TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00017811.989.24-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO - IPMS (CNPJ 16.837.343/0001-45)
    • ADVOGADO: CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR (OAB/SP 244.502)
RESPONSÁVEL(A):
  • JOEL DE BARROS BITTENCOURT (CPF ***.054.298-**)
INTERESSADO: JAYME CAMPOS VIANNA
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-04

 

 

 

Vistos.

Versam os autos sobre análise do Ato de Aposentadoria realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS, durante o exercício de 2023.

 

A Fiscalização, efetuada através da DF-02, considerou que a aposentadoria não se encontra em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.

 

Isto porque o servidor, desde sua admissão, ocorrida em 1996, estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social e a partir de 1º de JULHO de 2010 suas contribuições passaram a ser realizadas ao Instituto de Previdencia do Município de Suzano, após a criação do regime próprio, o que vai de encontro com as regras de transição dos servidores que migram do regime celetista para o estatutário, não tendo a servidora direito à paridade e à integralidade.

 

Notificadas as partes, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO – IPMS apresentou justificativas alegando, em síntese, que tanto a legislação municipal quanto a Constituição da República, fizeram qualquer menção entre servidores que ingressaram nos quadros da Administração por regime celetista ou estatutário como condição para recebimento das respectivas aposentadorias integrais e paritárias, remanescendo apenas o critério do efetivo ingresso no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003.

 

Além disso, a própria Lei Municipal 4391/2010 que alterou o regime celetista para o estatutário não teria dado opção aos servidores de migrarem ou não.

 

Por fim, aduziu que a interpretação de concessão da integralidade e a paridade é o padrão entre os servidores do município e que esta Corte já vinha avalizando, caso contrário haveria ofensa ao princípio da segurança jurídica.

 

Por fim, requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 03 meses, até decisão do caso envolvendo matéria semelhante a tratada nestes autos, onde houve julgamento de ilegalidade dos atos concessórios de aposentadoria concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV que inconformado entrou com Ação de Rescisão de Julgado.

 

O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É o relatório.

Decido.

 

 

Tendo em vista que o servidor ingressou em 1994, por meio de concurso público, em data anterior a 31-12-03, terá direito ao cálculo dos seus proventos pela regra de paridade e integralidade, nos moldes previstos pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, conforme decisão neste sentido proferida pelo E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo – TC 013444-989-24.

 

Assim, julgo legal o Ato de Aposentadoria em exame, determinando o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

CA, 16 de Junho de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

RAM

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

PROCESSO: 00017811.989.24-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SUZANO - IPMS (CNPJ 16.837.343/0001-45)
    • ADVOGADO: CAROLINA MONTGOMERY WATANABE AGUIAR (OAB/SP 244.502)
RESPONSÁVEL(A):
  • JOEL DE BARROS BITTENCOURT (CPF ***.054.298-**)
INTERESSADO: JAYME CAMPOS VIANNA
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-04

EXTRATO: Julgo legal o Ato de Aposentadoria em exame, determinando o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para as providências de sua alçada.

Após, ao arquivo.

 

CA, 16 de Junho de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

RAM

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1FAD-JVZH-6U8X-3MIZ