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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002629.989.23-7 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: | IBATÉ |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 - ARARAQUARA/DSF II |
Ementa: Sentença. BGE de 2023 do RPPS de Ibaté. Regime em extinção e fechado à admissão de novos entrantes. Regular com ressalvas.
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Aspectos qualitativos |
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População do Município de Ibaté (censo de 2022) |
33.110 habitantes |
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Segurados ativos |
108 |
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Segurados inativos + pensionistas |
242 |
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Razão entre segurados ativos para inativos ou pensionistas |
0,44 |
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Despesas administrativas |
Dentro dos limites legais |
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CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária |
a entidade detém a certificação |
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Aspectos quantitativos |
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Receita arrecada |
R$ 12.516.933,61 |
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Despesa realizada |
R$ 12.649.489,01 |
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Resultado financeiro |
R$ 122.036,13 |
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Resultado patrimonial |
R$ 2.237,30 |
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Despesa com benefícios concedidos |
R$ 11.607.521,38 |
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Saldo dos parcelamentos do Município com o RPPS |
R$ 0,00 |
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Montante da Carteira de Investimentos |
R$ 0,00 |
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Resultado atuarial (déficit) – posição em 31/12/2023 |
R$ 224.407.369,51 |
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Aporte de recursos adicionais pelo ente patrocinador |
R$ 10.090.000,00 |
Relatório
Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI (em extinção), apresentadas em face do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
O Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI foi criado pela Lei Municipal nº 1.945, de 20 de agosto de 2002, com alterações introduzidas pelas seguintes leis: Lei Municipal nº 2.018, de 15 de maio de 2003; Lei Municipal nº 2.022, de 29 de maio de 2003; Lei Municipal nº 2.084, de 28 de janeiro de 2004; Lei Municipal nº 2.091, de 2 de março de 2004.
O IPREI foi reorganizado pela Lei Municipal nº 2.330, de 12 de junho de 2007, com alterações introduzidas pelas seguintes leis: Lei Municipal nº 2.387, de 1 de abril de 2008; Lei Municipal nº 2.578, de 1 de fevereiro de 2011; Lei Municipal nº 2.781, de 5 de maio de 2014; Lei Municipal nº 2.841, de 16 de dezembro de 2014.
O IPREI foi reorganizado uma segunda vez pela Lei Municipal nº 3.014, de 29 de agosto de 2016, com alterações introduzidas pelas seguintes leis: Lei Municipal nº 3.236, de 28 de julho de 2020; Lei Municipal nº 3.254, de 14 de outubro de 2020; Lei Municipal nº 3.330, de 12 de novembro de 2021.
Há de se registrar que, por meio da Lei Municipal nº 3.050, de 29 de agosto de 2017, o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté foi declarado em extinção, para todos os fins e efeitos de Direito, devendo atender às seguintes disposições:
Artigo 2º - O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté estará extinto definitivamente com a morte do último segurado ou beneficiado pelo RPPS – Regime Próprio de Previdência do Município de Ibaté.
§ 1° - Fica vedado, ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e Órgãos da Administração Indireta Municipal, o envio de leis criando novos cargos públicos estatutários efetivos, vinculados ao RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté.
§ 2° - Todos os cargos públicos estatutários efetivos existentes na data da publicação desta Lei e ainda não providos ficam automaticamente transformados do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté, para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, portanto no Regime Geral de Previdência Social. [...]
Artigo 5º - O Instituto de Previdência Municipal de Ibaté - IPREI restará extinto, automaticamente, com o implemento da condição prevista no artigo 2°, ficando mantidos os critérios e condições de funcionamento do IPREI, até a efetiva extinção de todos os benefícios, pensões e aposentadorias, conforme disposto na Lei Municipal n° 3.014, de 29 de agosto de 2016.
Artigo 6º - Fica o Município de Ibaté, responsável pelo aporte dos valores necessários para o pagamento integral do valor dos benefícios, das aposentadorias ou pensões decorrentes do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté, até a final extinção.
Parágrafo Único - Em decorrência do contido no caput fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia dos aportes dos valores necessários ao pagamento do valor dos benefícios, das aposentadorias ou pensões, cuja autorização deverá ser comunicada ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a efetiva extinção. [...]
Artigo 11 - Em virtude da extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté - RPPS e consequentemente do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté - IPREI, não haverá mais aportes financeiros por parte da fazenda pública municipal ao IPREI, a título de cobertura do déficit do custo especial. [...]
Artigo 12 - Existindo servidores/ empregados públicos, que queiram migrar do RPPS - Regime de Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté para o Regime Geral de Previdência Social, fazer a solicitação perante o IPREI, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente. [...]
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei Municipal n° 3.014, de 29 de agosto de 2016, que não conflitarem com a presente revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n° 2.841, de 16 de dezembro de 2014, podendo ser regulamentado o presente texto no que couber por decreto do Executivo.
A instrução da matéria coube à diligente UR.13 Araraquara, que acostou se extenso relatório no evento 12.32 destes autos, no qual ressalta os seguintes achados:
A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
• Relatório das atividades inconsistente. Inconsistências entre as metas e resultados dos programas frente às metas e resultados das respectivas atividades, onde se utilizam percentuais e unidades de forma desarticulada, não sendo possível entender, por exemplo, a previsão de realização de 90% da “Manutenção das atividades e Serviços” e realizado 249%.
A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS
• A Diretora Presidente possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do Órgão.
A.4.1. CONSELHO FISCAL
• Os membros do Conselho Fiscal possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do Órgão.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
• Os membros do Conselho Deliberativo possuem conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do Órgão.
Observamos pela documentação apresentada que os membros cuja nomeação no Conselho Fiscal foi originária de indicação pelo prefeito, indicação pela Câmara Municipal e indicação do Sindicato (vide doc. 15), possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão (Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º § 2º e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022[1]), uma vez que nenhum dos nomeados possui a certificação exigida para a maioria dos membros do Conselho Fiscal, conforme art. 8-B, II, da Lei nº 9.717/1998 e art. 76, inciso II20, c.c. art. 78, inciso II[2], da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 (vide Declaração juntada ao doc. 19).
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
• A nomeação da Diretora Presidente e da Diretora Financeira como membros do Comitê de Investimentos atenta contra a vedação ao acúmulo de cargos estabelecida no art. 73 da Lei Municipal nº 3.014, de 29 de agosto de 2016;
• O Gestor de Recursos, não é servidor público municipal, o que impossibilita sua nomeação para compor o Comitê de Investimentos, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 3.014, de 29 de agosto de 2016;
• A Presidente do IPREI, possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do Órgão;
• O Comitê de Investimentos previsto não está devidamente implementado e não está atendendo diversos requisitos da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
• O Comitê de Investimentos não atuou efetivamente durante o exercício de 2023;
• O responsável pela gestão dos recursos do RPPS não estava habilitado para esse fim.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• • Déficit orçamentário de 1,06 % (– R$ 132.555,40), coberto por superávit financeiro do exercício anterior
• Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 0,4463 contribuintes para cada beneficiário, analisando somente o presente índice, a princípio, é uma situação que não favorece a sustentabilidade do sistema;
• Entidade continua não utilizando o código de aplicação correto (Sistema Audesp), relativamente às despesas previdenciárias suportadas por aqueles recursos transferidos pela Prefeitura Municipal à Entidade a título de aporte financeiro, impossibilitando a apuração correta da despesa bruta de pessoal do Poder Executivo para fins de atendimento aos arts. 18 e 19 da LC nº 101/2000.
C.1.1. CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA
• A Origem não demonstrou cumprimento ao que diz o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
• Falta de planejamento na gestão e no acompanhamento das contratações, em prejuízo do Instituto e dos próprios servidores públicos do Município de Ibaté;
• Uso irregular do Sistema de Folha de Pagamentos para pagamentos de profissionais autônomos;
Em que pesem as justificativas apresentadas (doc. 26), a fiscalização entende que tal uso do Sistema de Folha de Pagamentos para pagamentos de profissionais autônomos, além de irregular, no caso também demostra falta fidedignidade das informações enviadas ao Tribunal.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Falta de fidedignidade das informações enviadas ao Tribunal, conforme apurado no item
D.5. ATUÁRIO
• DRAA não entregue ao Ministério da Previdência;
• Falta de implementação de medidas indicadas no parecer atuarial (Data focal 31/12/2022);
• Classificação inadequada das receitas provenientes de aportes pelo ente central nos termos da LRF;
• A Origem não elaborou o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022);
D.6. GESTÃO DOS INVESTIMENTOS
• Não houve investimentos no exercício de 2023.
D.6.1. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
• A política de investimentos provavelmente não contribuiu para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
• Descumprimento de Instruções e recomendações do Tribunal.
O IPREI de Ibaté, por sua presidente, assessorada por sua consultoria jurídica, encarta defesa e documentos nos eventos 25.1 e seguintes.
Asseverou que determinou aperfeiçoamento nos relatórios de atividades desenvolvidas, nos moldes indicados pela instrução.
Sobre a qualificação do corpo dirigente, enfatizou que a presidente detém a qualificação técnica exigida pela legislação vigente. Sobre os membros do conselho fiscal, asseverou que estes terão seus cursos de capacitação concluídos até 31.12.2025, nos termos da legislação.
Gizou que esforços estão sendo envidados para melhoria do panorama orçamentário e atuarial.
No que concerne à omissão na entrega do DRAA, justificou que há dificuldades técnicas para a entidade em extinção e que esforços estão sendo implementados para sua superação.
Em complemento, esclareceu que as metas das atividades apresentadas pela fiscalização constaram de forma inconsistente por falha no sistema de indicadores, já objeto de solicitação para correção. Quanto ao déficit orçamentário de 1,06%, alegou que foi integralmente coberto por superávit do exercício anterior, destacando a apresentação de projeto legislativo de adequação à EC 103/2019 e o aumento da contribuição patronal por meio das Leis Municipais nº 3.236/2020 e 3.254/2020.
Quanto ao desequilíbrio na proporção entre ativos e inativos, afirmou tratar-se de situação transitória, agravada pela extinção do RPPS municipal (Lei nº 3.050/2017), sendo os aportes financeiros do Executivo devidamente classificados no código 601. Relatou ainda que os serviços de consultoria e assessoramento jurídico foram formalizados por contratos, com alterações e aditamentos encaminhados aos autos, e que, após orientação da fiscalização, os pagamentos por RPA passaram a ser realizados a partir da competência de agosto de 2024.
A respeito da nomeação dos membros do comitê de investimentos, alegou que todos detêm formação e experiência compatíveis, e que as exigências de certificação e segregação de funções estão sendo gradualmente atendidas, respeitado o prazo final de 31/12/2025. Informou ainda que não houve investimentos no exercício, visto que todos os recursos foram direcionados ao pagamento de inativos e pensionistas, não havendo saldo financeiro disponível para aplicação.
No tocante ao não atingimento da meta atuarial em exercícios anteriores, sustentou que houve correção das rentabilidades informadas, com atingimento dos índices necessários quando considerados os dados ajustados. Por fim, reafirmou o cumprimento parcial das recomendações e comprometeu-se com a continuidade dos esforços para capacitação e adequação dos conselhos e da diretoria, além da observância das exigências legais e normativas aplicáveis.
Os autos transitaram regimentalmente pelo douto MPC, nos termos regimentais (evento 30.1).
Os últimos exercícios do RPPS apresentaram o seguinte panorama nesta corte de Contas.
2022. TC-002418.989.22-4 (MMC). Em tramitação.
2021. TC-00003023.989.21-3. (JR) Decisão singular datada de 11.01.2024 (DOE de 17.01.2024). Irregulares, com aplicação de multa à responsável.
Fundamentos principais: ausência de formação superior da Diretora Presidente; extrapolação reiterada do limite legal de despesas administrativas; irregularidades no processo de extinção do RPPS com manutenção de servidores ativos no regime próprio após 29/08/2017; pagamento indevido de férias em pecúnia; ausência de CRP; falhas na regulamentação e composição do Comitê de Investimentos; recebimento indevido de contribuições de servidores não vinculados ao regime.
A decisão foi enfrentada em grau recursal pela Colenda Primeira Câmara (TC-006864.989.24-9), em sessão de 03.09.2024, sob relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho
Provimento parcial no Recurso Ordinário afastou das razões de decidir: (i) a ausência do CRP; (ii) a incompatibilidade da Lei Municipal nº 3.050/2017 com a Lei Federal nº 9.717/1998; e (iii) a multa aplicada.
Trânsito em julgado em 17.06.2024.
2020 TC-004535.989.20-6. (VAP) Decisão singular datada de 30.11.2021. Irregulares
Fundamentos: Reincidente ausência do CRP, expirado desde 2010; déficit atuarial; excesso de despesas administrativas; pagamento de abono aniversário a servidor; inadequação da formação do corpo colegiado da entidade.
Trânsito em julgado datado de 28.01.2022.
2019. TC-003024.989.19-9. (SCMM) Decisão singular datada de 07.12.2022 Irregulares.
Fundamentos principais: ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); extrapolação do limite legal de 2% para despesas administrativas; celebração de parcelamentos de débitos previdenciários sem homologação pela Secretaria de Previdência Social; deficiências na estrutura da unidade gestora.
Trânsito em julgado em 12.09.2024.
É a síntese necessária.
Decisão.
Tratam os autos das contas relativas ao Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI (em extinção), apresentadas em face do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
Cabe, de plano, ressaltar a particular situação do RPPS de Ibaté, em extinção, como já foi ressaltado alhures:
Artigo 2º - O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté estará extinto definitivamente com a morte do último segurado ou beneficiado pelo RPPS – Regime Próprio de Previdência do Município de Ibaté.
§ 1° - Fica vedado, ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e Órgãos da Administração Indireta Municipal, o envio de leis criando novos cargos públicos estatutários efetivos, vinculados ao RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté.
§ 2° - Todos os cargos públicos estatutários efetivos existentes na data da publicação desta Lei e ainda não providos ficam automaticamente transformados do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté, para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, portanto no Regime Geral de Previdência Social. [...]
Artigo 5º - O Instituto de Previdência Municipal de Ibaté - IPREI restará extinto, automaticamente, com o implemento da condição prevista no artigo 2°, ficando mantidos os critérios e condições de funcionamento do IPREI, até a efetiva extinção de todos os benefícios, pensões e aposentadorias, conforme disposto na Lei Municipal n° 3.014, de 29 de agosto de 2016.
Artigo 6º - Fica o Município de Ibaté, responsável pelo aporte dos valores necessários para o pagamento integral do valor dos benefícios, das aposentadorias ou pensões decorrentes do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté, até a final extinção.
Parágrafo Único - Em decorrência do contido no caput fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia dos aportes dos valores necessários ao pagamento do valor dos benefícios, das aposentadorias ou pensões, cuja autorização deverá ser comunicada ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a efetiva extinção. [...]
Artigo 11 - Em virtude da extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté - RPPS e consequentemente do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté - IPREI, não haverá mais aportes financeiros por parte da fazenda pública municipal ao IPREI, a título de cobertura do déficit do custo especial. [...]
Artigo 12 - Existindo servidores/ empregados públicos, que queiram migrar do RPPS - Regime de Próprio de Previdência Social do Município de Ibaté para o Regime Geral de Previdência Social, fazer a solicitação perante o IPREI, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente. [...]
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei Municipal n° 3.014, de 29 de agosto de 2016, que não conflitarem com a presente revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n° 2.841, de 16 de dezembro de 2014, podendo ser regulamentado o presente texto no que couber por decreto do Executivo.
Assim, resta patente que o RPPS de Ibaté, por força da legislação que determinou sua extinção, em um regime fechado, que não admite o ingresso de novos segurados. E o RPPS se extinguirá, portanto, no futuro, com a exclusão do último segurado.
Ainda por força da lei de extinção, o Município não fará mais novos aportes para enfrentamento do déficit atuarial mas, como ente patrocinador, garantirá com suas receitas a solvência do sistema.
Cabe ressaltar, também, como já foi detalhado alhures, este Tribunal de Contas, por ocasião do exame das contas do exercício de 2021, assegurou a aderência desta lei de extinção aos ditames da Lei Federal nº 9.717/98.
Assim, o RPPS de Ibaté passa a adquirir feição de Plano Financeiro num regime próprio com massas segregadas em plano financeiro e plano atuarial.
Do total de 350 segurados e pensionistas apenas 108 ainda são servidores ativos, em decorrência dessa roupagem de regime fechado, sem a admissão de novos entrantes, nos termos da lei de extinção em comento.
O regime está próximo do equilíbrio, no exercício de 2023 apurou ligeiro déficit de R$ 132.555,40 (1,06%) que foi amparado pelas reservas técnicas, aqui melhor definidas como superávit financeiro advindo de exercícios anteriores.
A execução orçamentária, próxima do equilíbrio, só foi viável mediante o aporte de R$ 10.090.000,00 pelo ente patrocinador.
Esta situação de aportes adicionais se repetirá ao longo dos próximos anos, enquanto persistir o RPPS em extinção, drenando recursos escassos dos patrocinadores. Situação que não pode ser levada à responsabilidade dos gestores.
Em verdade não há reservas técnicas, o superávit financeiro que amparou o déficit no exercício foi reduzido de R$ 254.591,53 (2022) para R$ 122.036,13 (2023).
Nesse quadro, perdem sentido as considerações sobre comitê de investimentos e meta atuarial.
As despesas administrativas, que em períodos anteriores ensejaram a reprovação das contas, neste exercício encontram-se dentro dos patamares legais.
O mesmo ocorre com o CRP, certificado de regularidade previdenciária, motivo de censura em exercícios pretéritos, neste exercício se comprovou sua emissão, a indicar adesão às normas das entidades da espécie.
Cabe a ressalva ao aspecto da formação técnica dos gestores em função das medidas anunciadas pela defesa que o aspecto está sendo adequadamente manejado.
Os contratos de consultoria da entidade são de pequena monta. Assim cabem também ser alçadas ao campo das ressalvas os desacertos apontados pela fiscalização no tocante aos quesitos das leis de licitações e contratos administrativos.
A contratação de colaboradores como pessoa jurídica, a conhecida pejotização, não deve ser mesclada com a folha de pagamento da entidade, outra forma de relação de jurídica pois mascara as informações prestadas a esta Corte. Ressalvo e recomendo providências.
Feitas as ressalvas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal; no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal; e no art. 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté relativas ao exercício de 2023.
Quito a Sra. Maria de Fátima Giro de Oliveira, única responsável pelo exercício, nos termos do art. 35 da mesma Lei Complementar.
Excetuo os atos pendentes de apreciação.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências de sua alçada. Decorrido o prazo, ao arquivo.
acs apa
[1] Que revogou a Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
[2] Seção I Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime: I – (...) II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022) I – (...) II - certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI (em extinção), relativas ao exercício de 2023, quitando a responsável pelo exercício, Sra. Maria de Fátima Giro de Oliveira, nos termos do artigo 35 da mencionada Lei Complementar. Excetuo os atos pendentes de apreciação.Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.