TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002939.989.23-2
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES - EMBUPREV
    • ADVOGADOS: SANDRO RAMAZZINI (OAB/SP 301.742) / MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA COSTA MATOS (OAB/SP 515.196)
RESPONSÁVEL:
  • ANDRE LUIZ SILVA DE PAULA – Presidente - Período : 01/01 a 31/12/2023
INTERESSADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA COSTA MATOS (OAB/SP 515.196)
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: 5ª Diretoria de Fiscalização – DF-5.2 / DSF-II

 

Tratam os presentes da prestação de contas anuais de 2023 do Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV, criado pela Lei Municipal n.º 2.330/2008, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 138/2010[1], com alterações posteriores. Atualmente, o regime próprio de previdência social de Embu das Artes é regido pela Lei Complementar Municipal nº 441[2], de 21 de dezembro de 2020.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a 5ª Diretoria de Fiscalização procedeu à fiscalização anual das contas da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.28.

O órgão e o responsável no exercício de 2023, Sr. André Luiz Silva de Paula, foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE em 07/11/2024 (evento 24).

O EMBUPREV, representado por seu Presidente, Sr. André Luiz Silva de Paula, apresentou suas alegações e justificativas no evento 30.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório (evento 14.28), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo responsável (evento 30).

Item B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

Justificativa:

Esclarece que os relatórios oficiais estão em conformidade e fidedignos com as informações enviadas ao sistema AUDESP. Foram identificados três equívocos na planilha elaborada pelo fiscalizador no evento 14.9, que ao serem corrigidos, mostram que os saldos informados no Audesp e no Balancete da Receita do Embuprev são idênticos.

 

Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

Justificativa:

Reitera as considerações apresentadas no item B.1.3.

 

Item D.5 - ATUÁRIO:

Justificativa:

Informa que implementou o plano de equacionamento do déficit atuarial através da Lei Complementar Municipal n° 481, de 06 de junho de 2022, que resultou em um superávit técnico nas Avaliações Atuariais de 2023 (R$ 31.678.917,64) e 2024 (R$ 73.258.516,20).

 

Item D.6.3 - COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

Justificativa:

Esclarece que as aplicações realizadas nos fundos TMJ IMA-B FI RF e REAG MULTI ATIVOS IMOBILIÁRIOS – FII ocorreram antes da publicação da Resolução nº 4.695, de 27 de novembro de 2018 que alterou a Resolução n° 3.922/2010, obrigando os RPPS a aplicarem em fundos administrados ou geridos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN.

No caso do fundo TMJ IMA-B FI RF, o regulamento à época não permitia o resgate em função do prazo de carência de D + 1.461 dias. Antes de vencer esse prazo foi decidido em Assembleia Geral de Cotistas pela liquidação do Fundo, o que ocasionou seu fechamento para aplicações e resgates a partir de março de 2019, motivo pelo qual o EMBUPREV mantém o fundo em carteira. Atualmente tem recebido amortizações, de acordo com o plano de amortização aprovado.

No que concerne ao REAG MULTI ATIVOS IMOBILIÁRIOS – FII, trata-se de Fundo Imobiliário com aporte realizado antes da Resolução nº 4.695 de 27 de novembro de 2018. Destaca que Fundos Imobiliários são caracterizados por sua iliquidez, e este fundo específico possui três ativos em seu portfólio.

Para cumprir a resolução, seria necessário alienar as cotas no mercado secundário, o que atualmente não é vantajoso. O fundo começou a pagar dividendos, mas sofreu impactos da pandemia, como desocupação de imóveis e renegociação de aluguéis, além de altos investimentos em infraestrutura, depreciando seu valor no mercado secundário. A venda agora causaria prejuízo ao RPPS, por isso o FII permanece na carteira do EMBUPREV.

No entanto, demonstra que o valor das negociações no mercado secundário está melhorando gradativamente, e que vem recebendo mensalmente dividendos pagos pelo fundo.

 

Item D.6.4 - ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

Justificativa:

Defende que a carteira de investimentos do EMBUPREV não atingiu as metas estabelecidas entre 2020 e 2022 devido à crise econômica causada pela pandemia de Covid-19, que afetou negativamente o desempenho das aplicações do RPPS.

Salienta que a volatilidade do mercado financeiro e de capitais aumentou significativamente durante esse período, impactando os fundos investidos, de sorte que a política de investimentos do EMBUPREV não foi a causa do não atingimento das metas; ao contrário, ela se mostrou eficaz, pois, apesar das adversidades, ainda foram obtidos resultados positivos. Destaca que a pandemia afetou globalmente os rendimentos dos investimentos, não apenas no Brasil e para o EMBUPREV.

 

Item D.7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

Justificativa:

Esclarece que o Município ficou sem CRP por não honrar com as contribuições mensais e parcelamentos em vigência. O RPPS informou no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, exatamente o que recebeu, deixando o Município irregular no caráter contributivo como forma de forçar o pagamento do valor devido.

Salienta que todos os outros requisitos para emissão do CRP, de responsabilidade do RPPS, estavam regulares. A irregularidade derivava dos pagamentos, recorrentemente ausentes dos cofres do EMBUPREV.

Destaca as medidas tomadas em 2023 pelo Fundo, visando reverter a situação: Notificações de cobranças mensais; retenção, quando possível, do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; comunicação à divisão Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e comunicação ao Ministério da Previdência Social via CADPREV.

 

Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Justificativa:

Remete-se aos esclarecimentos prestados no item D.7.

 

Item E.1 - ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019:

Justificativa:

Argumenta que a legislação do EMBUPREV está em conformidade com o Art. 9º, § 2º, da EC nº 103/2019, apesar de dúvidas sobre a palavra "subordinação" no inciso VIII, do art. 3º da LC nº 441/2020. A consultoria ABCPREV, responsável pela minuta do projeto de lei, confirmou que o projeto tramitou e foi aprovado sem apontamentos de irregularidade ou inconstitucionalidade.

Acosta aos autos íntegra da Nota Técnica nº 1275.2023.03.11, emitida pela consultoria ABCPREV, onde se esclarece que a "subordinação" mencionada não implica adoção automática dos benefícios do RGPS pelo RPPS local, mas sim que o RPPS não pode criar benefícios além dos estabelecidos pelo RGPS.

Argui que a expressão “subordinação” visa garantir igualdade entre os regimes, sem criar uma relação hierárquica. De todo modo, o EMBUPREV concede apenas benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte, de acordo com a EC 103/2019.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 39).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002729.989.22-8, regular com ressalvas e recomendações – publicação no DOE de 02/04/2024, trânsito em julgado em 24/04/2024;

2021: TC-003331.989.21-0, regular com ressalvas – publicação no DOE de 11/11/2024, trânsito em julgado em 04/12/2024;

2020-3: TC-004846.989.20-0, regular com ressalva – publicação no DOE de 16/10/2023, trânsito em julgado em 08/11/2023;

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. André Luiz Silva de Paula, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 06/11/2024 e 07/11/2024, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 100 - TCE-SP.GDF-5, inserido no evento nº 14.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que estas contas reúnem condições de serem aprovadas, com ressalva, eis que a defesa logrou justificar a contento a maior parte das ocorrências lançadas pela Fiscalização. Serão tecidas, contudo, recomendações e determinações visando o aprimoramento da gestão.

Trata-se da tomada de contas do responsável pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Embu das Artes, município da região metropolitana de São Paulo, com população, no último censo (2022), de 250.691 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 1.046.877.338,30.

As atividades desenvolvidas pela autarquia em 2023 conformaram-se aos seus objetivos legais. Não foram constatadas irregularidades atinentes à remuneração da Diretoria, tampouco no que tange à composição e atuação dos Conselhos Fiscal e de Administração, que aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[3]:

 

 

As receitas do EMBUPREV atingiram R$ 81.448.048,69 em 2023, considerando as receitas intraorçamentárias e repasses recebidos, registrando acréscimo de 26,49% em relação ao exercício anterior. Os aumentos mais expressivos corresponderam às receitas de contribuição dos segurados (R$ 29.473.930,47) e de parcelamento de dívidas (R$ 11.485.061,91). Por outro lado, as receitas de contribuição patronal (R$ 24.586.904,05) decresceram 14,12% em relação a 2022, em função da reiterada inadimplência do ente central, que obstou, inclusive, a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária em parte do exercício examinado.

Não constato a suposta divergência entre os valores de receita informados ao Sistema Audesp e aqueles registrados nos balancetes do órgão, eis que o total da receita orçamentária constante do balancete da receita da origem no evento 14.9 (p. 1/3), equivalente a R$ 75.375.401,96, corresponde exatamente ao total das receitas orçamentárias constantes do Relatório de Análises Anuais Eletrônicas extraído do Sistema Audesp no evento 14.8 (p.1). Desse modo, acolho as razões ofertadas pela origem (Itens B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS e D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).

Por outro lado, não há registro de irregularidades no que toca às despesas, que somaram R$ 38.906.036,21 em 2023, registrando uma variação de 12,45% em relação ao exercício anterior.

Os gastos administrativos foram realizados dentro do limite de 0,75% aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos vinculados ao RPPS, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 481/2022. Contudo, cabe destacar que as despesas administrativas do EMBUPREV são custeadas pela Prefeitura Municipal.

Do confronto entre receitas e despesas do período, apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 42.542.012,48, correspondente a 52,23% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o superávit financeiro correspondeu a R$ 598.050.260,55, registrando acréscimo de 7,66% em relação ao observado em 2022.

O resultado econômico foi positivo no montante de R$ 372.570.795,95, influenciado especialmente por Outras Variações Patrimoniais Aumentativas de Reversão de Provisões e Ajustes de Perdas (R$ 510.943.743,25).

Desse modo, o saldo patrimonial anteriormente negativo foi revertido para positivo, correspondendo a R$ 119.861.115,70.

Por outro lado, o RPPS tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos patrocinadores, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente. A variação do saldo de parcelamentos de débitos em relação ao exercício anterior foi positiva, com um saldo final de R$ 188.906.701,96, tendo em vista a formalização, em 13/07/2023, do acordo nº 232/2023.

Sob outro ângulo, o órgão mantém página na internet com informações fiscais atualizadas e não constam denúncias/representações e/ou expedientes.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4]:

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras, evoluíram 21,58% em relação a 2022, atingindo R$ 675.497.447,99 em 31/12/2023.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 355.031.290,04) aumentaram 10,34% em 2023, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 833.894.525,80) aumentaram 8,33% no mesmo período.

Em função do resultado positivo das aplicações financeiras, considerando-se ainda os parcelamentos de débitos previdenciários (R$ 188.906.701,97), o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2023 (R$ 324.521.665,88) registrou redução de 8,11% em relação a 31/12/2022.

Desse modo, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à divisão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, correspondeu a 56,82%, seis pontos percentuais acima do apurado em 2022.

Por conseguinte, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,5427[5]), na comparação com outros regimes próprios de previdência do mesmo grupo (médio porte) e subgrupo (menor maturidade), mostra-se favorável, eis que o RPPS de Embu das Artes obteve classificação “A” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[6].

Ainda como aspecto positivo, destaco que a relação entre o déficit atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal vem registrando queda desde 2020.

Outrossim, o valor presente do plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 481/2022, se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que o técnico atuário recomendou sua manutenção.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2022 era de R$ 555.500.512,39 e em 31/12/2023 era de R$ 673.023.287,97, obtendo resultado positivo de R$ 154.258.773,84, correspondente à rentabilidade nominal de 13,89%, ultrapassando a meta estabelecida em 9,80% (IPCA + 5,01% a.a.).

No que toca à manutenção de recursos em fundos de investimentos cujos administradores não pertencem à lista exaustiva das instituições autorizadas a receber aplicações, acato as razões da Origem, eis que as aplicações iniciais ocorreram previamente à publicação da Resolução nº 4.695/2018, que introduziu referida obrigatoriedade (Item D.6.3 - COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).

Argui a defesa que o fundo TMJ IMA-B FI RF se encontra fechado para aplicações e resgates desde 2019. Além disso, o EMBUPREV vem recebendo amortizações periódicas, de acordo com o plano de amortização aprovado, no montante total de R$ 32.704.532,39 até 18/10/2024. Tudo isso me permite relevar o fato de que o percentual detido pelo RPPS equivale a 25,02% do Patrimônio Líquido do Fundo, extrapolando o limite de 15% estipulado na Resolução do Conselho Monetário Nacional.

Atinente ao REAG MULTI ATIVOS IMOBILIÁRIO – FII, argumenta a defesa tratar-se de fundo imobiliário e ilíquido, de sorte que para desfazer-se das cotas seria necessário aliená-las no mercado secundário, o que não seria vantajoso no momento. A origem salienta a melhora progressiva do valor de mercado, bem como o recebimento de dividendos pagos pelo fundo, totalizando R$ 1.290.000,00 até 11/12/2024. Desse modo, relevo, por ora, o desatendimento às regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; as aplicações realizadas no exercício estão aderentes à política de investimentos; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; os investimentos estão devidamente lançados no Balanço Patrimonial; as aplicações financeiras encontravam-se de acordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021; e antes da primeira aplicação nos Fundos de Investimento, houve reuniões do Conselho Administrativo/Comitê de Investimentos para análise dos investimentos propostos.

No que tange ao item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço. Os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

Nada obstante, reitero as seguintes determinações exaradas pelo Excelentíssimo Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman por ocasião da apreciação da prestação de contas de 2020 do EMBUPREV:

 

Sem prejuízo dos demais procedimentos obrigatórios, observe integralmente às exigências de controle e monitoramento de riscos atualmente estabelecidas pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 e pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, de forma, inclusivamente, a obter com a sua carteira de aplicações os melhores resultados possíveis;

Direcione os seus investimentos, desinvestimentos e reinvestimentos ao cumprimento dos limites de enquadramento normatizados pelo Conselho Monetário Nacional e ao expurgo, sempre que possível, dos ativos ruinosos e/ou vedados aos RPPS;

 

Por outro lado, o município de Embu das Artes dispôs do Certificado de Regularidade Previdenciária por apenas 139 dias no decorrer de 2023, pois ficou sem referido certificado de 01/01/2023 até 14/08/2023, em razão de atrasos nos repasses das contribuições previdenciárias pelo município[7] (Itens D.7 - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA e D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

 

 

Contudo, o EMBUPREV não se quedou inerte, restando comprovadas nos autos diversas providências adotadas com o intuito de regularizar a situação, tais quais notificações de cobrança e solicitações de bloqueios referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, de sorte que não há o que censurar à origem.

De todo modo, deve o Fundo de Previdência persistir na atuação diligente junto ao Executivo Municipal a fim de evitar atrasos e inadimplementos nos repasses devidos, de sorte que inexistam impedimentos à revalidação futura do CRP.

Por outro lado, compreendo que o rol de benefícios do RPPS de Embu das Artes está devidamente limitado às aposentadorias e pensões por morte, eis que se trata dos únicos benefícios previstos na Lei Complementar Municipal nº 441/2020, em conformidade com o art. 9º, § 2º da EC nº 103/2019, de modo que acolho as razões da defesa a respeito do tema (Item E.1 - ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019).

 

 

Por fim, cumpre salientar que, apesar de estar certificado no Nível I do Programa Pró-Gestão RPPS, o Fundo obteve classificação “B” no ISP-RPPS e classificação “C” no IEG-Prev, correspondente a um “baixo nível de adequação”, a indicar a existência de diversas oportunidades de aprimoramento da gestão, o que nesta ocasião recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a recomendação e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. André Luiz Silva de Paula, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 11 de junho de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[3] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2022 e de 2023, bem como do Sistema Audesp.
[4] Fonte: Dados extraídos de https://serprodrive.serpro.gov.br/s/ddNsSEb8qASxpat, acesso em 16/05/2025.
[5] Considera os ativos conforme DAIR 12/2023, enviado ao Ministério da Previdência Social.
[6] De acordo com o Relatório Final do Indicador de Situação Previdenciária 2023: O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS. Dados extraídos de https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx, acesso em 04/04/2025.
[7] Dados extraídos do Índice de Situação Previdenciária 2024 (exercício de análise 2023).
 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002939.989.23-2
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES - EMBUPREV
    • ADVOGADOS: SANDRO RAMAZZINI (OAB/SP 301.742) / MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA COSTA MATOS (OAB/SP 515.196)
RESPONSÁVEL:
  • ANDRE LUIZ SILVA DE PAULA – Presidente - Período : 01/01 a 31/12/2023
INTERESSADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES
    • ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DE ALMEIDA COSTA MATOS (OAB/SP 515.196)
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: 5ª Diretoria de Fiscalização – DF-5.2 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a recomendação e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. André Luiz Silva de Paula, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1D9I-91VO-6KJ1-6T0B