GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00000923.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CLARA D OESTE
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE BASILIO DE FARIA - PREFEITO
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MARIANE DE FATIMA FAVALESSA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA:
  • MANIERI & QUEIROZ LTDA
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO MANIERI CARLESSO - PROPRIETÁRIO
EM EXAME:: TERMO DE ADITAMENTO N°04, 20/12/2024 - FINALIDADE: PRORROGAR VIGÊNCIA CONTRATUAL
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00007772.989.21-6

 

PROCESSO: TC-00004487.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CLARA D OESTE
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE BASILIO DE FARIA - PREFEITO
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MARIANE DE FATIMA FAVALESSA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA:
  • MANIERI & QUEIROZ LTDA
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO MANIERI CARLESSO - PROPRIETÁRIO
EM EXAME:

TERMO DE ADITAMENTO N° 05, 18/02/2025 - FINALIDADE: PRORROGAR VIGÊNCIA CONTRATUAL
Prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, a partir de 18 de fevereiro de 2025, até o dia 18 de fevereiro de 2026, com reajuste de 4,56%, mantidas; inalteradas as demais cláusulas contratuais.

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00007772.989.21-6

RELATÓRIO

Em exame o 4º e o 5º termos aditivos ao Contrato nº 05/2021, de 18/02/2022, no valor 201.600,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Santa Clara d’Oeste e a empresa MANIERI & QUEIROZ LTDA., tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços médicos especializados em clínica médica, com ênfase em Cardiologia, na Unidade Básica de Saúde Municipal de Santa Clara d’Oeste.

 

4º Termo aditivo – TC-00000923.989.25

O 4º termo aditivo teve como objeto a prorrogação do prazo de vigência contratual até 18 de fevereiro de 2025.

Em sua análise, a equipe de auditoria constatou as seguintes ocorrências que considerou comprometer a matéria tendo em vista o caráter reincidente das falhas (evento 15.4):

a) Inobservância do disposto no artigo 100 das Instruções TCESP nº 01/2024, em virtude do encaminhamento intempestivo do ajuste em exame a este E. Tribunal (em reincidência);

b) As justificativas apresentadas são inaceitáveis, visto que carecem de comprovação técnica e se mostram subjetivas, não demonstrando, com eficácia, a vantajosidade da manutenção/prorrogação do contrato (em reincidência);

c) Descumprimento de recomendação exarada por este Tribunal (em reincidência).

 

Face ao Despacho incluído no evento 18 foi fixado prazo à origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

O Município de Santa Clara d’Oeste, representado pelo Sr. José Basílio de Faria, prefeito municipal, por intermédio de sua advogada,  juntou, no evento 37 sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando o que segue:

A administração destacou que todos os processos anteriores relacionados à licitação e aos termos aditivos foram julgados regulares pelo Tribunal de Contas, e que buscou atender plenamente às recomendações e determinações do Tribunal, exceto pelo envio intempestivo de documentos, justificando a vantagem da prorrogação tanto em termos de gestão pública quanto pelo valor dispendido.

A justificativa enfatiza a necessidade da contratação devido à inexistência de profissionais especializados em cardiologia no quadro do Município. A oferta de serviços pelos centros de referência e pelo Ambulatório Médico de Especialidades (AME) do Governo do Estado é insuficiente para atender à demanda. A Prefeitura argumenta que a manutenção de tal especialidade é essencial para a população, e que a prorrogação do contrato é vantajosa, oferecendo um custo-benefício favorável.

Além disso, a justificativa inclui um comparativo entre os valores pagos ao cardiologista contratado e aqueles pagos a outras especialidades (pediatria e ginecologia), demonstrando que o valor ajustado no contrato é no máximo 50% do menor valor ajustado para outras especialidades. A pesquisa de mercado citou contratos de outros municípios (Palmital e Consórcio Intermunicipal de Penápolis), mostrando que o preço pactuado com Manieri & Queiroz Ltda está abaixo do menor preço consultado. A Prefeitura também destacou que os preços cobrados por profissionais particulares são proibitivos para a maioria da população, e que a adesão a planos de saúde é inalcançável para muitos.

Por fim, a Prefeitura solicita que o Tribunal considere as dificuldades enfrentadas pelos municípios na prestação de serviços essenciais de saúde e ateste pela regularidade do termo examinado. 

 

5º Termo Aditivo – TC-00004487.989.25

O 5º termo aditivo teve como objeto prorrogação do prazo de vigência contratual até 18 de fevereiro de 2026, com reajuste de 4,56% no valor por consulta.

Em sua análise, a equipe de auditoria constatou as seguintes ocorrências que considerou comprometer a matéria tendo em vista o caráter reincidente da maioria das falhas:

a) O tratamento contábil conferido ao ajuste não coaduna com seu objeto, posto que o empenho global foi emitido em montante incompatível com a prorrogação procedida;

b) A origem não elaborou memória de cálculo do reajuste aplicado, tampouco providenciou pesquisa de preços que pudesse ser utilizada como critério de aceitabilidade da prorrogação do Contrato (em reincidência);

c) As justificativas apresentadas são inaceitáveis, visto que carecem de comprovação técnica e se mostram subjetivas, não demonstrando, com eficácia, a vantajosidade da manutenção/prorrogação do contrato (em reincidência);

d) Descumprimento de recomendação exarada por este Tribunal (em reincidência).

 

Face ao Despacho incluído no evento 18 foi fixado prazo à origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

O Município de Santa Clara d’Oeste, representada pelo Sr. José Basílio de Faria, prefeito municipal, por intermédio do sua advogado, juntou, no evento 37, sua defesa, alegando o que segue:

Tratamento contábil – empenho global do contrato:

A administração ajustou a prorrogação do contrato em conformidade com a Lei Federal nº 8666/93, incluindo o reajuste concedido conforme o índice inflacionário do período, conforme a cláusula 8 do contrato inicial e o Artigo 65 da Lei Federal nº 8666/93. A fiscalização questionou o empenho parcial do valor contratado, alegando que deveria ser feito o empenho global do valor total ajustado, conforme a Lei Federal nº 4.320/64.

No entanto, o Artigo 60 da Lei nº 4320/64 permite o empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento. A administração defende que é permitido realizar diversos empenhos para um mesmo contrato, desde que não haja despesa executada sem prévio empenho, e considera prudente o empenhamento parcial para evitar descompasso com a regra do prévio empenho.

Memória de cálculo para o reajuste; aceitabilidade da prorrogação; justificativas:

O contrato prevê reajuste por índice específico para repor a perda ocasionada pela inflação, sem aumento no preço ajustado, apenas reconduzindo ao equilíbrio financeiro do contrato.

A secretária municipal de saúde elaborou uma justificativa detalhada para a prorrogação, destacando a necessidade de atendimento à saúde da população e comparando o preço ajustado com consultas de médicos especialistas. A auditoria, no entanto, não considerou a justificativa suficiente. A justificativa incluiu um comparativo entre o valor pago ao médico cardiologista contratado e outras especialidades, mostrando que o valor ajustado é inferior ao de outras especialidades.

Além disso, a administração apresentou pesquisa de preços junto ao PNCP, mostrando que o valor ajustado no contrato é inferior ao menor preço consultado em outros municípios.

A justificativa técnica e econômica foi apresentada, demonstrando a necessidade da contratação devido à alta demanda e mínima oferta na rede SUS, e a impossibilidade de atendimento adequado sem a contratação de profissionais particulares. A administração defende que o aditivo foi ajustado conforme o regramento inicial, com justificativa técnica e econômica, e que o preço ajustado está muito aquém de contratos similares.

A empresa contratada juntou petição no evento 55 apenas se manifestando pela concordância da prorrogação do contrato.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Em relação à suficiência das justificativas apresentadas nos eventos 1.4 dos TCs 923.989.25 e 00004487.989.25, verifica-se que os argumentos foram elaborados de forma satisfatória. A área responsável evidenciou a necessidade do serviço médico de cardiologia e a dificuldade do município em contratar profissionais qualificados e disponíveis. Adicionalmente, citou contratos de outros municípios (Palmital e Consórcio Intermunicipal de Penápolis), mostrando que o preço pactuado com Manieri & Queiroz Ltda está abaixo do menor preço consultado.

Ainda que a pesquisa de preços possa ser considerada limitada em sua amplitude, é possível relevar a lacuna, dado que os preços inicialmente praticados foram vantajosos para a administração, visto que ficaram abaixo do orçamento estimativo e que não houve majoração dos preços praticados quando da assinatura dos aditivos, com exceção do reajuste previsto contratualmente concedido pelo termo aditivo nº 05/2025.

No que se refere à ausência de memória de cálculo do reajuste aplicado pelo 5º termo de aditamento, a razão está com a equipe de auditoria deste Tribunal.

Mesmo que o reajuste seja mera expressão da preservação da equação econômico-financeira, podendo ser efetivado por mero apostilamento,  mediante correção monetária por meio de índices previamente estabelecidos no contrato, o documento deve conter no mínimo informações suficientes que evidencie a exatidão dos cálculos, bem com a data-base, o período e o índice aplicado.

Assim, cabe determinação à origem para que, nas próximas alterações contratuais, demonstre que a atualização dos valores estão em conformidade com a revisão contratual.

Sobre a emissão de empenhos parciais relacionados à prorrogação prevista no 5º termo aditivo, não é possível acatar o entendimento da defesa de que encontra-se no campo da discricionariedade da prefeitura empenhar total ou parcialmente a despesa, desde que seja prévia à assunção da obrigação.

Esclareço que o empenho é a etapa em que a administração reserva o dinheiro que será pago quando o bem for entregue ou o serviço concluído. Isso ajuda a organizar os gastos pelas diferentes áreas da Administração, evitando que se gaste mais do que foi planejado.

Esta é uma condição lógica para que os ordenadores de despesas não realizem gastos superiores àqueles que foram disponibilizados para a contratação, o que contraria a Lei 4.320/64, quando se dispõe que é vedada a realização de despesas sem prévio empenho.

De qualquer forma, esse desacerto não seria grave o suficiente para macular a matéria em exame, considerando a ausência de despesa realizada sem prévio empenho, a disponibilidade orçamentária para tal despesa e a inexistência de registro de óbices quanto à liquidação do gasto, podendo ser alçado ao campo das recomendações.

Ainda, houve encaminhamento da documentação atinente ao 4º termo aditivo apenas após a requisição pela Fiscalização, em descumprimento ao artigo 99 das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal de Contas, pelo que reitero a recomendação à Origem para que cumpra com rigor os prazos para envio dos documentos em atos futuros da espécie, sob pena de multa com fulcro no art. 104, IV da Lei Complementar n° 709/93.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS  o 4º e o 5º termos aditivos ao Contrato nº 05/2021, de 18/02/2022.

Determino à origem que demonstre nas próximas alterações contratuais que a atualização dos valores estão em conformidade com a revisão contratual. 

Recomendo à Origem que que passe a realizar o prévio empenho estimativo da despesa, em conformidade com o artigo 60 da Lei 4.320/64.

Reitero recomendação à Origem para que cumpra com rigor os prazos para envio da documentação em atos futuros da espécie, sob pena de multa com fulcro no art. 104, IV da Lei Complementar n° 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

PROCESSO: TC-00000923.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CLARA D OESTE
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE BASILIO DE FARIA - PREFEITO
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MARIANE DE FATIMA FAVALESSA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA:
  • MANIERI & QUEIROZ LTDA
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO MANIERI CARLESSO - PROPRIETÁRIO
EM EXAME:: TERMO DE ADITAMENTO N°04, 20/12/2024 - FINALIDADE: PRORROGAR VIGÊNCIA CONTRATUAL
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00007772.989.21-6
PROCESSO: TC-00004487.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CLARA D OESTE
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE BASILIO DE FARIA - PREFEITO
    • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
  • MARIANE DE FATIMA FAVALESSA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA:
  • MANIERI & QUEIROZ LTDA
RESPONSÁVEL:
  • LEANDRO MANIERI CARLESSO - PROPRIETÁRIO
EM EXAME:

TERMO DE ADITAMENTO N° 05, 18/02/2025 - FINALIDADE: PRORROGAR VIGÊNCIA CONTRATUAL
Prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, a partir de 18 de fevereiro de 2025, até o dia 18 de fevereiro de 2026, com reajuste de 4,56%, mantidas; inalteradas as demais cláusulas contratuais.

EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-11
PROCESSO PRINCIPAL: 00007772.989.21-6

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS  o 4º e o 5º termos aditivos ao Contrato nº 05/2021, de 18/02/2022. Determino à origem que demonstre nas próximas alterações contratuais que a atualização dos valores estão em conformidade com a revisão contratual. Recomendo à Origem que que passe a realizar o prévio empenho estimativo da despesa, em conformidade com o artigo 60 da Lei 4.320/64. Reitero recomendação à Origem para que cumpra com rigor os prazos para envio da documentação em atos futuros da espécie, sob pena de multa com fulcro no art. 104, IV da Lei Complementar n° 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 9 de Junho de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1HF5-COOJ-7YC2-6GHH