TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-023498.989.24-3
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DE ITARARÉ (CNPJ 60.123.064/0001-01)
    • ADVOGADO: EDNA ALICE VIEIRA ZAMBIANCO (OAB/SP 86.928) / ARIANE DE CARVALHO LEME (OAB/SP 377.155)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VANDERLÉIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA - Ex-Prefeita (Autoridade que celebrou o ajuste)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
  • DIRCEU PACHECO DE OLIVEIRA – Prefeito em exercício
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • INSTITUTO SÃO MIGUEL ARCANJO (CNPJ 29.816.118/0001-74)
    • ADVOGADO: DEBORAH MENDES RIBEIRO (OAB/SP 443.235)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VYNICIUS HENRIQUE DA SILVA ZINGARELLI
  • SILVANA GUILARDI
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO
EXERCÍCIO: 2023
VALOR: R$ 2.234.877,03
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA (UR-16) / DSF-I

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2023 - IMPROPRIEDADES EXCEPCIONADAS OU RELEVADAS COM RESSALVAS - RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIA DE SANÇÕES EM CASO DE REINCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS E DESPESAS FINANCEIRAS - FALHA GRAVE - MONTANTE NÃO SE MOSTRA MÓDICO - DEVOLUÇÃO - APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARCIALMENTE REGULAR.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da prestação de contas relativa ao Termo de Colaboração nº 01/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bom Sucesso de Itararé e o Instituto São Miguel Arcanjo, referente ao exercício de 2023, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/14.

A parceria teve por objeto o gerenciamento do quadro de pessoal e da folha de pagamento do Programa Saúde da Família (PSF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no município de Bom Sucesso de Itararé.

De acordo com o Plano de Trabalho (evento 16.10), a parceria tem por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica em saúde, apoio técnico, assessoria jurídica, assessoria contábil e prestação de serviços de medicina do trabalho.

O ajuste inicial e eventuais aditivos não foram selecionados para análise nesta oportunidade.

O montante dos repasses efetuados pelo Município correspondeu a R$ 2.234.877,03, considerando o acréscimo de aplicações financeiras e o saldo do exercício anterior, conforme quadro resumo a seguir:

 

Descrição

Valor (R$)

Saldo do exercício anterior

79.090,29

Repasses públicos no exercício

2.141.301,98

Receitas com aplicações financeiras

14.484,76

Total de recursos públicos municipais

R$ 2.234.877,03

 

Houve emissão de Parecer Conclusivo favorável pelo órgão concedente (evento 16.12).

 

A instrução (evento 16.1), realizada pela Unidade Regional de Itapeva (UR-16), identificou impropriedades na aplicação dos recursos, destacando os seguintes apontamentos:

1) Junto ao Órgão Concessor:

- O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação elaborado pela Prefeitura Municipal (evento 16.6) não foi acompanhado da documentação necessária para demonstrar adequadamente a vantajosidade econômica e a eficiência da parceria, em especial quanto à comparação entre os custos previstos no Plano de Trabalho e os efetivamente incorridos, em violação ao artigo 184, VIII, das Instruções TCESP nº 01/2024;

2) Execução financeira e documental pela Entidade Beneficiária:

2.1 Contratação irregular de empresas vinculadas a conselheiros da entidade beneficiária

- Contratação da empresa DPMX Serviços Administrativos Ltda. – ME, cujo sócio administrador, Sr. Marcelo Gibelle Monje, era membro do Conselho de Administração da entidade beneficiária, caracterizando violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, CF/88). Os pagamentos efetuados totalizaram R$ 78.000,00, sustentados por relatórios idênticos e genéricos, sem comprovação adequada da efetiva execução dos serviços contratados. (Documentos juntados nos eventos 16.13/16.15; 16.19 e 16.21);

- Contratação da empresa Deborah Ribeiro Capovilla Sociedade Individual de Advocacia, cuja titular, Sra. Deborah Mendes Ribeiro Capovilla, integrava o Conselho Fiscal da entidade. O valor pago alcançou R$ 204.000,00, também justificado por relatórios padrão, sem documentação comprobatória suficiente da efetiva execução e pertinência dos serviços advocatícios ao objeto da parceria. (Documentos juntados nos eventos 16.16/16.19 e 16.22);

2.2 Pagamentos realizados acima dos valores contratados

- O contrato firmado com a empresa Deborah Ribeiro Capovilla previa pagamentos mensais de R$ 6.000,00, que, sem justificativa adequada ou termo aditivo de acréscimo, foram ampliados para R$ 17.000,00 mensais, representando aumento irregular de aproximadamente 283%, num excesso de R$ 132.000,00 para o exercício analisado. (Documentos juntados no evento 16.16);

3) Demais Serviços Terceirizados:

- Falha na comprovação da execução dos serviços contratados junto à empresa Cristiane Chaves Serviços Administrativos Ltda., por R$ 24.000,00 anual, sendo apresentados relatórios genéricos e sem documentação comprobatória efetiva das atividades descritas, em prejuízo da rastreabilidade e a verificação real da prestação dos serviços administrativos (Documentos juntados nos eventos 16.23/16.25);

4) Despesas Bancárias:

- Pagamento indevido de despesas financeiras e bancárias no valor de R$ 8.765,90, não previstas no Plano de Trabalho aprovado e incompatíveis com a finalidade do repasse, contrariando o art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014, que exige isenção de tarifas bancárias nas contas utilizadas para movimentação dos recursos da parceria (Documentos juntados nos eventos 16.7 e 16.10).

Por fim, a equipe técnica concluiu pela irregularidade de R$ 314.765,90.

 

Em face dos apontamentos da Fiscalização foi proferido despacho com expedição de notificações aos interessados para apresentarem justificativas de interesse (eventos 19.1 e 44.1). DOE-TCESP de 06/12/2024 e 07/02/2025.

 

O Instituto São Miguel Arcanjo encartou peça de defesa e novos documentos (evento 54).

Em resumo, aduziu:

- que as contratações de empresas cujos sócios integraram os Conselhos ocorreram em momentos anteriores à eleição dos respectivos conselheiros e que tais vínculos foram temporários, cessando antes, ou logo após, os contratos, com renúncia formal registrada em ata (eventos 54.2/54.5);

- que inexistia vedação estatutária à prestação de serviços técnicos por conselheiros não remunerados, assim como atestou a validade da contratação com base em regulamento próprio de compras e contratações da OSC (evento 54.6);

- sobre a suposta extrapolação dos valores contratados com a empresa de advocacia, que os pagamentos obedeceram aos valores pactuados em termos aditivos regularmente celebrados, afastando-se a hipótese de pagamento indevido (evento 54.7);

- quanto à empresa Cristiane Chaves Serviços Administrativos Ltda., que os serviços contratados foram prestados de forma contínua e regular, sendo que os relatórios de atividades, ainda que sucintos, correspondiam à efetiva execução contratual;

- que, após recomendação anterior do TCESP, foram adotadas providências para melhoria do detalhamento dos relatórios mensais; e

- sobre as despesas bancárias, que estavam previstas na planilha orçamentária aprovada pelo Município e que a entidade vinha adotando providências junto à instituição financeira visando à obtenção de isenção de tarifas (eventos 54.8/54.9).

 

A Prefeitura Municipal de Bom Sucesso de Itararé, por meio de sua procuradora, apresentou justificativas (evento 61.1).

Informou que o atual Prefeito, Sr. Dirceu Pacheco de Oliveira, assumiu o mandato em janeiro de 2025 e, portanto, não participou da execução orçamentária e dos atos relativos à parceria no exercício de 2023, objeto da análise.

Ressaltou que a entidade prestava serviços ao município havia anos e que a nova gestão estava se inteirando das ocorrências, comprometendo-se com as determinações e recomendações deste Tribunal de Contas.

Requereu, ao final, que a atual administração não fosse responsabilizada por atos pretéritos, assegurando o compromisso de adotar medidas corretivas, a fim de evitar a repetição das falhas identificadas.

 

Após dilação de prazo, manifestou-se a Ex-Prefeita Municipal, Sra. Vanderleia Aparecida dos Santos Souza, por meio de seu Advogado, apresentando os seguintes esclarecimentos (evento 112.1):

- que, no tocante ao relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, a execução do objeto pactuado foi eficaz dado que foram cumpridas todas as obrigações, sendo os serviços essenciais à manutenção da saúde pública, conforme documentos constantes dos autos;

- que o Município enfrentou sérias limitações estruturais e financeiras, com déficit orçamentário e baixa atratividade de profissionais da área da saúde, situação que justificaria a parceria com o Terceiro Setor como única via de execução adequada do serviço público;

- que não havia sequer consultório médico particular no município e que a continuidade dos serviços dependia da atuação da OSC;

- no que tange às contratações de terceiros com recursos da parceria, que estariam previstas no art. 46, III, da Lei Federal nº 13.019/14, como custos indiretos admissíveis;

- quanto aos pagamentos bancários, que reconhecia a irregularidade formal e afirmou que foram adotadas providências para o ressarcimento, inclusive com notificação ao atual Chefe do Executivo para dar continuidade às medidas, conforme determina o art. 51 da Lei nº 13.019/14; e

Ao final, requereu o mesmo tratamento dado no processo TC-000590.989.24-0, em que os apontamentos foram relevados com recomendações e julgamento com ressalvas.

 

O Instituto São Miguel Arcanjo apresentou justificativa complementar (evento 114.1), especificamente sobre o suposto pagamento indevido de R$ 132.000,00 à empresa Deborah Ribeiro Capovilla Sociedade Individual de Advocacia.

Reiterou que os pagamentos obedeceram a dois termos aditivos (01 e 02/2022) regularmente celebrados, que ampliaram o escopo contratual.

Requereu, por fim, o afastamento definitivo do apontamento ou, alternativamente, o julgamento com ressalvas diante da ausência de prejuízo ao erário.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 123.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, prestação de contas de verbas públicas repassadas no exercício de 2023 pela Prefeitura Municipal de Bom Sucesso de Itararé ao Instituto São Miguel Arcanjo, em razão do Termo de Colaboração n° 01/2021, o qual não foi selecionado para análise específica quanto à sua formalização.

A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Como já mencionado, o total de recursos municipais transferidos no exercício foi de R$ 2.234.877,03, formado pelo saldo do exercício anterior, pelos repasses do exercício e pelos ganhos com aplicações financeiras.

Isso posto, passo às questões de mérito.

Constato, inicialmente, que algumas impropriedades podem ser afastadas ou, excepcionalmente, relevadas com ressalvas e recomendações.

Afasto, para o exercício de 2023, o apontamento de contratações de empresas ligadas a dirigentes do Instituto São Miguel Arcanjo, assim como o apontamento de pagamentos em valor superior ao inicialmente pactuado para a empresa Deborah Ribeiro Capovilla.

No primeiro caso, a entidade colacionou aos autos documentos que demonstram que os vínculos mencionados cessaram no início de 2022[1], ou seja, no exercício anterior ao dos repasses em exame.

Da mesma forma, a organização juntou termo aditivo assinado em 01/11/2022 (evento 54.7), que evidencia a alteração do valor mensal contratado junto à referida empresa de advocacia.

Noutro ponto, relevo excepcionalmente, sob ressalvas, as deficiências registradas nos relatórios de atividades elaborados por contratada da entidade e no relatório técnico de monitoramento e avaliação[2] elaborado pela Prefeitura Municipal, em razão da ausência de prejuízos concretos relacionados.

Além disso, a entidade comunica que adotou providências para aprimorar a documentação comprobatória dos serviços prestados por seus colaboradores e contratados.

Cabe, neste ponto, tecer algumas ponderações sobre as contratações efetivadas pelas entidades do terceiro setor.

As Organizações da Sociedade Civil - OSCs são regulamentadas pela Lei nº 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC) e, por isso, suas contratações devem seguir processos seletivos públicos, objetivos e impessoais, conforme regulamentos internos.

Esses regulamentos internos são cruciais para garantir a conformidade com os princípios da Administração Pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como para assegurar a transparência e o controle sobre a aplicação dos recursos públicos.

Feitas essas considerações, RECOMENDO às partes e aos responsáveis que:

i) adotem mecanismos e procedimentos formais[3], a fim de evitar a existência de conflito de interesses no ato da contratação de qualquer fornecedor ou prestador de serviço;

ii) elaborem documentos detalhados, com todos os requisitos necessários para a formalização de termos aditivos e ajustes, evidenciando as justificativas técnicas, as necessidades supervenientes e a vantajosidade para acréscimos e prorrogações de contratos;

iii) aprimorem seus mecanismos de controle e de comprovação da execução de serviços contratados com terceiros, com relatórios detalhados que incluam a descrição objetiva das tarefas executadas, as datas, as metas alcançadas e os resultados produzidos; e

iv) observem, com maior rigor, os documentos e relatórios exigidos nas Instruções vigentes deste Tribunal de Contas.

ADVIRTO, ainda, que a reincidência em quaisquer das falhas relevadas, nesta ocasião, ensejará o julgamento pela irregularidade total com a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Remanesce, entretanto, falha grave que, a meu juízo, compromete parcialmente a matéria.

Refiro-me às despesas financeiras e bancárias realizadas com recursos da parceria em 2023, sem respaldo no Plano de Trabalho aprovado, tampouco com previsão contratual.

Nos termos do art. 51 da Lei nº 13.019/2014, a conta específica da parceria pública deve ser isenta de tarifas bancárias, sendo vedado seu pagamento com recursos públicos. O próprio Termo de Colaboração, em sua cláusula terceira, item 3.1, alínea "k"[4], reforça essa vedação.

O Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor desta Corte, publicado em 27/01/2023[5], alerta que a utilização de recursos para pagamento de despesas não compatíveis com o objeto pactuado constitui aplicação irregular. Vejamos:

“A movimentação financeira dos recursos é tratada com extremo rigor, a iniciar pela movimentação financeira exclusivamente em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública, em conta específica isenta de tarifa bancária.

[...]

9.5 Situações falíveis na aplicação de recursos pelo Terceiro Setor

[...]

- utilização de recursos para finalidade diferente da prevista;

- utilização de recursos em pagamentos de despesas outras, diversas, não compatíveis com o objeto do ajuste e a finalidade da entidade;” (g.n.)

 

Destaco ainda relevante voto proferido pela E. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, in verbis:

 

“EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATO DE GESTÃO. EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 E 2018. OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAMU. IRREGULARIDADE DIANTE DA REALIZAÇÃO DE DETERMINADAS DESPESAS IMPRÓPRIAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VÍNCULO COM O OBJETO DO AJUSTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJOS SÓCIOS POSSUEM VÍNCULO DE PARENTESCO COM FUNCIONÁRIOS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR REPASSADO. REGULARIDADE PARCIAL.

[...]

Sobre as despesas consideradas alheias ao objeto contratual pelos órgãos Técnicos (tarifa bancária, serviços de buffet, juros e multas de mora devidos a atrasos no pagamento de fornecedores, de encargos sociais e de serviços de utilidade pública), prejudica o exame de sua regularidade as deficiências constatadas, em âmbito do Contrato de Gestão, no Plano de Trabalho quanto à definição de custos, serviços e metas do ajuste.

Em contratos da espécie, parte-se da premissa de que somente as despesas imprescindíveis para a sobrevivência das Entidades e execução do projeto podem ser custeadas com recursos públicos, devendo obrigatoriamente estar discriminadas no Plano de Trabalho.

Assim, no tocante aos gastos com serviços de buffet, não está em debate a importância de treinamentos para aprimoramento dos profissionais envolvidos na execução dos serviços, mas sim o fato de tais despesas sequer estarem previstas no plano operativo apresentado pela Organização Social, e, como bem pontuou a equipe de fiscalização, não estarem vinculadas ao objeto do contrato de gestão.

No mais, não se justificam os gastos com tarifas bancárias, que, por expressa previsão legal, devem ser arcados pela Entidade.

Sobre juros e multas de mora relacionados às obrigações com fornecedores, encargos sociais e serviços de utilidade pública, em 2018, conforme apurou a Fiscalização, a despeito dos atrasos nos repasses pelo CISAMU, o Instituto dispunha de disponibilidade de caixa para realizar tempestivamente os pagamentos.

(Acórdão TC-023998.989.18-0 e outros – Segunda Câmara, Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes, sessão de 10/10/2023, DOE 27/10/2023)” (g.n.).

 

Ademais, o montante apurado pela Fiscalização, de R$ 8.765,90, não é irrisório, ao contrário do que foi considerado no julgamento das contas do exercício de 2022 (TC-000590.989.24-0 – DOE 30/09/2024).

Por esses motivos, impõe-se a devolução de referido valor à municipalidade.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR com ressalvas e recomendações a prestação de contas do exercício de 2023 do montante de R$ 2.226.111,13[6], relativo aos repasses públicos originários do Termo de Colaboração nº 01/2021. Quito os responsáveis nesse montante.

DETERMINO aos responsáveis e interessados que se atentem para as recomendações e a advertência que constam no corpo desta decisão.

 

De outra sorte, JULGO IRREGULAR a aplicação do montante de R$ 8.765,90 referente ao mesmo ajuste e exercício, e, por conseguinte, CONDENO o Instituto São Miguel Arcanjo à devolução do referido valor aos cofres da Prefeitura Municipal, devidamente atualizado nos termos do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

DEIXO de condená-lo na suspensão de receber novos repasses, em vista da essencialidade e da relevância dos serviços prestados na área da saúde do município.

Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

DETERMINO à atual gestão da Prefeitura que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências cabíveis para o efetivo ressarcimento do valor julgado irregular, comprovando-as a este Tribunal.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Egrégia Corte de Contas.

Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Oficiar ao(s) responsável(is) da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 2º, XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que informe(m) este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas, sob pena de sanção e comunicação ao Ministério Público do Estado;

c) Oficiar à Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

d) Oficiar ao(s) responsável(is) pela entidade beneficiária para devolva aos cofres públicos municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia sentenciada à devolução, devidamente atualizada, conforme art. 30, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

e) Encaminhar à SDG para providências, nos termos da Deliberação SEI nº 0013122/2021-07 (DOE de 17/05/2022); e

f) Encaminhar ao Ministério Público de Contas, para cumprimento do disposto no art. 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87 (DOE de 03/12/2022).

2. Por fim, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 13 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
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[1] i) DPMX Serviços Administrativos Ltda. – ME - Sócio: Marcelo Gibelle Monje; e ii) Deborah Ribeiro Capovilla Sociedade Individual de Advocacia - Titular: Déborah Mendes Ribeiro Capovilla

[2] Evento 16.6

[3] Por exemplo: Declaração formal de inexistência de conflito de interesses, sob pena de responsabilização

[4] “CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGACÕES DA ENTIDADE:

3.1. Pelo presente instrumento, a ENTIDADE obriga-se a

[...]

k) manter e movimentar os recursos na conta bancária específica observado o disposto no art. 51 da Lei nº 13.019/2014” (grifei);

[5] Disponível em: < www.tce.sp.gov.br/publicacoes/terceiro-setor > Acesso em: 30/05/2025

[6] Regular: R$ 2.234.877,03 – R$ 8.765,90 = R$ 2.226.111,13

 

 

 

PROCESSO: TC-023498.989.24-3
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DE ITARARÉ (CNPJ 60.123.064/0001-01)
    • ADVOGADO: EDNA ALICE VIEIRA ZAMBIANCO (OAB/SP 86.928) / ARIANE DE CARVALHO LEME (OAB/SP 377.155)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VANDERLÉIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA - Ex-Prefeita (Autoridade que celebrou o ajuste)
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
  • DIRCEU PACHECO DE OLIVEIRA – Prefeito em exercício
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC):
  • INSTITUTO SÃO MIGUEL ARCANJO (CNPJ 29.816.118/0001-74)
    • ADVOGADO: DEBORAH MENDES RIBEIRO (OAB/SP 443.235)
RESPONSÁVEL(IS):
  • VYNICIUS HENRIQUE DA SILVA ZINGARELLI
  • SILVANA GUILARDI
EM EXAME: REPASSES AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TERMO DE COLABORAÇÃO
EXERCÍCIO: 2023
VALOR: R$ 2.234.877,03
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA (UR-16) / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR com ressalvas e recomendações a prestação de contas do exercício de 2023 do montante de R$ 2.226.111,13, relativo aos repasses públicos originários do Termo de Colaboração nº 01/2021. Quito os responsáveis nesse montante. DETERMINO aos responsáveis e interessados que se atentem para as recomendações e a advertência que constam no corpo desta decisão. De outra sorte, JULGO IRREGULAR a aplicação do montante de R$ 8.765,90 referente ao mesmo ajuste e exercício, e, por conseguinte, CONDENO o Instituto São Miguel Arcanjo à devolução do referido valor aos cofres da Prefeitura Municipal, devidamente atualizado nos termos do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DEIXO de condená-lo na suspensão de receber novos repasses, em vista da essencialidade e da relevância dos serviços prestados na área da saúde do município. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. DETERMINO à atual gestão da Prefeitura que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências cabíveis para o efetivo ressarcimento do valor julgado irregular, comprovando-as a este Tribunal. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Egrégia Corte de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 13 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
 
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