TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

PROCESSO: 00007215.989.24-5
ENTIDADE:
  • INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO JOSE DO RIO PARDO - IMP (CNPJ 00.526.975/0001-58)
MUNICÍPIO:  SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
RESPONSÁVEL: FABIANO BOARO DE SOUSA (CPF ***.466.658-**) - DIRETOR EXECUTIVO
MATÉRIA: 
  • PENSÃO
EX-SERVIDOR:  Sebastião da Silva.
BENEFICIÁRIA: Carmem Lucia Silveira de Oliveira
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19/DSF I 

 

Ementa: Atos de pessoal. Pensão mensal. Implantação do benefício por força de decisão judicial transitada em julgado. Reconhecimento do direito à pensão por morte. Prejudicada a análise de mérito pelo Tribunal de Contas. Conhecimento e registro do ato.

 

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame do ato de concessão de pensão mensal, implementado pelo Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo – IMP, em favor de Carmen Lucia Silveira de Oliveira, na qualidade de beneficiária do ex-servidor Sebastião da Silva, falecido em 2023.

O benefício foi requerido administrativamente pela interessada, mas teve seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da dependência econômica, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 4.648/2016.

Diante da negativa administrativa, a requerente ingressou com a ação judicial nº 1000268-58.2023.8.26.0575, junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

Na fase de tramitação deste feito, o processo foi inicialmente sobrestado por este Tribunal, tendo em vista que a implantação da pensão se fundava em decisão liminar ainda pendente de confirmação por sentença transitada em julgado.

Posteriormente, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apurou-se a ocorrência do trânsito em julgado da referida ação judicial, cuja sentença julgou procedente o pedido da autora, determinando a implantação definitiva da pensão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo e pagamento das parcelas vencidas.

O feito foi instruído pela UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu (evento n. 13.7).

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento n. 17.1).

É a síntese.

 

DECISÃO

Em exame o ato de concessão de pensão mensal implementado pelo Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo – IMP, em favor da Sra. Carmen Lucia Silveira de Oliveira, na condição de dependente do ex-servidor Sebastião da Silva, falecido em 2023.

O benefício foi implantado em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1000268-58.2023.8.26.0575, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo e transitou em julgado, reconhecendo expressamente o direito à pensão por morte com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.

O benefício em apreço foi implantado em favor da Sra. Carmen Lucia Silveira de Oliveira, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1000268-58.2023.8.26.0575, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo, transitada em julgado, e que reconheceu expressamente o direito à pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-servidor Sebastião da Silva.

Resta, portanto, prejudicada, para fins de apreciação de mérito, a análise administrativa do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, por se tratar de ato fundado em decisão judicial definitiva, dotada de força vinculante.

Nesta conformidade, com fundamento no inciso III do artigo 33 da Constituição Estadual, combinado com o inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993, TOMO CONHECIMENTO do ato de pensão examinado e DETERMINO O REGISTRO PERTINENTE.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências de praxe.

Ao DSF competente para anotações. 

Após, ao arquivo. 

 

 

São Paulo, 16 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO:  Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, TOMO CONHECIMENTO do ato de pensão concedido à interessada Carmen Lucia Silveira de Oliveira, com fundamento em decisão judicial transitada em julgado, e determino o registro pertinente. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

 

São Paulo, 16 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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