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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
| PROCESSO: |
00002564.989.23-4 |
| ÓRGÃO: |
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV (CNPJ 18.853.149/0001-89)
- ADVOGADO: MARCELLA MASSAINI BARBIERI (OAB/SP 306.885) / GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (OAB/SP 322.093)
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| INTERESSADO(A): |
- CARINA MISSAGLIA (CPF ***.341.098-**)
- GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (CPF ***.927.398-**)
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| ASSUNTO: |
Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-03 |
Vistos.
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Valinhos - VALIPREV, criado pela Lei Municipal nº 4.877/2013, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Campinas - UR-03 procedeu à fiscalização da matéria, consignando ocorrências em seu relatório.
O órgão e a responsável no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito.
O Instituto, por meio de sua procuradora, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência:
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Ocorrência: Na análise do Planejamento Anual, constatou-se falta de especificações adequadas e mensuráveis para os programas, ações, metas físicas e indicadores.
- Justificativa: o Instituto acolhe a recomendação informando que providenciará as devidas especificações, que serão devidamente inseridas no novo Plano Plurianual a ser elaborado no corrente exercício.
ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
- Ocorrência: O município enquadrou-se na faixa C do ISP, destacando-se como áreas sensíveis a transmissão de informações e a cobertura previdenciária. No cálculo do ISP de 2023, o Município não foi avaliado em dois quesitos, pois não apresentou a DRAA de 2023 tempestivamente. Propõe-se recomendar a entrega tempestiva dos documentos exigidos pela Ministério da Previdência Social.
- Justificativa: Em virtude da implementação da segregação de massas através da lei municipal nº 6.396 de 23 de dezembro de 2022, diversos ajustes precisaram ser realizados e já foram concluídos também em virtude deste cenário surgiram questionamento de naturezas diversas e divergentes interpretações sobre alguns aspectos relevantes. Tais questões já foram devidamente esclarecidas e sanadas, embora tenham ocasionado atraso na entrega do DRAA - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial.
CONSELHO FISCAL:
- Ocorrência: O Conselho Fiscal realizou 12 reuniões no exercício de 2023, mas não houve reunião ordinária em abril/2023 e novembro/2023 devido à falta de quórum.
- Justificativa: O Instituto esclareceu que em abril/2023 foram realizadas duas reuniões extraordinárias nos dias 06 e 19/04, substituindo a reunião ordinária. Em novembro/2023, a reunião não ocorreu devido à falta de quórum suficiente para a conferência dos Atos Contábeis e Demonstrativos Financeiros.
COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Ocorrência: A participação de membros da Diretoria Financeira, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal no Comitê de Investimentos não promove a independência, diversidade e representatividade necessárias. A participação do Diretor do Departamento Financeiro no processo decisório prejudica a segregação de funções.
- Justificativa: O Instituto argumentou que a Portaria nº 1.467/2022 não traz vedação expressa acerca da participação de agentes específicos no Comitê de Investimentos. A estrutura e composição do Comitê são previstas na legislação do ente federativo.
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- Ocorrência: Utilização indevida de reserva de contingência para alcançar o equilíbrio orçamento na LOA. Propõe-se recomendar que o equilíbrio orçamentário seja alcançado pela constituição de Reserva Orçamentária do RPPS, em atendimento ao artigo 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao MCASP.
- Justificativa: Acolhe a recomendação e providenciará a reclassificação adequada da Reserva.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
- Ocorrência: Detectadas divergências nas informações sobre a contribuição previdenciária arrecadada no período. Ausência de registros da arrecadação com a contribuição patronal em contas patrimoniais, em prejuízo aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.
- Justificativa: Esclarece que o montante efetivamente recebido foi de R$ 35.367.400,21 (trinta e cinco milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos reais e vinte e um centavos), conforme registrado na execução orçamentária do Instituto. Quanto ao valor previamente informado de R$ 35.973.169,90, houve um erro na planilha padrão utilizada para envio dos dados ao TCESP, que extraiu erroneamente os dados da Câmara Municipal na linha correspondente ao Instituto, ocasionando a distorção mencionada. Foi apresentado, à época, ao sr. Auditor, tanto a planilha incorreta quanto a corrigida, para comprovação do ocorrido. Em relação ao DIPR – CADPREV, as informações são reportadas por competência bimestral, sendo que os efetivos pagamentos das contribuições ocorrem no mês subsequente ao mês de competência. Portanto, no caso da competência de dezembro, o recolhimento das contribuições ocorre em janeiro do ano seguinte, o que implica que esses valores constam no arquivo de receitas do exercício, mas serão lançados na execução orçamentária de janeiro do ano seguinte. Além disso, ao analisar mês a mês as contribuições efetivadas pelos entes, notou-se um lançamento duplicado referente a uma cobrança efetivada pelo Instituto referente à diferença de alíquota referente à competência 04/2023 do Departamento de Águas, no valor de R$ 11.973,58, sendo que está sendo providenciada a devida retificação junto ao referido sistema. Quanto à contribuição dos segurados, o montante efetivamente recebido foi de R$ 29.931.597,60 (vinte e nove milhões, novecentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), conforme constou na execução orçamentária do Instituto. Apresentou documentos.
PARCELAMENTOS:
- Ocorrências: Divergências nas informações sobre a arrecadação e sobre o saldo final do exercício de parcelamentos devidos;
- Ausência de movimentação e registro contábil do saldo e dos encargos de parcelamentos no período, em prejuízo aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
- Ausência de segregação contábil do saldo de parcelamento por tipo de Fundo, em Repartição e em Capitalização, em descumprimento ao artigo 14, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
- Justificativas: Informa que a planilha enviada ao TCESP foi corrigida, tendo efetuado os ajustes necessários e os valores de multa e juros do parcelamento estão consolidados no Acordo de Parcelamentos em um único valor;
- Quanto a segregação dos parcelamentos, plano financeiro e plano previdenciário, esclarece que as contabilizações foram devidamente realizadas de forma separada nas fontes de recursos, mas que está providenciando o ajuste necessário para a diferenciação contábil estar sanada no exercício de 2024.
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
- Ocorrência: Encaminhamento de informações incorretas ao Ministério da Previdência Social sobre a compensação previdenciária arrecadada no exercício.
- Justificativa: Contesta alegando que o valor informado via sistema AUDESP corresponde ao valor correto e que os ajustes necessários foram efetuados perante a Secretaria da Previdência, por meio do CADPREV.
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO RPPS:
- Ocorrências: Detectadas divergências nas informações sobre a arrecadação da remuneração de aplicações do RPPS;
- Alimentação incorreta do Balancete 14/2023 sobre a arrecadação da remuneração de aplicações do RPPS, em prejuízo aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.
- Justificativas: Ambos os valores foram alimentados no Sistema Audesp, tanto de receita de remuneração de aplicações do regime próprio, quanto remuneração dos depósitos bancários, totalizando R$ 12.707.349,06 e conforme constatado pela fiscalização, as informações referentes à receita de remuneração de aplicações do regime próprio, registradas no Sistema Audesp, totalizaram o valor de R$ 12.566.295,20. Esse montante está em conformidade com o registrado na execução orçamentária do Instituto, na conta contábil 4.4.5.2.1.00.00.000. No que se refere à remuneração dos depósitos bancários (taxa de administração), o valor apurado no exercício de 2023 foi de R$ 141.053,86, registrado na conta contábil 4.4.5.1.1.00.00.000. Ambos os valores foram devidamente lançados no Sistema Audesp, resultando em um saldo consolidado de R$ 12.707.349,06, o qual foi contabilizado como receita financeira arrecadada no balanço orçamentário, especificamente como remuneração de depósitos bancários e aplicações na DVP.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – ARRECADAÇÃO:
- Ocorrência: A arrecadação da taxa de administração foi abaixo do valor estipulado pelo artigo 17 da Lei Municipal nº 6.396/2022 e não houve repasse mensal regular da receita devida para o custeio administrativo, em descumprimento ao artigo 203, caput, e § 1º, da Lei Municipal nº 4.877/2013.
- Justificativa: Com o advento da lei nº 6.396/22 que instituiu a Segregação da massa do município de Valinhos, observa-se que o artigo 17 da referida lei deu nova redação ao caput do art. 203 e às alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 226 da Lei nº 4.877, de 2013. Assim, o cálculo da Taxa de Administração para o exercício de 2023 foi efetuado em conformidade com os novos parâmetros legais.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – ARRECADAÇÃO:
- Ocorrência: A arrecadação da taxa de administração foi abaixo do valor estipulado pelo artigo 17 da Lei Municipal nº 6.396/2022 e não houve repasse mensal regular da receita devida para o custeio administrativo, em descumprimento ao artigo 203, caput, e § 1º, da Lei Municipal nº 4.877/2013.
- Justificativa: Com o advento da lei nº 6.396/22 que instituiu a Segregação da massa do município de Valinhos, observa-se que o artigo 17 da referida lei deu nova redação ao caput do art. 203 e às alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 226 da Lei nº 4.877, de 2013. Assim, o cálculo da Taxa de Administração para o exercício de 2023 foi efetuado em conformidade com os novos parâmetros legais.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
- Ocorrência: A alíquota efetiva no Município, líquida do custeio administrativo, é de 11,11%, em descumprimento ao artigo 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Justificativa: O Instituto argumentou que a alíquota efetivamente aplicada no exercício de 2023 foi de 14,34%, estabelecida pela Lei Municipal nº 5.754/2018, acrescida de uma taxa de administração de 2,0%, resultando em uma contribuição patronal de 16,34%.
ENCARGOS SOCIAIS
- Ocorrência: Houve pagamento de despesa de juros e multa pelo atraso no recolhimento de cota patronal da contribuição previdenciária devida ao Instituto Nacional de Seguro Social, em descumprimento ao princípio da eficiência;
- O pagamento do PIS/PASEP incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras não foi sustentada pelas receitas das aplicações, mas pela taxa de administração, em descumprimento ao artigo 84, § 6º, da Portaria MPT nº 1.467/2022.
- Justificativas: Os valores referentes ao INSS foram oriundos de um apontamento de irregularidade no portal e-CAC do Ministério da Fazenda/Receita Federal, resultado de diferença apurada na SEFIP de Outubro/2022, decorrentes de problemas na parametrização por ocasião da implantação da DCTFWeb, que substituiu a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. O pagamento foi efetivado assim que o Instituto teve ciência do apontamento com vistas à plena regularidade fiscal;
- Quanto ao PIS/PASEP, o Valiprev acata a observação do sr. Auditor. Esclarece que o entendimento que motivou o pagamento das despesas com o PIS/PASEP incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras com recursos provenientes da Taxa de Administração foi o § 1º, Art. 81 da Portaria MPT nº 1.467/2022, que indica, em síntese, que os recursos previdenciários deveriam ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira.
DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE
- Ocorrência: A Origem não identificou os gastos com o custeio de benefícios nas competências de janeiro a junho de 2023, nas informações prestadas ao Ministério da Previdência Social.
- Justificativa: A não identificação dos gastos ocorreu em virtude da mudança de gestão ocorrida na Diretoria Financeira do Instituto, mas a partir de juho/2023 as inserções passaram a ser efetivadas tempestivamente.
CONTROLE INTERNO:
- Ocorrência: O Controlador Interno exerce função gratificada, o que evidencia que o disposto na Lei Municipal nº 5.802/2019 vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- Justificativa: O Instituto defendeu que a função de Controlador Interno é exercida por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, conforme previsto na legislação.
INCONSISTÊNCIA NA BASE DE DADOS DO DRAA
- Ocorrências: Divergências e ausência de dados alimentados no DRAA.
- Justificativa: As questões abordadas tratam-se, na verdade, de erros textuais ocorridos tanto em virtude da importação incorreta de dados quanto da utilização de informações advindas de cálculos anteriores pelo sistema DRAA, que não foram aplicadas no Avaliação Atuarial. Como o DRAA deve demonstrar os resultado e informações presentes na Avaliação Atuarial anual, e não o contrário, ele foi devidamente retificado, conforme pode ser comprovado no site do CADPREV (https://cadprev.previdencia.gov.br/). Foram ainda tomadas medidas de precaução para que tais inconsistência não voltem a ocorrer no exercício de 2025.
PLANO FINANCEIRO
- Ocorrência: Aumento da insuficiência financeira no Plano Financeiro, de 4,43%, em especial impulsionado pelo aumento nos encargos dos benefícios concedidos. O Município apresentou insuficiência financeira de R$ 810.555.843,88. Por comparação, a Receita Corrente Líquida do exercício de 2023 foi de R$ 888.180.355,53, o que indica a necessidade de acompanhamento do avanço da insuficiência em face dos compromissos do ente.
- Justificativa: O aumento na insuficiência é justificado pela taxa de juros parâmetro utilizada na realização da avaliação atuarial, que orbita os 5% reais ao ano, de forma que, a cada ano que passa, é esperado que os compromissos cresçam nessa taxa, uma vez que foram trazidos à valor presente na avaliação atuarial do exercício anterior pelo mesmo valor de taxa já citado.
INCONSISTÊNCIA NOS ATIVOS GARANTIDORES DO PLANO FINANCEIRO:
- Ocorrências: Inconsistência entre as informações sobre as aplicações de renda fixa na contabilidade patrimonial e àquela informada na avaliação atuarial.
- Justificativa: Em 2024 foi o ano de migração do sistema do DRAA do "Cadprev Local" para o "Cadprev Web", o que ocorreu durante o período de postagem dos DRAA 2024, encurtando e tumultuando o prazo de postagem destes demonstrativos, que agora passaram a ser preenchidos através de planilhas em CSV. Por conta das dificuldades encontradas na migração do sistema, os valores dos Ativos Garantidores ficaram aglutinados no DRAA 2024, porém, por mera falha no preenchimento, pois o Caderno da Avaliação Atuarial 2024, que é o documento completo que subsidiou o DRAA 2024, apresenta a correta separação entre as categorias. Foi realizada uma retificação no DRAA 2024 e os valores foram separados corretamente, motivo pelo qual solicitamos que tal apontamento seja reconsiderado.
INCONSISTÊNCIA NA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PLANO FINANCEIRO:
- Ocorrências: O DRAA de 2024 previu arrecadação de cerca de R$ 69 milhões de compensação previdenciária, correspondente a 6% do valor atual dos benefícios futuros. Todavia, no exercício, foi arrecadado R$ 5.320.199,91, portanto, propõe-se recomendar a avaliação do uso de um cálculo proporcional ao histórico de recebimentos. O cálculo atuarial não previu o pagamento de compensação previdenciária, pelo Valiprev, no cálculo das provisões matemáticas do Plano Financeiro, em descompasso às informações do Painel de Compensação Previdenciária do Ministério da Previdência Social que o apresenta como devedor de pedidos do INSS.
- Justificativa: Obbserva que os servidores aposentados pelo Valiprev tiveram pouco tempo de contribuição destinada ao próprio RPPS, tendo em vista que, anteriormente a sua criação, as contribuições eram revertidas ao INSS, sem, contudo, haver descaracterização de sua qualidade de servidores efetivos e estatutários. Ignorar tal volume de contribuição previdenciária e desenhar Plano de Custeio Previdenciário sem minimamente considerar tal contribuição passada, seria fazer com que o município contribuísse novamente com valores que já foram contribuídos anteriormente para outros regimes sobre os mesmos segurados, o que não se mostra razoável.
COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
- Ocorrência: Houve maior concentração em aplicações dos segmentos Fundo de Investimento em Renda Fixa e Títulos de Renda Fixa de Emissão Bancária, em detrimento de outras estratégias de Renda Variável ou de Investimento no Exterior, em descumprimento à Política de Investimentos e, por consequência, do artigo 101 da Portaria MPT nº 1.467/2022;
- Na elaboração da Política estabelecida pelo Valiprev, para o exercício de 2023, não foram definidos os objetivos da gestão de investimentos, considerando o cenário interno e externo, o perfil da carteira e as estratégias e critérios para a diversificação pretendida;
- Na maior parte os investimentos no exterior do Valiprev enfrentaram queda superior à experimentada para seus benchmarks. O Órgão investiu R$ 2.999.998,75 no fundo imobiliário CARE11, em 09/11/2018 e, no final do exercício de 2023, o valor da aplicação era de R$ 469.714,09. Propõe-se recomendar que o Órgão avalie a adequação do investimento em fundo imobiliário e em fundos de investimento no exterior em relação à meta atuarial, em cumprimento ao artigo 87, parágrafo único, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
- Justificativa: A Política de Investimentos prevista no art.101 da Portaria MPT 1.467/22 é uma peça-chave para a gestão dos recursos. Na elaboração da PI deve se estabelecer as estratégias alvo de alocação, com os percentuais pretendidos para cada segmento e tipo de ativo, bem como os limites mínimos e máximos, não se circunscrevendo a reproduzir os limites de alocação, diversificação e de concentração previstos em resolução do CMN. Observa-se que todos os requisitos apontados no Art. 102 da Portaria MPT 1.467/22 foram atendidos, tendo sido encaminhados à Secretaria da Previdência. A Política de Investimentos foi aprovada ressaltando-se que este é um dos itens que devem ser cumpridos pelo Valiprev para emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária;
- As estratégias de aplicação dos recursos e ajustes na carteira são atribuição do Comitê de Investimentos, que se reúne pelo menos uma vez por mês, justamente para definir as melhores alocações, e os possíveis ajustes da carteira. As decisões sempre estiveram pautadas no quanto estabelecido na Política de Investimentos, não havendo, em nenhum momento, desenquadramento dos limites. Considerando que o cenário econômico é bastante dinâmico e volátil é previsto no § 2º do Artigo 101 da Portaria MPT 1.467/22: “A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo conselho deliberativo”(grifos nossos). Quanto à maior concentração em aplicações no segmento de Renda Fixa em detrimento da Renda Variável, esta foi uma decisão tomada pelo Comitê de Investimentos considerando ser a melhor estratégia para alcançar a melhor rentabilidade e menor risco.
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
- Ocorrências: Descumprimento de recomendações de exercícios anteriores.
- Justificativas: O Instituto tem envidado esforços contínuos para atender a todas as recomendações emitidas por este Tribunal de Contas, de modo que as medidas corretivas e as ações indicadas têm sido implementadas conforme as orientações fornecidas, respeitando os limites e prazos estabelecidos. Entretanto, duas situações ocorridas em 2023 impactaram a rotina do Instituto. A primeira delas foi a promulgação da Lei Municipal nº 6.396, de 23 de dezembro de 2022, que implementou a segregação da massa dos servidores públicos municipais de Valinhos, exigindo diversas adaptações no sistema contábil e na prestação de contas do Instituto. A segunda, que ocorreu simultaneamente, foi a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC). Essa mudança obrigou o Instituto a abandonar o Sistema Contábil anteriormente utilizado, especializado em RPPS, em favor de um sistema integrado aos da Prefeitura, da Câmara Municipal e do VALIPREV, o que demandou adaptações e treinamentos diversos.
ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019
- Ocorrência: Descumprimento dos artigos 11 e artigo 9º, § 4º, da EC nº 103/2019.
- Justificativa: A alíquota efetivamente aplicada no exercício de 2023 foi de 14,34%, estabelecida com o advento da Lei municipal nº 5.754/2018, que alterou a lei nº 4.877/13, acrescida de uma taxa de administração de 2,0%. Isso resultou em uma contribuição patronal de 16,34%, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Diante do exposto, entende-se, com a devida vênia, que não houve descumprimento dos artigos 11 e 9º, § 4º da EC 103/19.
Desta forma, a fiscalização faz as seguintes recomendações à origem:
- Regularizar a composição e independência do Comitê de Investimentos.
- Assegurar a segregação de funções no processo decisório das aplicações financeiras.
- Corrigir as inconsistências na base de dados do DRAA.
- Implementar as melhorias necessárias ao atendimento da Lei de Acesso à Informação.
- Efetuar a entrega tempestiva dos documentos exigidos pelo Ministério da Previdência Social, em atendimento ao princípio da publicidade, do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
- Que o equilíbrio orçamentário seja alcançado pela constituição de Reserva Orçamentária do RPPS, em atendimento ao artigo 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao MCASP.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

É o relatório necessário.
Decido.
Passo a analisar as contas do Balanço Geral do Exercício de 2023 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Valinhos - VALIPREV, que na mesma esteira dos exercícios passados podem receber o beneplácito desta Corte, pois, no caso ora examinado, sob a perspectiva econômico-financeira obteve um resultado favorável, com superávit de 61,51%, tendo apresentado a seguinte execução orçamentária:

O equilíbrio orçamentário tem sido realizado pela constituição de Reserva de Contingência. Entretanto, a reserva de contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, não ao equilíbrio orçamentário, conforme dispõe o artigo 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante o resultado da execução orçamentária, diante da utilização indevida de contingências, faço severas recomendações para que o equilíbrio orçamentário seja alcançado pela constituição de Reserva Orçamentária do RPPS, em atendimento ao citado artigo retro e ao MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público).
Com relação à composição dos investimentos, ainda que tenha sido feita maior concentração em aplicações no segmento de Renda Fixa em detrimento da Renda Variável, recomenda-se, também, a avaliação sobre a adequação do investimento em fundo imobiliário e em fundos de investimento no exterior.
Quanto a segregação dos parcelamentos, plano financeiro e plano previdenciário, esclarece que as contabilizações foram devidamente realizadas de forma separada nas fontes de recursos, mas que está providenciando o ajuste necessário para a diferenciação contábil estar sanada no exercício de 2024.
Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Valinhos - VALIPREVdo exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.
DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
CA, 13 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
| PROCESSO: |
00002564.989.23-4 |
| ÓRGÃO: |
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV (CNPJ 18.853.149/0001-89)
- ADVOGADO: MARCELLA MASSAINI BARBIERI (OAB/SP 306.885) / GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (OAB/SP 322.093)
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| INTERESSADO(A): |
- CARINA MISSAGLIA (CPF ***.341.098-**)
- GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (CPF ***.927.398-**)
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| ASSUNTO: |
Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-03 |
EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Valinhos - VALIPREVdo exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique.
CA, 13 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1DOV-2UYI-7A04-CSR4