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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002451.989.23-0 |
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| ENTIDADE: |
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| VINCULAÇÃO: | PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
Ementa: Contas anuais. Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento – CURSAN. Exercício de 2023. Entidade em liquidação desde 2017. Ausência de atividades operacionais. Déficit orçamentário relevante. Patrimônio líquido negativo. Inconsistências contábeis. Manutenção de recursos em banco não oficial. Irregularidade do Conselho Fiscal. Descumprimento de normas legais e contábeis reiterado em exercícios anteriores. Omissão do Município controlador. Atuação administrativa do Liquidante sem deliberações de impacto. Irregularidade das contas sem aplicação de multa ao responsável.
Síntese do Apurado
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Aspectos Quantitativos |
Valor / Situação em 2023 |
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Resultado orçamentário ajustado |
Não apurado. Empresa sem arrecadação ou execução orçamentária típica. |
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Resultado financeiro |
Negativo. Agravamento do passivo sem geração de receita. |
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Resultado econômico/patrimonial |
Negativo. Ausência de atividade operacional e desequilíbrio patrimonial. |
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Passivo a descoberto (déficit patrimonial acumulado) |
R$ 272.282.275,85 |
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Dívida de curto prazo (circulante) |
R$ 125.841.576,26 |
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Dívida de longo prazo (não circulante) |
R$ 192.752.624,02 |
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Passivo total |
R$ 318.594.200,28 |
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Encargos sociais e tributos vencidos |
R$ 79.529.651,83 – débitos com INSS, FGTS, PIS/COFINS, IRRF, ISS, multas e juros acumulados. |
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Multas e juros pagos em 2023 |
R$ 2.928,82 (IRRF) – demais débitos sem quitação ou sem comprovação documental. |
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Parcelamentos |
Não pactuados. Porém há registro no passivo de “Parcelamentos de Encargos Sociais” no valor de R$ 9.476.460,28. |
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Aspectos Qualitativos |
Situação em 2023 |
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Natureza jurídica |
Sociedade de economia mista, instituída pela Lei Municipal nº 693/1967. Em liquidação desde 2017, conforme Lei Municipal nº 3.825/2017. |
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Finalidade institucional |
Não cumprida. A empresa encontra-se desativada e em fase de extinção. |
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Atividades realizadas |
Ações administrativas relativas à liquidação: atendimento a ex-funcionários, movimentações contábeis, processos judiciais e cumprimento de obrigações mínimas. |
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Plano de liquidação |
Apresentado em 2017, sem atualização formal em 2023. |
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Corpo diretivo |
Gestão exercida exclusivamente pelo Liquidante, com base no Decreto Municipal nº 10.629/2017. |
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Órgãos estatutários |
Conselho de Administração e Diretoria extintos; Conselho Fiscal mantido e em conformidade legal, mas sem emissão do parecer sobre 2023. |
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Quadro de pessoal |
Seis cargos comissionados, todos vinculados às atividades de encerramento da empresa. |
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Transparência |
Deficiente. |
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Sistema de controle e tesouraria |
Inadequado. Manutenção de recursos em banco não oficial (descumprimento ao art. 164, §3º da CF). |
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Gestão patrimonial |
Sem AVCB/CLCB. Imóvel utilizado pertence à Prefeitura e está em processo de regularização por outro órgão municipal. |
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Contabilidade e demonstrações financeiras |
Demonstrações entregues sem Notas Explicativas, em desacordo com o art. 176, §4º, da Lei nº 6.404/1976. |
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Contratos, obras e licitações |
Não realizados em razão do estágio de liquidação da entidade. |
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Ordem cronológica de pagamentos |
Regida pelo art. 214 da Lei nº 6.404/1976, aplicável ao processo de liquidação. |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Não verificado. Impropriedades permanecem sem solução ao longo dos exercícios. |
Ementa: Contas anuais. Companhia de economia mista em liquidação desde 2017. Ausência de demonstrações contábeis regulares. Irregularidades reiteradas no recolhimento de encargos sociais e tributos. Passivo a descoberto. Manutenção de recursos em banco não oficial. Irregularidade no Conselho Fiscal. Descumprimento de determinações do TCE-SP. Omissão do ente controlador. Julgamento pela irregularidade sem imposição de multa ao Liquidante.
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas da Companhia de Urbanização e Saneamento de Cubatão – Cursan, relativas ao exercício de 2023, encaminhada nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A Cursan é uma sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei nº 6.404/1976 e pelas normas de direito público aplicáveis às sociedades controladas pelo Estado. Instituída pela Lei Municipal nº 693/1967, desde 2017 encontra-se em processo de liquidação.
Em 29/05/2017 foi sancionada a Lei Municipal nº 3.825/2017, que autorizou a dissolução, liquidação e extinção da CURSAN.
A Assembleia Geral Extraordinária de 07/07/2017 deliberou a dissolução formal da sociedade e nomeação de liquidante, com plano de liquidação a ser apresentado em até 30 dias. Na sequência, foi editado o Decreto Municipal n. 10.629/2017, de 03/08/2017, regulamentando os procedimentos da fase de liquidação, designando o Sr. Rodrigo de Souza Freire como liquidante e instituindo Comissão de Acompanhamento composta por membros da administração municipal.
A companhia permanece, desde então, em fase de liquidação, sem personalidade operacional, mas com obrigações pendentes de encerramento jurídico e financeiro.
Sua finalidade institucional — voltada originalmente à execução de serviços urbanos e de saneamento no Município de Cubatão — deixou de ser cumprida, com a paralisação completa das atividades operacionais e a transição para ações administrativas residuais, voltadas exclusivamente ao encerramento de suas obrigações.
Durante o exercício de 2023, a empresa manteve estrutura mínima, composta por seis cargos comissionados, concentrada em tarefas de ordem contábil, jurídica e administrativa relacionadas à fase de liquidação. Não foram identificadas novas contratações, execução orçamentária, licitações ou transferências voluntárias.
A instrução da matéria foi realizada pela Unidade Regional de Santos (UR-20), a qual identificou diversas impropriedades e falhas de natureza formal, contábil e financeira no exercício. Os apontamentos destacados no relatório técnico acostado no evento n. 22.8, resumidamente, foram os seguintes:
PREÂMBULO
A Companhia não apresentou a documentação obrigatória de prestação de contas, nos termos dos artigos 57 e 58 das Instruções TCESP nº 01/2020 e dos artigos 58 e 59 das Instruções TCESP nº 01/2024, situação caracterizada como reincidência.
B.5 – Conselho Fiscal
Não foi encaminhado o Parecer do Conselho Fiscal, em desatendimento ao inciso X do artigo 59 das Instruções nº 01/2024 (anteriormente, inciso IX do artigo 58 das Instruções nº 01/2020) e ao artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
C.2.1 – Da Finalidade e das Atividades Desenvolvidas
A entidade deixou de apresentar o relatório de atividades do exercício, descumprindo o inciso I do artigo 59 das Instruções nº 01/2024.
C.3.2 – Encargos Sociais
A fiscalização apurou graves irregularidades no recolhimento de encargos trabalhistas e tributários, com ausência de comprovantes, inadimplemento reiterado de obrigações ao INSS, FGTS, IRRF e PIS/PASEP, além da existência de passivo relevante não quitado. Destacam-se:
C.3.6 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais
C.9 – Análise das Demonstrações Contábeis e Livros/Registros
C.9.1 – Situação Patrimonial
Foi constatada situação crítica, com passivo a descoberto superior a 43 vezes o valor dos ativos da entidade. Tal quadro evidencia grave desequilíbrio patrimonial e a urgente necessidade de atuação por parte do sócio controlador (Prefeitura de Cubatão) para evitar agravamento do risco fiscal. Adicionalmente, a fiscalização apontou que há um aumento constante, mês a mês e ano a ano, no passivo da Companhia, indicando que os repasses financeiros atualmente realizados não são suficientes para conter o crescimento da dívida. Essa situação reforçadora do risco fiscal iminente para a Administração Direta é reincidente.
C.9.2 e C.9.3 – Resultado das Operações e Execução Orçamentária
O resultado negativo do exercício foi de R$ 29.376.907,78, equivalente a 380,53% do total de receitas recebidas (R$ 7.720.000,00). O registro contábil do repasse da Prefeitura como dívida no passivo da Companhia foi considerado insubsistente, dada a ausência de recursos para amortização, situação que compromete a fidedignidade das demonstrações (reincidência).
C.9.4 – Influência do Resultado no Patrimônio Líquido
A DMPL apresentou patrimônio líquido negativo de R$ 97.881.545,24, enquanto o Balanço Patrimonial indicou -R$ 274.378.346,00, evidenciando inconsistência grave. O resultado negativo de 2023 agravou ainda mais o passivo a descoberto herdado de exercícios anteriores (reincidência).
C.9.5 – Evolução da Dívida
Apontada a insuficiência de ativos (circulantes e não circulantes) para cobrir o total das dívidas, evidenciando estado de iliquidez e agravamento da solvência (reincidência).
C.9.6 – Índices de Liquidez e Endividamento
Os índices apurados indicam insuficiência absoluta da Companhia para saldar dívidas a curto e longo prazo. A insolvência é considerada consolidada, com aumento do grau de endividamento, trazendo risco fiscal à Administração Direta (reincidência).
D.3 – Auditoria Independente
A CURSAN não contratou auditoria externa, prática recomendável em face das deficiências contábeis e financeiras apontadas.
E.1 – Transparência
Não houve cumprimento dos requisitos mínimos de transparência definidos pela Lei das Estatais. A entidade não possui site próprio nem seção dedicada na página da Prefeitura (ente controlador), prejudicando o princípio constitucional da transparência (reincidência).
E.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCE-SP
Conforme registrado, houve descumprimento de requisições da fiscalização (art. 25, §1º, da LC nº 709/1993), desrespeito às Instruções do Tribunal e inobservância a determinações e recomendações pretéritas.
Regularmente notificados para a apresentação de defesa, compareceram a Prefeitura de Cubatão, por meio de sua Controladoria-Geral (evento n. 45.1), e a Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento – CURSAN (evento n. 77.1 e seguintes), esta última após ter sido oportunizado novo chamamento por despacho no evento n.51.1.
Sobre o apontamento relativo à ausência de envio da documentação obrigatória prevista nas Instruções TCESP nº 01/2020 e 01/2024, a Prefeitura de Cubatão, no evento n. 45.1, por meio de sua Controladoria-Geral, alegou que a documentação estaria sendo organizada e que, à época da requisição, ainda estavam em curso os trâmites de apuração e consolidação interna. No evento n. 77.1, a CURSAN apresentou novos documentos em resposta ao segundo chamamento, incluindo demonstrativos contábeis atualizados e Notas Explicativas (Anexo C91), alegando cumprimento das obrigações pendentes.
Em relação ao Relatório de Atividades, a justificativa do evento n. 45.1 limitou-se a afirmar que a entidade está em liquidação e que suas atividades se restringem ao atendimento de obrigações residuais, sem trazer relatórios ou documentação correlata. No evento n. 77.1, igualmente não foi apresentado relatório formal de atividades.
No tocante à escrituração e apresentação das demonstrações contábeis, a defesa da CURSAN, no evento n. 77.1, anexou documentos como o Balanço Patrimonial (Anexo C93), a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (Anexo C95) e Notas Explicativas assinadas (Anexo C91). Argumentou-que os documentos foram revisados e que agora se encontram de acordo com a legislação vigente, incluindo o art. 176 da Lei nº 6.404/1976
No que se refere aos encargos sociais e tributos vencidos, a CURSAN apresentou uma série de comprovantes de recolhimento de IRRF, PIS e FGTS, em arquivos consolidados como “DARF IRRF UNIFICADO” e “GRPS 2023 UNIFICADO”, distribuídos entre os eventos n. 77.2 a 77.11. Alegou-se que, embora não tenha sido possível regularizar todo o passivo, houve esforços no sentido de reduzir parte das pendências.
Sobre a ausência de plano atualizado de liquidação, a defesa limitou-se a reiterar que a entidade permanece em fase de liquidação, sem indicar os marcos ou prazos para encerramento das atividades.
Sobre a deficiência na transparência, a defesa não apresentou justificativas específicas. Registre-se que os documentos pertinentes foram apresentados de forma extemporânea e parcial.
Quanto à manutenção de recursos em banco não oficial, a CURSAN não contestou a irregularidade apontada. Não foram indicadas providências para eventual regularização.
Em relação à gestão patrimonial, não foram encaminhados documentos relacionados à regularização do imóvel ocupado, tampouco houve contestação ao fato de ausência de AVCB/CLCB.
No que se refere à ausência de Notas Explicativas nas demonstrações contábeis, foram juntadas notas no evento n. 77.11. Contudo, essas se limitaram a alguns aspectos das demonstrações e não abrangem integralmente os elementos exigidos, sem informações claras sobre os critérios de avaliação de ativos e passivos.
Por fim, quanto aos demais apontamentos consignados no relatório técnico, observa-se que a defesa permaneceu silente em relação à ausência do parecer do Conselho Fiscal, à não apresentação do relatório de atividades da entidade, à irregularidade na ocupação de imóvel sem AVCB/CLCB, à permanência de recursos em instituição bancária não oficial e ao envio intempestivo e parcial da documentação de fiscalização.
As contas anteriores da Entidade tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
2022: TC-002238.989.22 – Relator Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo. Sentença de 27/02/2025. Irregulares. Trânsito em julgado em 27/06/2025.
Motivação da irregularidade: grave inadimplência de encargos sociais e tributos acumulados desde 2010, com passivo consolidado superior a R$ 9 milhões e ausência de providências para sua quitação; demonstrações contábeis com inconsistências relevantes, ausência de publicação e notas explicativas, em afronta à Lei nº 6.404/1976; passivo a descoberto 37 vezes superior ao ativo total; manutenção de recursos em banco não oficial; descumprimento dos princípios da transparência e ausência de auditoria independente.
Observações relevantes: o relator considerou admissíveis as justificativas da entidade quanto à inadimplência pontual dos encargos sociais em 2022, diante da penhora de recursos por decisões da Justiça do Trabalho, bem como reconheceu a adequação do quadro de pessoal à fase de liquidação. Também registrou a necessidade de atuação mais incisiva do ente controlador para conter o crescimento da dívida. Não houve formulação expressa de ressalvas ou recomendações.
TC-00002837.989.21-9 – Relator: Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman.
Sentença de 06/06/2023 – Julgamento pela irregularidade das contas. Trânsito em julgado em 03/04/2024.
Fundamentos principais:
inadimplemento de encargos sociais e tributos; irregularidades nas demonstrações contábeis (não publicadas, sem assinaturas e com divergências); manutenção de recursos em banco não oficial; quadro de pessoal incompatível com a fase de liquidação; irregularidade na composição do Conselho Fiscal; ausência de manifestação da defesa sobre diversos apontamentos; risco fiscal elevado à Administração Direta.
Recurso Ordinário:
TC-017562.989.23-6 – Relator: Conselheiro Robson Marinho. Julgamento em 14/02/2024 – Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do juízo de irregularidade.
Fundamentos da manutenção da irregularidade:
Pontos relevados ou ressalvados no julgamento do Recurso Ordinário:
2020: TC-004350.989.20-3 – Relator Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli. Sentença de 01/07/2022. Irregulares. Trânsito em julgado em 25/07/2022.
Ressalvas: não houve.
Recomendações: promover, tão logo haja repasses suficientes do Município, o recolhimento adequado dos encargos sociais (INSS e FGTS), inclusive com parcelamento dos débitos relativos ao INSS, FGTS, PIS/PASEP e COFINS.
Principais fundamentos da irregularidade:
Ausência de recolhimentos de encargos sociais desde 2010 (INSS, FGTS, PIS/PASEP, COFINS); não envio da DIPJ; manutenção de disponibilidades em banco não oficial; demonstrativos contábeis sem assinatura, sem publicação e sem notas explicativas; não realização de inventário anual de bens; ausência de auditoria independente; inexecução orçamentária grave (déficit de R$ 7,79 milhões, equivalente a -270,64% dos recursos recebidos); endividamento excessivo e ausência de liquidez; inércia no atendimento à fiscalização e entrega intempestiva/incompleta da documentação; situação de passivo a descoberto e risco fiscal à Administração Direta; censura à conduta do Liquidante pela omissão em obrigações legais e fiscais, incluindo falhas na prestação de informações, contabilidade, auditoria, atendimento à fiscalização e entrega documental, ensejando advertência.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É a síntese.
Decido.
Em exame as contas do exercício de 2023 da Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento – CURSAN, apresentadas com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
A CURSAN é sociedade de economia mista, vinculada à Administração Municipal de Cubatão, em fase de liquidação desde 2017. Sua extinção foi determinada em 29/05/2017, com a sanção da Lei Municipal nº 3.825/2017, que autorizou a dissolução, liquidação e extinção da CURSAN.
A companhia, vinculada à administração municipal, segue em liquidação, sem atividades operacionais relevantes, limitando-se à gestão parcial de passivos e obrigações residuais, muitas das quais sequer vêm sendo integralmente cumpridas, sem qualquer avanço concreto rumo à extinção formal.
Do ponto de vista econômico-financeiro, o exercício de 2023 reiterou o quadro crítico verificado nos últimos anos, marcado pela completa ausência de liquidez, persistência de passivo a descoberto e comprometimento estrutural da sustentabilidade patrimonial.
A CURSAN encerrou o exercício com resultado orçamentário deficitário de R$ 986.541,44 (87,97% dos recursos recebidos) e patrimônio líquido negativo de R$ 158.754.690,59, conforme indicado no Balanço Patrimonial. Ressalte-se, no entanto, que a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) apresentada nos autos indicava passivo ainda superior, da ordem de R$ 274.378.346,00, evidenciando, além do grave desequilíbrio, inconsistência entre as peças contábeis.
A dívida circulante totalizava R$ 125.841.576,26, sendo R$ 2.985.345,32 relativos exclusivamente a encargos sociais e tributos vencidos (INSS: R$ 1.337.702,50; FGTS: R$ 1.519.346,77; PIS: R$ 128.296,05).
Não houve arrecadação própria, tampouco execução de contratos ou prestação de serviços. A totalidade dos recursos foi repassada pelo Município controlador. A despeito disso, a companhia permanece sem liquidez para cumprimento integral sequer das obrigações correntes, acumulando inadimplemento relevante de encargos sociais, sem perspectiva de regularização.
Contabilmente, subsistem falhas graves e recorrentes. As demonstrações contábeis permanecem sem assinatura de profissional habilitado, sem publicação e sem notas explicativas, em desacordo com a Lei nº 6.404/1976, com a NBC TG 1000 e a NBC TG 900. A ausência de notas explicativas, exigência do art. 176, §1º, II, da Lei nº 6.404/1976, compromete a transparência das demonstrações financeiras e a compreensão dos critérios utilizados. Há divergências materiais entre os registros de passivo nas demonstrações contábeis e os valores reconhecidos pelo Município como aporte, os quais seguem classificados como dívida, agravando artificialmente o endividamento da Companhia.
O Conselho Fiscal permaneceu irregular, sem comprovação da qualificação técnica mínima exigida no art. 26, §1º, da Lei nº 13.303/2016. Persistiu também a prática de manutenção de disponibilidades financeiras em instituição bancária não oficial, em afronta ao artigo 164, §3º, da Constituição Federal.
Comparando-se com os julgados anteriores, nota-se que, apesar das reiteradas advertências e recomendações proferidas por esta Corte, não houve evolução significativa no cenário da CURSAN. Desde 2019, os julgados das contas da CURSAN vêm destacando a necessidade de quitação dos encargos sociais, regularização contábil e efetivo encerramento da liquidação. As contas de 2022 já denunciavam passivo a descoberto 37 vezes superior ao ativo, ausência de auditoria independente, demonstrações contábeis em desacordo com a legislação e descumprimento da transparência pública, circunstâncias que se perpetuam no exercício em exame.
A despeito da omissão do Município controlador, não foram atualizados o plano de liquidação, nem houve iniciativa concreta voltada à redução do passivo ou à extinção formal da Companhia. Os aportes do Município continuam a ser lançados como dívida, sem expectativa de pagamento, agravando o desequilíbrio patrimonial e comprometendo a fidedignidade das demonstrações contábeis.
A repetição das mesmas falhas estruturais por sucessivos exercícios evidencia não apenas a persistente omissão institucional da Entidade e de seu controlador, como também a consolidação de um cenário de iliquidez e descumprimento sistemático das normas legais e contábeis. Tal contexto, contudo, não decorre de conduta individual do atual Liquidante, cuja atuação no exercício foi limitada à manutenção administrativa, sem deliberações de impacto ou omissões relevantes.
Ainda que a situação particularíssima da entidade – em liquidação – pressuponha aceitar certos desacertos, in casu, estes desacertos são graves e inquinam a gestão, mesmo nesta fase da vida da entidade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual, no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 709/1993 e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 da Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento – CURSAN.
Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Deixo de aplicar multa ao Sr. Rodrigo de Souza Freire, atual Liquidante, por ausência de conduta dolosa, prática lesiva ou omissão relevante que justifique a penalização nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993.
Publique-se.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
2. Após, ao Arquivo.
apa
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual, no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 709/1993 e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2023 da Companhia Cubatense de Urbanização e Saneamento – CURSAN. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Deixo de aplicar multa ao Sr. Rodrigo de Souza Freire, atual Liquidante, por ausência de conduta dolosa, prática lesiva ou omissão relevante que justifique a penalização nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993.
Publique-se.