TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

 

PROCESSO: TC-023681.989.24-0
ENTIDADE:
  • AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV
MUNICÍPIO: TABOÃO DA SERRA
RESPONSÁVEIS:
  • ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE
  • JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: CELMA CIPPICIANI
INSTRUÇÃO: 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DF-5.4 / DSF-II

 

EMENTA: Atos de pessoal. Aposentadoria. Cálculo de adicional por tempo de serviço. Lei municipal que prevê tabela de percentuais progressivos. Alegação de “efeito cascata” afastada. Inexistência de inconstitucionalidade flagrante. Presunção de constitucionalidade da norma, corroborada por precedentes do TJSP. Legalidade do ato e determinação de registro.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de exame do ato concessório de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade (professor), expedido pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, no exercício de 2023, em favor da ex-servidora Celma Cippiciani, ocupante do cargo efetivo de PEB I, com base no Artigo 134 da Lei Complementar Municipal nº 141/2007.

A Fiscalização deste Tribunal (DF-5.4), em seu relatório de instrução (evento 12.7), concluiu que o ato concessório não estaria em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro. Apontou-se que os Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) foram calculados e pagos com a ocorrência do chamado “efeito cascata” ou “repique”. Especificamente, verificou-se a concessão à interessada do percentual de 21,55% a título de quinquênio, por ter completado 20 anos de efetivo exercício, ao invés de 20%.

No caso do município de Taboão da Serra, de acordo com o art. 128, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 18/1994, a cada bloco de quinquênio completado pelo servidor, o adicional é calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se os percentuais previstos na tabela constante do referido dispositivo legal.

A instrução destacou que, embora a forma de cálculo encontre respaldo no art. 128, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 18/94, tal situação contraria o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte de Contas.

Diante das conclusões desfavoráveis da Fiscalização, foram notificados a Origem e responsáveis para apresentar providências e/ou justificativas (evento 15.1, Data da publicação 10/02/2025).

A Sra. Celma Cippiciani, em peça protocolada pelo TOBOÃOPREV (evento 68.1), apresentou justificativas.

A defesa da interessada contesta diretamente as alegações da fiscalização, afirmando que, na prática, os adicionais foram sempre calculados sobre seu salário base, e não de forma cumulativa, o que afastaria a irregularidade do "efeito cascata".

Argumenta que, embora a lei municipal de 1994, agora questionada, pudesse ter uma redação que gerasse dúvidas, a aplicação efetiva em seu caso foi correta.

Além disso, ela aponta ser injusto que, após mais de 30 anos de vigência da referida lei sem qualquer impugnação por parte do órgão fiscalizador, o questionamento surja justamente no momento de homologar seu benefício, prejudicando seu direito adquirido.

Um dos pilares de sua argumentação é o princípio da boa-fé. A aposentada sustenta que, durante toda a sua carreira, recebeu os valores pagos pela administração pública acreditando em sua legalidade, sem qualquer vício de sua parte. Cita jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que impede a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos em decorrência de erro da administração na interpretação da lei. Assim, qualquer eventual erro foi do poder público municipal, não dela, e não pode agora penalizá-la.

Adicionalmente, a defesa invoca o princípio constitucional da irredutibilidade dos proventos e o caráter contributivo do sistema previdenciário. Ela ressalta que, sobre todos os valores recebidos, incluindo os adicionais agora questionados, foram feitos os devidos descontos para a previdência. Portanto, seria contraditório e ilegal que esses mesmos valores, sobre os quais contribuiu, não fossem considerados no cálculo de sua aposentadoria ou que seus proventos fossem reduzidos.

Por fim, a Sra. Cippiciani conclui que cumpriu todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, conforme verificado pela própria autarquia previdenciária municipal. Ela pede que o Tribunal de Contas reconheça que qualquer eventual falha na legislação ou na sua aplicação pela prefeitura não deve invalidar seu direito, e solicita o acolhimento de sua manifestação para que o ato de sua aposentadoria seja finalmente processado e homologado, sem qualquer recálculo ou redução dos valores.

■ Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 78.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Trata-se de exame de legalidade para fins de registro do ato concessório de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade (professor), expedido pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, no exercício de 2023, em favor da ex-servidora Celma Cippiciani, ocupante do cargo efetivo de PEB I, com base no Artigo 134 da Lei Complementar Municipal nº 141/2007, c.c. artigo 6º da Emenda Constitucional nº41/2003 (integralidade e paridade).

Pelo que consta nos autos, a Sra. Cippiciani cumpriu todos os requisitos legais que lhe garantem a aposentadoria voluntária, o que não está em questão nestes autos.

A controvérsia cinge-se aos cálculos da RMI – Renda Mensal inicial, noutro dizer, na forma de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) incorporados aos seus proventos.

Como já foi dito alhures, o diploma legal assim dispôs sobre a acumulação dos adicionais quinquenais:

Lei Complementar nº 18/94:

“Art. 128- O servidor titular de cargo de provimento efetivo terá direito, após cada período de cinco anos no serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço.

§ 1º O adicional previsto neste artigo será calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se a Tabela constante deste parágrafo, de acordo com o tempo de serviço e percentual correspondente:

Anos

%

5

5

10

10,25

15

15,76

20

21,55

25

27,62

30

34

35

40,71

A Fiscalização desta Corte apontou que tal metodologia de cálculo, ao prever percentuais que emulam o resultado de juros compostos, configuraria uma burla à vedação do "efeito cascata", insculpida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. De fato, a interpretação de que a tabela progressiva busca, por via transversa, o mesmo resultado financeiro do "repique" é plausível e encontra amparo em alguns precedentes desta Casa.

Contudo, uma análise mais aprofundada da jurisprudência e da prática administrativa em outros entes da Federação revela que a matéria é, no mínimo, controversa, o que descaracteriza a inconstitucionalidade manifesta que autorizaria esta Corte de Contas a afastar a aplicação da lei local.

Com efeito, a sistemática de cálculo utilizada em Taboão da Serra é análoga àquela adotada pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), que aplica uma tabela com percentuais progressivos para os quinquênios, conforme determinado pelo Artigo 112[1] da Lei Municipal nº 8.989/79. Tal prática, embora vigente há décadas no maior município do país, não foi objeto de reprovação pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) ou por decisão judicial de que se tenha notícia[2].

Ademais, o Município de Ribeirão Preto, ao aplicar sistemática idêntica, teve a constitucionalidade de sua legislação confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0144313-06.2013.8.26.0000, o Órgão Especial do TJSP, ao analisar o art. 209[3] da Lei Municipal nº 3.181/76 – regime jurídico dos funcionários do Município de Ribeirão Preto (com redação similar à de Taboão), decidiu pelo não acolhimento da arguição, sob o fundamento de que a norma não determina expressamente que um acréscimo será computado sobre o outro, mas apenas estabelece percentuais progressivos, o que se insere na competência do legislador municipal. Diz o v. Acórdão:

"Em que pese ao respeitável entendimento do acórdão e da Procuradoria Geral de Justiça, não está caracterizada, neste passo de análise abstrata da lei, violação da CE ou da CF, pois o discutido dispositivo não dispõe de modo expresso que o acréscimo pecuniário decorrente do quinquênio será computado e acumulado nos ulteriores benefícios que tenham o mesmo título ou idêntico fundamento." (g.n.)

Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados mais recentes, como na Sentença proferida no Processo nº 1020440-34.2023.8.26.0506, que, ao analisar a legislação de Ribeirão Preto, concluiu:

"É certo que os percentuais definidos na tabela do art. 209 da Lei Municipal 3.181/76 são progressivos (...); entretanto, como já explanado, o legislador infraconstitucional, observada a sua competência de atuação, tem poderes para regulamentar o pagamento de adicionais temporais a seus servidores, incluindo a definição de percentuais (...). Alinho-me, portanto, aos posicionamentos jurisprudenciais no sentido de que a tabela do art. 209 da Lei 3.181/76 é constitucional". (g.n.)

Ora, as leis de Ribeirão Preto e de Taboão da Serra são funcionalmente idênticas no que tange à tabela de cálculo dos quinquênios. Se o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, intérprete maior da Constituição Estadual e, em controle difuso, da Constituição Federal, entendeu pela constitucionalidade de tal sistemática, não cabe a esta Corte de Contas, em sede de análise da legalidade de ato de pessoal, adotar entendimento diverso e negar vigência à lei municipal.

Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, para que esta Corte afaste, in concreto, a aplicação de lei vigente por afronta direta à Constituição, tal inconstitucionalidade deve ser flagrante, baseada em Jurisprudência pacificada do STF sobre o Assunto, o que não ocorre na espécie. No julgamento do MS 35.836/DF, o Plenário do STF consignou que o controle de constitucionalidade incidental pelos Tribunais de Contas é possível, mas com parcimônia, diante de violações manifestas.

No caso em questão, tendo em vista os julgados supra referenciados, a interpretação de que o sistema de cálculo progressivo de Taboão da Serra contraria frontalmente a Constituição, embora seja uma tese defensável, é, no mínimo, controversa e foi expressamente rechaçada pelo Poder Judiciário em caso análogo.

Sendo assim, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. O ato de aposentadoria foi concedido em estrita observância à Lei Complementar Municipal nº 18/1994, diploma legal em plena vigência e cuja validade não foi afastada por decisão judicial em controle concentrado ou abstrato.

Por todo o exposto, e com supedâneo no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, e artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria de Celma Cippiciani, e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-II.1 para registro e demais providências cabíveis.

3. Após, não havendo ingresso de novos documentos, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 13 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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[1] DOS QUINQUÊNIOS
Art. 112 - A partir de 1º de janeiro de 1980, o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o padrão de vencimento, da seguinte forma:
I - de 5 a 10 anos: 5%
II - de 10 a 15 anos: 10,25%;
III - de 15 a 20 anos: 15,76%;
IV - de 20 a 25 anos: 21,55%;
V - de 25 a 30 anos: 27,63%;
VI - de 30 a 35 anos: 34,01%;
VII - mais de 35 anos: 40,71%.
§ 1º - O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.
[2]  Vide:
* Arguição de Inconstitucionalidade nº 0141977-63.2012.8.26.0000 , Rel. Luis Ganzerla, 5-12-2012.
* TJ-SP - Apelação Cível: 1008092-92.2017 .8.26.0053 São Paulo. 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2018.
* TJSP. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1036454-60.2024.8.26.0053. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo.
[3] Art. 209 O funcionário terá direito, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício municipal, à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado de acordo com um dos índices percentuais a seguir relacionados, sobre o nível respectivo da Tabela de Gratificações - Anexo V da presente lei complementar, e que se incorpora para todos os efeitos legais, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2843/2017)
   ADICIONAL        | TEMPO |        ÍNDICES
|1º quinquênio     |05 anos|                  5%|
|2º quinquênio     |10 anos|           10,25%|
|3º quinquênio     |15 anos|           15,76%|
|4º quinquênio     |20 anos|           21,55%|
|5º quinquênio     |25 anos|           27,63%|
|6º quinquênio     |30 anos|           34,01%|
|7º quinquênio     |35 anos|           40,71%|
|8º quinquênio     |40 anos|           47,75%|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2843/2017)
 
PROCESSO: TC-023681.989.24-0
ENTIDADE:
  • AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV
MUNICÍPIO: TABOÃO DA SERRA
RESPONSÁVEIS:
  • ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE
  • JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: CELMA CIPPICIANI
INSTRUÇÃO: 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DF-5.4 / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e com supedâneo no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, e artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria de Celma Cippiciani, e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 13 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-19A1-A7I0-6GHG-3WOG