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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021022.989.21-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 01/2019 - Objeto: Reabilitar e reintroduzir na natureza aves silvestres nativas de ilhabela, estimular pesquisa sobre o papagaio-moleiro e a fauna silvestre, promover atividades de educação ambiental voltado à educação ambiental voltado à conservação da vida selvagem. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
RELATÓRIO
Em exame, prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Prefeitura Municipal de Ilhabela à entidade beneficiária denominada Associação de Amigos da Área de Soltura Cambaquara, no valor de R$ 120.119,57, decorrente do Termo de Colaboração nº 01/2019, não selecionado, objetivando a conservação da fauna silvestre.
Em sua análise preliminar, a Fiscalização destacou os seguintes apontamentos:
a) Junto ao Órgão Concessor:
- Falha na fiscalização da execução do Termo de Colaboração e do Plano de Trabalho, de modo que o Órgão Municipal descumpriu o inciso I, art. 61 c/c o inciso VI, art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.
b) Na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pela entidade beneficiária:
- Movimentação de recursos públicos em mais de uma conta corrente bancária para gestão do termo de parceria
- não restou comprovada pela entidade a realização de receitas a títulos de contrapartida no valor de R$ 95.606,63 (fls. 18 do doc.04) a cargo do parceiro privado. Trecho do DIRD corrobora esta constatação, onde o campo “F” (recursos públicos da entidade colaboradora) aponta para valor nulo;
- A Prefeitura Municipal arcou com o pagamento integral dos honorários trabalhistas do Sr. Pablo Frederico Melero, responsável financeiro e tesoureiro (cargos descritos nos itens 1.3 e 17 do Plano de Trabalho) da entidade. Por outro lado, esta obrigação deveria ser compartilhada entre os parceiros público e privado, segundo o Plano de Trabalho, mais especificamente em seus itens 16 e 20;
- o pagamento a maior ao Sr. Pablo Frederico Melero. De R$ 27.500,00 que deveria receber - de acordo com os subitens 16 e 20 do Plano de Trabalho - o nominado recebeu R$ 32.215,92;
- Notamos que os R$ 119.999,86 devidos ao parceiro público deveriam se destinar a diversas despesas. Contudo, parte deste valor, R$ 14.500,00, em vez de ser aplicado em outras finalidades, foi utilizado para o pagamento do Sr. Pablo Frederico Melero;
- O DIRD apresenta informações divergentes e incompletas.
c) não comprovação da vinculação entre a empresa contratada para elaboração do relatório do AVIFAUNA e o profissional que efetivamente o executou.
Ao final concluiu que a comprovação da aplicação do repasse no montante de R$ 120.119,57 estava irregular, propondo a aplicação do inciso II do artigo 30 da LCE nº 709/93.
Regularmente notificada, veio a Beneficiária, por meio de sua Presidente – Sra. Silvana Davino, em conjunto com o seu Tesoureiro – Sr. Pablo Federico Melero, prestar as suas justificativas.
A respeito da movimentação de recursos públicos em mais de uma conta corrente bancária, declarou que realizou duas transferências para a sua conta corrente em caráter exclusivo de reembolso de despesas realizadas dentro da vigência do ajuste, antes de ser efetuado o repasse de recursos por parte da Prefeitura, comunicando o fato a municipalidade, sem que tenha sido orientado a proceder de outra forma.
Quanto a não comprovação pela entidade da realização de receitas a títulos de contrapartida no valor de R$ 95.606,63, alegou ser equivocada a expressão contrapartida contida no Plano de Trabalho, pois tratava de despesas com recursos próprios, não constando tal previsão no ajuste celebrado.
Sustentou que nenhum crédito ou débito foram efetuados com recurso próprios, com os pagamentos de salários da Presidente e do Tesoureiro sendo efetuados numa mesma conta conjunta cujo titular é o Sr. Pablo Federico Melero, gerando a errônea interpretação de eventuais pagamentos adicionais para o Sr. Pablo.
A defesa demonstrou que do valor total das despesas com recursos próprios no importe de R$ 95.606,63, 54,8% são oriundas de renúncia de parte do salário base de cada função, benefício concedido como gratuidade. O restante, 45,2% refere-se a serviços prestados com recursos próprios da entidade (manutenção e reforma de aviários, despesas de escritório e demais despesas de bens e serviços que não puderam ser atendidas com os recursos do Termo de Colaboração (39%) e pequenas despesas prestados por trabalho voluntário de guias de observação de aves e funcionários do Parque Estadual de Ilhabela (6,2%).
Alegou assumir a falha de não ter especificado claramente sobre a gratuidade das contrapartidas no salário das funções da Gestora e do Financeiro.
Sobre o apontamento de que a Prefeitura Municipal teria arcado com o pagamento integral dos honorários trabalhistas do Sr. Pablo Frederico Melero, responsável financeiro e tesoureiro, argumentou que os valores mencionados não tiveram movimentação financeira nem pagamento de outra fonte, sendo oriundo de uma concessão de gratuidade na renúncia de parte do salário, fruto da diferença entre os valores correspondentes ao perfil da função e o valor real recebido.
Segundo a defesa, embora todos os comprovantes de pagamentos efetuados para Silvana Davino aparecem associados ao primeiro titular da conta (Pablo Frederico Melero, os mesmos foram para a beneficiária. Anexou aos autos todos os recibos assinados pela Silvana Davino, negando que nenhum outro pagamento foi direcionado a ela.
No que se refere ao apontamento de que houve pagamento a maior ao Sr. Pablo Frederico Melero, reiterou tratar-se de renuncia de parte do salário, sendo teórico o valor de R$ 27.500,00, uma vez que o valor efetivamente recebido pelo mesmo foi de R$ 17.170,57.
Argumentou, ainda, que do valor de R$ 32.215,92, está computado a soma dos valores dos salários da Gestora (R$ 16.100,50) e do Tesoureiro (17.170,57), uma vez que ambas as pessoas receberam seus salários numa única conta conjunta, cujo titular é o Sr. Pablo Frederico Melero. Em complementação, corrigiu o valor mencionado, asseverando que o valor total recebido de ambos foi de R$ 33.271,07.
Novamente assume a falha em não especificar claramente a condição de gratuidade no Plano de Trabalho. Dessa forma, negou que houve pagamento a maior para o Sr. Pablo Frederico Melero. E que todos os pagamentos efetuados ao mesmo, incluindo a totalidade das verbas rescisórias, foram previstos no Plano de Trabalho e seus respectivos apostilamentos de remanejamento de pequenas verbas (sem necessidade de aditamento) formalizados no decorrer do período de 2019.
Ressaltou que as verbas de pequeno valor foram remanejadas mediante apostilamentos compensatórios (sem acréscimo de valores e sem necessidade de aditamentos) nos ofícios nº 13 e 16 (vide anexos 03 e 04) que foram devidamente registrados no sistema Siconvinho (?).
A seguir, detalhou a forma definida a remuneração do Financeiro, como sendo: “1) Avaliamos em R$ 2.500 o salário correspondente à função de “Financeiro/Fiscal” para uma carga horária semanal de 25hs, como base num salário de R$ 4.000 para uma carga horária de semanal de 40hs, valor de mercado que consideramos base para a função à época; 2) Definimos o valor único e exclusivo da remuneração dessa função em R$ 1.550, abdicando da diferença de R$ 950 mencionada no Plano de Trabalho como contrapartida; 3) A carga horária dedicada ao projeto foi de 25hs semanais, conforme o proposto no Plano de Trabalho e não houve alocação de horas complementares; 4) As mesmas considerações dos itens 1 e 2 valem para a função “Gestora e Bióloga”, uma vez que a remuneração efetivamente recebida de R$ 1.615,44 foi inferior ao valor da categoria para a época, definido em R$ 4.500 como patamar mínimo.”
No tocante ao apontado de que parte do valor repassado (R$ 14.500,00) teria sido aplicado para o pagamento do Sr. Pablo Frederico Melero, reiterou os mesmos argumentos apresentados anteriormente, não tendo sido utilizados para tal finalidade, por terem sido recebidos os salários da Gestora (Silvana Davino), do qual ele é titular, e do Sr. Pablo em conta conjunta, acrescido das verbas rescisórias para o Pablo Federico Melero, também previstas no Plano de Trabalho.
Para a defesa, .o DIRD não apresenta informações divergentes e incompletas, reiterando os mesmos argumentos já prestados em relação aos pagamentos dos salários.
Da não comprovação da vinculação entre a empresa contratada para elaboração do Relatório do Avifauna e o profissional que efetivamente o executou, a defesa informou que o biólogo Patrick Inácio Pina foi contratado pela empresa contratada “P. DE B. PASSOS FILHO EIRELI – ME” para a realização do serviço prestado, anexando cópia do contrato entre as partes, atestando que o serviço foi plenamente executado conforme estabelecido no Plano de Trabalho.
De acordo com a defesa, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por ser um documento onde deve constar o nome do profissional (pessoa física) que executou o serviço, não é possível emiti-la em nome de uma Pessoa Jurídica. Negou a necessidade de efetuar o cadastro secundário em outro estado quando o serviço é prestado dentro da jurisdição do cadastro principal do profissional.
Colocou-se à disposição para apresentar uma retificação para a Prefeitura Municipal de Ilhabela que contenha a menção à empresa na página mencionada do documento, se for requisitado.
Esclareceu que o e-mail pertence ao escritório de contabilidade da empresa, assim como os telefones que são publicados na maioria dos cartões CNPJ das empresas no Brasil sempre são os do contador responsável pela abertura do CNPJ das mesmas.
De sua parte, a Prefeitura, por meio de advogados, apresentou as seguintes justificativas.
Em preliminares, trouxe a finalidade legal do Termo de Colaboração e no que se refere a matéria em questão, visou salvaguardar a fauna nativa do município de Ilhabela, além da execução de atividades de educação ambiental nas escolas do município, em atenção as disposições constitucionais dispostas no artigo 23, incisos VII e IX e no artigo 225, inciso VII.
Asseverou que o projeto foi executado de forma adequada, sendo que a Associação não só cumpriu com as metas propostas, mas ultrapassou-as e a execução da parceira permitiu o atendimento de 105 aves, 628 alunos realizaram atividades de educação ambiental e foram realizados 3 levantamentos de indicadores biológicos.
No mérito, referente à existência de movimentação de recursos em mais de uma conta corrente, sustentou que, diferente do que afirma a Fiscalização, a Prefeitura esteve atenta a todas estas questões, com a Associação prestando contas de suas atividades mensalmente, com o envio de relatórios pormenorizados de suas atividades e gastos.
Sustentou que no relatório do mês de março de 2019, a Associação esclareceu que havia utilizado recursos próprios no objeto do Termo de Colaboração e, em razão disso, havia realizado a transferência de recursos para outra conta corrente, em caráter de reembolso, em decorrência do lapso temporal entre a assinatura do Termo de Colaboração e o envio da primeira parcela de recursos financeiros por parte do município.
Ponderou que o valor movimentado entre as contas é irrisório, totalizando o montante de R$162,52, tratando-se, a seu ver, de falha formal, que merece ser objeto tão somente de recomendação.
Para a defesa, não mercê prosperar o apontamento relativo ao fato da entidade supostamente não ter realizado receitas a título de contrapartida, no valor de R$ 95.606,61, reiterando os mesmos argumentos apresentados pela beneficiária.
Do mesmo modo, acerca dos apontamentos relativos aos pagamentos recebidos pelo Sr. Pablo Melero, com a beneficiária informando que o Sr. Pablo, responsável financeiro e fiscal da entidade, possui união estável com a Sra. Silvana Davino, gestora da associação, com o casal possuindo conta conjunta e, em razão disso, os pagamentos eram realizados na conta conjunta de ambos, valor este que consta na tabela como valor pago exclusivamente do Sr. Pablo.
Segundo a Prefeitura os pagamentos referentes aos serviços prestados para cada uma das funções com verba municipal e os pagamentos realizados na conta corrente conjunta do casal estão de acordo com o plano de trabalho, sendo que o casal recebia, inclusive, um valor ligeiramente menor que o pactuado.
Negou haver qualquer irregularidade em relação à contratação da empresa P. de B. Passos Filho Eireli ME para a realização do levantamento denominado “Avifauna”. Reiterou que a necessidade de registro diz respeito somente à área de atuação do profissional.
Sobre inexistir referência à empresa P. de B. Passos Filho Eireli ME, alegou que em que pese o biólogo Patrick Inácio Pina possuir contrato de prestação de serviços com a empresa, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) devem ser assinadas, exclusivamente, pelo biólogo responsável, conforme a Resolução nº 11 do CDBIO
Em arremate, depois de considerar que as falhas indicadas no corpo da instrução podem ser facilmente entendidas como formais, dado o baixíssimo potencial ofensivo às normas aplicáveis, não sendo capaz de comprometer toda a análise do ajuste celebrado, de modo que todas as outras especificidades, atos regulares e finalidades atingidas sejam desconsideradas, requereu a regularidade de todo o processado, com recomendações.
As justificativas apresentadas pela Sra. Maria das Graças Ferreira dos Santos Souza, em apertada síntese, asseverou que a entidade detinha a expertise na reabilitação e reintrodução na natureza de aves silvestres nativas do arquipélago de Ilhabela, estimulando a pesquisa sobre o papagaio moleiro e a fauna silvestre, promovendo atividades de educação ambiental voltado a conservação da vida silvestre.
Em suas razões defensórias, a Sra. Silvana Davino, informou que a entidade prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Ilhabela com lisura e transparência, tendo todas as suas prestações de contas aprovadas sem ressalvas pela Controladoria Municipal, tendo atendido plenamente as metas definidas no Plano de Trabalho apresentado, alegando que a verba foi inferior à que seria praticada com valores de mercado, tendo renunciado ao recebimento de parte dos salários para que pudesse ser atendido outras demandas com a verba disponibilizada.
Argumentou que os valores dos salários recebidos na função de Gestora e pelo meu marido, Pablo Federico Melero, na função de Financeiro/Fiscal foram de R$ 16.100,50 e R$ 17.170,57 respectivamente, totalizando R$ 33.271,07, conforme o relatório “Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas ANEXO RP14 - Termo de Colaboração” apresentado na prestação de contas anual de 2019 baseado nos valores que constam na base de dados do sistema “Siconvinho”.
Afirmou que todos esses valores foram depositados numa mesma conta conjunta que possuía com o seu marido desde o ano 1999 (vide prova no anexo 02 e no anexo 05) cujos comprovantes de todos os pagamentos foram em nome do primeiro titular, Pablo Federico Melero.
Segundo a defesa, esse fato deu espaço a uma errônea interpretação de que o Sr. Pablo Federico Melero recebeu valores acima dos previstos no Plano de Trabalho, além de ser interpretado equivocadamente como pagamentos de contrapartidas, alegando que estas últimas não tiveram nenhum fluxo financeiro na conta destinada à parceria e tiveram movimentação somente na conta de recursos próprios da entidade.
Reiterou os argumentos apresentados, asseverando que deu atendimento a legislação nos termos do § 1º do Art. 53 da lei 13.019 que menciona “Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.” e que era a segunda titular da conta conjunta, apesar dos comprovantes das TED’s efetuadas para os pagamentos do meu salário apareçam em nome do primeiro titular.
A defesa argumentou que das 7 (sete) ocorrências mencionadas no vosso relatório de fiscalização, 5 (cinco) delas decorrem da interpretação equivocada acima mencionada (comprovantes de pagamento do meu salário em nome do primeiro titular da conta e renúncia de parte dos salários declarados no Plano de Trabalho), ressaltando que o termo “contrapartida” mencionado no Plano de Trabalho deveria ter sido “Recursos próprios”, uma vez que no Termo de Colaboração assinado entre a nossa entidade e a Prefeitura Municipal de Ilhabela não é mencionado o termo.
A escolha da empresa P. DE B. PASSOS FILHO EIRELI – ME recaiu, segundo a defesa, diante da parceria existente o biólogo Patrick Inácio Pina, cujo currículo e perfil profissional consideramos apropriado para a execução do serviço contratado.
Argumentou que duas despesas de pequeno valor executadas com recursos próprios no período da vigência do Termo de Colaboração foram reembolsadas após ter sido liberado o primeiro repasse correspondente ao mês de março, realizado somente no dia 20. Asseverou que tomou o cuidado de realizar os reembolsos de forma individualizada com o valor exato de cada despesa e de notificar à Prefeitura Municipal de Ilhabela atendendo o princípio da transparência, conforme Notas Explicativas e ofício apresentado para a Prefeitura de Ilhabela. Informou que na ocasião não recebeu nenhuma orientação da Prefeitura Municipal de Ilhabela relacionada à impossibilidade de realizar esses reembolsos, agindo, segundo a defesa, de boa fé e com transparência.
Ao final, requereu o acolhimento das justificativas.
Em suas razões defensórias, o Sr. Márcio Batista Tenório, ex-Prefeito de Ilhabela, em preliminares, informou que o repasse de recursos teve início em março de 2019 e término em dezembro de 2019, salientando que esteve à frente da gestão da Prefeitura Municipal de Ilhabela somente até 11/05/2019, sendo responsável pela análise somente da Prestação de Contas das duas primeiras parcelas repassadas, referentes aos meses de março e abril.
Afirmou que no período em que esteve à frente da gestão municipal de Ilhabela, não foram detectadas irregularidades na prestação de contas realizada entidade, que apresentava levantamento das atividades de modo detalhado, com o adequado cumprimento do plano de trabalho e sem indícios de malversação de recursos, conforme pode ser observado no documento juntados pela entidade no evento 52.14, correspondente às atividades do mês de abril de 2019.
Após asseverar que durante sua gestão não houve qualquer falha na prestação de contas e que sua Administração esteve constantemente atenta a qualquer impropriedade que eventualmente houvesse na prestação de contas da entidade, situação está que não foi observada e que as falhas encontradas devem ser alçadas ao campo das recomendações, caso contrário, deve ser observado e considerado a extensão diminuta da sua responsabilidade nos termos do art. 22, § 2º da LINDB, tendo analisado a prestação de contas de apenas dois meses de repasses, requereu a a regularidade total da prestação de contas.
Instada, a Assessoria Técnica, sob o prisma econômico, manifestou-se pela aprovação das contas, posicionamento acolhido pelo d. MPC.
É o relatório.
DECISÃO
De plano, verifico que toda a instrução destes autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo os responsáveis sido regularmente notificados, obtendo acesso aos autos e podendo exercer todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Em apreciação, prestação de contas, originária do Termo de Cooperação nº 01/2019, de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Ilhabela à entidade denominada Associação de Amigos da Área de Soltura Cambaquara, no valor de R$ 119.999,85, mais receitas de aplicações financeiras no importe de R$ 119,72, totalizando R$ 120.119,57, no exercício de 2019.
Observo que a matéria se encontra em condição de ser julgada regular, com determinações e recomendações, por não ter ficado demonstrado ao longo da instrução processual desvio de finalidade e aplicação dos recursos repassados, com os serviços sendo executados nas condições estabelecidas no Plano de Trabalho, com as falhas apontadas pela Fiscalização sendo pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pelas defesas, afastando parte delas e consubstanciando outras que podem ser relevadas por não apresentarem gravidade suficiente.
Evidente que para os repasses ao terceiro setor deverá a Administração dar vazão aos mecanismos previstos no artigo 74 da Constituição Federal, extraindo-se deste comando legal o imperativo do dever de avaliar não somente o controle financeiro dos recursos, como, também, avaliar os resultados de seus programas e projetos.
Assim, espera-se de o Órgão Concessor, a obrigatoriedade de uma rotineira fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pela Beneficiária, de modo que exija de sua parceira, no tempo oportuno, o exato cumprimento, naquilo que lhe couber, das obrigações contidas na legislação (artigo 51, inciso I, art. 61 c/c o inciso VI, art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014); na jurisprudência desta E. Corte; nas Instruções nº 02/2016 (atual Instruções nº 01/2024); no Comunicado SDG nº 34/2009 e na Lei Federal nº 6.684/79 (artigos 20 a 22); bem como ao princípio da evidenciação contábil.
Apesar de restar incontroverso que recursos públicos financeiros foram transferidos para outra conta corrente não vinculada aos repasses, entendo que a falha pode ser relevada, uma vez tratar-se de duas transferências para a conta da entidade visando o reembolso de despesas realizadas pela entidade após a celebração ajuste, com valores de baixa monta.
Afasto a questão da não comprovação da realização de receitas à títulos de contrapartida, por tratar de despesas que deveriam ser arcadas com recursos próprios, devendo ser tratado como gratuidade concedida por meio de prestação de serviços, reconhecido pelo valor efetivamente praticado, segundo a regra contida nas Normas Brasileiras de Contabilidade (item 16).
Igualmente resta afastado o apontamento no sentido de que a Prefeitura teria arcado com o pagamento integral dos honorários trabalhistas do Sr. Pablo Frederico Melero, responsável financeiro e tesoureiro da entidade. Nesse ponto, verifico, no Plano de Trabalho apresentado e constante na instrução processual, despesas a serem custeadas com recursos públicos repassados no importe de R$ 119.999,86 e aquelas custeadas com recursos próprios da Entidade no valor de R$ 95.606,63, à título de contrapartida, sendo R$ 14.500,00 correspondente ao pagamento de salário do Gestor Financeiro.
Desse modo, além de não ter ficado configurado inobservância ao disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 13.019/2014, as informações prestadas no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas – DIRD bem demonstraram as despesas incorridas no exercício custeadas com os recursos financeiros repassados.
Observo que os gastos realizados junto a empresa P. DE B. PASSOS FILHO EIRELI – ME foram previstos no Plano de Trabalho na atividade denominada manejo de fauna, restando comprovado pela defesa que o técnico responsável na realização dos serviços apresentava vínculo com a citada empresa, e detinha todos os requisitos estabelecidos na norma.
Assim, acolho as conclusões da Assessoria Técnica e do Parquet de Contas e JULGO REGULAR a prestação de contas em exame, decorrente do Termo de Colaboração nº 01/2019, dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Prefeitura Municipal de Ilhabela à entidade denominada Associação de Amigos da Área de Soltura Cambaquara, no valor de R$ 120.119,57, incluídos rendimentos financeiros no valor de R$ 119,72, com recomendação ao Órgão Concessor na obrigatoriedade de uma rotineira fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pela Beneficiária, nos futuros repasses, de modo que exija de sua parceira, no tempo oportuno, o exato cumprimento, naquilo que lhe couber, das obrigações contidas na Lei Federal nº 13.019/2014, na jurisprudência desta E. Corte e nas Instruções nº 02/2016 (atual Instruções nº 01/2024); bem como no Comunicado SDG nº 34/2009, na Lei Federal nº 6.684/79 (artigos 20 a 22); e ao princípio da evidenciação contábil.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar;
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
Em seguida, ao arquivo.
GCSSCMM, 16 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora
| PROCESSO: | 00021022.989.21-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 01/2019 - Objeto: Reabilitar e reintroduzir na natureza aves silvestres nativas de ilhabela, estimular pesquisa sobre o papagaio-moleiro e a fauna silvestre, promover atividades de educação ambiental voltado à educação ambiental voltado à conservação da vida selvagem. |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 2/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de contas em exame, decorrente do Termo de Colaboração nº 01/2019, dos recursos repassados no exercício de 2019 pela Prefeitura Municipal de Ilhabela à entidade denominada Associação de Amigos da Área de Soltura Cambaquara, no valor de R$ 120.119,57, incluídos rendimentos financeiros no valor de R$ 119,72, com recomendação ao Órgão Concessor na obrigatoriedade de uma rotineira fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pela Beneficiária, nos futuros repasses, de modo que exija de sua parceira, no tempo oportuno, o exato cumprimento, naquilo que lhe couber, das obrigações contidas na Lei Federal nº 13.019/2014, na jurisprudência desta E. Corte e nas Instruções nº 02/2016 (atual Instruções nº 01/2024); bem como no Comunicado SDG nº 34/2009, na Lei Federal nº 6.684/79 (artigos 20 a 22); e ao princípio da evidenciação contábil.
Publique-se.
GCSSCMM, 16 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta
Auditora