GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO:

TC-00010304.989.25-4

ÓRGÃO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE

RESPONSÁVEL:

GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO - PREFEITO MUNICIPAL 

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2024

EX-SERVIDORA: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA COSTA
BENEFICIÁRIO: ALCIDES RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADOS:

WILMA FIORAVANTE BORGATTO - OAB/SP 48.658

SILVIA HELENA MADEIRA GARRIDO CARDOSO - OAB/SP 184.504

BIANCA ESPINOSA MARUM - OAB/SP 381.918

INSTRUÇÃO:

UR-09 – DSF – I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, constante da planilha SisCAA do Evento 11.1.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento 11.6.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pela  PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE, no exercício de 2024, capazes de inquinar o ato.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 10 de Junho de 2025. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO:

TC-00010304.989.25-4

ÓRGÃO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE

RESPONSÁVEL:

GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO - PREFEITO MUNICIPAL 

EM EXAME:

PENSÃO MENSAL 

EXERCÍCIO:

2024

EX-SERVIDORA: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA COSTA
BENEFICIÁRIO: ALCIDES RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADOS:

WILMA FIORAVANTE BORGATTO - OAB/SP 48.658

SILVIA HELENA MADEIRA GARRIDO CARDOSO - OAB/SP 184.504

BIANCA ESPINOSA MARUM - OAB/SP 381.918

INSTRUÇÃO:

UR-09 – DSF – I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 10 de Junho de 2025. 

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-19GM-0YGZ-6MZH-57KS