TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002564.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV (CNPJ 18.853.149/0001-89)
    • ADVOGADO: MARCELLA MASSAINI BARBIERI (OAB/SP 306.885) / GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (OAB/SP 322.093)
INTERESSADO(A):
  • CARINA MISSAGLIA (CPF ***.341.098-**)
  • GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (CPF ***.927.398-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

Vistos.

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Valinhos - VALIPREV, criado pela Lei Municipal nº 4.877/2013, com alterações posteriores.

 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Campinas - UR-03 procedeu à fiscalização da matéria, consignando ocorrências em seu relatório.

 

O órgão e a responsável no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito.

 

O Instituto, por meio de sua procuradora, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas.

 

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência:

 

DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

 

ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

 

CONSELHO FISCAL:

 

COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

 

RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:

 

PARCELAMENTOS:

 

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO RPPS:

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – ARRECADAÇÃO:

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – ARRECADAÇÃO:

 

DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE

 

CONTROLE INTERNO:

 

INCONSISTÊNCIA NA BASE DE DADOS DO DRAA

 

PLANO FINANCEIRO

 

INCONSISTÊNCIA NOS ATIVOS GARANTIDORES DO PLANO FINANCEIRO:

 

INCONSISTÊNCIA NA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PLANO FINANCEIRO:

 

COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

 

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

 

ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019

 

Desta forma, a fiscalização faz as seguintes recomendações à origem:

 

  1. Regularizar a composição e independência do Comitê de Investimentos.
  2. Assegurar a segregação de funções no processo decisório das aplicações financeiras.
  3. Corrigir as inconsistências na base de dados do DRAA.
  4. Implementar as melhorias necessárias ao atendimento da Lei de Acesso à Informação.
  5. Efetuar a entrega tempestiva dos documentos exigidos pelo Ministério da Previdência Social, em atendimento ao princípio da publicidade, do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
  6. Que o equilíbrio orçamentário seja alcançado pela constituição de Reserva Orçamentária do RPPS, em atendimento ao artigo 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao MCASP.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

 

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Passo a analisar as contas do Balanço Geral do Exercício de 2023 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Valinhos - VALIPREV, que na mesma esteira dos exercícios passados podem receber o beneplácito desta Corte, pois, no caso ora examinado, sob a perspectiva econômico-financeira obteve um resultado favorável, com superávit de 61,51%, tendo apresentado a seguinte execução orçamentária:

 

 

O equilíbrio orçamentário tem sido realizado pela constituição de Reserva de Contingência. Entretanto, a reserva de contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, não ao equilíbrio orçamentário, conforme dispõe o artigo 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Não obstante o resultado da execução orçamentária, diante da utilização indevida de contingências, faço severas recomendações para que o equilíbrio orçamentário seja alcançado pela constituição de Reserva Orçamentária do RPPS, em atendimento ao citado artigo retro e ao MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público).

 

Com relação à composição dos investimentos, ainda que tenha sido feita maior concentração em aplicações no segmento de Renda Fixa em detrimento da Renda Variável, recomenda-se, também, a avaliação sobre a adequação do investimento em fundo imobiliário e em fundos de investimento no exterior.

 

Quanto a segregação dos parcelamentos, plano financeiro e plano previdenciário, esclarece que as contabilizações foram devidamente realizadas de forma separada nas fontes de recursos, mas que está providenciando o ajuste necessário para a diferenciação contábil estar sanada no exercício de 2024.

 

Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Valinhos - VALIPREVdo exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

 

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

CA, 13 de junho de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

 

PROCESSO: 00002564.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VALINHOS - VALIPREV (CNPJ 18.853.149/0001-89)
    • ADVOGADO: MARCELLA MASSAINI BARBIERI (OAB/SP 306.885) / GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (OAB/SP 322.093)
INTERESSADO(A):
  • CARINA MISSAGLIA (CPF ***.341.098-**)
  • GISELE ANGELICA BAIOCHI CARDOSO (CPF ***.927.398-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03

EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES, as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Valinhos - VALIPREVdo exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique.

CA, 13 de junho de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-1DOV-2UYI-7A04-CSR4