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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00004875.989.25-3 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | GIOVANNI ANTONIO PINTO ALVES E OUTROS |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 - UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |
EMENTA: Atos de pessoal. Aposentadoria. Docentes da UNESP. Teto remuneratório. Aplicação da liminar na ADI nº 6257. Observância da repercussão geral nº 257 do STF. Legalidade dos proventos com base no teto do STF. Julgamento pela legalidade com recomendações. Registro.
RELATÓRIO
Nos termos do que determinam as Instruções TCESP nº 01/2024, bem como a Ordem de Serviço da Secretaria-Diretoria Geral - SDG nº 01/2025, estes autos foram formalizados para o exame da legalidade dos atos de aposentadoria formalizados em 2024 pela Faculdade de Filosofia e Ciências da UNESP – Campus de Marília, em favor de Giovanni Antonio Pinto Alves e outros interessados, conforme planilhaSisCAA acostada aos autos.
A instrução esteve a cargo da Unidade Regional de Marília – UR-04, que em seu relatório (evento n. 10.5), informa ter analisado os proventos, concluindo pela legalidade das verbas componentes, notadamente aquelas decorrentes de incorporações realizadas nos termos da Lei Complementar Estadual nº 813/1996.
No que tange ao teto remuneratório, observou que a UNESP de Marília seguiu o entendimento esposado por ocasião da concessão da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.257, a qual suspendeu a aplicação do subteto estadual aos docentes e pesquisadores das universidades públicas estaduais, permitindo, nesses casos, a adoção do teto constitucional referente aos Ministros do STF.
À luz dessa orientação, constatou a equipe técnica que os proventos em exame não ultrapassam o teto então vigente, não havendo irregularidades nesse aspecto.
Conclui que os atos se encontram em condições de serem apreciados por esta Corte, com juízo de legalidade e consequente determinação de registro.
A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas obtiveram vista dos autos, nos termos regimentais.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame nesta oportunidade os atos concessórios de aposentadoria promovidos em 2024 pela Faculdade de Filosofia e Ciências da UNESP – Campus de Marília, em favor de Giovanni Antonio Pinto Alves e outros interessados, conforme informado ao sistema SisCAAWeb e planilha acostada aos autos.
A instrução, a cargo da Unidade Regional de Marília – UR-04, concluiu que os atos estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro, inclusive no que tange à observância do teto remuneratório, tendo adotado como referência o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em consonância com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6257.
Sobre esse aspecto, cumpre registrar que o Pretório Excelso, ao fixar a repercussão geral nº 257, assentou que devem ser computadas, para fins de observância do teto do art. 37, XI, da Constituição da República, inclusive as verbas percebidas anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 a título de vantagens pessoais, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé até 18/11/2015 (RE nº 606.358, rel. Min. Rosa Weber).
Ademais, o STF também já assentou que a regra do teto tem eficácia imediata, admitindo a redução dos vencimentos ou proventos que o ultrapassem (RE nº 609.381, rel. Min. Gilmar Mendes).
No caso dos docentes das universidades estaduais paulistas, permanece válida, até ulterior deliberação de mérito, a liminar concedida na ADI nº 6257, que suspende a aplicação do subteto estadual, autorizando, nesses casos, a adoção do teto da Magistratura Federal.
Dessa forma, acompanho o entendimento consolidado por este Tribunal nos autos do TC-016478.989.17-1 para determinar que, na hipótese de revogação da liminar na ADI nº 6257 ou deliberação superveniente do STF em sentido diverso, a UNESP deverá revisar, se necessário, os valores dos proventos fixados e promover o devido apostilamento redutório, a ser submetido a esta Corte, incumbindo à Fiscalização acompanhar tal providência nos exames subsequentes das contas anuais da entidade.
Ainda, recomenda-se à Origem que submeta os processos de aposentadoria à manifestação jurídica prévia, conforme previsto nas Instruções vigentes.
A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas obtiveram vista dos autos, nos termos regimentais.
Ante o exposto, JULGO LEGAIS, com RECOMENDAÇÕES, os atos de aposentadoria promovidos em 2024 pela Faculdade de Filosofia e Ciências da UNESP – Campus de Marília, em favor de Giovanni Antonio Pinto Alves e outros, e DETERMINO o registro dos respectivos atos, nos termos do artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação por esta Corte.
Publique-se por extrato.
a) Certificar o trânsito em julgado;
b) Oficiar à Reitoria da UNESP, à Faculdade de Filosofia e Ciências e à respectiva Procuradoria Jurídica, para ciência das recomendações, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da LC nº 709/1993.
apa
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO LEGAIS, com RECOMENDAÇÕES, os atos de aposentadoria promovidos em 2024 pela Faculdade de Filosofia e Ciências da UNESP – Campus de Marília, em favor de Giovanni Antonio Pinto Alves e outros, e DETERMINO o registro dos respectivos atos. Excetuo os atos pendentes de apreciação por esta Corte. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
São Paulo, 18 de Junho de 2025.