TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001837.989.24-3
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS PINHEIRO DE LIMA (CPF ***.767.478-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • JOAO GERMANO BOTTCHER FILHO (CPF ***.258.828-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento.
Verba de Representação.
Nota de Empenho nº 2023NE00367.
Período: DEZEMBRO/2023.
Obs: Origem Prot 23848.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-05

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Casa Civil – Gabinete do Secretário, sob a responsabilidade de Luis Pinheiro de Lima, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 200.000,00, referente ao período de 01 a 31-12-23.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2023NE00367, de 01-11-23, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Da importância empenhada foi utilizada a quantia de R$ 70.676,03, consoante indica o balancete de prestação de contas (evento 1.11), e devolvido o valor não aplicado de R$ 129.323,97 (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 13) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 16), diante da ausência de apontamentos, restituiu os autos nos termos nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023.

1.5. O Ministério Público de Contas (evento 24) opinou pela irregularidade considerando, em suma, a ausência de relação discriminada das despesas realizadas, o que impossibilita a avaliação da natureza e adequação dos dispêndios.

1.6. A Secretaria-Diretoria Geral (evento 33), por sua vez, considerando a devida comprovação dos gastos por meio da apresentação de documentos fiscais à equipe de Fiscalização durante a visita in loco, se manifestou pela regularidade da prestação de contas e quitação dos responsáveis.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. Ainda que recomendação se faça necessária, a instrução dos autos permite conclusão favorável aos atos praticados.

2.2. Nesse compasso, recordo que a Fiscalização desta Corte, durante inspeção in loco, analisou os originais da documentação referente ao processo de adiantamento, tendo constatado a compatibilidade dos dispêndios com as despesas previstas e o atendimento às leis e Instruções vigentes, consoante excerto abaixo transcrito:

Realizamos fiscalização in loco na Secretaria da Casa Civil, no dia 06 de março de 2024, procedendo à análise dos documentos referentes às despesas realizadas no processo de adiantamento em epígrafe. Na ocasião, observamos, na medida da nossa amostragem, que os dispêndios descritos nos documentos se coadunam com o grupo de despesas discriminadas no Evento 1.11.

Na análise da documentação pertinente, verificamos o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatamos, também, que está formalmente em ordem, portanto em condições de ser submetido a julgamento nos moldes preceituados no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993, podendo ser considerada regular.

Em nossa análise não constatamos gastos que não estivessem enquadrados na rubrica orçamentária própria, estando devidamente adequados aos dispositivos da Lei Estadual nº 10.320, de 16 de dezembro de 1968, bem como, ressaltamos que os comprovantes de despesas se referem ao período analisado e não apresentaram quaisquer sinais de rasura.

 

Ademais, verifico nas prestações de contas tratadas nos processos TC-001481.989.25[1] e TC-006843.989.25[2], ambos já julgados regulares, que dentre os documentos encaminhados pela Casa Civil se encontram as respectivas relações discriminadas de dispêndios, indicando, ao menos em tese, o atendimento das recomendações desta Casa pelo Órgão Estadual.

Não obstante, reitero a recomendação no sentido de que a Pasta observe com rigor as disposições das Instruções vigentes, nº 01/2024, em especial o artigo 53 e parágrafo único[3], quanto à obrigatória apresentação de relação detalhada dos gastos efetuados sob o regime de adiantamento.

2.3. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização e SDG, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável, sem prejuízo da recomendação consignada.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 18 de junho de 2025.

 

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

[1] Conselheiro Dimas Ramalho. Adiantamento relativo a novembro/2024.

[2] Sob minha competência. Adiantamento relativo a fevereiro/2025.

[3] Artigo 53 - Nas prestações de contas relativas às despesas com representação geral do Estado, quando de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, do Chefe do Poder Legislativo ou do Chefe do Poder Judiciário, deverá constar expressamente a informação de que as despesas foram por eles aprovadas, sempre por despacho em processo.

Parágrafo único – Nos processos de prestação de contas de que trata este artigo, fica dispensada a remessa dos respectivos comprovantes de despesa, devendo, entretanto, deles constar, além dos elementos indicados no art. 47 destas Instruções, a relação discriminada das despesas realizadas. (grifei)

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1LQF-6DYF-6V0U-ILYS