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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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PROCESSO: TC-022823.989.24-9
ÓRGÃO CONCESSOR: UGE: 80.341. Diretoria de Ensino – Região de São Vicente – Secretaria de Estado da Educação.
RESPONSÁVEIS: José Renato Nalini (Secretário de Estado da Educação à época), e Regina Cátia Spada Gornicki (Dirigente Regional de Ensino à época).
BENEFICIÁRIAS: Prefeituras Municipais de Itanhaém, Mongaguá e Peruíbe.
RESPONSÁVEIS: Marco Aurélio Gomes dos Santos (Prefeito de Itanhaém à época), Artur Parada Prócida, Rodrigo Cardoso Biagioni e Marcio Melo Gomes (Prefeitos[1] de Mongaguá à época) e Luiz Mauricio Passos de Carvalho Pereira (Prefeito de Peruíbe à época).
EM EXAME: Prestação de contas de Convênios, no valor total de R$ 6.241.114,90[2] (seis milhões duzentos e quarenta e um mil cento e quatorze reais e noventa centavos), referentes ao exercício de 2018.
ADVOGADO(s): Por Regina Cátia: Cauê Rafael Castrezana (OAB/SP nº 395.885) e Leticia Manoel Mineiro (OAB/SP nº 397.458) / Por José Renato: João Baptista de Freitas Nalini (OAB/SP nº 334.828).
Apreciam-se, ao ensejo, PRESTAÇÕES DE CONTAS originárias de Convênios[3] de valor global inferior[4], no valor de R$ 6.241.114,90 (seis milhões duzentos e quarenta e um mil cento e quatorze reais e noventa centavos), alusivas aos valores repassados pela Diretoria de Ensino - Região de São Vicente, da Secretaria de Estado da Educação, no exercício de 2018, aos beneficiários supracitados. Aqui, quadro resumo dessas transferências:
Os trabalhos de inspeção, conduzidos pela Unidade Regional de Santos (UR-20), resultaram em único desacerto (relacionado à contabilização equivocada de recursos), para o qual a equipe fiscalizatória sugere seja feita recomendação. (evento 13.8)
Trata-se da contabilização dos repasses provenientes de recursos do QESE, referente aos recursos da quota-parte Estadual (2/3) do Salário Educação, na fonte 05 - Federal[5], em desatendimento à recomendação[6] exarada por esta Corte de Contas quando do julgamento das contas do Governador relativas ao exercício de 2014 (TC-000788/026/14).
Demais disso, anota-se que: (evento 13.8)
. todas as exigências previstas para concessões foram atendidas, de acordo com os dispositivos da legislação aplicável;
. houve adequada demonstração documental dos repasses e gastos efetuados (os beneficiários apresentaram comprovações reguladas estabelecidas à época, e o Órgão Concessor emitiu os respectivos pareceres conclusivos favoráveis, consoante documentação acostada).
Instados a se manifestar (eventos 16 e 32), acorrem ao feito os ex-Secretários de Educação, munido das justificativas a seguir resumidas.
A ex-Dirigente Regional – Sra. Regina Cátia Spada Gornicki[7] – destaca que, à época, era responsável pela supervisão e controle da prestação de contas dos recursos repassados, contudo, desde junho/2023, encontra-se aposentada e residente em outro estado, sem acesso aos documentos necessários para complementar as informações do processo.
Argumenta, no entanto, que a classificação da fonte orçamentária (QESE / fonte 05) não decorreu de deliberação sua, mas de procedimento técnico adotado pela Pasta da Educação, eis que sua atuação se restringia à fiscalização documental-formal quanto à correta aplicação dos recursos, sem competência para intervenções de ordem contábil ou orçamentária. A despeito disso, ressalta que a falha identificada não comprometeu a execução dos convênios, ou a lisura/legalidade dos repasses.
Por fim, pede que se reconheça a regularidade de sua atuação como Dirigente de Ensino, e afaste sua responsabilidade pelas inconsistências técnicas identificadas. No mais, coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais, e pugna que solicitações de informações complementares sejam direcionadas aos órgãos que possuem a custódia dos registros. (evento 43)
Em seu turno, Sr. José Renato Nalini[8] (ex-Secretário de Estado da Educação) salienta que, durante seu mandato, de janeiro/2016 a abril/2018, assinou milhares de convênios com os 644 municípios do estado, de modo que inviável acompanhá-los individualmente – responsabilidade que era delegada aos órgãos técnicos e às prefeituras.
Ressalta que após deixar o cargo, em abril/2018, não teve mais contato com a Pasta que dirigiu e não possui documentação afeta aos recursos repassados no exercício examinado. Anota, porém, que a Secretaria possui estrutura funcional capacitada para gerir os recursos com eficiência e lisura. No mais, coloca-se à disposição para eventuais novos esclarecimentos. (ev. 47)
A PFE[9] posiciona-se pela regularidade da prestação de contas, por entender que o apontamento registrado não a compromete, e pode ser objeto de recomendação. (evento 51)
O MPC[10] teve vista regimental. (evento 53)
Este, o necessário relato.
DECIDO
Os demonstrativos encontram-se em ordem e devem ter sua regularidade reconhecida.
As prefeituras – Itanhaém, Mongaguá e Peruíbe - acusaram os repasses informados e reportaram as correspondentes despesas, indicando, cada um dos municípios, ganhos financeiros e montantes devolvidos.
De se consignar, nesse ponto, que a Prefeitura de Mongaguá registrou percentual de devolução de recursos aparentemente elevado, da ordem de 64%[11] o que não indica necessariamente uma impropriedade, mas pode sinalizar eventual excesso de alocação (a ser mais bem estudado pelo Órgão Concessor – o que ora se recomenda).
Demais disso, verifica-se o atendimento às exigências legais para a constituição das concessões. As despesas encontram-se adequadamente documentadas (conforme estabelecido nas Instruções nº 02/2016, vigentes à época) e contam com os respectivos pareceres conclusivos favoráveis do Órgão Concessor.
A falha apontada (afeta à incorreção em registro contábil de uma das fontes de recursos) envolve questão formal que merece reparos, mas não compromete a legalidade dos atos praticados.
Por sua natureza, deve ser objeto de recomendação para que a Pasta Responsável, em parceria com a respectiva Unidade Gestora-Executora – no caso, a UGE 80.341 (Diretoria de Ensino – Região de São Vicente) – promova as necessárias correções.
Nesses termos, em vista da boa ordem dos demonstrativos e a teor do que dispõe o artigo 2º, XIX, da LC nº 709/93, julgo regulares as prestações de contas aqui compreendidas, decorrentes de convênios firmados entre a Diretoria de Ensino - Região de São Vicente (da Secretaria de Estado da Educação) e as prefeituras de Itanhaém, Mongaguá e Peruíbe, e que, juntos, totalizam R$ 6.241.114,90[12] repassados em 2018 aos municípios mencionados, e confiro quitação aos responsáveis.
Publique-se.
Ao Cartório, para as providências de sua alçada.
Após, ao arquivo.
GP, 10 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
FTN
[1]) Períodos:
. Artur Parada Prócida: de 1º/01 a 13/05/2018;
. Rodrigo Cardoso Biagioni: interinamente, de 14/05 a 18/07 e de 18/08 a 29/10/2018;
. Marcio Melo Gomes: de 19/07 a 17/08, e de 30/10 a 31/12/2018.
[2]) Assim distribuídos:
. Repasse do Exercício R$ 6.235.255,60;
. Rendimento Aplicações Financeiras: R$ 5.859,30;
Total: R$ 6.241.114,90
[3]) Convênios cujo objeto é a transferência de recursos financeiros destinados ao programa de transporte de alunos da Educação Básica, Programa de Trabalho: 12.368.0815.5740.
[4]) Valores (individuais) inferiores a R$ 4.881.000,00, consoante estabelece o Comunicado SDG nº 02/2018 (DOE-TCESP de 13/01/2018).
[5]) Fonte 05.003.002 – QESE.
[6]) Qual seja, a de reconhecer, no orçamento, os recursos decorrentes do QESE como Fonte 01 - Tesouro. Tal recomendação guarda correspondência com a argumentação apresentada no voto do Relator, no item 11.5 - Merenda Escolar - Secretaria de Estado da Educação, conforme a seguir transcrito:
“A exemplo da contabilização dos recursos advindos dos Fundos de Participação, os recursos transferidos pela União a título de QESE deveriam ser contabilizados como recursos próprios (Tesouro – Fonte 01), tendo em vista tratar-se de transferência constitucional não voluntária, portanto, não é, em sua essência recurso da União. Assim, estes recursos estão sob a jurisdição fiscalizatória desta Corte.”
[7]) Evento 43.
[8]) Evento 47.
[9]) Evento 51.
[10]) Evento 53.
[11]) Foram devolvidos R$ 463.548,78, de um total de R$ 725.945,48 repassados (63,85%).
[12]) Seis milhões duzentos e quarenta e um mil cento e quatorze reais e noventa centavos.