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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002255.989.23-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas do exercício de 2023 do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 2.869, de 22 de setembro de 1997.
Competiu à Unidade Regional de Bauru – UR-02 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.39.
O Órgão e os Responsáveis no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, em duas oportunidades, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (eventos 19 e 34), conforme publicações nos DOEs de 20/05/2024 e 10/07/2024 (eventos 25 e 39, respectivamente).
O Sr. Eder Cassiola, Diretor Superintendente do SAEMBA, no período de 01/01 a 30/11/2023, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 49.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as razões de interesse e esclarecimentos ofertados:
ITEM A.3.1. - DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- Planejamento genérico e inalterado ao longo dos anos, em reincidência e desatendendo à recomendação.
- Falta de fidedignidade na transmissão de informações ao Sistema Audesp, em reincidência.
- Utilização de indicadores inadequados, em reincidência e desatendendo à recomendação.
Justificativas:
Reconhece que velhos hábitos culturais são difíceis de alterar, prova disso foi a proposta de programas, metas, ações e indicadores enviados pela Autarquia em 2021 ao Poder Executivo, que manteve sua estrutura ineficaz e ultrapassada.
Informa que a situação se alterou, tendo sido encaminhado o Ofício SAEMBA nº 032/2024 (evento 49.2) contendo correções nos indicadores e ações utilizados.
Cita que foram acrescidos indicadores do Programa 0017 - Operacionalização dos Serviços de Água e Esgoto, tais como: média mensal de esgoto tratado, média mensal de água limpa captada, percentual de esgoto coletado, percentual de esgoto tratado, poços mantidos em atividade, entre outros, bem como foi acrescentada nova ação intitulada Programa de Eficiência Energética, voltada para redução do consumo de energia elétrica, cuja despesa representa aproximadamente um terço do orçamento.
ITEM A.4. - CONTROLE INTERNO:
- Relatórios elaborados por mera formalidade, eis que possuíam textos padronizados, sem abordar análises da gestão do órgão e com manifestação conclusiva constando a inexistência de ocorrências.
Justificativas:
Admite que a sua estrutura de Controle Interno é precária e negligenciada, porém, a Divisão de Administração e Finanças, em avaliação realizada em setembro de 2022, identificou o problema e iniciou a implementação de medidas saneadoras. A primeira dessas providências foi a determinação para que a troca do controlador interno não ocorra anualmente, visto que prejudica a continuidade dos trabalhos.
Noticia que atualmente há uma única servidora efetiva, ocupante do emprego de agente administrativo, com formação técnico de ensino médio, com histórico funcional adequado, que está passando por capacitação para o exercício do Controle Interno.
ITEM B.1.1. - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- Baixa capacidade financeira: a Prefeitura realizou despesas em favor da Autarquia, em uma transferência indireta de recursos (em reincidência).
- Parcelamento de valores de contas de consumo de energia elétrica devidos no exercício, com incidência de multa e juros, configurando violação aos Princípios da Responsabilidade Fiscal e da Anualidade do Orçamento, em descumprimento à recomendação deste TCESP.
Justificativas:
Argumenta que o parcelamento das contas de energia não violou o Princípio da Anualidade Orçamentária. Explica que esse princípio, previsto na Constituição Federal (artigo 165, § 5º, I) e na Lei Federal nº 4.320/1964 (artigo 2º), exige que o orçamento seja elaborado e executado para um período de um ano, o que ocorreu em 2023, com todas as receitas e despesas previstas e registradas.
Consigna que o parcelamento se deu devido aos sucessivos déficits orçamentários desde 2018, causados pela falta de reajuste dos preços públicos praticados pela autarquia SAEMBA. Relata que, diante da baixa capacidade financeira, o gestor priorizou a continuidade dos serviços essenciais (água e esgoto) e optou por suspender o pagamento da energia elétrica, cujo fornecimento não seria interrompido, sendo que para corrigir a situação, a Administração reajustou as tarifas em aproximadamente 30% no final de 2023 (Decreto nº 6.016/2023), visando quitar o parcelamento e as despesas futuras, regularizando as finanças da Autarquia.
ITEM B.1.4. - DÍVIDA DE CURTO PRAZO:
- A Autarquia não possuía recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.
- A Autarquia não possuía liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante (em reincidência).
Justificativas:
Pondera que, apesar de inadequada, a situação não deve reprovar as contas do exercício, baseando-se na jurisprudência deste Tribunal. Exemplifica com o caso da própria Autarquia em 2021 (TC-002644.989.21-2), onde um déficit maior foi relevado e as contas foram aprovadas, demostrando que como órgão de controle externo compreende as complexidades da gestão pública e as dificuldades financeiras decorrentes de tarifas inadequadas.
Aduz que o gestor em 2023 não ficou inerte e tomou medidas para reverter os déficits. No mais, entende ser "ínfimo" o déficit financeiro de R$ 103.491,29.
No que se refere à falta de liquidez para compromissos de curto prazo (Passivo Circulante), discorda da metodologia de cálculo, alegando que foram incluídos passivos com vencimento em 2024 (como parcelamento da CPFL de R$ 2.744.258,16 e precatórios de R$ 59.382,42), cujos recursos para quitação seriam arrecadados no próximo exercício.
Expõe que o cálculo do Resultado Financeiro deve considerar Disponibilidades Financeiras + Créditos a Curto Prazo - Restos a Pagar Processados - Restos a Pagar Não Processados, conforme a Lei nº 4.320/1964 (artigos 102 e 103) e as NBCASP. Defende que incluir contas patrimoniais com vencimento futuro, que serão pagas com recursos do próximo exercício, não seria correto para aferir a situação financeira atual da entidade.
ITEM B.2.3. - DÍVIDA ATIVA:
- Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial (em reincidência).
Justificativas:
Nada foi alegado.
ITEM B.3.1. - DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS:
- O montante despendido em despesas de capital é diminuto frente aos serviços prestados pelo Órgão.
Justificativas:
Nada foi alegado.
ITEM B.5. - DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE:
- Constatou-se funcionários que receberam horas extras além do permitido pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e pagamentos de horas extras habituais no período fiscalizado.
- Processos de adiantamento com falhas formais, das quais foi proposta a emissão de recomendação para a regularização.
Justificativas:
Nada foi alegado.
ITEM B.6. - ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:
- Em acompanhamento realizado pelo Sistema Audesp, foi constatada a inobservância da Ordem Cronológica de Pagamentos.
Justificativas:
Assume que as quebras ocorreram por mero lapso, sendo que em sua maioria foi em decorrência de pagamentos retornados, ou seja, a ordem foi emitida na data correta, mas por algum motivo o banco retornou, sendo refeito posteriormente.
Nas justificativas acostadas no evento 49.4, argui que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu artigo 141, estabelece que a administração pública deve seguir rigorosamente a ordem de apresentação de faturas ou documentos equivalentes para pagamentos, por fonte de recursos, visando transparência e equidade. No entanto, a lei permite a quebra da ordem cronológica em casos excepcionais, desde que devidamente justificados nos autos e com divulgação pública da decisão. Os passos para essa quebra incluem:
- Identificação da Necessidade: Verificar a situação que justifica a quebra.
- Documentação da Justificação: Elaborar um documento detalhado com os motivos.
- Registro nos Autos: Inserir a justificativa no processo administrativo.
- Divulgação Pública: Publicar a decisão em meio oficial.
Espera que, com a melhora financeira da Entidade devido às medidas implementadas em 2023, o fluxo financeiro seja aprimorado, facilitando o cumprimento da ordem cronológica e reduzindo a necessidade de priorizar despesas.
ITEM B.7.1. - PATRIMÔNIO:
- Nenhum dos imóveis da Autarquia possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Justificativas:
Nada foi alegado.
ITEM B.9.1. - QUADRO DE PESSOAL:
- Incorreções no Quadro de Pessoal informado ao Sistema Audesp – Atos de Pessoal, em reincidência e desatenção às recomendações, demonstrando falta de fidedignidade na transmissão dos dados ao Sistema Audesp.
Justificativas:
Reconhece a importância do Quadro de Pessoal bem estruturado, com informações precisas. Menciona que quaisquer divergências identificadas serão corrigidas no sistema de recursos humanos da Entidade e posteriormente submetidas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por meio do Sistema Audesp, responsável pela auditoria eletrônica no Estado de São Paulo.
ITEM C.1. - PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:
- Falhas formais no empenhamento da despesa, razão pela qual sugerimos emissão de recomendação à Autarquia para correção em futuro exercícios (em reincidência).
- Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp-Fase IV.
Justificativas:
Arrazoa que se as falhas apontadas foram formais, causadas pela inexperiência do contador, que tomou posse em 05/08/2022.
Considera que não houve prejuízo à fiscalização, visto que as informações sobre todas as licitações foram disponibilizadas durante a inspeção. Além disso, sustenta que em 2023 o SAEMBA teve um exponencial crescimento de suas licitações na modalidade eletrônica, dado que dos 13 procedimentos licitatórios, 09 foram na modalidade Pregão Eletrônico, isto é, aproximadamente 70 % das licitações.
Explana que não aderiu à BEC, pois em seu poder discricionário optou por utilizar outras plataformas de pregão eletrônico, mais precisamente o compras.gov.br, do Governo Federal.
Com relação a não prestação de informações ao Sistema Audesp – Fase IV, alega que ao tomar conhecimento, providenciou a regularização, com a inserção de todos os procedimentos ausentes.
ITEM D.2. - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp (em reincidência).
Justificativas:
Revela que os lapsos ocorreram devido à mudança de servidores na Autarquia. Reitera que não houve nenhum prejuízo à Fiscalização, que obteve total acesso às informações.
Anuncia que ações para correções estão sendo realizadas.
ITEM E.3. - DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES:
- A representação analisada mostrou-se parcialmente procedente, eis que, embora descaracterizados os argumentos apresentados, o expediente aborda procedimentos realizados pela Autarquia que resultaram no desatendimento dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, Responsabilidade Fiscal e Anualidade do Orçamento, além de representar descumprimento à recomendação deste TCESP.
Justificativas:
Assevera que há de se considerar os reflexos da pandemia da Covid-19 no exercício em exame, refletido nas decisões de vencimentos defasadas nas tarifas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, visto que tal medida veio do Poder Executivo atingindo a Autarquia no equilíbrio entre as receitas e despesas.
Narra a ausência de quebra de relação contratual de maior repercussão com a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL no exercício em exame, demonstra que foi empenhado duas parcelas do Termo de Confissão de Dívida e Renegociação de Débitos em Moratória nº 573/CPFL/2023.
Comunica que no exercício de 2024 foi empenhado o restante do referido acordo.
Registra a falta de mascaramento na execução orçamentária, bem como esclarece que o número de contas (126 pontuadas) decorre de questões procedimentais da Companhia, segundo seus trâmites internos., sendo que para fins de empenhamento das despesas, foram consolidadas em empenho global por exercício.
Afirma que o estado de déficit é reflexo da pandemia de Convid-19, porém, apresenta percentual decrescente se comparado aos exercícios de 2020, 2021 e 2022.
ITEM E.4. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Entrega intempestiva de documentação ao Sistema Audesp, em reincidência.
- Descumprimento às recomendações desta E. Corte, em reincidência.
Justificativas:
Nada foi alegado.
Por fim requer a emissão de parecer favorável à aprovação das contas referentes ao exercício de 2023 do Serviço de Água e Esgotos do Município de Bariri - SAEMBA.
O Sr. Carlos Roberto Bricce, responsável pela Entidade, no período de 07/12 a 31/12/2023, veio aos autos, conforme documentos acostados no evento 51, de forma a esclarecer os apontamentos realizados pela Auditoria se referem à ações ocorridas em período anterior à sua nomeação, na gestão do então Diretor Superintendente, Sr. Eder Cassiola.
Além do mais, entende que as explicações contidas no evento 49, trazem os principais apontamentos realizados no relatório apresentado.
Encontra-se referenciado aos autos o processo TC-009149.989.24-6, que foi analisado pela Auditoria, conforme corpo da decisão.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 56).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002270.989.18-9: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 12/05/2020, com trânsito em julgado em 03/06/2020;
2019 – TC-002642.989.19-8: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 19/11/2020, com trânsito em julgado em 11/12/2020;
2020 – TC-004156.989.20-4: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 19/11/2021, com trânsito em julgado em 10/12/2021;
2021 – TC-002644.989.21-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 24/07/2023, com trânsito em julgado em 14/08/2023;
2022 – TC-002043.989.22-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 16/10/2023, com trânsito em julgado em 08/11/2023.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, verifico o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que os interessados tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos em relação às falhas apontadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, uma vez os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, podendo, assim, serem relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas em sede do contraditório.
Com efeito, a instrução processual revela aspectos positivos, dentre eles a regularidade da composição da cúpula diretiva, dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e das transferências recebidas, dos precatórios judiciais, da remuneração do dirigente, dos livros e registros, dos recolhimentos dos encargos sociais, bem como assinalo o cumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência.
Embora a Auditoria tenha constatado no relatório de atividades um planejamento genérico e inalterado ao longo dos anos, falta de fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp e a utilização de indicadores inadequados, também atestou que as atividades desenvolvidas estiveram em conformidade com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada. A Origem, sem sua defesa, reconheceu as falhas e informou a implantação de medidas corretivas. À vista disso, mitigo o apontamento, no entanto, cabe recomendar o prosseguimento das ações para que a ocorrência não se repita, de modo a possibilitar a aferição de sua efetividade, tanto pela equipe fiscalizatória quanto pela população.
Quanto aos relatórios do Controle Interno, consigno que eles devem conter elementos suficientes que demonstrem a avaliação de forma pormenorizada da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Autarquia, com o intuito de apresentar recomendações e ações visando reduzir o risco de irregularidades ou corrigir eventuais apontamentos, de maneira a tornar o Controle Interno efetivo, medida que recomendo.
No tocante à perspectiva econômico-financeira, apuro um superávit orçamentário de R$ 11.397,76, equivalente a 0,14% das receitas arrecadadas. Destaco que, embora o resultado financeiro de 2023 tenha sido negativo de R$ 103.491,29, decresceu em 14,64%, relação ao exercício anterior (R$ 121.244,78). Adicionalmente, noto um resultado econômico negativo, o qual impactou adversamente o saldo patrimonial da Entidade. Este decresceu 32,20%, passando de um montante positivo de R$ 7.802.349,51 para R$ 4.802.130,21. Ademais, em decorrência do resultado financeiro deficitário, constato a indisponibilidade de recursos suficientes para a liquidação integral das dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Circulante.
Em sua defesa, a Origem alegou que vem enfrentando sucessivos déficits orçamentários devido à falta de revisão dos valores dos preços públicos praticados pelo SAEMBA.
A respeito do parcelamento de valores de contas de consumo de energia elétrica, devidos no exercício de 2023, realizado junto à CPFL, a SAEMBA arguiu que diante da baixa capacidade financeira, optou por suspender os pagamentos dessas despesas, dado que o fornecimento não seria interrompido, mesmo com a inadimplência.
Ante a justificativa da ocorrência de reajuste de tarifas de aproximadamente 30%, no final de 2023, conforme o Decreto nº 6.016, de 23 de novembro de 2023, o que permitirá o integral pagamento do acordo de parcelamento da energia elétrica e das despesas mensais, regularizando a situação, relevo a ocorrência, com recomendações de que busque o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto no artigo 1º, § 1º, da LRF.
Sobre a inobservância da ordem cronológica de pagamentos, a própria Autarquia admitiu que não teve outra alternativa, se não a de estabelecer prioridades, pagando principalmente aqueles fornecedores de materiais e serviços que pela sua falta, poderiam causar a paralisação de serviços essenciais. Assim sendo, ressalvo a matéria com severas recomendações de que a Origem observe o preceituado no artigo 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.
A respeito do pagamento de horas extraordinárias que excederam o limite legal de duas horas diárias, em desconformidade com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ocorrência contumaz e rotineira dessa prática configura um procedimento irregular. A concessão de horas extraordinárias, por sua natureza, deve ser considerada uma medida excepcional, justificada apenas por necessidade imperiosa ou motivo de força maior. Seu propósito é a execução ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução poderia acarretar prejuízo manifesto. A habitualidade de sua incidência, contudo, descaracteriza essa excepcionalidade, evidenciando deficiências no planejamento dos recursos humanos. Tal prática afronta os princípios constitucionais da eficiência e economicidade, consagrados no caput do artigo 37 e artigo 70 da Constituição Federal.
Outrossim, a política de horas extraordinárias é passível de censura ao se considerar a proteção da saúde e qualidade de vida dos funcionários. Registro, ainda, que a situação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos, dado que a Entidade arcará com o ônus de possíveis processos trabalhistas. Dessa forma, ressalvo a matéria, com recomendações para a adoção de medidas saneadoras.
Alusivo às incorreções do Quadro de Pessoal encaminhado ao Sistema Audesp, impropriedade admitida pela SAEMBA, recomendo especial atenção à fidedignidade das informações prestadas a este Tribunal. Do mesmo modo, é imperativo que os dados relativos às licitações e contratos sejam devidamente encaminhados para o Sistema Audesp – Fase IV e o empenhamento das despesas não deve apresentar falhas formais.
Acerca das ocorrências relativas aos Itens B.2.3. – Dívida Ativa, B.3.1. – Despesas de Capital / Investimentos, B.5. – Demais Despesas Elegíveis para Análise, B.7.1. – Patrimônio e E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP, observo que nenhuma justificativa foi acostada sobre as matérias. Assim sendo, reputo que são falhas censuráveis, mas que podem ser relevadas, com recomendações para que a Origem promova ajustes em seus procedimentos de modo a não incorrer na repetição de tais desacertos.
Pertinente ao processo TC-009149.989.24-6, que trata de representação formulada pelo Sr. Airton Luis Pegoraro, vereador da Câmara Municipal de Bariri, em face do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri (SP) em razão da possível ausência de fidedignidade no balancete da Autarquia, a Fiscalização apurou que:
- Houve registro do montante de R$ 2.744.258,16 no Passivo Circulante, tendo em vista o acordo a ser pago em 12 prestações, conforme Termo de Confissão de Dívida e Renegociação de Débitos em Moratória nº 573/CPFL/2023 firmado junto à CPFL. O valor principal, conforme informações da Origem, foi de R$ 2.599.642,20, composto pela quantia de R$ 759.908,35 de um parcelamento anterior e de R$ 1.839.733,85, referente às contas pendentes de abril a novembro de 2023, tendo sido empenhadas duas parcelas, paga a primeira em dez/2023, e outra passando em restos a pagar. Por conseguinte, apurou-se que a dívida foi registrada na contabilidade da Autarquia.
- Com relação à liquidação e inscrição em restos a pagar do empenho feito no montante de R$ 1.400.000,00, relativo à estimativa de gasto do ano todo com energia, aferiu-se que o empenho mencionado foi o de nº 25/2023, sendo que o valor de R$ 752.100,85 foi liquidado e pago e o de R$ 647.899,15 foi anulado, não existindo saldo para inscrição em restos a pagar.
Logo, foram descaracterizados os argumentos apresentados na representação.
Tendo em vista que os débitos de energia elétrica foram objeto de acordo de parcelamento dentro do mesmo exercício, cabe ressalvas o procedimento de preterição de um fornecedor em relação aos demais fornecedores, pois, a ordem cronológica de pagamentos é um princípio fundamental na Administração Pública, que determina que os pagamentos devem ser feitos por ordem de vencimento de cada obrigação, ou seja, seguindo a ordem em que as dívidas foram contraídas. A preterição, ou seja, ignorar essa ordem, é um procedimento irregular, que fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência expressos na Constituição Federal. Outrossim, as alterações porventura ocorridas devem ser devidamente justificadas e publicadas.
Diante de todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações:
- Aprimore o Relatório de Atividades, de maneira a conter indicadores adequados, a fim de avaliar a sua efetividade;
- Aperfeiçoe os relatórios do Controle Interno;
- Busque o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF;
- Obedeça a ordem cronológica de pagamentos, sendo que as alterações porventura ocorridas devem ser devidamente justificadas e publicadas;
- Observe os limites legalmente impostos à execução de horas extraordinárias;
- Cuide para que as informações relativas ao Quadro de Pessoal e empenhamento de despesas fornecidas ao Sistema Audesp sejam corretas e fidedignas;
- Atente para a devida formalização dos processos de adiantamentos;
- Adote medidas visando a arrecadação eficiente dos valores sob sua competência, com o aprimoramento da cobrança, para obtenção de maior êxito no recebimento da Dívida Ativa;
- Envide esforços no sentido de aumentar as despesas de capital / investimentos, para a melhoria da prestação dos serviços;
- Obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
- Encaminhe dados tempestivos e fidedignos ao Sistema Audesp, em especial os relativos aos procedimentos licitatórios (Fase IV);
- Cumpra as recomendações deste Tribunal de Contas.
Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida.
Após, oficie o subscritor do processo TC-009149.989.24-6, encaminhando-lhe cópia da sentença, arquivando o referido processo em seguida.
GabMMC, em 12 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002255.989.23-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais de 2023 do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, sem embargos das seguintes recomendações: aprimore o Relatório de Atividades, de maneira a conter indicadores adequados, a fim de avaliar a sua efetividade; aperfeiçoe os relatórios do Controle Interno; busque o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF; obedeça a ordem cronológica de pagamentos, sendo que as alterações porventura ocorridas devem ser devidamente justificadas e publicadas; observe os limites legalmente impostos à execução de horas extraordinárias; cuide para que as informações relativas ao Quadro de Pessoal e empenhamento de despesas fornecidas ao Sistema Audesp sejam corretas e fidedignas; atente para a devida formalização dos processos de adiantamentos; adote medidas visando a arrecadação eficiente dos valores sob sua competência, com o aprimoramento da cobrança, para obtenção de maior êxito no recebimento da Dívida Ativa; envide esforços no sentido de aumentar as despesas de capital / investimentos, para a melhoria da prestação dos serviços; obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; encaminhe dados tempestivos e fidedignos ao Sistema Audesp, em especial os relativos aos procedimentos licitatórios (Fase IV); cumpra as recomendações deste Tribunal de Contas. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 12 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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