TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002274.989.23-5
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS - SAAE - INDAIATUBA
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / ELISABETE CALEFFI (OAB/SP 123.160) / (OAB/SP 127.093) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / DOMINIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/SP 447.550) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / (OAB/SP 477.340) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / (OAB/SP 493.321) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
RESPONSÁVEL/IS:
  • PEDRO CLAUDIO SALLA
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
INSTRUÇÃO: UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2021, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Indaiatuba - SAAE, autarquia criada pela Lei Municipal n° 1.015, de 02 de julho de 1968 (Regimento Interno regulamentado pelo Decreto Municipal n° 833, de 06 de março de 1970), e  alterada pelas Lei Municipais n° 1.155, de 15 de fevereiro de 1971, n° 5.206, de 28 de setembro de 2007, n° 6.092, de 19 de dezembro de 2012 e Leis Complementares Municipais  n° 45, de 20 de dezembro de 2018, n° 50, de 20 de dezembro 2018  e n° 91. De 01 de dezembro de 2022.

 

 

A Fiscalização (UR-03), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, e na parte final do relatório (evento 21.48, fls. 36/40) apontou as seguintes impropriedades:

 

 

 

A.4 – CONTROLE INTERNO:

 

- Extinção dos cargos de Controlador Interno e Chefe de Controladoria Interna;

- O servidor que ocupava o cargo de Controlador Interno foi colocado em disponibilidade, tendo a Autarquia designado outro servidor como responsável pelo Controle Interno do SAAE, que percebe gratificação pela função de confiança de Coordenador de Seção;

 

- Os Relatórios do Controle Interno não trazem apontamentos de irregularidades, propostas de implementação de procedimentos, ou outras condutas que denotem a atuação de fato do Controle Interno nos processos de adiantamentos, licitações e contratos, admissão de pessoal.

 

- Inexistência de qualquer apontamento específico para a tomada de providências pelo Superintendente, o qual assina em conjunto os relatórios apresentados;

 

- O Sistema de Controle Interno não está subordinado ao Dirigente máximo do Órgão;

 

- O Sistema de Controle Interno não possui dotação orçamentária específica para o desempenho de suas funções;

 

- O Sistema de Controle Interno não possui em sua estrutura uma carreira ou cargo específico de Auditor/Controlador Interno ou equivalente;

 

- Existência de servidores lotados no Sistema de Controle Interno, que acumulam atribuições com seus cargos de origem;

 

- Os servidores do Sistema de Controle Interno, após sua nomeação, não realizaram treinamento específico para o desempenho das funções de controle;

 

- Não elaboração do planejamento de roteiros de acompanhamento do SCI, consubstanciados em planos anuais ou plurianuais;

 

B.1.5 – DÍVIDA DE LONGO PRAZO:

 

-  Aumento de 37,70% da dívida registrada no Passivo Permanente, referente à pessoal a pagar;

 

B.2.3 – DÍVIDA ATIVA:

 

-  Os 10 (dez) principais devedores inscritos na dívida ativa do SAAE são responsáveis por uma parcela de aproximadamente 84,48% do total da dívida ativa, sendo que apenas um deles optou por parcelar sua dívida;

 

-  Adoção de medidas insuficientes para promover incentivo e a adesão ao parcelamento dos principais devedores, objetivando a redução da inadimplência e a recuperação dos créditos inscritos;

 

- Falta de ações específicas para tratar a situação de inadimplência dos 3 (três) maiores devedores, objetivando mitigar os impactos financeiros negativos decorrentes;

 

- Não adoção do recurso do protesto judicial para cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa, conforme previsto na Lei Federal n° 9.492/1997;

 

 

B.3.2.1 – PRECATÓRIOS JUDICIAIS:

 

- O lançamento dos precatórios é feito no Balanço Patrimonial da Prefeitura (Indaiatuba), não havendo lançamento da espécie no Balanço Patrimonial da Autarquia, procedimento que prejudica a análise em relação ao controle de estoque da referida dívida judicial;

 

- O SAAE de Indaiatuba não possui controle referente às contas bancárias junto aos Tribunais;  

 

B.7.1 – AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - AVCB:

 

-  Parte dos imóveis ocupados pela Autarquia Municipal apresentam-se desprovidas de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (conforme documentos constantes do evento 21.31);

 

B.9.1 – QUADRO DE PESSOAL:

 

- Das 967 vagas para cargos efetivos, 413 vagas estavam providas, o que representa mais de 42% de todo o quadro de servidores, indicando que o quadro de pessoal do órgão está superdimensionado ou os cargos efetivos estão subocupados;

 

 

B.9.4.2 – SERVIDORES:

 

- As cessões de servidores foram realizadas, sem a comprovação de interesse público para justificar a cedência, e sem prejuízo das remunerações dos funcionários cedidos, implicando em ônus para o SAAE;

 

B.9.7 – HORAS EXTRAS:

 

-  Quatro cargos representam mais da metade (68,43%) do valor pago com horas extras e possuem vagas não providas (Técnico em Sistemas de Saneamento, Agente de Manutenção, Oficial de Apoio Operacional e Agente de Saneamento);

 

- O SAAE não tem conseguido conter a realização de horas extras pelos seus funcionários, apesar das recomendações feitas por este E. TCESP, objetivando a adoção de medidas gerenciais que permitam a racionalização dos serviços prestados além da jornada normal do trabalho;

 

- Verificadas ocorrências de realização de mais de 48 horas extras por mês, sem de ato do Secretário Municipal ou dirigente da entidade da administração direta convocando a prestação de serviço extraordinário (descumprindo o disposto no artigo 60 da Lei Complementar Municipal n° 45/2018);

 

B.9.8 – SERVIDORES COM FÉRIAS COM PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS:

 

- Existência de servidores com duas ou mais férias vencidas, infringindo o disposto no § 3° do artigo 77 da Lei Complementar Municipal n° 45/2018;

 

D.1 – CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

 

- Ausência de regulamentação relativa à Lei de Acesso à Informação;

 

- A página da Transparência da Autarquia não fornece relatórios em diversos formatos eletrônicos;

- A Autarquia não regulamentou e não  disponibilizou o Serviço de Informação ao Cidadão, físico e por meio eletrônico (LF n° 12.527/11);

 

 

D.2 – FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

 

- Alguns dados inseridos no Sistema AUDESP pela Origem carecem de qualidade da informação, prejudicando a avaliação da gestão fiscal e a transparência da Administração Pública, ocasionando prejuízo à ação de controle dos recursos públicos, bem como, configurando infringência aos Princípios da Transparência (artigo 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal n° 4.320/64);

 

E.1.1 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E E.1.2 – CONSELHO FISCAL:

 

- A Autarquia não possui os referidos Conselhos, deixando de atender recomendação feita por este E. Tribunal de Contas para o estabelecimento de unidades autônomas para a aprovação das contas;

 

 

E.4 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

 

- Descumprimento às Instruções desta C. Corte de Contas, relativas aos atrasos de remessas ao Sistema AUDESP;

 

 

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 24.1), o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba – SAAE, representada pelo Sr. Pedro Claudio Salla (Superintendente do SAAE, no período de 01/01/2023 a 31/12/2023), apresentou a defesa e os documentos relativos aos eventos 69.1 a 69.7, consubstanciando, em suma, que:

 

- (Defesa para o Item A.4 – CONTROLE INTERNO): Expõe que a Lei Complementar Municipal n° 86, de 20/10/2022 (encartada no evento 21.7), que dispõe sobre a criação de cargos e funções de confiança no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de que tratam a Lei Complementar n° 47, de 20/12/2018 e a Lei n° 7.565 de 23/03/2021, reorganiza o Sistema de Controle Interno no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, altera dispositivos das Leis Complementares n° 45,46 e 47, todas de 20/12/2018, e da outras providências em seu artigo 7° (reproduzido às fls. 05 do evento 69.1); que nessa conformidade a legislação municipal instituiu regramento acerca da organização do Controle Interno no âmbito da Administração Pública direta e indireta Municipal, sendo criada no SAAE a Unidade Executora do Controle Interno (responsável por monitorar a execução das políticas, execução de programas e ações no município de Indaiatuba) e que está subordinado à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal; que a citada legislação (reproduzida às fls. 05 do evento 69.1) estabelece a vedação às instituições de criar suas controladorias próprias, fora da  estrutura centralizada mencionada, e que tal medida se coaduna com entendimento deste E. TCESP (Manual do Controle Interno de 2022), em que a Administração Municipal, a fim de garantir maior segurança jurídica, pode, por meio de lei formal, criar uma estrutura administrativa comum para o Sistema de Controle Interno, centralizada, por exemplo, na Prefeitura; que a Portaria n° 186/2022 (evento 21.9) que nomeou o Sr. Reinaldo Affonso de Araujo como responsável pelo Controle Interno da Autarquia veio para regulamentar a função, objetivando garantir a legitimidade e economicidade dos atos, bem como, proteger o patrimônio e recursos em prol do interesse público, além de buscar eficiência operacional e apoiar as políticas internas baseadas estritamente no princípio da legalidade; que nessa conformidade, apesar de não haver uma controladoria independente na Autarquia, a Unidade Central de Controle Interno é plenamente  eficaz para exercer as mesmas finalidades, sem prejuízos das apurações dos atos da Administração Pública indireta; que a documentação enviada, relativa à função de confiança do servidor Sr. Reinaldo Affonso de Araujo,  demonstra que o servidor percebe a Função de Confiança de Coordenador de Seção (F-05), no valor de R$ 4.264,45 (ev.21.10), que se ajusta ao previsto no Anexo VI da Lei Complementar n° 91, de 01/12/2022, que dispõe sobre a reorganização da estrutura dos órgãos de apoio técnico e administrativo e dos quadros de cargos em comissão e de funções de confiança do Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE (conforme Quadro de Funções de Confiança do SAAE, reproduzido às fls. 07 do evento 69.1); que mesmo antes de se tornar responsável pelo Controle Interno da Autarquia, o citado servidor Reinaldo já possuía cargo efetivo de agente fiscal e, portanto, já recebia a gratificação por este cargo, ou seja, trata-se  de servidor efetivo, que já possuía a gratificação pelo cargo que exercia anteriormente, de acordo com a Lei Complementar n°50/2018; que atualmente a função está sendo cumprida pelo Sr. Helder Tochivawa Albertini, servidor público, desde o dia 03 de junho de 2024; que  para atender as recomendações deste E. TCESP, a Unidade Executora do Controle Interno realizou diversos cursos e palestras para aprimorar conhecimentos (conforme rol de cursos descritos às fls. 08 do evento 69.1); que os relatórios apresentados à Fiscalização tratam de documento descritivo com finalidade de evidenciar a situação fiscal, orçamentária e patrimonial do período; que a Unidade Executora do Controle Interno do SAAE é subordinada à Central de Controle Interno da Prefeitura de Indaiatuba por força de Lei,  não existindo providências a serem tomadas pelo Superintendente da Autarquia, pois entende-se que este figura como um supervisor dos trabalhos desenvolvidos pela unidade de controladoria, nos termos do artigo 5°, caput, da Lei Complementar Municipal n° 91/2022, sendo que a  implementação fica a cargo da Unidade Central; que a ausência de apontamentos expressos pela Unidade Executora de Controle Interno nos relatórios quadrimestrais já está sendo devidamente regularizada pelos departamentos da origem;

 

- (Defesa para o Item B.1.5 – DÍVIDA DE LONGO PRAZO): Apesar de confirmar o apontamento de que houve um aumento de 37,30% da dívida registrada no Passivo Permanente referente a pessoal a pagar (conforme o Balanço Patrimonial gerado pelo Sistema AUDESP, a Autarquia possui dívidas de R$ 5.185.677,56 registradas no Passivo Permanente, relacionadas a pessoal a pagar), salienta que o valor apurado não compromete a higidez e a boa gestão da matéria em exame, considerando que a Autarquia apresentou superávit financeiro de 69,62% no encerramento do exercício em tela; e que a Autarquia vem adotando medidas para diminuir a dívida de longo prazo;        

 

- (Defesa para o Item B.2.3 – DÍVIDA ATIVA):  Consigna que aquela Autarquia envida esforços para cobrar judicialmente não apenas os maiores devedores, por meio de processos abarcados na Execução Fiscal do Município de Indaiatuba, e dessa  forma o executado pode utilizar-se de todos os meios legais cabíveis para protelar o andamento processual, como também requerer a confissão de dívida pela via administrativa; que com a finalidade de reduzir a inadimplência, a Autarquia também tem proposto diversos métodos de parcelamentos, dentro das premissas legais, para que esses devedores regularizem sua situação; que um desse métodos foi a implantação da SOFTPLAN, software para acompanhamento processual, buscando otimizar tempo e acelerar os recebimentos; que foi adotado, também, um maior controle no acompanhamento e cobrança dos devedores da Dívida Ativa, de créditos podres, o que tornou as informações prestadas mais fidedignas;   

 

- (Defesa para o Item B.3.2.1 – PRECATÓRIOS JUDICIAIS): Evidencia que os lançamentos atinentes aos precatórios judiciais são realizados pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba e, por consequência, deverão ser verificados por ocasião da análise de contas daquela Prefeitura do exercício em questão; que as contas do exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, receberam parecer favorável na sessão de 18/03/2025, da C. Segunda Câmara, inexistindo apontamentos ou ressalvas sobre o assunto;

 

 

 

- (Defesa para o Item B.7.1 – AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - AVCB): Informa que o AVCB da ETA IV, da ETA V e da ETA III (parcial) foram emitidos e renovados; que relativo a obtenção dos  AVCBs da ETA I,  da ETA III e do  Complexo Vila Avaí, foi realizado o Pregão n° 53/2024, Edital n°61R2024, Processo n° 79/2024 (doc. 5, evento 69.6),cujo objeto versa sobre a execução dos sistemas de proteção e combate a incêndio das unidades do SAAE de Indaiatuba (ETA I, ETA III, Complexo Vila Avaí, Estação de Tratamento de Esgoto Mário Araldo Candello) conforme projetos executivos, memoriais descritivos de cada unidade e termo de referência, devidamente homologado (doc. 06 evento 69.7), com posterior assinatura do Contrato Administrativo 38/2024;    

 

 

- (Defesa para os Itens B.9.1 – QUADRO DE PESSOAL, B.9.4.2 – SERVIDORES, B.9.7 – HORAS EXTRAS e B.9.8 – SERVIDORES COM FÉRIAS COM PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS): Justifica que as cessões de servidores para outros órgãos da Administração Municipal tiveram como objetivo atender a necessidades específicas em diferentes setores da Administração Pública de Indaiatuba; que o  interesse público restou evidenciado pelos serviços prestados por cada servidor, nas unidades em que se encontravam lotados, objetivando o regular andamento das funções e serviços públicos; que romper o vínculo poderia causar sérios prejuízos à Autarquia  e  à população local que necessita dos serviços prestados; que o Departamento de Recursos Humanos da Autarquia notificou os Departamentos envolvidos para apurar as  ocorrências (referentes a horas-extras e  férias com períodos superior a 60 dias) com determinação para  saná-las no próprio exercício em tela;

 

- (Defesa para o item D.1 – CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA): Considera que as falhas apontadas no tópico não prejudicam a análise da matéria em um contexto geral, considerando que a diligente Fiscalização anotou não haver maiores irregularidades na gestão dos encargos incorridos no exercício; que está adotando providências para que o Portal da Transparência apresente as ferramentas necessárias para o acesso a todos os interessados;

 

- (Defesa para o Item D.2 – FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP): Apesar dos registros da Fiscalização, a correção das inconsistências está sendo diligenciada pela Autarquia para que não tornem a se repetir;

 

- (Defesa para os Itens E.1.1 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E E.1.2 – CONSELHO FISCAL): Remete o apontamento à justificativa apresentada no tópico A.4 -  CONTROLE INTERNO, onde restou esclarecido que a legislação municipal instituiu regramento acerca da organização do Controle Interno  no âmbito da Administração Pública direta e indireta Municipal; que foi criada no SAAE a Unidade Executora do Controle Interno, que é responsável por monitorar a execução de políticas, execução de programas e ações no município de Indaiatuba, e que está subordinado à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, assim todos os atos dentro do SAAE são submetidos ao Controle Interno da Prefeitura, uma vez que essa estrutura administrativa estaria situada dentro da mesma, facilitando a coordenação e o controle de ações da Autarquia;

 

- (Defesa para o Item E.4 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS): Observa que os apontamentos feitos anteriormente pela Fiscalização foram ou estão sendo adequadamente sanados pela Autarquia, sendo que a impropriedade não constitui mácula suficientemente prejudicial à matéria em exame.  

  

 

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 73.1).

 

Os julgamentos das contas do SAAE, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

 

 

- 2015 (TC – 4555/989/15) – julgada regulares com ressalva, com trânsito em julgado em 03/05/2017;

 

- 2016 (TC – 1055/989/16) – julgada regulares com ressalvas, com trânsito em julgado em 21/10/2019;

 

- 2017 (TC – 1804/989/17) – julgada regulares, com trânsito em julgado em 05/07/2019;

 

- 2018 (TC – 2290/989/18) – julgada regulares com recomendações, com trânsito em julgado em 19/03/2020;

 

- 2019 (TC – 2662/989/19) – julgada regulares com ressalvas e recomendações, com trânsito em julgado em 26/08/2020;

 

- 2020 (TC – 4176/989/20) – julgada regulares com ressalvas, com trânsito em julgado em 29/11/2022;

 

- 2021 (TC – 2663/989/21) – julgada regulares com ressalvas, com trânsito em julgado em 05/05/2023;

 

- 2022 (TC – 2062/989/22) – julgada regulares, com trânsito em julgado em 18/10/2023;

 

 

 

É o relatório.

 

Decisão

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Indaiatuba – SAAE e o Sr. Pedro Claudio Salla – Superintendente, responsável pelo período de 01/01/2023 a 31/12/2023), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 20/05/2022, procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

 

Cumpre registrar, também, que ao assinar o Ofício – 376/2024 – TCE-SP.GUR-03, inserido no evento n° 21.2 o interessado se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

 

 

A análise dos autos revela que as contas anuais de Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE Indaiatuba, do exercício de 2023, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.

 

A entidade deu satisfatória consecução às finalidades para as quais foi legalmente criada na Administração Indireta do Município, não foram feitas críticas a respeito da composição da cúpula diretiva, tampouco quanto à origem e constituição; a ordem cronológica de pagamentos foi regularmente observada; as dívidas a título de  precatórios judiciais ou requisitórios de baixa monta foram pagas integralmente no exercício em exame; os encargos sociais foram recolhidos regularmente; não foram constatados pagamentos  efetuados a maior que o fixado aos dirigentes, sendo que a  respectiva declaração de bens foi apresentada, nos termos da Lei Federal n° 8.429/92.

 

A situação financeira, no período em análise, revelou-se favorável, evidenciando a existência de recursos disponíveis para o total pagamento das dívidas de curto prazo, consignadas no Passivo Financeiro da Autarquia.

 

Com efeito, após os ajustes realizados, restou demonstrado um Resultado Orçamentário Superavitário de R$ 29.093.959,90, equivalente a 14,75% da receita arrecadada, aumentando o superávit financeiro retificado em 69,62%. Registrado, ainda, que os resultados financeiro, econômico e patrimonial foram positivos, na ordem de R$ 77.959.156,77, R$ 64.478.915,94 e R$ 462.842.255,96 respectivamente.

 

Sobre a Dívida de Longo Prazo. Apesar de constatado um aumento de 37,30% da dívida anotada no Passivo Permanente, referente à pessoal a pagar (conforme o Balanço Patrimonial gerado pelo Sistema AUDESP, a Autarquia possui dívidas de R$ 5.185.677,56 registradas no Passivo Permanente, relacionadas a pessoal a pagar). Considero passível de relevação o óbice anotado, uma vez que a Autarquia apresentou superávit financeiro de 69,62% no encerramento do exercício em tela, cabendo levar em conta, também, os informes da Origem consubstanciando que estão sendo adotadas medidas para diminuir a dívida de longo prazo.

 

Relativo à Dívida Ativa concentrada em apenas 10 devedores da relação dos inscritos, que somam 84,48% do valor total, reitero a recomendação feita anteriormente nas contas da entidade, do exercício de 2022 (tratadas no TC – 2062/989/22), para que o SAAE – Indaiatuba mantenha a adoção de medidas para lidar com os principais devedores, visando a redução da inadimplência e a recuperação dos valores devidos.

 

Pertinente ao lançamento dos precatórios feito no Balanço Patrimonial da Prefeitura (Indaiatuba), sem haver lançamento da espécie no Balanço Patrimonial da Autarquia, procedimento que prejudicou a análise em relação ao controle de estoque da referida dívida judicial. Há considerar os informes da própria Fiscalização (evento 21.48, fls. 13) confirmando que houve pagamento da dívida referente ao exercício analisado, tendo sido depositado o montante de R$ 80.277,53, ao longo do período (Arquivo 23), constando ainda declaração (juntada no Arquivo 25) atestando que os valores devidos no exercício em análise foram quitados no próprio exercício, sendo que o TJSP atestou a suficiência dos depósitos por meio do Relatório de Publicação de Depósitos (Arquivo  23); que  devido ao SIAFIC,  foram orientados a não lançar os precatórios em seu Balanço Patrimonial, pois seriam lançados no Balanço Patrimonial da Prefeitura.  Outrossim, as justificativas da Origem evidenciam que as contas do exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, receberam parecer favorável na sessão de 18/03/2025, da C. Segunda Câmara, inexistindo apontamentos ou ressalvas sobre o assunto. Posto isto, remeto ao campo das ressalvas a questão suscitada, considerando que a impropriedade não prejudicou a análise da matéria em um contexto geral.

 

Sobre o pagamento de horas extras, reitero a recomendação feita anteriormente nas contas da entidade, do exercício de 2022 (tratadas no TC – 2062/989/22), para que o SAAE – Indaiatuba adeque seu quadro de pessoal de modo a evitar a sobrejornada de trabalho. Da mesma forma, recomendo que a Autarquia aprimore sua organização para atender à legislação, especialmente o disposto no § 3° do artigo 77 da Lei Complementar n° 45/2018, que trata da acumulação do período de férias.

 

 

As anotações relativas ao Controle Interno e à cessão de servidores, foram afastadas pela defesa apresentada.

 

Referente à inexistência de Conselho de Administração e Conselho Fiscal para aprovação das contas, reitero a recomendação para que a Autarquia diligencie junto à Prefeitura Municipal, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei n° 13.303 de 30/06/2016.

 

As demais anotações da Fiscalização (relativas aos Itens D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência,  D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP,  e E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas) são desprovidas de gravidade para ensejar a rejeição das presentes contas, nesta conformidade e levando e  consideração, de uma forma geral,  as justificativas e providências anunciadas, relevo as impropriedades, sem o embargo de recomendação para que a Origem promova as regularizações necessárias.

 

 

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

 

Recomendo que a Origem: a) mantenha a adoção de medidas para lidar com os principais devedores da Dívida Ativa, visando a redução da inadimplência e a recuperação dos valores devidos; b) adeque seu quadro de pessoal de modo a evitar a sobrejornada de trabalho; c) aprimore sua organização para atender à legislação, especialmente o disposto no § 3° do artigo 77 da Lei Complementar n° 45/2018, que trata da acumulação do período de férias; e d) diligencie junto à Prefeitura Municipal de Indaiatuba, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, sobre a aprovação das contas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

 

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito o responsável, o Sr.  Pedro Claudio Salla – Superintendente, responsável pelo período de 01/01/2023 a 31/12/2023, nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

 

CA, 16 de Junho de 2025.
 
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

 

RLP

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EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas anuais do exercício de 2023, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Indaiatuba – SAAE Indaiatuba, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

Recomendo que a Origem: a) mantenha a adoção de medidas para lidar com os principais devedores da Dívida Ativa, visando a redução da inadimplência e a recuperação dos valores devidos; b) adeque seu quadro de pessoal de modo a evitar a sobrejornada de trabalho; c) aprimore sua organização para atender à legislação, especialmente o disposto no § 3° do artigo 77 da Lei Complementar n° 45/2018, que trata da acumulação do período de férias; e d) diligencie junto à Prefeitura Municipal de Indaiatuba, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei n° 13.303 de 30/06/2016, sobre a aprovação das contas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

 

 

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

 

Quito o responsável, o Sr.  Pedro Claudio Salla – Superintendente, responsável pelo período de 01/01/2023 a 31/12/2023, nos termos artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

CA, 16 de Junho de 2025.
 
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1DPN-GE0S-7GRM-7NWE