|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002657.989.23-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR.19 / DSF-I |
Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo - IMP, Autarquia criada pela Lei Municipal n.º 1.878/1994 e reestruturada pela Lei Municipal n.º 4.648/2016, com alterações introduzidas pela legislação superveniente. O Regime Próprio passou por segregação de massas, nos termos da Lei Municipal nº 5.876 de 16 de dezembro de 2021 e alterações posteriores.
Acompanha o presente o expediente TC-012408.989.23-4, relativo ao Ofício nº 1370/2023 - EXPPGJ, datado de 13 de junho de 2023, subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça, encaminhando o Ofício nº 111/2023/SEI/NGF/1ªPJ/MPS, datado de 06 de junho de 2023, subscrito pela Promotora de Justiça de São José do Rio Pardo, Doutora Júlia Alves Camargo Butzer, solicitando acesso aos procedimentos relativos ao Balanço Geral do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, no período de 2015 a 2023.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Mogi Guaçu procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, consignando as ocorrências no seu relatório acostado no evento 15.36.
O órgão e o responsável no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), nos termos da publicação no DOE de 01/11/2024 (evento 23).
O Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, representado por seu Diretor Executivo Interino Carlos Eduardo Ventura Mustafé, apresentou suas alegações e justificativas no evento 28.1, acompanhadas dos documentos acostados nos eventos 28.2 a 28.5.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório inserido no evento 15.36, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela autarquia no evento 28.
Item B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Justificativa:
Assevera que o déficit orçamentário, no valor de R$ 8.483.893,28, representa a diferença entre as receitas realizadas e as despesas empenhadas. A análise dos balancetes de receita e despesa revela que esse déficit é exclusivamente decorrente das despesas previdenciárias, que totalizaram R$ 47.846.205,18, enquanto as receitas orçamentárias somaram R$ 40.599.049,22. Além disso, estão incluídas as despesas de administração, que atingiram o montante de R$ 1.236.737,32. Apresenta a seguinte composição detalhada das despesas:
Argumenta que o déficit gerado pelas despesas previdenciárias foi coberto pelos rendimentos das aplicações financeiras (investimentos do RPPS). Do Demonstrativo de Variações Patrimoniais verifica-se que as aplicações obtiveram o seguinte resultado positivo:
Considerando a existência de rendimentos suficientes para suportar o déficit orçamentário, defende a possibilidade de apuração de “superávit extraorçamentário” de R$ 25.421.188,42 (R$ 33.905.081,70 – R$ 8.483.893,28).
Frisa que a utilização dos recursos de rendimentos encontra amparo no art. 81 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e que o saldo de investimentos registrado em 31/12/2023 (R$ 264.902.583,77) foi superior ao registrado em 31/12/2022 (R$ 239.181.056,09).
Destaca a previsão na Lei Orçamentária da utilização de Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores, no montante de R$ 10.330.000,00.
Salienta que, para 2025, foram devidamente escriturados como receitas orçamentárias os aportes obrigatórios de responsabilidade do município, referentes ao Plano Financeiro, e a Receita Patrimonial de Remuneração de Recursos do RPPS.
Item B.2.1 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
Justificativa:
Esclarece que a disparidade entre servidores ativos e inativos/pensionistas no RPPS de São José do Rio Pardo resulta das dinâmicas de gestão de pessoal do Município, de competência exclusiva da Administração Municipal. Salienta que o Instituto Municipal de Previdência administra os recursos e cumpre obrigações financeiras, mas não controla a proporção entre servidores ativos e beneficiários, que depende de políticas municipais.
Reconhecendo o desafio da razão de 1,71 contribuintes por beneficiário em 2023, a defesa solicitou uma análise da consultoria previdenciária, acostada aos autos.
Defende a manutenção de uma gestão responsável dos recursos e a busca pela sustentabilidade do fundo, contando com a colaboração do Tribunal de Contas para sensibilizar o Executivo Municipal a adotar medidas efetivas.
Reafirma seu compromisso com a gestão transparente e solicita que o item não seja determinante para a rejeição das contas, pois as medidas necessárias dependem de decisões além de sua competência.
Item B.2.2 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
Justificativa:
Informa que o Instituto concentrou, inicialmente, seus esforços na capacitação dos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos. Esse trabalho demandou grande dedicação de toda a estrutura administrativa, considerando que a certificação obrigatória destes membros é um dos requisitos mais desafiadores e fundamentais para a adesão ao Pró-Gestão.
Com a regularização desses membros concluída, o Instituto reconhece a relevância do programa Pró-Gestão como instrumento essencial para a modernização e profissionalização do RPPS e tomará as providências necessárias nos próximos meses.
Item B.2.3 - ENCARGOS SOCIAIS:
Justificativa:
Informa que a Diretoria Executiva tomará as providências necessárias para atender imediatamente às recomendações deste Tribunal e promover a regularização da situação apontada. O recolhimento do FGTS será efetuado em estrita conformidade com as orientações deste Tribunal de Contas e do Tribunal Superior do Trabalho, sem a aplicação da multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem o aviso prévio indenizado, devido à natureza de livre exoneração dos cargos comissionados.
Item D.4 - DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES:
Justificativa:
Frisa que o Instituto está acompanhando de perto o andamento da ação civil pública nº 1002003-92.2024.8.26.0575. Em cumprimento à decisão liminar, foi determinado o afastamento do Diretor Executivo, Sr. Fabiano Boaro de Sousa, com a nomeação do Sr. Carlos Eduardo Ventura Mustafé como Diretor Interino. A liminar permanece em vigor, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto pelo réu foi julgado improcedente. O Conselho Administrativo está plenamente informado sobre os desdobramentos do caso, conforme registrado nas atas das reuniões de 05/08/2024 e de 30/09/2024, anexas aos autos.
Item D.5.2 - PLANO FINANCEIRO:
Justificativa:
Assevera que o déficit técnico atuarial de R$ 371.447.053,35 se refere exclusivamente ao plano financeiro, cuja responsabilidade recai sobre o Município. O plano previdenciário encontra-se superavitário, apresentando um saldo positivo de R$ 2.568.044,66.
Destaca que o déficit atuarial do plano financeiro representa uma projeção de longo prazo, cuja concretização está condicionada à efetiva aposentadoria dos servidores ativos. O impacto financeiro só se materializa quando há um aumento significativo no número de aposentadorias, o que não tem ocorrido, de modo que a situação financeira se mantém equilibrada, com um saldo em dezembro de 2023 de R$ 9.091.710,10.
Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
Justificativa:
Argumenta que o déficit orçamentário recorrente apresentado não configura descumprimento da recomendação deste Tribunal, pois tal déficit está relacionado ao fato de que os rendimentos bancários, embora constituam uma fonte significativa de recursos, não são reconhecidos como receitas orçamentárias.
Com a vigência da Lei 5876/2021, que instituiu a segregação de massa, houve uma alteração substancial na gestão previdenciária. Todo déficit orçamentário gerado pela concessão de novos benefícios previdenciários passou a ser de responsabilidade exclusiva do Município.
Ressalta que em 2025 foram realizados ajustes por meio do reconhecimento adequado dos aportes obrigatórios ao plano financeiro e plano previdenciário, bem como da receita patrimonial de remuneração de recursos, de modo que entende sanado o déficit orçamentário.
Item E.1 - ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019:
Justificativa:
Defende que a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão é uma competência a ser implementada pelo Município. No entanto, desde 13/11/2019, nenhuma vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão foi incluída nos benefícios de aposentadoria ou pensão concedidos pelo Instituto.
O Ministério Público de Contas teve vista nos termos regimentais, restituindo os autos para prosseguimento (evento 35).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-002446.989.22-0, regular com ressalvas – publicação no DOE de 14/11/2024, trânsito em julgado em 09/12/2024;
2021: TC-003051.989.21-8, regular com ressalva – publicação no DOE de 02/05/2024, trânsito em julgado em 23/05/2024;
2020: TC-004563.989.20-1, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 19/07/2024, trânsito em julgado em 09/08/2024.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Fabiano Boaro de Sousa, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 31/10/2024 e 01/11/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 216/2024 – TCE-SP.UR-19, inserido no evento nº 15.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que as ocorrências lançadas nestes autos não se distanciam muito das falhas constantes nos balanços da autarquia dos três exercícios anteriores, de sorte que esta gestão se encontra em condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de São José do Rio Pardo, município da região administrativa de Campinas, com população, no último censo (2022), de 52.205 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 254.211.571,26.
As atividades desenvolvidas pela autarquia em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais. Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria, Conselhos e Comitê de Investimentos, tampouco no que tange à composição e atuação dos Conselhos Fiscal e de Administração, que aprovaram, bimestralmente, os balancetes contábeis.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 40.599.049,22 em 2023, registrando um aumento de 21,31% em relação a 2022, em função, precipuamente, do acréscimo de 33,15% das receitas de contribuição patronal (R$ 21.812.136,05) e do incremento de 26,68% das receitas de contribuição dos segurados (R$ 9.704.286,42).
Saliente-se que, apesar da rentabilidade auferida pela carteira de investimentos do RPPS (14,27%) e da realização de resgates/desinvestimentos no exercício (R$ 95.400.619,60 de acordo com o Sistema Audesp), não há registros de receitas orçamentárias com rendimentos de aplicações financeiras.
Isso desatende ao comando das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14[2] e do Comunicado SDG nº 30/2018[3], segundo os quais a valorização dos investimentos deve ser reconhecida, inicialmente, por meio de variação patrimonial aumentativa (VPA) e, posteriormente, por meio de receita orçamentária, no momento de seu resgate, em atendimento ao art. 35, I, da Lei nº 4.320/1964.
O Instituto informa a escrituração da receita patrimonial de remuneração de recursos do RPPS como receita orçamentária, para 2025, providência que deve ser averiguada pelas próximas inspeções nas contas do órgão.
Sob outro ângulo, não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 49.082.942,50 em 2023, registrando acréscimo de 19,66% em relação ao exercício anterior, influenciado especialmente pelo acréscimo de 19,82% das despesas com aposentadorias e pensões (R$ 47.629.398,66).
Os gastos administrativos corresponderam a R$ 1.268.307,10, conformando-se ao limite de 3,0% sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Instituto Municipal de Previdência, apurado no exercício financeiro anterior, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 5.876/2021, que alterou a Lei Municipal nº 4.648/2016, e efetuou a adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário negativo de R$ 8.483.893,28, correspondente a 20,90% das receitas realizadas no exercício (Item B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA). Desse modo, o superávit financeiro diminuiu 6,37% em relação ao registrado em 2022, atingindo R$ 223.946.662,99 em 2023.
Quanto ao déficit orçamentário, a Origem afirma que foi coberto pelos rendimentos das aplicações financeiras, apesar da ausência de contabilização orçamentária de tais rendimentos, como já mencionei anteriormente. Destaca ainda a previsão da utilização de Recursos arrecadados em exercícios anteriores, constante da LOA, no montante de R$ 10.330.000,00, bem como a possibilidade de utilização dos recursos de rendimentos de aplicações financeiras para o custeio das despesas previdenciárias, inserida no art. 81 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Pois bem.
A ocorrência de déficit orçamentário indica a descapitalização do Regime Próprio de Previdência de São José do Rio Pardo, em potencial ameaça ao seu equilíbrio financeiro prescrito pelo caput do art. 40 da CF/88 e pelo caput do art. 1º da Lei nº 9.717/1998, eis que para honrar com os benefícios previdenciários o Instituto vem consumindo recursos oriundos da valorização de seus investimentos, o que motiva a ressalva às presentes contas.
Para além disso, é interessante analisar a execução orçamentária segregada por cada um dos planos previdenciários existentes, conforme Notas Explicativas juntadas pela defesa (ev. 28.2 – p.7):
Observa-se, portanto, que, ao contrário do que se espera no caso da segregação da massa previdenciária, o desequilíbrio orçamentário e, portanto, a ameaça ao equilíbrio financeiro, verifica-se no plano previdenciário e não no plano financeiro, a indicar que a segregação da massa inicialmente efetuada inobservou os princípios basilares do equilíbrio financeiro e atuarial.
Considerando a relevância da análise, recomendo à unidade de inspeção que apure, por ocasião das próximas inspeções nas contas do órgão, a execução orçamentária do RPPS devidamente segregada entre o plano financeiro e o plano previdenciário.
O resultado econômico foi positivo no montante de R$ 38.786.911,81, influenciado especialmente por Valorizações e Ganhos com Ativos. Outrossim, o saldo patrimonial ao final do exercício correspondeu a R$ 28.305.475,43.
Por outro lado, o saldo de parcelamentos de débitos aumentou, atingindo R$ 44.632.782,32 em 2023.
Quanto aos encargos sociais, seu recolhimento foi efetuado. Cumpre à Unidade Regional de Mogi Guaçu, no entanto, verificar a regularização do recolhimento dos encargos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre a remuneração dos servidores comissionados, conforme anunciado pela defesa (Item B.2.3 - ENCARGOS SOCIAIS).
Sob outro ângulo, o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas e não se constataram ocorrências dignas de nota sobre o setor de pessoal.
No que tange ao expediente TC-12408.989.23-4, trata-se de pedido do Ministério Público visando obter informações sobre os relatórios de contas do Instituto de Previdência Municipal de São José do Rio Pardo de 2015 a 2023 (Item D.4 - DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES).
Ali constam informações sobre a ação civil pública nº 1002003-92.2024.8.26.0575, visando a exoneração do Diretor do Instituto por supostas irregularidades e a investigação da contratação, sem licitação, da empresa João Paulo de Souza Bissoli Sociedade Individual de Advocacia.
A Fiscalização requisitou e analisou o processo referente à contratação em epígrafe, onde não foram identificadas falhas formais. O contrato, válido de 04/10/2023 a 04/01/2024, seria por prazo suficiente para a conclusão de processo seletivo que resultou na efetiva contratação de uma servidora temporária.
A inspeção informa, ainda, o afastamento em sede liminar do Diretor Executivo, Fabiano Boaro de Souza, em 01/08/2024. Outrossim, cumpre à equipe técnica acompanhar o deslinde do referido procedimento, dando notícia por ocasião das próximas inspeções in loco.
Passo à análise do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4].
De início, destaco que a Lei Municipal nº 5.876, de 16 de dezembro de 2021, implantou a segregação dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo em duas massas:
I – Primeira massa de segurados, no regime financeiro de repartição simples, correspondente ao Plano Financeiro, formada:
a) Pelos servidores inativos, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos entre o dia 1º de janeiro de 2018 e a data da publicação da Lei;
b) Pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal até o dia 1º de janeiro de 2012.
II - Segunda massa de segurados, no regime financeiro de capitalização, correspondente ao Plano Previdenciário, formada:
a) Pelos servidores inativos, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até dia 1º de janeiro de 2018, salvo aqueles definidos na alínea "b" do inciso I deste artigo;
b) Pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que ingressaram ou venham a ingressar no serviço público municipal a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
Nessa senda, passo a analisar individualmente os resultados de cada um dos planos (previdenciário e financeiro).
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 250.695.096,26), evoluíram 9,70% em relação a 2022, atingindo R$ 250.785.217,56 em 31/12/2023.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 292.043.644,23) aumentaram 2,63% no período. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder são negativas em R$ 43.826.471,28, uma vez que o valor atual das contribuições futuras e da provisão matemática da compensação previdenciária supera o Valor Atual dos Benefícios Futuros a conceder.
O técnico atuário destaca que o Valor Atual dos Benefícios Futuros relativo aos benefícios concedidos teve um aumento de 3,24%, motivado pela concessão de novas pensões e pelo crescimento nos valores dos benefícios médios de aposentadorias e pensões. Quanto aos benefícios a conceder, observa-se um aumento do VABF de 43,60%, decorrente da admissão de servidores e do aumento do salário médio dos servidores ativos em 19,50%.
Desse modo, o resultado atuarial calculado em 31/12/2023 correspondeu a um superávit de R$ 2.568.044,61, de sorte que os ativos garantidores são suficientes para cobrir integralmente as provisões matemáticas calculadas.
Nada obstante alcançado o equilíbrio atuarial preconizado pela legislação de regência, o mesmo não se pode dizer do equilíbrio financeiro, conforme já mencionado anteriormente e como se pode extrair da planilha dos Fluxos Atuariais, obtida no sítio eletrônico do Sistema CADPREV:
Verifica-se, portanto, a previsão de insuficiência financeira do plano previdenciário, pelo menos para os próximos 20 anos. Isso significa que sua cobertura dependerá do consumo das reservas financeiras, de sorte que, caso o retorno obtido com os investimentos não se mostre compatível com a meta atuarial estabelecida, poderá implicar em retração dos ativos garantidores dos compromissos previdenciários.
Ademais, destaco que um dos critérios que deve ser verificado para avaliação da viabilidade do plano de custeio, nos termos do art. 51, inciso IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, constitui-se no resultado financeiro dos fluxos atuariais.
Em que pese o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio inserido no evento 15.25 informe o atendimento ao quesito “IV – Resultado Financeiro do Fluxo Atuarial”, isso não se reflete no Fluxo Atuarial encaminhado ao Ministério da Previdência, e tampouco tem sido observado na prática, eis que, mesmo após a segregação da massa previdenciária, o IMP vem registrando sucessivos déficits orçamentários[5].
Relembro que, nos termos do § 1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se comprova por meio da garantia de equivalência, a valor presente “entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente”.
Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, caso seja identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, inciso III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).
Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.
No que tange ao plano financeiro, os ativos garantidores, compostos por aplicações financeiras (R$ 7.406.741,48) e por acordos de parcelamento (R$ 24.517.613,55) diminuíram 7,25% em relação a 2022, atingindo R$ 31.924.355,03 em 2023.
Diante da inexistência de saldos de acordos de parcelamentos dentre os ativos garantidores do plano previdenciário, impende destacar que as receitas decorrentes dos parcelamentos de débitos devem ser apropriadas a cada fundo proporcionalmente aos valores das respectivas folhas de pagamento, sendo que novos termos deverão ser elaborados distintamente, nos termos do art. 59, inciso VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022, o que deve ser objeto de verificação pelas próximas fiscalizações nas contas do Instituto.
Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 229.329.552,91) registraram acréscimo de 15,22% no período, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder (R$ 174.041.855,50) diminuíram 8,07% em relação ao exercício anterior.
Desse modo, o montante da cobertura da insuficiência financeira assegurada por lei (resultado atuarial) aumentou 4,95% em relação a 2022, atingindo -R$ 371.447.053,38 em 2023 (Item D.5.2 - PLANO FINANCEIRO).
Uma vez que o fundo financeiro constitui um grupo fechado, ao qual não ingressam novos servidores, entendo que o aumento do valor da cobertura da insuficiência financeira é esperado no curto e médio prazo, em função da concessão de aposentadorias e pensões, o que enseja o aumento das despesas acompanhado da diminuição das contribuições vertidas para o Fundo. Tendo em vista que se trata de fundo em regime de repartição simples, sem objetivo de acumulação de recursos, o Tesouro Municipal será responsável pela cobertura de futuras insuficiências financeiras.
Saliento, todavia, que, nos termos do art. 61 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a segregação da massa deve ser objeto de contínuo acompanhamento por parte: do ente federativo (inciso I); da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam o repasse das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicações dos recursos, dentre outros, separados por fundo (inciso II); dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes (inciso III); e do atuário responsável, que deverá demonstrar a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando a necessidade de adequação do plano de equacionamento (inciso IV). Deve, portanto, o Instituto, comprovar à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações, a correção dos procedimentos adotados para acompanhamento da segregação da massa de segurados.
Para fins de análise comparativa, eis o resultado atuarial consolidado:
Observa-se uma relativa estabilidade na relação, eis que o resultado atuarial consolidado correspondia a 1,42 vezes a Receita Corrente Líquida em 2020, e em 2023 passou a corresponder a 1,46 vezes a RCL municipal.
Em contrapartida, o índice de cobertura dos compromissos previdenciários (0,4065), calculado também consolidando-se os resultados atuariais do fundo financeiro e do fundo previdenciário, na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (médio porte) e subgrupo (maior maturidade), mostra-se satisfatório, eis que o RPPS de São José do Rio Pardo obteve classificação “A” nesse quesito do Indicador de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social.
Passo à análise da estrutura de maturidade da massa previdenciária de cada um dos planos previdenciários do município, conforme dados extraídos das avaliações atuariais. Em virtude da segregação da massa previdenciária, levada a efeito por meio da Lei Municipal nº 5.876, de 16 de dezembro de 2021, a análise deve ser efetuada separadamente para cada um dos planos existentes (Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS).
Verifica-se que a divisão dos segurados resultou numa estrutura de massa mais favorável para o plano financeiro, inicialmente com 2,92 ativos para cada beneficiário, ao passo que a maioria dos inativos foi alocada no plano previdenciário, resultando numa estrutura inicial de massa de 1,24 ativos para cada beneficiário. No entanto, em função do aumento da quantidade de servidores ativos do plano previdenciário e do crescimento do número de inativos do plano financeiro, a estrutura de massa dos dois planos vem se tornando mais próxima.
Acerca desse aspecto, remeto-me à minudente análise do E. Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman por ocasião da apreciação das contas de 2021 do IMP, mencionando a inadequação da engenharia adotada para instituição da segregação da massa do RPPS, em descompasso com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo art. 40, caput, da CF/88, art. 1º, caput, da Lei nº 9.717/1998, art. 1º, § 1º, da LRF e art. 7º, caput e art. 25 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Isso porque a estrutura inicial da massa favoreceu o plano financeiro, que tende a ser superavitário a médio prazo, enquanto o plano previdenciário, com uma proporção desfavorável entre segurados e beneficiários, continuará a gerar déficits orçamentários, consumindo reservas financeiras e potencialmente reduzindo os ativos garantidores. Nesse sentido, a Lei Municipal n.º 5.876/2021, pareceu focar mais em postergar aportes financeiros do ente federativo do que em fortalecer os ativos do plano previdenciário.
A segregação da massa, nos termos do art. 56, caput e inciso I da Portaria MF nº 464/2018 então vigente, deveria seguir os princípios de eficiência e economicidade, o que não ocorreu no caso concreto, resultando em um fundo de capitalização deficitário e um fundo de repartição superavitário.
Noutro ângulo, importa salientar que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização ou segregação da massa, mas podem consistir ainda em aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz premente no caso de São José do Rio Pardo, eis que, conforme dados extraídos do Índice de Situação Previdenciária, o município ainda não havia implementado reforma de seu plano de benefícios.
Diante de todo o exposto, alço a situação atuarial do RPPS ao domínio das ressalvas, e reitero ao gestor as seguintes determinações exaradas pelo Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman por ocasião da apreciação do Balanço de 2021 do IMP:
a) Atuação insistente perante o Poder Executivo, com vistas a que:
i) o RPPS retome o caminho do pleno equilíbrio orçamental e financeiro;
ii) sejam adequadamente disciplinados os novos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para a concessão e a remuneração dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte; e
iii) haja adoção de uma solução idônea para o déficit atuarial e consentânea com o regramento atualmente estabelecido pela Portaria MTP n.º 1.467/2022;
O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 239.181.056,09 e em 31/12/2023 era de R$ 264.786.832,97, obtendo resultado positivo de R$ 33.905.081,69, correspondente à rentabilidade nominal de 14,27%, ultrapassando a meta atuarial estabelecida em 8,73% (INPC + 4,90% a.a.).
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; os investimentos estão devidamente lançados no Balanço Patrimonial; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.
Impende destacar que o atendimento às recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Sob outro prisma, acolho as justificativas quanto à ausência de vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (Item E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019).
Isso porque o § 9º do art. 39 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, constitui dispositivo de aplicabilidade imediata, de sorte que não foram recepcionadas pelo ordenamento jurídico as normas locais que, até a data da emenda, tenham previsto aos servidores a possibilidade de incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança.
Sem embargo, e como arguido pela defesa, cumpre à unidade gestora atentar-se para a impossibilidade de incorporação das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, por ocasião dos atos de concessão dos benefícios previdenciários, o que deve ser objeto de comprovação junto às próximas fiscalizações ordinárias nas contas da origem.
De mais a mais, corrobora o juízo de regularidade o fato de o município de São José do Rio Pardo possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, durante a maior parte do exercício de 2023[6], indicando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Por fim, cumpre salientar que o RPPS obteve classificação “B” no ISP-RPPS e classificação “B+” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “muito efetiva”. No entanto, ainda não havia aderido ao Pró-Gestão RPPS, a indicar a existência de oportunidades de aprimoramento da gestão, o que nesta ocasião recomendo (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS).
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo – IMP, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Fabiano Boaro de Sousa, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Determino que o Cartório proceda oficio ao eminente subscritor do expediente TC-012408.989.23-4, com envio de cópia digital desta decisão
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) proceder ao ofício determinado.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 09 de junho de 2025.
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002657.989.23-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR.19 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo – IMP, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Fabiano Boaro de Sousa, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Determino que o Cartório proceda oficio ao eminente subscritor do expediente TC-012408.989.23-4, com envio de cópia digital desta decisão Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se