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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002954.989.23-2 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40) |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras / DSF-II |
Tratam os presentes autos da prestação de contas anual de 2023 do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - Fuprevit, criado pela Lei Municipal nº 1.678/2000 e reestruturado por meio da Lei Municipal nº 3.415, de 17/01/2022.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Araras procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 18.44.
O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. Tiago César de Oliveira Andrade, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 21), conforme publicação no DOE em 04/11/2024 (evento 26).
O Instituto, por meio de seu Diretor-Presidente, Sr. Tiago César de Oliveira Andrade, apresentou suas alegações e justificativas no evento 45.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório anual (evento 18.44), bem como as justificativas ofertadas pelo responsável no evento 45.
Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
- Resultado Patrimonial negativo;
- O Sistema Audesp apurou inconsistências no Balanço Orçamentário e Balanço Patrimonial, as quais decorreram de informações equivocadas prestadas pela Origem, denotando falta de fidedignidade.
Justificativas:
Quanto à inconsistência no Balanço Orçamentário, argui que ocorreu um erro no Sistema interno utilizado pelo FUPREVIT, que, ao invés de gerar o valor atualizado, gerou o valor inicial, ocasionando a divergência no preenchimento do dado.
Atinente ao Balanço Patrimonial, declara que houve uma falha mecânica do preenchimento, que seria facilmente regularizada.
Defende que tais questões não interferem na fidedignidade das informações preenchidas, uma vez que demonstrado serem falhas pontuais e escusáveis.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,52 contribuintes para cada beneficiário, de modo que, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Justificativas:
Argui que a proporção correta é de 2,63, conforme a última Avaliação Atuarial referente ao ano de 2023. Mesmo assim, a proporção não é a mais saudável para o funcionamento do FUPREVIT, e estão sendo estudadas soluções para melhorar a sustentabilidade do sistema.
Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
- A título de informação, o RPPS está aderindo, desde 21/07/2023, ao Programa de Certificação Institucional Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP, encontrando-se, atualmente, na fase de implementação dos requisitos necessários para posterior convocação de instituição certificadora, objetivando alcançar o selo no Nível I ou Nível II.
Justificativas:
Salienta que a adesão ao programa é recente, necessitando de tempo para integral implementação e cumprimento dos requisitos mínimos para alcançar o selo Nível I e II, mas reforça o compromisso do Fuprevit com o programa.
Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
Justificativas:
Remete-se às explicações ofertadas nos itens B.1.2 e D.3.
Argui que as inconsistências não passam de meras formalidades que são de fácil resolução.
Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
- O Fundo Previdenciário mantém página na Internet com as informações fiscais atualizadas parcialmente, em possível desatendimento à Lei nº 12.527/2011, visto que, por meio de amostragem, verificamos que as informações relativas aos Relatórios e Demonstrações Contábeis, Gestão de Pessoas e Avaliações Atuárias não estão atualizadas.
Justificativas:
Defende que as informações de Gestão de Pessoas já foram atualizadas até outubro de 2024. Quanto às Avaliações Atuárias, informa que todos os documentos estão disponíveis no site do Fundo, acessível pelo link fornecido.
Item D.3. PESSOAL
Possível falta de fidedignidade das informações prestadas ao Sistema Audesp – Fase III, ante a existência legal de cargos no Fundo Previdenciário e que não constam no quadro de pessoal, além de haver cargo em comissão que consta como cargo de provimento efetivo.
Justificativas:
Assevera que as questões serão ajustadas conforme o entendimento do Tribunal, sendo o equívoco escusável mediante a necessidade de estudo aprofundado para entendimento completo de como os preenchimentos destes tipos de cargos devem ser feitos no sistema.
Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
- Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em quatro exercícios e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020, 2021 e 2022, fato que, isoladamente, pode evidenciar que a política de investimentos pode não estar contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998.
Justificativas:
Salienta que em 2023, a rentabilidade superou em quase 5% a meta estabelecida, evidenciando um superávit neste ano.
Argui que as metas não atingidas ocorreram em anos de Pandemia de Covid-19, o que influenciou na carteira de investimentos.
Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
- Não atendimento das Instruções deste Tribunal, ante a entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp;
- Atendimento parcial às recomendações do Tribunal.
Justificativas:
Argumenta que os itens remanescentes apontados pela fiscalização já foram totalmente elucidados, evidenciando respeito aos alertas emitidos pelo Tribunal, demonstrando a implementação de ajustes que vêm sendo efetivados pela administração.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 50).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2022: TC-002743.989.22-0, Regular com ressalvas – publicação no DOE de 25/08/2023, trânsito em julgado em 19/09/2023;
2021: TC-003345.989.21.4, Regular com ressalvas – publicação no DOE de 18/10/2023, trânsito em julgado em 10/11/2023;
2020: TC-004862.989.20.9, Regular com ressalvas – publicação no DOE de 04/08/2023, trânsito em julgado em 25/08/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Tiago César de Oliveira Andrade, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 01/11/2024 e 04/11/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 283/2024 – TCE-SP.GUR-10, inserido no evento nº 18.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações. Isso porque o responsável logrou afastar boa parte das falhas anotadas pela inspeção, e as demais não se revestem de gravidade suficiente para comprometer a totalidade das presentes contas.
Trata-se da Tomada de Contas do responsável pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Município de Tambaú, município da região administrativa de Campinas, com população, no último censo (2022), de 21.435 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 105.265.871,98.
As atividades desenvolvidas pelo Fundo em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais. Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria e dos Conselhos, tampouco no que tange à composição e atuação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, que aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
A equipe de Fiscalização constatou a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que atingiram R$ 15.206.220,52 em 2023, registrando um aumento de 26,43% em relação ao exercício anterior, influenciado especialmente pelo expressivo acréscimo das receitas de rendimentos de aplicações financeiras (R$ 3.563.642,67). As demais receitas auferidas também observaram acréscimo no exercício em apreço.
Não se constataram irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 11.257.607,89 em 2023, registrando um aumento de 10,97% em relação ao exercício anterior. O crescimento foi observado tanto nas despesas com benefícios previdenciários (R$ 10.902.241,26), quanto nos gastos administrativos (R$ 369.382,54).
Estes últimos conformaram-se ao limite de 2% aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 3.415/2022, que efetuou a adequação aos parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 3.948.612,63, correspondente a 25,97% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o superávit financeiro aumentou 14,68% em relação ao registrado em 2022, atingindo R$ 96.657.384,96 em 2023.
O resultado econômico foi positivo no montante de R$ 5.162.057,92, influenciado principalmente por Variações Patrimoniais Aumentativas decorrentes de Valorização e Ganhos com Ativos, o que fez diminuir o montante do saldo patrimonial a descoberto para (R$ 2.975.859,11).
No que tange às inconsistências apuradas entre os Balanços Orçamentário e Patrimonial informados pela Origem e os dados de balancetes armazenados no Sistema Audesp, a defesa informa tratar-se de erro pontual em seu sistema contábil e de falha mecânica no preenchimento da informação (Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).
Outrossim, considerando não se tratar de falhas reiteradas nos balanços da Origem, alço-as ao domínio das ressalvas, sem prejuízo de determinar ao Fuprevit que doravante imprima fidedignidade aos dados transmitidos ao Sistema Audesp, em atenção aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964) – (Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).
De forma análoga, quanto à falta de fidedignidade das informações prestadas à Fase III do Sistema Audesp, acolho por ora as razões dos responsáveis. Nada obstante, a Fiscalização deverá verificar a regularização anunciada, por ocasião das próximas inspeções nas contas do órgão (Item D.3. PESSOAL).
No que tange à transparência das informações, acolho as razões da defesa, eis que em consulta ao sítio eletrônico do órgão[2] minha assessoria constatou estarem atualmente disponíveis as informações relativas às Demonstrações Contábeis, Gestão de Pessoas e Avaliações Atuariais, pertinentes aos exercícios de 2023 e de 2024 (Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).
Por outro lado, não há parcelamentos de débitos firmados com o ente patrocinador.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[3]:
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos integralmente por aplicações financeiras, evoluíram 14,49% em relação a 2022, atingindo R$ 95.774.904,66 em 31/12/2023.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 104.726.277,88) aumentaram 9,50% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 26.566.217,33) diminuíram 14,93% no mesmo período.
Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 35.517.590,55) registrou redução de 17,82% em relação a 31/12/2022. No entanto, o déficit aumentou 38,16% em relação ao observado em 31/12/2020.
Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 72,95%, sete pontos percentuais acima do apurado em 2022.
Muito embora os ativos existentes não sejam suficientes para a integral cobertura das provisões matemáticas dos benefícios já concedidos, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,7366[4]), na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (médio porte) e subgrupo (menor maturidade), mostra-se favorável, eis que o RPPS de Tambaú obteve classificação “A” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[5].
Sob outro prisma, no último exercício observa-se uma redução na relação entre o déficit atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal, retornando ao patamar de 2020.
Desse modo, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Municipal nº 3.865/2023, se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado.
Embora cumpra ao ente federativo a demonstração da adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal da LRF, nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.
Destaque-se, para mais, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais.
Atinente ao resultado financeiro dos fluxos atuariais, conforme documento extraído do Sistema CADPREV[6], observo que em todos os dez exercícios subsequentes observa-se insuficiência financeira, o que indica risco à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de Tambaú.
Relembro que, nos termos do § 1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se comprova por meio da garantia de equivalência, a valor presente “entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente”.
Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, inciso III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).
Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo FUPREVIT à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas do Fundo.
No que tange à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização, verifico que tem se mantido estável nos últimos anos (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Não acato o argumento da defesa de que a proporção correta seria de 2,63, conforme os dados da avaliação atuarial, eis que para sua elaboração foram considerados os dados cadastrais na data de 30/09/2023, e a informação constante do relatório da Fiscalização foi extraída de declaração fornecida pela própria origem, com data de referência posicionada em 31/12/2023.
De todo modo, trata-se de diferença de pouco relevo. Ademais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende de ações que escapam à esfera de atuação da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 84.282.029,36 e em 31/12/2023 era de R$ 96.667.884,97, obtendo resultado positivo de R$ 11.975.592,12, correspondente à rentabilidade nominal de 14,27%, superando a meta atuarial estabelecida em 9,63% (IPCA + 4,85% a.a.).
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos; e não se constataram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.
No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de análise por ocasião do julgamento dos respectivos balanços, oportunidade em que se considerou sobretudo a excepcionalidade do cenário pandêmico.
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Sob outro prisma, de rigor determinar ao FUPREVIT que se atente aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Por outro lado, corrobora o juízo de regularidade o fato de o município de Tambaú possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido pela via administrativa, durante todo o exercício de 2023, indicando o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Saliento, ainda, como aspecto positivo, o fato de o RPPS municipal de Tambaú haver implementado a reforma ampla de seu plano de benefícios, em consonância com a levada a efeito no âmbito da União, conforme informações extraídas do Índice de Situação Previdenciária do Ministério da Previdência Social:
Cabe destacar, ademais, que o Fundo alcançou a classificação "B+" no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão considerada "muito efetiva". Além disso, obteve a classificação "B" no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS), mas ainda não se certificou no programa Pró-Gestão RPPS. Desse modo, recomendo que persista a envidar esforços no aprimoramento da gestão previdenciária.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Tiago César de Oliveira Andrade, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 10 de junho de 2025.
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002954.989.23-2 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 |
| EM EXAME: | Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40) |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 – Unidade Regional de Araras / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Fundo Previdenciário do Município de Tambaú - FUPREVIT, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Tiago César de Oliveira Andrade, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se