GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002194.989.23-2
ÓRGÃO:

FUNDACAO AMBIENTAL DE LUIZ ANTONIO

  • ADVOGADO: JOAO SERGIO BONFIGLIOLI JUNIOR (OAB/SP 200.453)
RESPONSÁVEL: VALMIR OLIVEIRA CARNEIRO DE MESQUITA - Presidente
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: UR-06

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2023 da Fundação Ambiental de Luiz Antonio, que tem por finalidade: contribuir para a conservação e produção de mudas e para a educação ambiental, elaborar planos que visem à utilização de áreas naturais e acompanhar a cobertura vegetal do Município.

 

A Auditoria, em conclusão a seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento 13.44):

Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO

· O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal fizeram apenas uma reunião durante o exercício de 2023, sendo que o primeiro deveria reunir-se trimestralmente e o segundo mensalmente;

 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

· O Relatório de Atividades da Fundação informado ao Sistema Audesp não registra corretamente as ações que de fato foram planejadas e empreendidas pela entidade, além de as informações encaminhadas divergirem do planejado no PPA 2022-2025;

· Inexistência de independência da Fundação em relação à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município, tanto quanto às atividades realizadas como quanto aos servidores da Fundação, com indícios de desperdício de dinheiro púbico no custeio de atividades administrativas e contábeis que não existiriam caso as atividades da Fundação fossem executadas pela Prefeitura;

 

Item A.4. CONTROLE INTERNO

· Apesar da elaboração de relatórios por Controlador Interno no âmbito da Fundação conforme Instruções Normativas próprias, as atividades não foram exercidas de acordo com a legislação local (Lei Complementar Municipal nº 268/2020 – Sessão II – Da Controladoria);

 

Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

· Cargos em comissão com atribuições consideradas técnicas e burocráticas, em desacordo com dispositivo constitucional, descumprindo, reiteradamente, determinações e recomendações exaradas por este Tribunal de Contas;

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

· A Fundação não deu pleno cumprimento à legislação regente quanto aos aspectos relacionados à transparência;

 

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

· No que se refere às determinações e recomendação, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados (2020 e 2021), face à amostragem, à relevância e à materialidade, assim como a jurisprudência mais recente, verificamos, no exercício em exame, que a Fundação não cumpriu integramente as seguintes:

 

Determinações

- Enviar ao Sistema Audesp, via interação direta, a seu exclusivo encargo, as informações relativas às atividades de conservação ambiental realizadas no Município sob sua responsabilidade, no formato, conteúdo e prazo estabelecidos por este Tribunal, e, ainda, se necessário, adote conduta mais ativa para interação e providências junto aos setores pertinentes da Prefeitura Municipal;

- Ultimar as adequações necessárias em suas Instruções Normativas que definem as atribuições dos cargos comissionados, adeque o seu quadro de pessoal e atenda integralmente o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal;

 

Recomendações

- Buscar entendimentos com o Executivo de Luiz Antônio para regularização das falhas relativas ao seu quadro de pessoal;

- Regularizar a inexistência de sítio oficial próprio na internet para atendimento à Lei nº 12.527/2011.

 

Determinei o oficiamento à Origem, nos termos do artigo 29, da Lei Complementar n° 709/93, conforme evento 18.1.

 

A Fundação Ambiental de Luiz Antônio, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 38, sua defesa, bem como documentação comprobatória, alegando, o que segue:

[...]

 

Item 3 - DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

 

PERSPECTIVA B: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS

 

B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS

 

E.2. LIVROS E REGISTROS

 

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

OCORRÊNCIAS E SUAS JUSTIFICATIVAS:

 

ITEM A.2. – COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO

 

ITEM A.3.1 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

“Ainda sobre a matéria verificamos que no exercício em exame a Fundação deu consecução às atividades e projetos, conforme Relatório de Atividades juntado no doc. 12, das quais destacamos as seguintes...”

“Tais ações se coadunam com os objetivos para os quais a Fundação foi legalmente criada na Administração Indireta do município.”

▪ Acompanhamento técnico da qualidade do tratamento de esgoto sanitário, com apoio de empresa particular;

Resíduos Sólidos

▪ Acompanhamento da coleta de resíduos sólidos domiciliares recicláveis;

▪ Apoio na gestão do Ecoponto;

Gestão das Águas

▪ Acompanhamento nas análises efetuadas nos poços de abastecimento da população;

Educação e Estrutura Ambiental

▪ Desenvolvimento do programa de educação ambiental.

▪ Disponibilização do corpo técnico para o apoio no desenvolvimento de todas as ações nas áreas de Meio Ambiente e Agricultura.

 

ITEM – A. 4. CONTROLE INTERNO

 

ITEM B.7.3. PATRIMÔNIO – REGULARIZADO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022:

 

ITEM 9.2 – QUADRO DE PESSOAL

 

ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

 

 

ITEM E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

O órgão analisado obteve, nos três últimos exercícios apreciados, os seguintes julgamentos de seus balanços:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2022

TC-001982.989.22

Regulares com ressalva

Valdenir Antonio Polizeli

2021

TC-002582.989.21

Regulares com ressalva

Josué Romero

2020

TC-004094.989.20

Regulares com ressalva

Antonio Carlos dos Santos

 

 

DECISÃO

 

Em exame as contas do exercício de 2023 da Fundação Ambiental de Luiz Antonio, apresentadas em face do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Preliminarmente, o apontamento relacionado a falhas no controle interno, não diz respeito à Fundação, mas sim a Controladoria do Município, matéria pertinente às contas anuais da Prefeitura Municipal de Luiz Antônio, pelo que deixo de analisar nos presentes autos.

 

A Auditoria verificou que, conforme as atas apresentadas, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal reuniram-se somente uma vez durante o exercício de 2023, para fins de aprovação das demonstrações contábeis da Fundação relativas ao exercício de 2022, em desatendimento aos artigos 9º e 21 do Estatuto da Fundação, que prevê reuniões ordinárias trimestrais para o Conselho de Curadores e mensais, no caso do Conselho Fiscal (eventos 13.8 e 13.6).

 

Tendo em vista o anúncio de medidas saneadoras para tal falha, cabe à Fundação, quando da próxima inspeção in loco, demonstrar o seu efetivo saneamento.

 

As atividades e projetos realizados no exercício em exame se coadunavam com os objetivos para os quais a Fundação foi legalmente criada na Administração Indireta do Município.

 

No entanto, o Relatório de Atividades enviado pela Origem ao Sistema AUDESP continuou não exprimindo com fidedignidade as atividades fim realizadas pela Fundação, além de divergirem do planejamento contido no PPA 2022-2025.

 

Cumpre mencionar que a incorreção dos dados enviados relativos ao Relatório de Atividades vem sendo apontada desde as contas de 2014, a despeito das reiteradas recomendações e determinações deste Tribunal, tais como as proferidas nas Sentenças dos Balanços Gerais de 2019 (TC002580.989.19 – doc. 40), de 2020 (TC-004094.989.20 – doc. 41) e de 2022 (TC-001982.989.22 – doc. 43).  

 

Somado a isso, permanece a ausência de metas e indicadores quanto aos resultados alcançados. Nesse sentido, reforço, conforme consignado na sentença exarada sobre as contas do exercício de 2019 (TC-2580.989.19-2), que “a verificação das metas almejadas em face dos resultados atingidos é essencial para que se possa aferir a eficácia e a efetividade do gasto público”. (grifo meu)

 

Assim, cabe determinação para que a Fundação execute seus programas, ações e atividades governamentais sob sua responsabilidade, comprovando a sua compatibilidade com o que dispõem a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA), observado o disposto no art. 1º, §1º da LRF; bem como informe no Relatório do Sistema Audesp, com o detalhamento necessário, as atividades planejadas e realizadas, com os correspondentes indicadores, a fim de possibilitar a análise das ações quanto aos objetivos institucionais, sua efetividade e economicidade, a motivar a continuidade da manutenção do custeio da Fundação.

 

Constatou-se, ainda, que as atividades realizadas pela Fundação fazem parte do conjunto de ações realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Luiz Antônio e que a Fundação disponibiliza sua equipe técnica, composta por quatro funcionários, para apoiar o desenvolvimento dessas atividades.

 

Vale ressaltar que o Presidente da Fundação também ocupa o cargo de Secretário de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, e que a Fundação opera em uma sala do imóvel utilizado pela Secretaria. Além disso, uma das atribuições da Secretaria é o desenvolvimento, a execução e a avaliação das políticas municipais de proteção ao meio ambiente.

 

Da análise da composição das despesas registradas no exercício em exame, a Auditoria apurou que 63,64% dos recursos repassados pela Prefeitura são destinados ao custeio do corpo técnico da Fundação, que apoia as atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Luiz Antônio. Outros 18,00% são utilizados para custear serviços contábeis, enquanto os 18,36% restantes cobrem outras despesas.

 

Assim, tal cenário indica que as atividades da Fundação poderiam ser realizadas diretamente pela própria Secretaria Municipal de Agricultura, o que certamente resultaria em economia nos gastos com serviços contábeis e possivelmente nas demais despesas, as quais, em tese, seriam realizadas em maior quantidade pela Administração Direta a fim de atender a todos os seus setores, resultando em maior economia de escala.

 

A partir disto, reitero recomendação exarada nas contas de 2022 (TC-001982.989.22), de relatoria do Exmo. Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli:

“Assim, impende recomendação para que a Fundação promova estudos a fim de levantar as atividades (operacionais e administrativas) e custos correspondentes, que devem ser realizadas de forma independente pela Fundação. Do mesmo modo com aquelas que, para ganho de escala e sinergia, podem ser realizadas em harmonia e em conjunto com as Secretarias Municipais, demonstrando a opção que atende às demandas ambientais do município com eficiência, eficácia e economicidade.” (grifo meu)

 

Sob o aspecto econômico-financeiro, mesmo após as transferências recebidas do Poder Executivo municipal o resultado orçamentário foi deficitário da ordem de R$ 63.525,73, estando amparado pelo superávit financeiro registrado no balanço patrimonial do exercício anterior. No entanto, o déficit orçamentário de 2023 reduziu em 80,27% o superávit financeiro vindo do exercício anterior.

 

Os resultados financeiro, econômico e patrimonial foram de R$ 15.610,58, -R$ 115.771,30 e R$ 27.973,59, respectivamente.

 

A variação expressiva do Resultado Econômico observado no exercício de 2023 decorre, sobretudo, de aumento na despesa com remuneração dos servidores da Fundação, bem como da adequação dos registros dos bens móveis e respectiva depreciação.

 

Em relação ao quadro de pessoal, merece, novamente, censura a falha atinente aos cargos em comissão, com atribuições consideradas técnicas e burocráticas, em desacordo com o inciso V do artigo 37 da CF/88.

 

A Auditoria, verificou, in loco, que dos quatro servidores, apenas 1 deles efetivo, os demais servidores comissionados (03), na prática, realmente desenvolvem atividades técnicas.

 

Em que pese a Origem, em sua defesa, ter justificado que não tem sido fácil encontrar profissionais que se destaquem e que se comprometam com às atividades ligadas ao meio ambiente, bem como ter anunciado que buscaria solucionar a questão dentro dos ditames legais em concomitância a contratação de profissionais que se coadunem com a eficiência que as ações ambientais exigem, o que se verifica é a reincidência da falha.

 

Ainda, é de se anotar que a ausência do equacionamento de tal falha descumpre reiteradas recomendações e determinações deste Tribunal em exercícios anteriores, tais como proferidas no Balanço Geral de 2014 (TC-001356.026.14), de 2017 (TC-001721.989.17), de 2018 (TC002207.989.18), de 2019 (TC-002580.989.19), de 2020 (TC-004094.989.20), de 2021 (TC-002582.989.21) e de 2022 (TC-001982.989.22, o que denota desatendimento contumaz de matéria constitucional, além de que, forçoso concluir, evidencia desapreço às recomendações e determinações desta Corte de Contas. 

 

Nesse sentido, determino que a Fundação adeque o seu quadro de pessoal e atenda o disposto no inc. V do art. 37 da CF/88.

 

Assiste razão à auditoria quando apontou o não cumprimento às exigências de Transparência. Em verificação ao sítio indicado pela entidade, na página intitulada “Fundação Ambiental de Luiz Antônio” constavam apenas os nomes dos responsáveis pela Fundação, dos conselheiros e do controle interno, sem quaisquer outras informações, exceto a mensagem “Portal de Transparência em Desenvolvimento”.

 

Desse modo, impende reforçar as recomendações proferidas em contas pretéritas, cabendo determinação para que a Fundação disponibilize os dados e informações cabíveis, em atendimento às regras de transparência dispostas na Constituição Federal e legislação aplicável.

 

Tendo em vista que é recorrente o anúncio de providências sem a devida comprovação, por parte da Fundação, alerto e determino que as razões de defesa devem vir acompanhadas da documentação comprobatória, sob pena de serem refutadas em julgamentos futuros.

 

Por fim, o descumprimento de recomendações/ determinações desta Corte de Contas dizem respeito aos apontamentos reincidentes tratados nos presentes autos, pelo que alerto ao responsável para a observância das DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES exaradas por esta Corte de Contas, cujo eventual descumprimento poderá ensejar reincidência e julgamentos mais severos de contas futuras, conforme §1º do artigo 33, além de aplicação de sanção pecuniária pessoal, conforme §1º do artigo 104, ambos da LCE nº 709/1993.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos da Casa, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da FUNDAÇÃO AMBIENTAL DE LUIZ ANTÔNIO, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso II c.c. artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal.

 

Determino à Fundação Ambiental de Luiz Antonio que:

- execute seus programas, ações e atividades governamentais sob sua responsabilidade, comprovando a sua compatibilidade com o que dispõem a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA), observado o disposto no art. 1º, §1º da LRF;

- informe no Relatório do Sistema Audesp, com o detalhamento necessário, as atividades planejadas e realizadas, com os correspondentes indicadores, a fim de possibilitar a análise das ações quanto aos objetivos institucionais, sua efetividade e economicidade, a motivar a continuidade da manutenção do custeio da Fundação;

- adeque o seu quadro de pessoal e atenda o disposto no inc. V do art. 37 da CF/88;

- disponibilize os dados e informações cabíveis, em atendimento às regras de transparência dispostas na Constituição Federal e legislação aplicável;

- as razões de defesa devem vir acompanhadas da documentação comprobatória, sob pena de serem refutadas em julgamentos futuros.

 

Recomendo à Fundação que promova estudos a fim de levantar as atividades (operacionais e administrativas) e custos correspondentes, que devem ser realizadas de forma independente pela Fundação. Do mesmo modo com aquelas que, para ganho de escala e sinergia, podem ser realizadas em harmonia e em conjunto com as Secretarias Municipais, demonstrando a opção que atende às demandas ambientais do município com eficiência, eficácia e economicidade.

 

Alerto para a observância das DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES exaradas por esta Corte de Contas, cujo eventual descumprimento poderá ensejar reincidência e julgamentos mais severos de contas futuras, conforme §1º do artigo 33, além de aplicação de sanção pecuniária pessoal, conforme §1º do artigo 104, ambos da LCE nº 709/1993.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 02 de Junho de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002194.989.23-2
ÓRGÃO:

FUNDACAO AMBIENTAL DE LUIZ ANTONIO

  • ADVOGADO: JOAO SERGIO BONFIGLIOLI JUNIOR (OAB/SP 200.453)
RESPONSÁVEL: VALMIR OLIVEIRA CARNEIRO DE MESQUITA - Presidente
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício de 2023
INSTRUÇÃO: UR-06

EXTRATO:   Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas da FUNDAÇÃO AMBIENTAL DE LUIZ ANTÔNIO, do exercício de 2023, nos termos do artigo 33, inciso II c.c. artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal. Determino à Fundação Ambiental de Luiz Antonio que: - execute seus programas, ações e atividades governamentais sob sua responsabilidade, comprovando a sua compatibilidade com o que dispõem a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA), observado o disposto no art. 1º, §1º da LRF; - informe no Relatório do Sistema Audesp, com o detalhamento necessário, as atividades planejadas e realizadas, com os correspondentes indicadores, a fim de possibilitar a análise das ações quanto aos objetivos institucionais, sua efetividade e economicidade, a motivar a continuidade da manutenção do custeio da Fundação; - adeque o seu quadro de pessoal e atenda o disposto no inc. V do art. 37 da CF/88; - disponibilize os dados e informações cabíveis, em atendimento às regras de transparência dispostas na Constituição Federal e legislação aplicável; - as razões de defesa devem vir acompanhadas da documentação comprobatória, sob pena de serem refutadas em julgamentos futuros. Recomendo à Fundação que promova estudos a fim de levantar as atividades (operacionais e administrativas) e custos correspondentes, que devem ser realizadas de forma independente pela Fundação. Do mesmo modo com aquelas que, para ganho de escala e sinergia, podem ser realizadas em harmonia e em conjunto com as Secretarias Municipais, demonstrando a opção que atende às demandas ambientais do município com eficiência, eficácia e economicidade. Alerto para a observância das DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES exaradas por esta Corte de Contas, cujo eventual descumprimento poderá ensejar reincidência e julgamentos mais severos de contas futuras, conforme §1º do artigo 33, além de aplicação de sanção pecuniária pessoal, conforme §1º do artigo 104, ambos da LCE nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA-AMFS, 02 de Junho de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1HY3-KTM6-6DWM-5Q9F