TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002494.989.22-1
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CONDESU (CNPJ 11.166.922/0001-90)
    • ADVOGADO: RAFAEL ANGELO CHAIB LOTIERZO (OAB/SP 92.255)
INTERESSADO(A):
  • JULIO CEZAR SIMON CARMONA (CPF ***.016.918-**)
  • LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON (CPF ***.657.878-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-19

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2022, do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável - CONDESU, constituído sob a  forma jurídica de direito privado sem fins lucrativos, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social. Sua constituição atual provém da reunião entre representantes de 9 (nove) municípios, consorciados em face de autorizações legislativas locais, quais sejam: Artur Nogueira, Conchal, Cordeirópolis, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Jaguariúna, Matão e Santo Antônio de Posse.

 

Competiu à 19ª Unidade Regional de Santos - UR-19 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 17.17).

 

O Órgão e os responsáveis foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 21.1), conforme publicação no DOE de 08/04/2024 (evento 27.1). A notificação foi seguida de pedido de dilação de prazo (evento 34.1) o qual concedido (evento 39.1) e publicado no DOE de 24/06/2024 (evento 42.1).

       

A Entidade e os responsáveis compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 45.1.

       

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Fundo:

 

  1. Item A.1.5. CONSELHO FISCAL

• O documento do Parecer é demasiadamente conciso, limitando a aspectos contábeis, não abrangendo os atos de gestão e as atividades finalísticas do Consórcio.

JUSTIFICATIVAS:

A Origem argumenta que as funções de Controle Interna foram atribuídas ao Conselho Fiscal, em razão de ser um consórcio público com estrutura de direito privado, segue as normas do Código Civil e o determinado em seu  Estatuto Social. Se compromete a aprimorar o sistema de Controle Interno a fim de conceder maior efetividade às atividades inerentes, o que foi comprovado por meio de documentação (eventos 45.1/45.5 e 45.7).

 

 

  1. Item A.1.6. CONTROLE INTERNO

• Não há regulamentação para o funcionamento do sistema de Controle Interno no Consórcio.

• Desempenho desta função por servidora ocupante de cargo comissionado.

• Não realização de relatórios periódicos (mensais, trimestrais, quadrimestrais, etc) dentro do exercício fiscalizado, apenas 1 (um) relatório anual.

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item A.1.5. CONSELHO FISCAL.

 

 

  1. Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

• O Consórcio Público não prestou informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados, para o encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo, contrariando o disposto no artigo 7º da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016.

JUSTIFICATIVAS:

O Consórcio alega ter formalizado as informações para composição orçamentária junto a todos os municípios que o compõem, o que se coaduna ao disposto no art. 49 do respectivo Contrato de Rateio (evento 45.6) e ao caput, do art. 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005, no qual se determina:

Art. 49. – Os contratos de rateio serão firmados a cada exercício com base no PLANO DE TRABALHO e na PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA anuais.

Art. 8º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

Deste modo, as dotações necessárias ao exercício das atividades do Consórcio compõem o orçamento de cada município e estão em suas respectivas leis orçamentárias.

 

 

  1. Item B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO

• Inadequação em relação à depreciação dos bens móveis que compõem o imobilizado, não havendo política para fixação de taxas anuais de depreciação conforme as peculiaridades de sua gestão, tal como indicado no item 11.5 do MCASP.

JUSTIFICATIVAS:

A Origem afirma ter realizado inventário em 2023, seguido da devida regularização dos lançamentos de depreciação.

 

 

  1. Item PERSPECTIVA D: ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES

• Verificadas irregularidades na análise do contrato e acompanhamento referentes à concorrência 01/2022, sendo objeto dos processos TC22818.989.22 e 22987.989.22, respectivamente.

• Verificamos que no exercício examinado houve a manutenção da prática de cobrança de taxa de gestão contratual, havendo recomendação de que seja reavaliada tal previsão normativa, notadamente, considerando a economicidade eventualmente obtida;

JUSTIFICATIVAS:

A Origem pontua que, no processo TC-22818.989.22, a cobrança da taxa de gestão não deu ensejo à conclusão pela irregularidade da licitação e do contrato analisados. Na decisão citada, o Relator reproduziu trecho de voto de outro processo (Evento 39.3 do TC-004657.989.21), no qual se concluiu pela regularidade da cobrança da taxa de gestão, apesar de recomendar sua reavaliação dado o comprometimento da economicidade:

“Em arremate, acerca da cobrança de percentual (3%) a título de taxa de gestão nas contratações firmadas, conquanto discutível, há respaldo no próprio Estatuto Social: Art. 32 Constituem recursos financeiros do Consórcio: (...) III. A remuneração dos próprios serviços, inclusive os decorrentes da gestão de contratos firmados pelo consórcio, quando previsto em edital de convocação. Por conseguinte, no caso vertente, filio-me à conclusão de SDG, no sentido de que “os próprios municípios consorciados, ao deliberarem sobre referido Estatuto, acordaram com a previsão de cobrança da aludida taxa de gestão, além dos repasses devidos à conta dos contratos de rateio, como se afere do inciso III do artigo 32 transcrito.”, o que afasta a determinação de restituição da importância de R$ 78.078,47. No entanto, cabe recomendação para que seja reavaliada tal previsão normativa, notadamente, considerando a economicidade eventualmente obtida.”

Quanto à reavaliação da cobrança da taxa de gestão, a Origem apresentou estudo no qual se concluiu pela manutenção da cobrança como medida para equilibrar o orçamento do Consórcio, pois o contrário implicaria em maiores repasses por parte dos municípios consorciados. Além disso, afirmou que tal cobrança não tem implicação sobre aumento de preços por ser a despesa suportada pelas empresas contratadas com redução de sua margem de lucro (evento 45.10).

 

 

  1. Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

• O Consórcio Público não disponibilizou acesso a todos os documentos e informações legalmente exigidas.

JUSTIFICATIVAS:

Foram apresentados os links de acesso às páginas da internet contendo as informações atualizadas referentes a: dados contábeis, financeiros, orçamentários e relação de dirigentes.

 

 

  1. Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

• Descumprimento de recomendações desta Corte

Recomendação 2017 e 2018:

(taxa de gestão contratual) Cabe recomendação para que seja reavaliada tal previsão normativa, notadamente, considerando a economicidade eventualmente obtida.

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas no Item PERSPECTIVA D: ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES

 

Recomendação 2015:

Recomendo que o Consórcio regulamente o sistema de Controle Interno, conforme dispõe o Comunicado SDG n° 32/2012 desta Casa.

JUSTIFICATIVAS:

As já apresentadas nos Itens A.1.5. CONSELHO FISCAL e A.1.6. CONTROLE INTERNO.

 

 

Por fim, requer que sejam julgadas regulares as contas do Consórcio e quitados os responsáveis.

                               

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 52.1).

                               

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2023 – TC-002705.989.23-4: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 18/11/2024, com trânsito em julgado em 03/12/2024.

2021 – TC-003099.989.21-2: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 17/07/2023, com trânsito em julgado em 07/08/2023.

2020 – TC-004611.989.20-3: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 16/09/2024, com trânsito em julgado em 07/10/2024.

2019 – TC-003100.989.19-3: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 02/06/2023, com trânsito em julgado em 27/06/2023.

2018 – TC-002735.989.18-8: Regulares. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia, publicada no DOE de 15/05/2023, com trânsito em julgado em 05/06/2023.

          

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.

 

No mérito, considero que as contas do  Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável - CONDESU, relativas ao exercício de 2022, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram parcialmente justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.

 

Quanto ao Controle Interno, entendo que a documentação apresentada corrobora o compromisso do Consórcio em estruturar e aprimorar as atividades inerentes ao controle da Entidade. Portanto, determino a efetivação do compromisso firmado dentro do espectro planejado, conforme bem demonstrado na defesa e na documentação comprobatória. O que será averiguado nas próximas Fiscalizações.

 

Compartilho do entendimento prestado pela Origem referente à parcela orçamentária de cada município destinada à dotação do Consórcio estar consignada em cada uma das leis orçamentárias, conforme disposto no Contrato de Rateio. No entanto, a Origem falhou em não apresentar a Lei Orçamentária vigente em 2022 de cada um dos municípios, não deixando evidente a parcela da dotação destinada por cada um deles ao respectivo Consórcio. Portanto, determino atenção à prestação de contas quando da Fiscalização para que as declarações prestadas sejam devidamente munidas de documentação comprobatória.

 

A despeito da Origem declarar ter realizado a regularização dos lançamentos de depreciação após o inventariado ocorrido em 2023, não foi apresentada documentação comprobatória (evento 45.8/45.9). Diante disto, determino que a Origem integre às suas afirmações documentação neste sentido para que suas declarações sejam devidamente respaldadas. À parte, cabe à Fiscalização, nos próximos exercícios, apurar o método depreciativo aplicado e a efetividade de tais lançamentos para que o patrimônio móvel e imóvel não reste superestimado no Balanço Patrimonial.

 

Quanto à transparência pública na gestão do consórcio, foram acessados os links disponibilizados pela Origem, com base nos quais pude averiguar o acesso às informações orçamentárias, financeiras, contábeis e a relação dos dirigentes em exercício. Chamo a atenção, à permanência do compromisso em dispor as informações citadas de forma contínua para garantir acesso atualizado ao conteúdo que é de interesse público.

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável - CONDESU, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Efetive as medidas anunciadas para consolidação das atividades e da estrutura do Controle Interno;

- Acompanhe suas afirmações de documentação comprobatória que respalde o conteúdo declarado, sobretudo em relação às: dotações orçamentárias destinadas ao Consórcio, originárias de cada município que compõe o Contrato de Rateio e lançamentos contábeis de depreciação;

- Disponha de forma contínua o acesso e a atualização das informações contábeis e de gestão do Consórcio, no site da Entidade.

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) Após, ao arquivo.

                               

C.A., 11 de junho de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: 00002494.989.22-1
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CONDESU (CNPJ 11.166.922/0001-90)
    • ADVOGADO: RAFAEL ANGELO CHAIB LOTIERZO (OAB/SP 92.255)
INTERESSADO(A):
  • JULIO CEZAR SIMON CARMONA (CPF ***.016.918-**)
  • LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON (CPF ***.657.878-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-19

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável - CONDESU, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Efetive as medidas anunciadas para consolidação das atividades e da estrutura do Controle Interno; ii) Acompanhe suas afirmações de documentação comprobatória que respalde o conteúdo declarado, sobretudo em relação às: dotações orçamentárias destinadas ao consórcio, originárias de cada município que compõe o Contrato de Rateio e lançamentos contábeis de depreciação; iii) Disponha de forma contínua o acesso e a atualização das informações contábeis e de gestão do Consórcio, no site da Entidade. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

C.A., 11 de junho de 2025.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

acsg

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