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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002711.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-1 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA |
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal G-7 - Consórcio G-7, com sede em Gastão Vidigal, composto pelos Municípios de Floresal, Magda, Gastão Vidigal, Lourdes, Monções, Nova Luzitânia e Turiuba.
A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº Arquivo: 15 TC-002711.989.23 - Relatório Fiscalização - Consórcio G7.pdf.
Informa que o Consórcio encontrava-se inativo desde 22 de abril de 2008, havendo em 2022 algumas pendências a serem sanadas para o encerramento definitivo.
Relata que conforme Ata da Reunião Extraordinária do Consórcio Intermunicipal G-7, realizada em 31 de março de 2023, foi deliberada a extinção do Órgão.
Na referida reunião, registrou-se o pagamento de honorários advocatícios relativos a execuções fiscais que o Consórcio figurava como credor, sendo os saldos financeiros remanescentes partilhados em partes iguais entre os municípios consorciados(1).
Também se registrou a elaboração dos balanços e demonstrações contábeis. O Livro Diário registra as movimentações financeiras realizadas no período de 01/01/2023 a 31/03/2023, incluindo o recebimento do precatório supracitado e as despesas correlatas, cuja movimentação pode ser considerada formalmente em ordem. O Balanço Patrimonial, por sua vez, demonstra a inexistência de ativos e passivos, evidenciando que não há patrimônio a ser distribuído em razão do encerramento do Consórcio.
Consta dos autos a certidão de baixa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) foi emitida em 17 de outubro de 2023.
Foi requisitada a certidão de baixa das atividades do Consórcio junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, entretanto, foi apresentada uma Declaração informando que ainda não foi providenciada a baixa (dissolução) do referido Consórcio no Cartório competente, o Cartório de Registros de Imóveis de Nhandeara-SP, pois existiam burocráticas pendentes.
Esclarece que este fato impossibilitou a emissão de certidão de regularidade fiscal federal e previdenciária, pois no momento da abertura do Consórcio junto ao Ministério da Fazenda, não foi realizada a vinculação do Consórcio com os municípios consorciados. E não se consegue regularização dessa pendência, pois o CNPJ já foi baixado. Informando, por fim, que não se constatam débitos fiscais junto ao governo federal.
Registra, por fim, que os municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal G-7 aprovaram, mediante leis municipais específicas, a extinção do Órgão.
Por meio do despacho publicado no DOE de 05/12/2024 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentar justificativas (evento nº. 23).
A Prefeitura de Floreal, por seu Prefeito Municipal Sr. Norival Francisco Garcia Junior. solicitou habilitação de seus procuradores, eventos 27 e 28.
Destaco que, os responsáveis pelos deixaram os autos transcorrem “in Albis”.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº.36.1).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC-3105/989/21 |
ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Trânsito em Julgado em 07/07/2023 |
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TC-2500/989/22 |
Regular com Ressalva, Trânsito em Julgado em 07/03/2024 |
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TC-2711/989/23 |
Em Tramite |
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TC-2614/989/24 |
Unidade regional de Araçatuba |
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TC-2616/989/25 |
Unidade regional de Araçatuba |
É o relatório necessário
Decisão
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e o responsável, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 05/12/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no ofício da UR-04 Unidade Regional de Marilia nº 28/2024, inserido no evento nº 19, o Senhor Norival Francisco Garcia Júnior - Presidente do Consórcio Intermunicipal G-7, se deu por CIENTE e NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
Em análise as contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal G-7 - Consórcio G-7, com sede em Gastão Vidigal.
De início, verifico que o Consórcio permaneceu inativo no exercício em exame.
Em consulta ao sítio do Ministério da Fazenda em 26/05/2025, constato que a situação cadastral do Consórcio se encontra Extinta por Encerramento Liquidação Voluntária.
Consta do autos informação quanto a necessidade de finalização de procedimentos necessários a baixa das atividades do Consórcio junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, as quais entendo necessárias, e determino aos atuais responsáveis pelos Municípios de Floresal, Magda, Gastão Vidigal, Lourdes, Monções, Nova Luzitânia e Turiuba, que promovam esforços para a regularização.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, e resolução 02/2021 que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
-aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 2 de Junho de 2025.
JR-09
(1) No Processo n.º 0000819-69.2011.8.26.0383/01, conforme Decisão Judicial, foi recebido o valor de R$ 101.597,84, sendo utilizado o montante de R$ 20.319,58, para pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores jurídicos do exequente e o restante R$ 81.278,26, foi repartido igualmente entre os sete municípios integrantes do Consórcio, resultando no valor individual de R$ 11.611,18.
| PROCESSO: | TC-00002711.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADOS |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-1 UNIDADE REGIONAL DE ARAÇATUBA |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, e resolução 02/2021 que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se