de atender plenamente à Lei de Transparência e permitir o amplo acesso a toda informação necessária ao acompanhamento de suas atividades.

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

• Desatendimento às seguintes recomendações deste Tribunal:

✓ Envide esforços para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; ✓ Restrinja o pagamento de horas extras àquelas situações excepcionais, as quais escapam ao desenvolvimento normal das atividades do empregador;

✓ Envide todos os meios legais a fim de reduzir o estoque dos créditos inadimplidos da dívida ativa;

✓ Atente-se as recomendações desta Casa.

 

Regularmente notificados (evento n. 16.1) para a apresentação de razões de defesa, após concessão de dilação do prazo probatório, comparecem o Sr. José Carlos Martini Junior e o Município, representando a Autarquia, nos eventos n. 46.1 e 79.1, encartando razões.

Quanto aos apontamentos relacionados às atividades no exercício, em especial à baixa eficiência no tratamento de esgoto, ambas as defesas reconheceram que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) opera atualmente de forma paliativa, por meio de biorremediação com micro-organismos, e que se encontra paralisada desde 2021. A Prefeitura sustentou que houve avanços na qualidade do efluente lançado e que foram adotadas providências para retomar as obras, como a obtenção de licença prévia junto à CETESB, a contratação de empresa especializada para atualização dos projetos e a busca de recursos junto aos governos estadual e federal. O Sr. José Carlos reiterou o compromisso da autarquia com a continuidade da obra, declarando que a paralisação decorreu de entraves técnicos, burocráticos e de disponibilidade orçamentária, e que a conclusão do empreendimento é prioridade administrativa.

Sobre as autuações ambientais e as penalidades impostas pela CETESB e pelo IBAMA, ambas as defesas confirmaram a existência das multas e informaram que todas estão sendo objeto de contestação por meio de defesas administrativas e judiciais. Em relação à ação civil pública movida pelo Ministério Público, que resultou em condenação por danos morais coletivos e por valores supostamente não investidos no tratamento de esgoto, as defesas esclareceram que o processo ainda se encontra em fase recursal, sem trânsito em julgado.

No tocante ao índice de perdas de água tratada (31,88%), a defesa da Prefeitura fez distinção entre perdas reais (durante a distribuição) e aparentes (relativas à medição e cobrança), destacando ações como a substituição de 6.978 metros de redes antigas, 4.551 consertos de vazamentos, a troca de 2.036 hidrômetros e 1.036 reparos em redes de água. Informou, ainda, a conclusão, em 2024, do Plano de Gestão de Perdas de Água e Energia. O Sr. José Carlos endossou essas medidas e mencionou esforços de modernização operacional.

Quanto às críticas ao Plano Municipal de Saneamento Básico, a Prefeitura esclareceu que a atualização e regulamentação do plano são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, nos termos da legislação local, razão pela qual entendeu não ser cabível atribuir a falha exclusivamente ao SAEMA. O Sr. José Carlos concordou com essa argumentação e acrescentou que a autarquia colabora com os órgãos competentes na elaboração do plano.

Em relação ao apontamento de despejo de resíduos sólidos (lodo) da Estação de Tratamento de Água diretamente em corpos hídricos, nenhuma das defesas apresentou enfrentamento específico, limitando-se a mencionar genericamente a necessidade de obtenção de recursos federais para modernização do sistema de tratamento.

Sobre as deficiências no controle interno, ambas as defesas relataram que providenciaram a designação de servidora específica para o setor, promoveram correções na forma de elaboração dos relatórios mensais e iniciaram ações voltadas à fiscalização operacional e avaliação de metas e programas.

No que se refere ao déficit orçamentário (11,04%) e ao resultado financeiro negativo de R$ 7.497.625,78, nenhuma das defesas apresentou justificativas específicas quanto à origem do desequilíbrio, limitando-se a reconhecer os desafios financeiros enfrentados. Ambas, no entanto, mencionaram o comprometimento da autarquia com medidas de reequilíbrio fiscal.

Em relação à dívida de curto prazo e à inadimplência com a concessionária de energia elétrica, ambas as defesas confirmaram que houve atraso nos pagamentos entre março e dezembro de 2023, no valor de R$ 5.275.544,56. O Sr. José Carlos e a Prefeitura informaram que a dívida foi regularizada por meio de parcelamento celebrado em janeiro de 2024 e que o compromisso assumido é de não reincidência. Essa inadimplência resultou no descumprimento da ordem cronológica de pagamentos prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93, cuja repercussão também foi reconhecida.

Quanto à dívida ativa, ambas as defesas reconheceram a falta de integração entre o sistema de cobrança e o sistema contábil, alegando que estão sendo desenvolvidos esforços para modernização dos sistemas de informática. Não houve, contudo, justificativa expressa sobre a ausência de protesto como instrumento formal de cobrança.

Sobre a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nas unidades da autarquia, nenhuma das manifestações apresentou justificativas ou cronograma para a regularização da pendência.

No tocante à frota de veículos envelhecida, com elevados custos de manutenção e ausência de estudo de viabilidade para renovação, as defesas também permaneceram silentes, sem qualquer menção específica ao tema.

Quanto ao pagamento de horas extras de forma habitual e contínua aos servidores, nenhuma das defesas enfrentou diretamente o apontamento, tampouco foram apresentadas medidas corretivas ou plano de contenção.

Em relação aos cargos em comissão sem exigência de escolaridade mínima prevista em lei, as defesas igualmente não apresentaram justificativas.

Sobre as falhas no Portal da Transparência, ambas as manifestações reconheceram a necessidade de aprimoramento do site oficial, mas sem apresentar plano detalhado de adequação ou prazos para correção.

Por fim, quanto ao descumprimento de determinações e recomendações anteriores deste Tribunal — como a limitação do pagamento habitual de horas extras, obtenção do AVCB e redução do estoque da dívida ativa —, as defesas não trouxeram justificativas ou informações concretas quanto ao cumprimento dessas medidas.

As contas pretéritas da Entidade tiveram/estão tendo o seguinte trâmite nesta Corte:

2022. TC-002040.989.22-0 (SW).

Decisão singular datada de 25.07.2024.Irregulares com multa ao gestor. Também com a condenação de valores pelos gestores por saldos de adiantamentos não comprovados (DOE de 05.08.2024).

Fundamentos: irregularidades no processamento de despesas em regime de adiantamento; pagamento de obrigações em atraso gerando encargos; ausência de informação a esta Corte das razões da paralisação das obras de ETE – Estação de Tratamento de Esgotos; impropriedades contábeis (não reconhecimento de obrigações com parcelamentos advindos de exercícios anteriores); inadequação do relatório de atividades enviado a esta Corte; ineficácia do núcleo de controle interno; grave problema de gestão de trabalho em regime de horas extras; insuficiência de provimento de vagas nos quadros da entidade. Ressalvados os quesitos: ineficiência na coleta de esgoto; frota de veículo envelhecida; déficit orçamentário.

Matéria revisitada em grau recursal. Recurso Ordinário (TC-018066.989.24-5) ainda em tramitação.

2021. TC-002641.989.21-5 (MMC).

Sentença datada de 20.06.2024. Regulares com ressalvas.

Fundamentos para as ressalvas: necessidade de redução das perdas do volume de água e aumento da capacidade de tratamento de esgoto; melhoria no manejo da cobrança inscrita em dívida ativa. Recomendações atinentes ao núcleo de controle interno.

Trânsito em julgado certificado em 17/04/2024.

2020.  TC-004153.989.20-7 (VAP).

Sentença datada de 10.05.2022. Regulares com ressalvas.

Fundamentos para as ressalvas: manejo do estoque da dívida ativa; cargos comissionados; pagamento elevado de horas extras.

Trânsito em julgado certificado em 01/06/2022.

 

Do TC-013956.989.23 – Representação.

No tocante à representação contida no TC-013956.989.23, estas são as conclusões da instruções (evento 13.149, fl. 32):

O cidadão Tobias José de Oliveira Ferraz comunica possíveis irregularidades cometidas pelo SAEMA – Araras, referente a multas aplicadas pelo IBAMA e pela CETESB, relativas ao tratamento de esgoto. Possíveis irregularidades com gastos com melhorias da ETE, gastos com propagandas e contratação de empresa para prestação de serviços.

Preliminarmente, destacamos que a mesma denúncia que ensejou o Expediente acima identificado também foi objeto do Expediente TC008512.989.23, o qual subsidiou a instrução do relatório das contas de 2022 (TC002040.989.22). A Fiscalização à época constatou a procedência da matéria relacionada as multas recebidas do IBAMA e CETESB, tratada no item A.3.2 daquele relatório.

Já no tocante aos gastos com propaganda, foi analisada pela Fiscalização das contas de 2022 a Tomada de Preços nº 01/2019 (Contrato nº 48/2019 e Aditivo 02/2021), referente contratação de empresa especializada para prestar serviços de publicidade ao SAEMA (Contratada: Arkus Propaganda LTDA – EPP), não sendo constatadas irregularidades que impusessem ressalvas na fase de execução.

Quanto à suposta propaganda irregular de que o SAEMA trata 100% do esgoto municipal, divulgado em mídia e apontado pelo interessado, foi constatado que diz respeito ao volume total que é coletado dos dejetos emitidos pela população, os quais são integralmente destinados às três lagoas da ETE e não propriamente ao índice de eficiência de tratamento.

Por fim, a Fiscalização à época apurou também que a obra para construção e melhorias de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) estava paralisada desde junho/21, com comentários realizados no item A.5 daquele relatório.

Quanto ao exercício em exame (2023) verificamos que a situação permanece a mesma. Atualizamos as situações dos autos de infrações recebidos pelo SAEMA no tocante ao tratamento ineficaz do esgoto despejado nos mananciais (destaque-se que foram recebidas mais multas em 2023 e 2024), com comentários realizados no item A.3.1 deste relatório.

Já a obra relativa à construção e melhorias da ETE continua paralisada, sendo a matéria tratada no item A.5 deste relatório.

Com base no exposto, o Expediente em epígrafe subsidiou o exame das presentes contas, atendendo assim ao r. Despacho consignado no evento 23.1 do referido protocolado.

 

A defesa institucional apresentada pela Prefeitura Municipal de Araras sustenta, sobre a alegação de propaganda enganosa, que a expressão “tratamento de 100% do esgoto” utilizada em material publicitário não é tecnicamente incorreta, pois se refere ao total de esgoto coletado e encaminhado para a Estação de Tratamento, onde, embora as obras estejam inacabadas, ocorre um tratamento mitigador mediante adição de microrganismos nas lagoas anaeróbias. Argumenta que o baixo índice de eficiência verificado decorre da paralisação das obras de modernização da ETE, cuja retomada estaria em fase de planejamento, dependendo da obtenção de recursos junto aos entes federativos e da superação de entraves orçamentários.

Quanto às autuações ambientais, confirma a existência de diversos autos de infração lavrados por IBAMA e CETESB, mas informa que os mesmos estão sendo contestados pelas vias administrativas e judiciais. Alega que a autarquia vem buscando gradualmente a melhoria da qualidade do efluente lançado e o cumprimento das condicionantes ambientais, por meio de investimentos operacionais e medidas de controle interno.

No que tange à contratação da empresa Legun, a defesa municipal afirma que esta foi formalizada com respaldo em processo licitatório regularmente conduzido, cuja finalidade era assegurar a continuidade mínima das atividades da estação, enquanto se viabiliza a conclusão da obra principal. Assegura que a escolha foi orientada por critérios técnicos e que não houve qualquer desvio ou irregularidade na execução contratual.

Por sua vez, o conteúdo da defesa autônoma apresentada pelo Sr. José Carlos Martini Junior, responsável pelas contas do exercício, trouxe os seguintes elementos:

Quanto à paralisação da Estação de Tratamento de Esgoto, reafirma que a obra está suspensa desde 2021 por razões estruturais e de financiamento, mas menciona que a gestão tem buscado, por meio de tratativas intergovernamentais, mecanismos para a sua retomada. Enfatiza que a autarquia não permaneceu inerte e que medidas operacionais paliativas vêm sendo adotadas no sistema atualmente em funcionamento.

No tocante às sanções ambientais, confirma a existência das autuações e argumenta que foram elaborados planos internos de resposta e ajustamento, com vistas à progressiva conformidade às exigências dos órgãos de fiscalização ambiental. Ressalta, inclusive, a importância de parcerias institucionais para equacionar as pendências junto ao IBAMA e à CETESB.

Sobre a contratação da empresa Legun, adere ao posicionamento institucional da Prefeitura, destacando que a empresa foi selecionada com base em critérios técnicos e para atendimento de situação emergencial, reiterando que a atuação administrativa buscou resguardar a continuidade do serviço essencial de tratamento de esgoto.

 

 

DECIDO.

Os autos cuidam da análise das contas do exercício de 2023 do Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras – SAAE, submetidas à apreciação desta Corte nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Em que pese o conjunto de achados inequívocos que revela vulnerabilidades significativas na governança, no equilíbrio das finanças públicas e na observância de princípios constitucionais e legais, tais deficiências não atingem, no exercício em análise, gravidade capaz de comprometer, de forma irreversível, a regularidade das contas, como se verá adiante.

Ainda que parte das impropriedades identificadas guarde semelhança com falhas registradas em exercícios pretéritos, observa-se, no presente exercício, esforço por parte da gestão no sentido de enfrentamento das principais fragilidades estruturais, inclusive mediante justificativas circunstanciadas, início de providências saneadoras e manutenção de serviços essenciais em patamar minimamente adequado.

Feitas as ponderações iniciais, passo, neste ponto, à apreciação da Representação tratada em item próprio no relatório da equipe técnica.

Ressalto que muitas das questões aqui tratadas já foram objeto de achados da fiscalização no exercício anterior, quando foram impugnadas e agora encontram-se tramitando em grau recursal. Em razão do princípio da anualidade e da diferença do panorama processual, prossigo aqui com o julgamento da matéria alusiva ao exercício de 2023.

Da representação - TC-013956.989.23.

 

A representação formulada pelo cidadão Tobias José de Oliveira Ferraz (TC-013956.989.23) tratou de possíveis irregularidades envolvendo: (i) a paralisação das obras da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE; (ii) veiculação de publicidade considerada enganosa quanto ao tratamento integral do esgoto; (iii) recebimento de multas ambientais pelo SAEMA; e (iv) contratação da empresa Legun para prestação de serviços técnicos.

Ressalto que a matéria também foi distribuída ao relator das contas do exercício anterior. Lá não foram apreciadas e por isso o faço aqui, sem incorrer em bis in idem.

As questões levantadas foram objeto de apontamento pela Fiscalização, que analisou em item próprio do relatório principal (TC-002252.989.23). Constatou-se que a ETE permanece paralisada desde junho de 2021; que novas autuações foram aplicadas por IBAMA e CETESB no exercício de 2023 em razão de lançamento de esgoto sem tratamento adequado; que a publicidade veiculada gerava interpretação equivocada sobre o índice de eficiência do tratamento; e que a contratação da empresa Legun, embora formalmente regular, carecia de detalhamento técnico e justificativas mais robustas quanto à escolha do fornecedor e à fixação dos preços.

Em resposta, a defesa esclareceu que a paralisação da ETE decorre de entraves operacionais e orçamentários, que estão sendo tratados pela Administração, ainda sem cronograma formal de retomada. Quanto às autuações, alegou-se que o órgão vem adotando medidas para minimizar os impactos ambientais e regularizar pendências.

Em relação à publicidade, sustentou que houve erro de linguagem, mas sem intenção de induzir o público a erro.

Sobre a contratação da Legun, foram apresentados os procedimentos licitatórios e esclarecimentos no sentido de que a medida buscou responder a impasses técnicos relevantes, com a proposição de solução alternativa baseada em biorremediação acelerada. Foram anexados relatórios técnicos e informações sobre o escopo da contratação.

Consideradas as justificativas trazidas pelas defesas, julgo parcialmente procedente a representação.

Reconheço a procedência dos apontamentos relativos ao recebimento de multas ambientais e à inadequação do conteúdo publicitário.

No tocante às autuações ambientais, embora decorrentes de condutas omissivas, constata-se que sua origem está diretamente associada às severas restrições econômicas enfrentadas pela autarquia no período, o que relativiza sua culpabilidade.

Quanto à publicidade institucional, ainda que não haja notícia de prejuízo concreto à coletividade em decorrência da linguagem adotada, recomenda-se à Administração que, em futuras campanhas, observe com maior rigor a aderência entre o conteúdo veiculado e a realidade fática dos serviços prestados, de modo a evitar interpretações equivocadas e a reforçar os princípios da transparência e da boa-fé administrativa.

Entendo, contudo, improcedente a alegação de irregularidade quanto à paralisação da Estação de Tratamento de Esgoto, uma vez que restou demonstrado que o impasse decorre de entraves operacionais e, sobretudo, de restrições orçamentárias enfrentadas pela autarquia no período — circunstâncias que configuram verdadeiro imperativo econômico, reconhecido inclusive pela Fiscalização em seu relatório. As providências adotadas pela Administração evidenciam a busca por soluções estruturais, inclusive com a adoção de novas tecnologias e tratativas para viabilizar a retomada das obras em momento oportuno.

Também julgo improcedente a alegação de irregularidade formal na contratação da empresa Legun, cuja legalidade foi comprovada mediante apresentação dos procedimentos licitatórios correspondentes. A medida atendeu a uma demanda técnica específica voltada à readequação do sistema de tratamento de esgoto, e contou com relatório técnico descritivo das soluções propostas. Recomendo entretanto, que a Administração adote critérios técnicos mais rigorosos na justificativa da escolha de fornecedores e da fixação de preços em futuras contratações da espécie, de modo a garantir maior robustez documental e transparência nas decisões administrativas.

Isto posto, julgo parcialmente procedente a representação formulada nos autos do TC-013956.989.23, para reconhecer a procedência dos apontamentos relativos às multas ambientais e à inadequação do conteúdo publicitário veiculado.

 

Por outro lado, reputo improcedentes as alegações concernentes à paralisação da Estação de Tratamento de Esgoto e à contratação da empresa Legun, diante das justificativas acolhidas e dos documentos acostados aos autos.

 

Voltando às contas da Entidade relativas ao exercício de 2023, se observa que a entidade, sabidamente responsável pela prestação de serviços públicos essenciais à saúde e ao meio ambiente, enfrentou no período desafios relevantes de ordem fiscal, operacional e contábil, cujos efeitos, contudo, reputo não comprometerem, neste exercício analisado, a totalidade da gestão, nem inviabilizam sua finalidade institucional.

Passemos à análise da conjuntura.

No tocante ao resultado orçamentário, apurou-se déficit de R$ 6.073.710,89, equivalente a 11,04% da receita realizada, evidenciando desequilíbrio entre as previsões de arrecadação e a execução das despesas. Essa insuficiência orçamentária repercutiu diretamente no resultado financeiro do exercício, que apresentou déficit de R$ 7.497.625,78, agravando-se em relação ao exercício anterior. O índice de liquidez imediata, apurado em 0,23, reforça o quadro de limitação na capacidade de solvência de curto prazo, indicando que a entidade dispunha de apenas R$ 0,23 para cada R$ 1,00 de obrigação vencível. Embora esses dados revelem vulnerabilidade, observa-se que a autarquia não apresentou inadimplência em obrigações com precatórios ou tributos, o que demonstra empenho no cumprimento de deveres prioritários e respeito à ordem jurídica.

A análise do desempenho econômico da autarquia, por sua vez, indica déficit de R$ 19.819.459,06, reflexo da execução orçamentária adversa e, principalmente, da omissão contábil de inscrições e atualizações da dívida ativa. Foram corretamente lançadas as variações patrimoniais diminutivas referentes a recebimentos (R$ 9.205.888,55) e cancelamentos (R$ 2.359.625,58), mas não houve o correspondente reconhecimento das novas inscrições no montante de R$ 12.312.165,05 nem das atualizações de R$ 2.795.298,09, o que ensejou subavaliação do ativo e distorção nos demonstrativos patrimoniais. Ainda assim, não se verifica ocorrência de dano material, tampouco desvio ou descontinuidade da função pública atribuída à entidade, o que permite juízo moderado quanto ao impacto da falha, especialmente diante das providências saneadoras noticiadas.

Como consequência direta, o patrimônio líquido da autarquia foi reduzido de R$ 101.374.813,38 em 2022 para R$ 82.537.397,51 em 2023 — retração de 18,58%. A diminuição patrimonial, embora expressiva, encontra origem técnica identificável e passível de correção, especialmente por meio da adequada escrituração dos créditos tributários, cujo saldo total inscrito até o final do exercício alcançava R$ 79.729.868,12, com acréscimo de 4,65% em relação ao período anterior. Observa-se, ainda, que aproximadamente R$ 20,7 milhões em créditos vencidos encontravam-se aptos à inscrição, reforçando a necessidade de medidas gerenciais mais proativas, mas também revelando o potencial de reversão do quadro fiscal a médio prazo.

Em relação aos serviços prestados, os indicadores revelam cobertura significativa da população com rede de água (91,30%) e esgoto (80,91%), mas ainda com baixa eficiência no tratamento do esgoto coletado (46,08%) e índice elevado de perdas de água (31,88%). Tais dados indicam a necessidade de aperfeiçoamentos técnicos e investimentos, mas não afastam o atendimento parcial e contínuo da missão institucional da autarquia. Ademais, há registro de ações voltadas à retomada da obra da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e esforços para captação de recursos externos, circunstâncias que demonstram comprometimento da gestão com a melhoria do sistema de saneamento e permitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no julgamento.

No que tange às despesas com horas extraordinárias e ao índice de perdas de água tratada, reconheço que tais indicadores guardam estreita relação com a natureza essencial e ininterrupta dos serviços prestados pela autarquia.

O funcionamento ininterrupto de sistemas de captação, tratamento e distribuição de água, bem como de coleta e destinação de esgoto, exige a manutenção de equipes técnicas de plantão e atuação em horários diferenciados, inclusive noturnos, para identificação e reparo de vazamentos. Adicionalmente, as escalas de revezamento, a cobertura de afastamentos e férias, bem como a entrega de água por caminhão-pipa em áreas periféricas e assentamentos, também contribuem para o volume de horas extras registrado.

Embora tais fatores expliquem parcialmente os montantes verificados, recomenda-se à Administração que estabeleça parâmetros de controle mais rigorosos e mantenha as horas extraordinárias em níveis compatíveis com as reais necessidades operacionais, observando princípios de economicidade e planejamento.

Forçoso reconhecer, neste exercício, que parte significativa das impropriedades observadas – como o comprometimento da eficiência no tratamento de esgoto, o descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a dívida com concessionária de energia, o déficit orçamentário e financeiro e a carência de renovação da frota – guarda relação direta com a delicada situação fiscal enfrentada pela autarquia e com a própria natureza dos serviços essenciais por ela prestados, a qual, embora preocupante, demanda soluções estruturais que transcendem o curto prazo.

Por fim, observo que o SAEMA vem cumprindo, ainda que de modo paulatino, parte das recomendações lançadas nos julgamentos anteriores, notadamente no que se refere ao reconhecimento e à divulgação das perdas no sistema de abastecimento e à depreciação dos bens patrimoniais.

Nesse sentido, merece destaque ainda o desempenho operacional da Entidade no exercício: não obstante os desafios enfrentados, os dados operacionais constantes do relatório evidenciam esforço concreto da Autarquia na manutenção e ampliação da infraestrutura de saneamento básico.

Em 2023, o SAEMA produziu e distribuiu 17.185.345 m³ de água potável, dos quais 10.210.380 m³ foram efetivamente faturados. Foram realizadas 470 novas ligações de água e 58 de esgoto, além de milhares de intervenções técnicas, entre as quais se destacam 4.551 consertos de vazamentos, 1.544 trocas de hidrômetros, 1.036 reparos em redes de água e 2.163 desobstruções em redes de esgoto. O volume de verificações e substituições realizadas, incluindo a troca de 6.978 metros de redes antigas por novas em PVC, corrobora o comprometimento da Autarquia com a continuidade e a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

Apesar do volume expressivo de ações operacionais, é forçoso reconhecer que tais iniciativas, embora meritórias, não têm logrado mitigar de forma efetiva o cenário de ineficiência e fragilidade fiscal que ainda compromete o desempenho global da autarquia. Persistem entraves estruturais e falhas gerenciais que exigem atuação mais estratégica e resolutiva por parte da Administração, sob pena de comprometimento da continuidade e da qualidade dos serviços prestados.

Esse contexto, embora preocupante, não impede a formulação de juízo moderado sobre as contas do exercício.

Ante o exposto, com supedâneo no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as contas do exercício de 2023 do Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras – SAAE. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da mesma Lei Complementar.

De outra sorte, como delineado anteriormente, julgo parcialmente procedente a representação formulada nos autos do TC-013956.989.23, para reconhecer a procedência dos apontamentos relativos às multas ambientais e à inadequação do conteúdo publicitário veiculado. Por outro lado, reputo improcedentes as alegações concernentes à paralisação da Estação de Tratamento de Esgoto e à contratação da empresa Legun, diante das justificativas acolhidas e dos documentos acostados aos autos.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por esta Corte.

Deve a Entidade atentar para as ressalvas e recomendações expedidas neste decisório.

Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao i. subscritor da Representação formulada no TC 13956/989/23.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), disponível em www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, dentre elas a expedição de ofício ao Representante com o conteúdo integral deste decisório. Após, ao arquivo.

 

 

 

 

 

 

São Paulo, 18 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as contas do exercício de 2023 do Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras – SAEMA. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da mencionada Lei Complementar. De outra sorte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada nos autos do TC-013956.989.23, para reconhecer a procedência dos apontamentos relativos às multas ambientais e à inadequação do conteúdo publicitário veiculado. Por outro lado, reputo improcedentes as alegações concernentes à paralisação da Estação de Tratamento de Esgoto e à contratação da empresa Legun. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação por esta Corte. Deve a Entidade atentar para as ressalvas e recomendações consignadas neste decisório. Dê-se ciência do teor desta decisão ao subscritor da Representação constante do TC-013956.989.23. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), disponível em www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

 

São Paulo, 18 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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