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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002631.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de São José dos Campos UR-7 / DSF-I |
Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ilhabela - ILHABELAPREV, Autarquia criada pela Lei nº 339/2005, e reestruturada por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.052/2014, com alterações posteriores. No exercício em exame entraram em vigor as Leis Complementares Municipais nº 1.594/2023 e nº 1.628/2023, que dispõem sobre a criação de cargos e sobre o plano de custeio, respectivamente.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José dos Campos procedeu à fiscalização das contas da Entidade, com o relatório de seu trabalho inserido no evento nº 17.1.
O órgão e os responsáveis, Sra. Neilde Maria dos Santos e Sr. Maurício da Costa Barbosa, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme publicação no DOE em 29/10/2024 (evento 27).
O Instituto, representado por sua Diretora Presidente, apresentou suas justificativas no evento 34.1, acompanhadas dos documentos acostados nos eventos 34.2 a 34.16.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 17.1), bem como a defesa ofertada pelos responsáveis (evento 34):
Item B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Aumento dos déficits dos Resultados Econômico e Patrimonial em comparação com o exercício anterior.
Justificativas:
Assevera que o déficit no Resultado Econômico apresenta como principais causas: incremento no pagamento de aposentadorias e pensões; despesas com a reforma da sede do ILHABELA PREV e o lançamento de depreciações acumuladas; aumento nos repasses do COMPREV ao INSS; desincorporação dos ativos do Banco Santos S/A (2004); e Variações Patrimoniais Diminutivas, onde foram realizados ajustes que ocasionaram aumento, sendo os valores provisionados em janeiro e revertidos em dezembro do mesmo exercício.
Já o aumento do déficit Patrimonial decorre principalmente de fatores inerentes à metodologia empregada na avaliação atuarial e que deverá ser reformulada e auditada a partir do exercício de 2025.
Item C.1.1 – CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA
Os relatórios fornecidos pela empresa de consultoria estão apenas parcialmente em conformidade com o objeto da contratação.
Justificativas:
Argui que houve um equívoco no entendimento por parte do Ilhabela Prev sobre quais relatórios deveriam ser enviados à Fiscalização. No entendimento do órgão, a solicitação foi somente dos relatórios de cenário macroeconômico. Informa que todos os relatórios constantes do objeto da contratação são emitidos pela empresa, incluindo relatórios mensais e trimestrais, estudo Asset Liability Management, DAIR – relatório auxiliar, histórico da carteira, e estudo de desempenho.
Item D.5 – ATUÁRIO
- Resultado atuarial em 31/12 do exercício em exame: Déficit Atuarial de R$ 161.821.284,85;
- Não houve implementação das medidas indicadas no parecer atuarial no DRAA entregue à Secretaria da Previdência em 2023.
Justificativas:
Salienta que o superávit verificado, considerando o Plano de Amortização, indica que o déficit atuarial é perfeitamente equacionável no prazo proposto, podendo, ainda, o Município de Ilhabela aportar recursos dos royalties do petróleo, conforme previsão legal.
Destaca o aumento expressivo na receita da compensação previdenciária em 2024, que deverá proporcionar grande impacto na redução do déficit atuarial.
Reporta a criação de grupo de trabalho que elaborou minuta de Projeto de Lei contemplando a reforma previdenciária nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, incluindo o estabelecimento de regras para novos servidores e a alteração de disposições relativas à concessão de pensões, pendente de finalização técnica do projeto, encaminhamento para estudos atuariais e autuação do processo junto ao Executivo.
Item D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
No exercício em análise, o órgão descumpriu a seguinte recomendação deste Tribunal: “Busque adequar suas aplicações ao perfil de risco de um Regime Próprio de Previdência”.
Justificativas:
O Ilhabela Prev, através do comitê de investimentos, atendeu a recomendação exarada pelo tribunal, conforme evidenciado pelas ações de aumento de exposição da carteira em ativos conservadores de renda fixa e diminuição de exposição em ativos de renda variável. A estratégia adotada visa diminuir a volatilidade e garantir que os rendimentos da carteira permaneçam acima da meta atuarial, contribuindo para a solvência de longo prazo.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 41).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-2420.989.22, aprovadas com ressalva – publicação no DOE de 24/07/2024, trânsito em julgado em 14/08/2024;
2021: TC-3025.989.21, regulares com ressalva – publicação no DOE de 17/04/2023, trânsito em julgado em 10/05/2023;
2020: TC-4537.989.20, regulares com ressalva – publicação no DOE de 01/11/2023, trânsito em julgado em 28/11/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis, Sra. Neilde Maria dos Santos e Sr. Maurício da Costa Barbosa, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/10/2024 e 29/10/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 232/2024 – TCE-SP.GDF-7 e nº 268/2024 – TCE-SP.GDF-7, inseridos nos eventos nº 17.2 e 17.41, respectivamente, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, eis que a defesa logrou enfrentar pontualmente e afastar as falhas anotadas pela inspeção. Sem embargo, serão tecidas pertinentes recomendações e determinações ao longo deste decisório.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Ilhabela, município da região administrativa de São José dos Campos, com população, no último censo (2022), de 34.934 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 969.377.812,32.
As atividades desenvolvidas pela autarquia em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais. Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria, Conselhos e Comitê de Investimentos, tampouco no que tange à composição e atuação dos Conselhos Fiscal e de Administração.
A Fiscalização afirma que as Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelos Conselhos Fiscal e Administrativo. Nada obstante, verifico que a Ata nº 03/2024 da Reunião Extraordinária do dia 27/02/2024 do Conselho Administrativo, informa que o colegiado “aguardará a emissão do Balanço Patrimonial com as devidas dúvidas sanadas pela Prescon, bem como a manifestação da Assessoria Contábil que não apresentou o resultado final do acompanhamento contábil e o comprovante do envio de todos os anexos ao Tribunal de Contas, por meio do AUDESP até o dia 19 de março, para deliberação na reunião ordinária do próximo dia 20”, não se tratando, pois, de aprovação às contas em apreço, nos termos do art. 15, VI, da Lei Complementar Municipal nº 1.052/2014.
Demais disso, a Ata nº 07/2023 da Reunião Ordinária de 23/06/2023 do Conselho Administrativo, acostada pela defesa aos autos no evento 34.10, refere-se à “ausência de relatório de conciliação bancária”. Consta do documento ainda que “esclarecimentos em resposta aos Memorandos 188 e 189, da Diretoria Executiva à Consultoria Contábil e Sistemas e aso Contador do Ilhabela Prev, são inconclusivos, ou seja, não apontam quais são as irregularidades ou quem são os responsáveis. Ou seja, a situação vem se arrastando e caminha pela não aprovação das contas ao final do exercício caso não se tome medidas rigorosas” (...) “os conselheiros presentes abordaram o Senhor Otoni Guimarães, questionando a possibilidade de assessoria Contábil, com o objetivo de promover auditoria nos lançamentos contábeis e no sistema da Prescon, haja vista que a execução orçamentária se encontra com divergências desde o início do exercício, sem qualquer definição de responsabilidade”.
Considerando os apontamentos do Conselho Administrativo constantes da ata em epígrafe, entendo pertinente, por ocasião da próxima inspeção que à Fiscalização que promova, análise no setor de tesouraria da autarquia, englobando em especial as conciliações bancárias do Instituto, bem como efetue verificação da consistência dos demonstrativos contábeis da entidade.
Considerando, ademais, a existência de histórico de falhas nos registros contábeis do IlhabelaPrev[1], deve o órgão informar à equipe técnica, por ocasião da próxima inspeção, a respeito de eventual auditoria externa nas Demonstrações Financeiras da entidade e acerca da abertura e andamento de eventuais procedimentos administrativos instaurados para apurar divergências e inconsistências na contabilidade da autarquia.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:
A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 58.433.870,17 em 2023, registrando diminuição de 28,05% em relação a 2022. A queda observada decorreu do fato de que os rendimentos de aplicações financeiras auferidos no exercício anterior (R$ 42.260.938,49) foram excepcionalmente altos em face do histórico registrado, visto que as demais receitas registraram aumento no exercício em exame.
Não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 25.416.727,90 em 2023, registrando crescimento de 21,56% em relação ao exercício anterior, influenciado especialmente pelo aumento de 25,10% das despesas com inativos e pensionistas (R$ 23.242.197,83).
Os gastos administrativos (R$ 2.085.749,26), por sua vez, conformaram-se ao limite de 3% sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores vinculados ao IlhabelaPrev, apurado com base no exercício financeiro anterior, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.572/2022, que efetuou a adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 33.017.142,27, correspondente a 56,50% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o superávit financeiro aumentou 7,25% em relação ao registrado em 2022, atingindo R$ 460.954.316,06 em 2023.
O resultado econômico foi negativo no montante de R$ 112.929.091,44, influenciado especialmente por Outras Variações Patrimoniais Diminutivas na soma de R$ 246.796.108,98, as quais referem-se aos lançamentos contábeis para registro das Reservas Matemáticas Previdenciárias. Observo que os valores das provisões dos benefícios concedidos e a conceder registrados no Passivo Não Circulante se amoldam àqueles constantes da Avaliação Atuarial 2024 (data focal 31/12/2023)[3].
Dessa feita, a atualização do passivo previdenciário do RPPS elevou o saldo patrimonial a descoberto do Instituto para R$ 159.522.647,22, de sorte que, sob esse aspecto, não há o que censurar à Origem.
Nada obstante, minha assessoria verificou a ausência de reconhecimento contábil do valor atual do plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Complementar nº 1.628/2023, o que ora recomendo, nos termos das NBC TSP 15, do PCASP estendido e das IPC-14[4].
Por outro lado, não há parcelamentos de débitos firmados com o ente patrocinador e os encargos sociais foram recolhidos.
Reputo esclarecida a crítica tecida aos relatórios fornecidos pela empresa de consultoria em investimentos, que consistiriam em análises genéricas do cenário macroeconômico (Item C.1.1 – CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA). Isso porque a defesa apresenta diversos outros relatórios emitidos pela consultoria, não restando evidências do descumprimento do quanto ajustado.
Sob outro ângulo, o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas, não se constataram ocorrências dignas de nota sobre o setor de pessoal e não constam denúncias/representações e/ou expedientes.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios (Item D.5 – ATUÁRIO)[5]:
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos integralmente por aplicações financeiras, evoluíram 17,73% em relação a 2022, atingindo R$ 506.272.728,32 em 31/12/2023.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 229.350.850,99) aumentaram 16,00% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 438.743.162,18) aumentaram 2,75% no mesmo período.
Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 161.821.284,85) registrou redução de 16,88% em relação a 31/12/2022. No entanto, o déficit aumentou 96,13% em relação ao observado em 31/12/2020.
Ainda assim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à divisão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 75,78%, sete pontos percentuais acima do apurado em 2022.
Desse modo, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,7602[6]), na comparação com outros regimes próprios de previdência do mesmo grupo (médio porte) e subgrupo (menor maturidade), mostra-se favorável, eis que o RPPS de Ilhabela obteve classificação “A” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[7].
Sob outro prisma, a relação entre o déficit atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal manteve-se estável em relação ao exercício anterior.
Outrossim, o valor presente do plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1.628/2023, se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado.
Impende salientar que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS.
Nesse sentido, o atuário destaca em seu parecer: “voltamos a reforçar a importância para um alinhamento as regras da União, ou seja, aplicação da EC 103/2019. Essa adequação também traria uma redução nos valores atuais do plano de amortização.”
O IlhabelaPrev, por sua vez, informa a elaboração, por grupo de trabalho, de minuta de Projeto de Lei contemplando a reforma previdenciária nos termos da EC nº 103/2019, ainda pendente de finalização técnica do processo, encaminhamento para estudos atuarias e autuação do processo junto ao Executivo Municipal.
Diante disso, recomendo ao Instituto que dê prosseguimento às diligências visando à adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medidas que se fazem prementes para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência. Deve a equipe técnica acompanhar tais medidas, por ocasião das próximas inspeções nas contas do órgão.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 430.035.324,06 e em 31/12/2023 era de R$ 506.272.727,32, obtendo resultado positivo de R$ 76.237.404,26, correspondente à rentabilidade nominal de 14,40%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,97% (IPCA + 5,18%).
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.
Considerando a ausência de anotações de irregularidades acerca dos investimentos da autarquia, entendo que não houve descumprimento à recomendação exarada por ocasião da apreciação das contas de 2021, relativa à “adequação das aplicações ao perfil de risco de um RPPS” – (Item D.8 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Corrobora o juízo de regularidade o fato de o município de Ilhabela possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, durante todo o exercício de 2023.
Cabe destacar, ainda, que o Instituto alcançou a classificação "B+" no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão considerada "muito efetiva". Além disso, obteve a classificação "A" no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) e a certificação de Nível II no programa Pró-Gestão RPPS. Desse modo, recomendo que persista a envidar esforços no aprimoramento da gestão previdenciária.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ilhabela - IlhabelaPrev, com amparo no art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito os responsáveis, Sra. Neilde Maria dos Santos e Sr. Maurício da Costa Barbosa, nos termos do art. 34, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal
b) certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 05 de junho de 2025.
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002631.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de São José dos Campos UR-7 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES as contas de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ilhabela - IlhabelaPrev, com amparo no art. 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sra. Neilde Maria dos Santos e Sr. Maurício da Costa Barbosa, nos termos do art. 34, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se