TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002586.989.23-8
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - SEPREM
    • ADVOGADOS: ISAAC AUGUSTO SALIM DE CARVALHO (OAB/SP 313.307) / NATALIA CARDILO DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB/SP 318.067)
RESPONSÁVEIS:
  • JAIME DE CARVALHO - Presidente - Períodos: 01/01/2023 a 31/08/2023 e 01/12/2023 a 31/12/2023
  • DANIELA MACHADO GODOI FRANSOZI - Presidente - Período: 01/09/2023 a 30/11/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-09 – UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-II

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 do Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga - SEPREM, Autarquia criada pela Lei Municipal nº 4.297, de 28 de julho de 1999, com seu funcionamento regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 49/2012, com as correspondentes alterações posteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Sorocaba procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.36.

O órgão e os responsáveis no exercício de 2023, Sr. Jaime de Carvalho e Sra. Daniela Machado Godoi Fransozi, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 21/11/2024 (evento 23).

O Instituto, representado por seus gestores, por meio de seus advogados, apresentou suas alegações e justificativas no evento 29.1, acompanhadas dos documentos acostados nos eventos 29.4 a 29.12.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 14.36), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelos responsáveis no evento 29.

 

Item A.2 - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

Justificativa:

Defende que as unidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social têm suas atividades definidas e limitadas pela legislação federal, como a Lei Federal nº 9.717/98, e atos infralegais do órgão federal de Previdência Social, além da legislação local. Desse modo, essas unidades não possuem autonomia para exercer atividades distintas do objetivo de gerir a previdência dos servidores municipais, incluindo arrecadação, investimento de recursos e concessão de benefícios previdenciários, exclusivamente nas hipóteses legais.

Salienta que as peças de planejamento orçamentário do RPPS, que fazem parte do PPA, LDO e LOA do Município, não podem contemplar atividades além de suas atribuições institucionais.

Argumenta que o relatório de atividades apresentado se mostra suficiente para demonstrar e mensurar o cumprimento dos objetivos legais da autarquia.

Consigna, no entanto, que vem buscando, junto à Prefeitura, promover alterações no planejamento orçamentário para melhor adequação do relatório de atividades.

 

Item A.4.2 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO:

Justificativa:

Argumenta que o Conselho Administrativo do RPPS de Itapetininga cumpre a legislação municipal e as normas federais, acompanhando e analisando os investimentos realizados.

Salienta que, conforme a Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria MTP nº 1.467/2022, não há exigência de aprovação prévia das aplicações financeiras pelo Conselho Administrativo, sendo essa responsabilidade do Comitê de Investimentos.

Nos termos do art. 139 da LC 49/2012, cumpre ao Conselho Administrativo aprovar a política de investimentos e homologar as aplicações dos recursos. À Diretoria Executiva, por meio de seu Presidente, compete a realização das aplicações financeiras, de acordo com as recomendações do Comitê de Investimentos e da consultoria contratada.

Portanto, destaca que o apontamento se encontra superado pelas decisões anteriores nos balanços da origem, em que os julgadores entenderam pela regularidade do presente item.

 

Item B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

Justificativa:

Alega que as dificuldades enfrentadas pela administração da autarquia desde 2022, relacionadas aos registros contábeis, são decorrentes da implantação do SIAFIC, nos termos do Decreto nº 10.540/2020.

Conforme plano de ação definido pela Prefeitura Municipal de Itapetininga, a partir de 16 de dezembro de 2022, a contabilização passou a ser feita exclusivamente pelo SIAFIC, disponibilizado pela nova empresa contratada, JL SOFT. No entanto, a implantação foi parcial e apresentou falhas, especialmente nos registros contábeis do SEPREM, que persistem até hoje.

Salienta que, em outubro de 2023, o SEPREM contratou o módulo adicional “Retorno Sobre Resgate”, integrado à plataforma da empresa Crédito e Mercado, mas a integração com o sistema da Prefeitura ainda não foi efetivada.

Argui que está se esforçando para regularizar a situação, com previsão de resolução até 2025, motivo pelo qual requer seja relevada a falha.

 

Item B.2.1 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

Justificativa:

Assevera que, embora a matéria citada pela fiscalização seja relevante para estudos acadêmicos e políticas de Estado sobre o modelo previdenciário brasileiro, ela não oferece soluções imediatas para os problemas enfrentados pelos Municípios e seus Regimes Próprios de Previdência Social, eis que a razão entre ativos e inativos é um daqueles dados que não sofrem modificação em função da gestão do RPPS.

Destaca que a questão não será resolvida pela promulgação da PEC nº 66/2023, atualmente em discussão no Congresso Nacional, especialmente devido à exclusão, na Câmara Federal, da imposição de reforma aos regimes estaduais e municipais, nos moldes da EC nº 103/2019.

 

Item B.2.2 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

Justificativa:

Assevera que a adesão ao programa Pró-Gestão RPPS é facultativa, conforme estabelecido pela Portaria SPREV nº 4.248/2022.

Remete-se ao julgamento das contas de 2021, onde foi decidido que a não adesão pôde ser convertida em recomendação ao SEPREM.

 

Item D.5 - ATUÁRIO:

Justificativa:

Argumenta que a Unidade Gestora do RPPS tem cumprido suas obrigações de elaborar avaliações atuariais anuais e encaminhar a Nota Técnica Atuarial (NTA).

Entretanto, o envio do Demonstrativo de Resultados de Avaliação Atuarial tem sido obstado pela falta de assinatura do representante legal do ente federativo, conforme dispõem os §§ 2º e 5° do artigo 8° e o § 3º do artigo 69, ambos da Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018, então vigente, bem como o atual artigo 241 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Destaca que o Tribunal de Contas tem reconhecido a ausência de responsabilidade da Unidade Gestora do RPPS e atribuído a falha ao Chefe do Poder Executivo municipal, o que se infere das decisões nos processos TC-025180.989.19 e TC-002981.989.21.

Menciona ainda que, em dezembro de 2024, o Prefeito assinou os documentos necessários, permitindo a regularização do envio do DRAA, de modo que solicita que o apontamento seja afastado e que as contas do SEPREM sejam consideradas regulares.

 

Item D.6.4 - ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:

Justificativa:

Argumenta que o não atingimento da meta atuarial nos exercícios de 2020 a 2022 foi uma situação enfrentada pela quase totalidade dos regimes de previdência, devido ao grave cenário econômico do período.

No entanto, a gestão ativa e diversificação dos ativos resultaram em ganhos substanciais e evolução positiva do patrimônio do RPPS.

Nesse sentido, destaca o julgamento do balanço geral de 2022 do SEPREM, em que foram acolhidas as justificativas apresentadas pela origem.

 

Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Justificativa:

Reitera os argumentos expendidos no item D.5, enfatizando que todas as medidas que cabia ao gestor do RPPS foram devidamente adotadas, sendo que a efetiva implementação das medidas recomendadas pelo Atuário demanda ações que competem exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 38).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002376.989.22-4, regular com ressalva – publicado no DOE de 22/03/2024, trânsito em julgado em 16/04/2024;

2021:  TC-002981.989.21-3, irregulares – publicado no DOE de 29/03/2023. Revertido para regular com ressalvas em sede de Recurso Ordinário (TC-009151.989.23-3) – publicado no DOE de 19/10/2023, trânsito em julgado em 26/10/2023;

2020:  TC-004493.989.20-6, regulares com ressalva – publicado no DOE de 19/02/2024, trânsito em julgado em 11/03/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis, Sr. Jaime de Carvalho e Sra. Daniela Machado Godoi Fransozi, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 19/11/2024 e 21/11/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar suas assinaturas nos Ofícios nº 231/2024 - TCE-SP.UR-09 e nº 232/2024 - TCE-SP.UR-09, inseridos no evento nº 14.1, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que as falhas lançadas na instrução do presente balanço não se distanciam muito das constantes dos três últimos exercícios apreciados, os quais receberam o beneplácito desta Corte.

Outrossim, esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalvas atinentes à ausência de contabilização da receita orçamentária oriunda de rendimentos de aplicações financeiras resgatadas e à alarmante situação atuarial do RPPS, aliada à reiterada ausência de entrega do DRAA ao Ministério da Previdência Social. Sem embargo, serão tecidas pertinentes recomendações e determinações ao longo desta decisão.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga – SEPREM, município da região administrativa de Sorocaba, com população, no último censo (2022), de 157.790 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 642.125.992,85.

As atividades desenvolvidas pela autarquia em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais. Destaca a Fiscalização, contudo, a ausência de clara identificação de metas, indicadores e unidades de medidas capazes de possibilitar a avaliação da eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais (Item A.2 - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Na esteira de decisões anteriores desta Corte, trata-se de ocorrência passível de relevo, sem prejuízo da expedição de determinação ao SEPREM para que persista atuando junto ao Executivo municipal, a fim de que as leis orçamentárias contemplem adequadamente as ações, programas, indicadores e metas relacionadas ao RPPS, visando conferir transparência ao relatório de atividades encaminhado ao Sistema Audesp.

Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria, Conselhos e Comitê de Investimentos, tampouco no que tange à composição e atuação dos Conselhos Fiscal e de Administração, que aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício.

A ausência de aprovação prévia das aplicações financeiras pelo Conselho Administrativo não se traduz em irregularidade (Item A.4.2 - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO).

Isso porque inexiste exigência nesse sentido, seja da Lei Federal nº 9.717/1998, seja da Portaria MTP nº 1.467/2022, seja da Lei Complementar Municipal nº 49/2012, cujos incisos VI e VII do artigo 139 dispõem sobre a aprovação da política de investimentos e normas para aplicação de recursos e sobre a homologação das aplicações dos recursos previdenciários.

Nesse sentido, a equipe técnica afirma que, obedecendo à legislação municipal, o Conselho Administrativo “analisa e acompanha os investimentos, através de avaliações mensais, verificando sua compatibilidade com as disposições legais vigentes”, atestando a regular atuação desse colegiado.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Os ingressos orçamentários atingiram R$ 73.424.308,59 em 2023, registrando um aumento de 14,87% em relação ao exercício anterior, sob influência da elevação das receitas de aportes (R$ 16.545.045,16), de contribuição dos segurados (R$ 24.571.264,01) e de contribuição patronal (R$ 23.967.383,63).

A unidade de inspeção constatou a regularidade parcial dos lançamentos e registro das receitas, em virtude da ausência do registro de receitas orçamentárias com rendimentos de aplicações financeiras, relativo aos rendimentos proporcionais auferidos com resgates parciais e/ou totais dos investimentos (Item B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS).

Isso subtrai a fidedignidade das peças contábeis e desatende ao comando das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14[2] e do Comunicado SDG nº 30/2018[3], segundo os quais a valorização dos investimentos deve ser reconhecida, inicialmente, por meio de variação patrimonial aumentativa (VPA) e, posteriormente, por meio de receita orçamentária, no momento de seu resgate, em atendimento ao art. 35, I, da Lei nº 4.320/1964.

Destaco que a ausência de apropriação orçamentária dos rendimentos de aplicações financeiras compôs a ressalva às contas de 2022 do SEPREM, nos termos da decisão de lavra do E. Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman.

Outrossim, alço a falha às ressalvas, considerando que a decisão referente ao exercício pretérito transitou em julgado posteriormente ao período examinado. Nada obstante, determino ao Instituto que passe a realizar a oportuna apreensão orçamentária dos ganhos financeiros com investimentos por ocasião de seu resgate/desinvestimento, nos termos já determinados pelo julgador do balanço geral de 2022 do SEPREM. Cumpre à Fiscalização verificar a correção dos procedimentos, por ocasião das próximas inspeções nas contas do Instituto.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária aos responsáveis, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Por outro lado, não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 69.898.010,39 em 2023, registrando um aumento de 12,03% em relação ao exercício anterior, em função do aumento de 12,43% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 62.362.575,85).

Os gastos administrativos (R$ 2.104.293,34), por sua vez, conformaram-se ao limite de 3% sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao SEPREM, apurado com base no exercício financeiro anterior, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 194, de 17 de dezembro de 2021, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 49/2012, e efetuou a adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 3.526.298,20, correspondente a 4,80% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o superávit financeiro aumentou 14,59% em relação ao registrado em 2022, atingindo R$ 86.506.099,63 em 2023.

O resultado econômico foi negativo no montante de R$ 334.940.548,05, influenciado especialmente por Outras Variações Patrimoniais Diminutivas, as quais referem-se aos lançamentos contábeis para registro das Reservas Matemáticas Previdenciárias.

Via de consequência, o montante do saldo patrimonial negativo ao final do exercício correspondeu a R$ 652.598.394,47, duplicando em relação ao exercício anterior.

Por outro lado, o saldo de parcelamentos de débitos diminuiu ligeiramente em relação ao exercício anterior, atingindo R$ 62.249.326,08 ao fim de 2023. A equipe técnica informa que o RPPS tem adotado as providências cabíveis quanto aos direitos a receber do ente patrocinador, estando os mesmos devidamente registrados na contabilidade

Ainda como aspectos positivos, constam o recolhimento dos encargos sociais, a boa ordem formal de livros e registros e a inexistência de divergências entre os dados da origem e os prestados ao Sistema Audesp.

De mais a mais, o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas, não se constataram ocorrências dignas de nota sobre o setor de pessoal e não constam denúncias/representações e/ou expedientes.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4] (Item D.5 - ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, dos quais 64,4% são aplicações financeiras (R$ 112.852.934,94) e 35,6% correspondem a parcelamentos de débitos previdenciários (R$ 62.249.326,08), aumentaram 11,23% em relação a 2022, atingindo R$ 175.102.261,02 em 31/12/2023.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 780.367.631,96) aumentaram 11,45% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 967.713.899,35) cresceram 8,46% no mesmo período.

Nesse sentido, o técnico atuário destaca as seguintes movimentações no quadro de segurados: redução no quantitativo de segurados em atividade, acompanhada de crescimento dos valores médios de remuneração; aumento no quantitativo de aposentados, com crescimento dos valores médios de proventos de aposentadoria; e aumento no quantitativo de pensionistas, com crescimento dos valores médios de pensão.

Desse modo, o montante do déficit atuarial a amortizar calculado em 31/12/2023 (R$ 1.572.979.270,29) registrou crescimento de 9,60% em relação a 31/12/2022 e expressivo acréscimo de 64,02% em relação ao observado em 31/12/2020, em função da recorrente ausência da adoção de medidas efetivas visando seu equacionamento.

Destaque-se o ínfimo percentual de cobertura das reservas matemáticas, eis que os ativos financeiros são suficientes para cobrir apenas 6,46% da provisão matemática total, ou 14,46% da provisão matemática dos benefícios já concedidos.

Sob outro prisma, observa-se uma progressiva elevação da relação entre o déficit atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal, eis que a razão atingiu 2,45 em 2023.

Desse modo, o plano de amortização do déficit atuarial em vigor, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 147/2018, se mostra insuficiente para amparar o déficit calculado.

A unidade de inspeção destaca que desde o exercício de 2019 não são implementadas as medidas indicadas nos pareceres atuariais visando equacionar o déficit calculado, o que concorre para a elevação progressiva do déficit, acima demonstrada.

Nesse sentido são as anotações constantes do relatório de contas anuais da Prefeitura Municipal de Itapetininga, sob análise nos autos do TC-004597.989.23-5, a indicar a ausência de adoção, pelo ente federativo, de providências suficientes para equacionamento do déficit atuarial.  Referidas contas encontram-se em trâmite nesta Corte.

De outro norte, os autos revelam que o Instituto não se quedou inerte diante da ausência de implementação das medidas aptas a minorar o passivo atuarial do RPPS, o que se extrai dos ofícios acostados pela defesa ao processo.

O mesmo se conclui quanto à ausência de entrega dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) ao Ministério da Previdência. A inadimplência decorreu da não subscrição dos demonstrativos pelo Chefe do Executivo de Itapetininga. Quanto a esse aspecto, ainda que não afaste por completo a falha, verifico que os DRAAs de 2024 (posição 31/12/2023) e 2025 (posição 31/12/2024) foram devidamente entregues ao órgão federal de supervisão.

No entanto, observo que o Município de Itapetininga dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária emitido por via judicial, com indicativo de irregularidade somente no critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises”, o que persiste até a presente data, conforme consulta ao sítio eletrônico do Sistema CADPREV, efetuada por minha assessoria:

 

Interface gráfica do usuário, Texto, chat ou mensagem de texto, SiteO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Diante de todo o exposto, revela-se o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.

Nada obstante, a comprovada adoção, pelo gestor, de medidas com vistas ao saneamento do desequilíbrio atuarial me permite relevar, de modo excepcional, a preocupante situação atuarial do Instituto, alçando-a ao domínio das ressalvas.

Nessa esteira, é de rigor reiterar as seguintes determinações exaradas pelo E. Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, por ocasião da apreciação das contas de 2022 do SEPREM:

 

Mantenha os esforços necessários perante o Poder Executivo para a adoção do plano de custeio proposto pelo Atuário para o alcançamento do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP n.º 1.467/2022;

Aja, com auxílio das instâncias locais competentes, para a regularização no extrato previdenciário do Município do critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises”.

 

Impende salientar ainda que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde se observa um crescimento expressivo das provisões matemáticas dos benefícios a conceder, correspondente a 80,38% nos últimos quatro anos.

Diante disso, recomendo ao SEPREM que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.

No que tange à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, verifico o aumento progressivo da quantidade de aposentados e pensionistas, acompanhado da diminuição da quantidade de servidores ativos, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS). Isso indica que o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.

 

Contudo, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Por conseguinte, acato as razões ofertadas pela defesa.

Importa salientar, a título informativo, a existência, no município de Itapetininga, de benefícios mantidos pelo tesouro, cujo valor atual da cobertura da insuficiência financeira (déficit atuarial) em 31/12/2023 correspondia a R$ 67.075.181,87.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 94.259.759,76 e em 31/12/2023 era de R$ 112.852.934,94, obtendo resultado positivo de R$ 13.610.839,16, correspondente à rentabilidade nominal de 13,75%, superando a meta atuarial estabelecida em 8,84% (INPC + 5,01% a.a.).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; a responsável pela gestão dos recursos é habilitada para esse fim; os investimentos estão devidamente lançados no Balanço Patrimonial; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que superada a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

 

 

Por fim, cumpre salientar que, apesar de ter obtido classificação “B” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “efetiva”, o SEPREM não aderiu ao Programa Pró-Gestão RPPS e obteve classificação “C” no ISP-RPPS, a indicar a existência de diversas oportunidades de aprimoramento da gestão, o que nesta ocasião recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga – SEPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, Sr. Jaime de Carvalho e Sra. Daniela Machado Godoi Fransozi, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 10 de junho de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 (TC- 002376.989.22-4 – evento 14.38) e 2023 (evento 14.36 dos autos).
[2] 133. Para realizar o registro das valorizações e desvalorizações a valor justo e dos ganhos e perdas efetivas na carteira de investimento do RPPS em capitalização, foram adotadas as seguintes premissas:
(...)
c. Quanto aos aspectos orçamentários, os ganhos devem ser reconhecidos orçamentariamente por meio de receita, apurada pela diferença positiva entre o valor inicial investido e o valor resgatado. A receita orçamentária deve ser contabilizada de acordo com as classificações por natureza da receita constantes no Ementário da Receita.
[3] “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”
[4] Fonte: Dados extraídos das Avaliações Atuariais posicionadas em 31/12/2020 (TC-004493.989.20-6 – evento 14.24), 31/12/2021 (TC-002981.989.21-3 – evento 14.27), 31/12/2022 (TC-002376.989.22-4 – evento 14.28) e 31/12/2023 (evento 14.24 dos autos).
 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002586.989.23-8
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - SEPREM
    • ADVOGADOS: ISAAC AUGUSTO SALIM DE CARVALHO (OAB/SP 313.307) / NATALIA CARDILO DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB/SP 318.067)
RESPONSÁVEIS:
  • JAIME DE CARVALHO - Presidente - Períodos: 01/01/2023 a 31/08/2023 e 01/12/2023 a 31/12/2023
  • DANIELA MACHADO GODOI FRANSOZI - Presidente - Período: 01/09/2023 a 30/11/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-09 – UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga – SEPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Jaime de Carvalho e Sra. Daniela Machado Godoi Fransozi, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1D95-D9DY-6FLK-6PYG