TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002269.989.23-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE FRANCISCO MORATO - SAMEFM (CNPJ 59.045.351/0001-61)
    • ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 475.180)
INTERESSADO(A):
  • THIAGO CAMPOS AMADO (CPF ***.724.368-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-09

 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 do Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato – SAMEFM, entidade autárquica, originária da transformação da Divisão de Saúde do Departamento de Saúde e Assistência Social, criada pela Lei Municipal nº 1.139, de 15 de janeiro de 1990.

Competiu à 4ª Diretoria de Fiscalização – DF-04 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 11.66.

O Órgão e o Responsável no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 15), conforme publicação no DOE de 23 de outubro de 2024 (evento 20).

O Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato - SAMEFM compareceu aos autos, por meio de sua advogada, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 25.

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as razões de interesse e esclarecimentos ofertados:

Item B.5.2 – HORAS EXTRAS:

- Realização de horas extras por 31 servidores, sendo efetuados pagamentos em quase todos os meses do ano, o que descaracteriza o caráter esporádico da despesa, apesar das respectivas autorizações. O montante pago importou em R$ 335.366,40.

- Repetindo a ocorrência do exercício anterior, receberam pagamentos de horas extras, em todos os meses, o Supervisor de Zeladoria Aparecido Roberto de Souza e o Chefe de Divisão de Manutenção Percílio de Brito Cordeiro, cujas atribuições, por possuírem características de Direção/Chefia/ Assessoramento, não permitem a percepção de tais verbas.

Justificativas:

Esclarece que as despesas com horas extras são regulares, pois decorrem da necessidade exclusiva dos serviços e estão em conformidade com a Legislação Municipal, em especial a Lei nº 3.436/2023, que regulamenta a jornada extraordinária e estabelece limites mensais para redução do impacto orçamentário.

Destaca que a quantidade de serviços que demandam horas extraordinária sofreu redução, ainda que discreta, demonstrando esforços para a regularização da matéria. Afirma que a realização de horas extraordinárias ocorre em setores específicos, como: departamentos como transporte, manutenção e zeladoria, que exigem atendimento ininterrupto e têm quantificação incerta de serviços.

Com relação as horas extras no Departamento de Manutenção, cita que intervenções fora do horário regular são necessárias para evitar interrupções no atendimento de saúde, garantindo a segurança de pacientes e servidores. No mais, comunica a realização do Concurso Público – Edital nº 01/2024, para vários cargos, dentre eles de 03 (três) ajudantes gerais, para reforçar a equipe, com previsão de convocação a partir de 2025 devido a barreiras legais no exercício de 2024.

Menciona que houve a realização de procedimento licitatório, na modalidade Concorrência Pública nº 004/2023, visando o Registro de Preços para a contratação de empresa de prestação de serviços comuns não continuados de manutenção das edificações e próprios municipais sob a tutela da Prefeitura Municipal de Francisco Morato, o que contribuirá com a redução ou mesmo o fim da necessidade de realização de horas extras para fins de manutenção rotineira dos imóveis.

Justifica a reincidência de horas extras em setores específicos, como o de Frotas (principalmente motoristas), devido à natureza essencial dos serviços prestados (transporte de pacientes, incluindo em outros municípios) e à necessidade de garantir a continuidade do atendimento à população, mesmo diante de ausências de funcionários, como: afastamentos de colegas por atestado, folga, férias ou licenças exigem que os servidores ativos cubram as ausências com horas extras para manter a continuidade dos serviços de transporte sanitário e de urgência.

Para mitigar essa situação, a Autarquia assevera que aumentou seu quadro de motoristas, convocando candidatos de concursos anteriores e realizando um novo concurso em 2024. Além disso, os servidores nos cargos de Supervisor de Zeladoria e Chefe de Divisão de Manutenção não recebem mais horas extras, evidenciando a correção do apontamento.

Argumenta que a ocorrência de horas extras não decorre de má gestão, mas sim de uma solução transitória e necessária para garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde, transporte e manutenção, especialmente em setores que demandam atendimento ininterrupto. Arrazoa que as medidas adotadas refletem o compromisso com a eficiência e o planejamento, buscando a regularização da situação e o atendimento às exigências do Tribunal de Contas, apesar das limitações enfrentadas.

 

Item B.7. - TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB/CLCB): algumas Unidades do SAME não possuem o laudo de aprovação, em desacordo com o Decreto Estadual nº 56.819/2011.

- Ocorrências relatadas pelo Controle Interno – Falhas diversas quanto à validade dos Alvarás expedidos pela Vigilância Sanitária, extintores de incêndios, Certificados de Dedetização e de Desratização, Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), reparos, manutenção, melhorais e suporte técnico geral, suporte técnico de informática, verificadas em diversas Unidades e Dependências, tais como: Almoxarifado, Farmácia, diversas USF, CAPS lI, CAPS Infantil, AMEM, Centro de Especialidades Odontológicas.

Justificativas:

Argui que os apontamentos relacionados à falta de AVCB/CLCB em Unidades de Saúde foram sanados, informa que todas as unidades agora possuem esses documentos válidos, além de extintores e certificados de dedetização/desratização.

Quanto aos alvarás da Vigilância Sanitária, sustenta que a maioria já foi emitida, e as unidades restantes estão em fase final de regularização, com esforços concentrados para agilizar as adequações necessárias.

Em relação ao suporte técnico de informática, relata que as falhas identificadas foram prontamente solucionadas, e a Diretoria de Tecnologia será reforçada com a contratação de um técnico via concurso público.

Sobre os reparos e manutenção de equipamentos odontológicos, expõe que a Autarquia está tomando medidas legais, incluindo notificações e multas, contra a empresa contratada (Medsystem Equipamentos Médicos Ltda EPP) que tem apresentado problemas na execução do contrato, buscando garantir a qualidade do serviço à população.

 

Item B.9.4. - FUNÇÕES GRATIFICADAS:

- Lei Complementar Municipal nº. 356, de 02/03/2022 - Permaneceram as ocorrências verificadas no exercício de 2022, não houve fixação de quantitativo das funções gratificada, sendo que em algumas também não há previsão de escolaridade.

Justificativas:

Anuncia que está trabalhando em um novo marco normativo para atender às exigências legais, promover segurança jurídica e equidade remuneratória, evidenciando esforços contínuos desde a reforma administrativa de 2022.

Expõe que não houve má-fé ou omissão do gestor, que não tem competência legislativa para alterar leis. Aduz que, em 2023, a Lei Complementar nº 403/2023 alterou a Lei nº 356/2022 e revogou a Lei nº 1.511/1994, e a Lei nº 3.433/2023 revogou a Lei nº 1.462/1993, tudo em resposta aos apontamentos anteriores do Tribunal de Contas.

Reconhece a complexidade dos estudos para uma legislação definitiva, que envolve análise da estrutura organizacional, compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e harmonização de interesses. A LRF impõe limitações orçamentárias com gastos de pessoal devido ao ano eleitoral, impedindo a adoção de medidas efetivas até o final do exercício.

Ressalta que os apontamentos são oriundos de gestões passadas e que a solução exige a atuação de outros agentes políticos. Cita um acórdão do Tribunal de Contas (Recurso Ordinário TC-006855.989.23-2), que julgou regular as contas da Autarquia no exercício de 2021, superando apontamentos semelhantes sobre gratificações e nomeações para cargos em comissão.

 

Item B.9.5.2.1 - SERVIDORES CEDIDOS A OUTROS ÓRGÃOS:

- Permanece a existência de Servidores do SAME cedidos a outros órgãos, cujas despesas não foram ressarcidas pelos órgãos beneficiários.

Justificativas:

Demonstra que houve uma atuação para resolver o problema:

- Dos 11 funcionários cedidos, 3 retornaram ao SAME;

- 1 foi exonerado e 1 se aposentou;

- 2 médicos continuam prestando serviços essenciais no Serviço de Verificação de Óbito (SVO) em Franco da Rocha, local que atende também o município de Francisco Morato devido à ausência desse serviço local.

- 2 servidores estão cedidos por meio de convênio.

- Os 2 restantes têm retorno previsto para 31/12/2024.

Pondera que, embora os médicos do SVO atuem em outro município, eles continuam prestando serviços em benefício do seu próprio município.

Para reforçar sua defesa, a Administração apresenta um precedente do Tribunal de Contas (Acórdão nº 74495, de 24/07/2024), que julgou as contas de 2021 como regulares, mesmo com apontamentos de cessão de servidores, reconhecendo o esforço da gestão em diminuir o número de cedidos.

 

Item B.9.5.5. - PAGAMENTOS DE GRATIFICAÇÃO E/OU COMPLEMENTO SALARIAL A OCUPANTES DE CARGO EFETIVO:

- Constatou-se considerável número de servidores recebendo pagamentos por exercerem funções gratificadas, sendo que não há fixação de quantitativo na Lei 356/2022.

- Ainda permanecem leis que dispõem sobre pagamentos de gratificações e/ou complemento salarial, sem que haja uma nova atribuição vinculada ao adicional concedido.

Justificativas:

Explana que está elaborando um novo marco normativo para atender às exigências legais, buscando segurança jurídica, eficiência administrativa e equidade remuneratória. A reforma administrativa de 2022 já demonstrou esforços de adequação na estrutura, cargos comissionados e funções gratificadas, visando a uma normativa ampla em âmbito municipal.

Repisa que o gestor não possui competência legislativa para alterar leis.

Noticia que os estudos sobre o tema tiveram início em 2022, conforme evidenciado pelo expediente interno nº 3544/2023. Esses estudos resultaram na edição da Lei Complementar nº 403, de 6 de dezembro de 2023, que alterou a Lei nº 356/2022 e revogou a Lei nº 1.511/1994, e na Lei nº 3.433, de 6 de dezembro de 2023, que revogou a Lei nº 1.462/1993, demonstrando a pronta atuação da Administração.

Todavia, alega que a criação de uma legislação definitiva e funcional para essas questões é complexa, exigindo estudos detalhados e cuidadosos. A fixação de quantitativos e requisitos objetivos para funções gratificadas demanda uma análise abrangente da estrutura organizacional, considerando necessidades futuras. A revisão das leis de gratificações e complementos salariais exige uma avaliação criteriosa das atribuições vinculadas, visando à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa.

Explicita como outro aspecto crucial a necessidade de compatibilizar as propostas legislativas com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), garantindo a sustentabilidade orçamentária e financeira, sendo que qualquer alteração remuneratória requer estudos de impacto financeiro e atuarial para não comprometer a estabilidade fiscal ou violar as disposições sobre despesas com pessoal. A LRF impõe limitações orçamentárias nos gastos com pessoal no ano eleitoral, impedindo a adoção de medidas efetivas até o final do exercício. Declara que a complexidade também se dá na harmonização dos interesses de servidores, gestores e sociedade, exigindo diálogo e transparência, além de rigor técnico-jurídico para evitar litígios futuros.

Reporta como precedente do Tribunal de Contas - Acórdão nº 74495, de 24/07/2024 - que julgou regulares as contas de 2021, superando o apontamento sobre gratificações.

Por fim requer o acolhimento das justificativas e o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2023 do Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato - SAMEFM.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 31).

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2018 – TC-002285.989.18-2: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 02/09/2022, com trânsito em julgado em 26/09/2022;

2019 – TC-002657.989.19-0: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 19/11/2021, com recurso ordinário não provido, constante do TC-023920.989.21-7, que ratificou a decisão monocrática. afastando, contudo, das razões de decidir do aresto recorrido, desacerto relacionado ao pagamento de R$ 642,04 em multas pelo atraso no pagamento de encargos sociais, pelo motivo exposto na fundamentação do decisório. Acórdão publicado no DOE de 28/07/2022, com trânsito em julgado em 04/08/2022;

2020 – TC-004171.989.20-5: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 01/11/2022, com recursos ordinários não providos, constantes do TC-022874.989.22-1 e TC-022937.989.22-6, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Acórdão publicado no DOE de 01/11/2023, com trânsito em julgado em 10/11/2023;

2021 – TC-002658.989.21-5: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 23/02/2023, com recurso ordinário provido, constante do TC-006855.989.23-2, reformando a decisão combatida e, nos termos do artigo 33, II, c.c. artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, julgando Regulares com ressalvas, as contas do exercício de 2021, bem como cancelando a multa que lhe foi imposta, sem prejuízo das determinações e recomendações consignadas no voto. Acórdão publicado no DOE de 25/07/2024, com trânsito em julgado em 02/08/2024;

2022 – TC-002057.989.22-0: Irregulares. Decisão do Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 15/02/2024, com recurso ordinário provido, constante do TC-007993.989.24-3, reformando a decisão combatida e, nos termos do artigo 33, II, c.c. artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, julgando Regulares com ressalvas, as contas do exercício de 2022. Acórdão publicado no DOE de 22/04/2025, com trânsito em julgado em 29/04/2025.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.

No mérito, considero que as contas do Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato – SAMEFM, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, uma vez os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

Com efeito, a instrução processual revela aspectos positivos, dentre eles assinalo o fato de que as atividades realizadas se alinharam aos objetivos para os quais a Entidade foi legalmente constituída, tendo sido comprovada a regularidade da composição da cúpula diretiva, Controle Interno, remuneração do dirigente, encargos sociais e análise de contratações.  Adicionalmente, foi constatado o cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência, a fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp, bem como o atendimento à ordem cronológica de pagamentos.

Sob a perspectiva econômico-financeira, em razão da receita da Autarquia ser essencialmente decorrente de transferências intragovernamentais, a contabilização constante do Balanço Orçamentário do Órgão evidencia um grande déficit orçamentário de R$ 59.382.241,17, correspondente a 124,60% das receitas realizadas, porém, após computadas as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, no valor de R$ 57.808.117,13, afiro um déficit orçamentário de R$ 1.574.124,04, correspondente a 3,30% das receitas realizadas, devidamente amparado pelo superávit financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. Destaco, ainda, os resultados financeiro, econômico e patrimonial positivos de R$ 2.915.475,17, R$ 4.946.799,89 e R$ 17.996.818,29, respectivamente.

No mais, em 31/12/2023, existia recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Circulante.

A respeito do pagamento de horas extraordinárias a 31 servidores de maneira contumaz e rotineira, entendo que configura prática de procedimento irregular. A concessão de horas extraordinárias, por sua natureza, deve ser considerada uma medida excepcional, justificada apenas por necessidade imperiosa ou motivo de força maior. Seu propósito é a execução ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução poderia acarretar prejuízo manifesto. A habitualidade de sua incidência, contudo, descaracteriza essa excepcionalidade, evidenciando deficiências no planejamento dos recursos humanos. Tal prática afronta os princípios constitucionais da eficiência e economicidade, consagrados no caput do artigo 37 e artigo 70 da Constituição Federal.

Outrossim, a política de horas extraordinárias é passível de censura ao se considerar a proteção da saúde e qualidade de vida dos funcionários. Registro, ainda, que a situação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos, dado que a Entidade arcará com o ônus de possíveis processos trabalhistas.

Todavia, diante de comprovação dos esforços realizados para aumentar seu quadro de motoristas, convocando candidatos de concursos anteriores e realizando um novo concurso em 2024, ressalvo a matéria, com recomendações para a continuidade de medidas visando a redução das horas extraordinárias.

Na defesa apresentada, foi anunciada a cessação dos pagamentos de horas extraordinárias para os ocupantes dos cargos de Supervisor de Zeladoria e Chefe de Divisão de Manutenção, com características de Direção, Chefia e Assessoramento, de forma que relevo a ocorrência, com determinação para a Auditoria verificar a interrupção da prática.

Do mesmo modo, mitigo a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB, face às justificativas de saneamento da impropriedade, haja vista a informação de que todas as Unidades de Saúde agora possuem esses documentos válidos, além de extintores e certificados de dedetização/desratização.

Quanto às ocorrências relatadas pelo Controle Interno, constato que persiste a falha relativa aos alvarás da Vigilância Sanitária, com algumas Unidades de Saúde sem a emissão do documento válido, motivo pelo qual recomendo que a Entidade envide esforços no sentido de agilizar as adequações necessárias, para obtenção do documento.

Em relação aos servidores cedidos a outros órgãos, sem ressarcimento, em sede do contraditório a Origem comprovou que não se manteve inerte ao demonstrar sua atuação objetivando a redução do número de cedidos, motivo pelo qual relevo a matéria, não obstante reitero a recomendação proferida nos autos do TC-006855.98.23-2 de que deve o responsável cumprir fielmente o artigo 127 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Francisco Morato (Lei Ordinária nº 1.527/1994).

No tocante à inexistência de fixação de quantitativos para as funções gratificadas e à falta de previsão de escolaridade para algumas funções, averiguo que tal prática foi motivo de censura em julgamentos anteriores por carecerem de regulamentação e de padrões objetivos para os pagamentos.

Em que pese a edição, pelo Poder Executivo Municipal, da Lei Complementar Municipal nº 356, de 2 de março de 2022, que estabeleceu a regulamentação, das funções gratificadas, sendo que os artigos iniciais da referida Lei Complementar assim dispuseram:

Art. 1º As funções gratificadas do Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato, privativas de servidores públicos efetivos, ficam disciplinadas na presente Lei Complementar.

Art. 2º A função gratificada, para efeito desta Lei Complementar, consiste na implementação de atividades ao servidor público efetivo, para além das atribuições inerentes ao seu cargo público efetivo, com o pagamento da respectiva e correspondente retribuição pecuniária.

Art. 3º As funções gratificadas do Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato serão atribuídas a servidores públicos efetivos do seu quadro permanente, devidamente instituídas por ato específico, respeitados os requisitos e habilidades para sua atividade.

§ 1º Ao servidor público efetivo titular de uma função gratificada, compete desempenhar as atribuições de seu cargo de origem e também as atividades relativas à função.

Noto que a legislação local promulgada logrou corrigir a maioria das deficiências preexistentes, notadamente no que concerne às concessões de gratificações, investiduras comissionadas e aos critérios genéricos para sua efetivação. Entretanto, observa-se omissão quanto à especificação do quantitativo para tais funções, o que obsta a verificação de eventuais gastos excessivos por parte do Órgão com esse tipo de despesa.

A defesa, por sua vez, informou a abertura do Expediente Interno nº 3544/2023, que trata sobre os estudos sobre o tema, bem como informou a edição da Lei Complementar nº 403, de 06 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar nº 356/2022, visando atender as ocorrências relatadas no exercício de 2022, inclusive, houve a revogação da Lei nº 1.511/1994, que instituiu gratificação ao servidor ocupante da função de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde. No mesmo sentido, também foi editada a Lei nº 3.433, de 06 de dezembro de 2023, que revogou na íntegra a Lei nº 1.462/1993.

A Origem também esclareceu que setores competentes estão empreendendo esforços para elaborar um marco normativo que atenda às exigências legais e promova maior segurança jurídica, eficiência administrativa e equidade remuneratória.

Com base no que foi exposto, entendo que a promulgação dessas novas leis representa um avanço importante para corrigir as irregularidades que vinham ocorrendo. Por isso, ressalvo a matéria, alçando-a ao campo das recomendações.

Por derradeiro, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato – SAMEFM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:

- Mantenha a continuidade de medidas visando a redução das horas extraordinárias, para que estas se conformem aos limites legalmente impostos à sua execução;

- Assegure para que os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e Certificados de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB continuem válidos;

- Envide esforços para a obtenção dos alvarás da Vigilância Sanitária;

- Cumpra o artigo 127 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Francisco Morato (Lei Ordinária nº 1.527/1994), com relação aos servidores cedidos a outros órgãos;

- Observe a necessidade de fixar quantitativos para as funções gratificadas e de prever requisitos de escolaridade, com o intuito de regulamentá-las e estabelecer padrões objetivos para os seus pagamentos.

Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.

GabMMC, em 18 de junho de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002269.989.23-2
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DE FRANCISCO MORATO - SAMEFM (CNPJ 59.045.351/0001-61)
    • ADVOGADO: ANGELICA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 475.180)
INTERESSADO(A):
  • THIAGO CAMPOS AMADO (CPF ***.724.368-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-09

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço de Assistência Médica de Francisco Morato – SAMEFM, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: mantenha a continuidade de medidas visando a redução das horas extraordinárias, para que estas se conformem aos limites legalmente impostos à sua execução; assegure para que os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB e Certificados de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB continuem válidos; envide esforços para a obtenção dos alvarás da Vigilância Sanitária; cumpra o artigo 127 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Francisco Morato (Lei Ordinária nº 1.527/1994), com relação aos servidores cedidos a outros órgãos; observe a necessidade de fixar quantitativos para as funções gratificadas e de prever requisitos de escolaridade, com o intuito de regulamentá-las e estabelecer padrões objetivos para os seus pagamentos. Quito o responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabMMC, em 18 de junho de 2025.

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1L7W-G3GS-7D97-2WNG