TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

TC-006040.989.22-0.

Representante: Everalda Aparecida de Souza Flores e Geraldo Rogério dos Santos - vereadores na Câmara Municipal de São Joaquim da Barra.

Representada: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra.

Responsável: Wagner José Schmidt – Prefeito.

Assunto: Representação. Relato de ocorrência de possível pagamento antecipado pela Prefeitura de São Joaquim da Barra à empresa A F Serviços e Construções Ltda ME referente a serviços de construção de quadra coberta nas escolas municipais (EMEB Professor Jayr de Andrade e EMEB Margarida Beziack Zelesnikar) que não teriam sido prestados em sua totalidade.

Advogados: Thiago Dalbelo (OAB/SP nº 286.368), Jose Camilo De Lelis (OAB/SP nº 60.524) e Lucimara Segala Caldas (OAB/SP nº 163.929).

 

TC-009105.989.22-2.

Contratante: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra.

Responsável: Wagner José Schmidt – Prefeito.

Contratada: A F – Serviços e Construções LTDA.

Responsável: Ana Flávia dos Santos.

Objeto: Execução da construção de uma quadra coberta na EMEB Professor Jayr de Andrade, com fornecimento de materiais, direção técnica, equipamentos e mão de obra, bem como de toda infraestrutura necessária para a realização do objeto licitado, pelo prazo de 12 meses.

Em Julgamento: Tomada de Preços nº 010/2021. Contrato nº 81/2021, de 18/10/2021 (R$ 326.631,80).

Advogados: Thiago Dalbelo (OAB/SP nº 286.368), Jose Camilo De Lelis (OAB/SP nº 60.524) e Lucimara Segala Caldas (OAB/SP nº 163.929).

 

TC-009390.989.22-6.

Contratante: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra.

Responsável: Wagner José Schmidt – Prefeito.

Contratada: A F – Serviços e Construções LTDA.

Responsável: Ana Flávia dos Santos.

Objeto: Execução da construção de uma quadra coberta na EMEB Professor Jayr de Andrade, com fornecimento de materiais, direção técnica, equipamentos e mão de obra, bem como de toda infraestrutura necessária para a realização do objeto licitado, pelo prazo de 12 meses.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 81/2021.

Advogados: Thiago Dalbelo (OAB/SP nº 286.368), Jose Camilo De Lelis (OAB/SP nº 60.524) e outros.

 

TC-022884.989.22-9

Contratante: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra.

Responsável: Wagner José Schmidt – Prefeito.

Contratada: A F – Serviços e Construções LTDA.

Responsável: Ana Flávia dos Santos.

Objeto: Execução da construção de uma quadra coberta na EMEB Professor Jayr de Andrade, com fornecimento de materiais, direção técnica, equipamentos e mão de obra, bem como de toda infraestrutura necessária para a realização do objeto licitado, pelo prazo de 12 meses.

Em Julgamento: 1º Termo Aditivo, de 23 de maio de 2022.

Advogados: Jose Camilo De Lelis (OAB/SP nº 60.524) e outros.

 

TC-022886.989.22-7.

Contratante: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra.

Responsáveis: Wagner José Schmidt – Prefeito e Paulo Eduardo Pinheiro de Siqueira – Diretor do Departamento de Infraestrutura.

Contratada: A F – Serviços e Construções LTDA.

Responsável: Ana Flávia dos Santos.

Objeto: Execução da construção de uma quadra coberta na EMEB Professor Jayr de Andrade, com fornecimento de materiais, direção técnica, equipamentos e mão de obra, bem como de toda infraestrutura necessária para a realização do objeto licitado, pelo prazo de 12 meses.

Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo, de 07/07/2022.

Advogados: Jose Camilo De Lelis (OAB/SP nº 60.524) e outros.

 

TC-009130.989.22-1.

Contratante: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra.

Responsável: Wagner José Schmidt – Prefeito.

Contratada: A F – Serviços e Construções LTDA.

Responsável: Ana Flávia dos Santos.

Objeto: Contratação de empresa devidamente habilitada e com registro no (CREA/CAU) para execução da construção de uma quadra coberta na EMEB Margarida Beziack Zelesnikar, com fornecimento de materiais, direção técnica, equipamentos e mão de obra, bem como de toda infraestrutura necessária para realização do objeto licitado.

Em Julgamento: Tomada de Preços nº 011/2021; Contrato nº 082/2021, de 18/10/2021 (R$ 326.631,80).

Advogados: Thiago Dalbelo (OAB/SP nº 286.368), Jose Camilo De Lelis (OAB/SP nº 60.524) e Lucimara Segala Caldas (OAB/SP nº 163.929).

 

TC-009393.989.22-3.

Contratante: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra.

Responsável: Wagner José Schmidt – Prefeito.

Contratada: A F – Serviços e Construções LTDA.

Responsável: Ana Flávia dos Santos.

Objeto: Contratação de empresa devidamente habilitada e com registro no (CREA/CAU) para execução da construção de uma quadra coberta na EMEB Margarida Beziack Zelesnikar, com fornecimento de materiais, direção técnica, equipamentos e mão de obra, bem como de toda infraestrutura necessária para realização do objeto licitado.

Em Julgamento: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 082/2021.

Advogado: Thiago Dalbelo (OAB/SP nº 286.368).

 

TC-023264.989.22-9.

Contratante: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra.

Responsáveis: Wagner José Schmidt – Prefeito e Paulo Eduardo Pinheiro de Siqueira – Diretor do Departamento de Infraestrutura.

Contratada: A F – Serviços e Construções LTDA.

Responsável: Ana Flávia dos Santos.

Objeto: Contratação de empresa devidamente habilitada e com registro no (CREA/CAU) para execução da construção de uma quadra coberta na EMEB Margarida Beziack Zelesnikar, com fornecimento de materiais, direção técnica, equipamentos e mão de obra, bem como de toda infraestrutura necessária para realização do objeto licitado.

Em Julgamento: Termo de Recebimento Definitivo, de 07/07/2022.

Advogados: Thiago Dalbelo (OAB/SP nº 286.368).

 

 

Em apreciação a i) Representação[1], ao abrigo do TC-006040.989.22-0, na qual se comunicam possíveis irregularidades no pagamento antecipado pela PREFEITURA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA à A F SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME referente a serviços de construção de quadra coberta nas escolas municipais EMEB Professor Jayr de Andrade e EMEB Margarida Beziack Zelesnikar que não teriam sido prestados em sua totalidade.

As matérias supramencionadas foram selecionadas pela Fiscalização para análise e acompanhamento e, nesta oportunidade, serão julgadas em conjunto com a Representação, conforme segue.

Quanto à obra na EMEB Professor Jayr de Andrade, com fornecimento de materiais, direção técnica, equipamentos e mão de obra, bem como de toda infraestrutura necessária para realização do objeto licitado, tem-se:

 

EM APRECIAÇÃO

PROCESSOS (TC)

  1. Tomada de Preços nº 010/2021

TC-009105.989.22-2

  1. Contrato nº 081/2021, de 18 de outubro de 2021

Valor estimado: R$ 440.977,18; vigência: 12 meses

  1. Execução Contratual

TC-009390.989.22-6

  1. Termo Aditivo nº 01, 23 de maio de 2022

TC-022884.989.22-9

  1. Termo de Recebimento Definitivo

TC-022886.989.22-7

 

 

Relativamente ao espaço poliesportivo na EMEB Margarida Beziack Zelesnikar, também envolvendo fornecimento de materiais, direção técnica, equipamentos e mão de obra, bem como de toda infraestrutura necessária para realização do objeto licitado:

 

EM APRECIAÇÃO

PROCESSOS (TC)

  1. Tomada de Preços nº 011/2021

TC-009130.989.22-1

  1. Contrato nº 082/2021, de 18 de outubro de 2021

Valor: R$ 326.631,80; vigência: 12 meses

  1. Execução Contratual

TC-009393.989.22-3

  1. Termo de Recebimento Definitivo

TC-023264.989.22-9

 

 

Escolta os autos o TC-023014.989.22-2, abrigando ofício[2] encaminhado pelo Ministério Público Estadual, mediante o qual são solicitadas informações sobre eventual verificação de pagamento antecipado referente aos dois contratos supracitados.

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

No curso da instrução dos autos, avaliação preliminar efetivada pela Unidade Regional de Ituverava – UR-17 concluiu que a primeira contratação (quadra coberta na EMEB Professor Jayr de Andrade) suscitou os seguintes apontamentos de irregularidades:

 

Licitação e Contrato:

a) Ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, em desacordo com os incisos I e II, § 1º, art. 16, da LRF;

b) Inexistência de projetos indispensáveis à caracterização do objeto e à execução da obra, em desacordo com o art. 7º da Lei 8.666/93;

c) Ausência de publicação do resumo/extrato do edital no DOE, em desatendimento à exigência prevista no artigo 21, inciso II, da Lei nº 8666/93;

d) Prazo da garantia contratual inferior à vigência do contrato.

Execução Contratual:

  1. Pagamento total do valor do contrato inicial, em data anterior à entrega dos serviços, em infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64;
  2. Registro extemporâneo de ART/RRT dos responsáveis: pela fiscalização da obra, pelo orçamento do Projeto Básico e pela execução da obra;
  3. Inexistência do Livro de Ordem;
  4. Falta de atualização e descumprimento do cronograma da obra;
  5. Pagamento da primeira medição em desacordo com o estabelecido no contrato (item 2.3.2);
  6. Inexistência de projetos necessários à execução da obra: projeto básico, projeto de terraplanagem, projeto de fundações, projeto estrutural e projeto de instalações elétricas;
  7. Divergência entre o “Projeto Arquitetônico” e “Memorial Descritivo” quando comparados à obra - Ausência do portão da quadra;
  8. Elaboração de Termo Aditivo de Valor, posteriormente à prestação dos serviços respectivos e sem projetos que especificassem as alterações (supressão e acréscimo de serviços);
  9. Ausência de instalação do motor do portão eletrônico;
  10. Falha no acabamento polido para o piso de concreto;
  11. Falha na pintura do piso da quadra;
  12. Ausência de instalação do par de tabelas de basquete;
  13. Ausência de instalação de 2 refletores; instalação de tomadas externas, ao invés de embutidas;
  14. Falha na limpeza final da obra;
  15. Medição e pagamento de serviços não prestados - suprimidos pelo Termo Aditivo - em substituição aos serviços efetivamente prestados - acrescidos pelo Termo Aditivo;
  16. Ausência de expedição do Termo de Recebimento Provisório da obra, em desacordo com o art. 73 da Lei 8.666/93;
  17. Ausência de pagamento à contratada do valor referente ao Termo Aditivo, no valor de R$ 4.126,55, apesar do término da vigência contratual e da expedição de termo de recebimento definitivo do objeto.

Termo Aditivo:

a) Publicação extemporânea do extrato do Termo Aditivo, em desacordo com o parágrafo único, artigo 61, da Lei 8666/93;

b) Ausência de projetos e cronograma físico financeiro atualizado, comprometendo o acompanhamento da execução contratual;

c) Celebração deste Termo Aditivo apenas para cumprir formalidade, pois a autorização efetiva das supressões e acréscimos dos serviços objeto deste Termo Aditivo ocorreu de forma verbal, em momento anterior à data do aditivo, em infringência ao disposto no Art. 60 a Lei 8.666/93.

Termo de Recebimento Definitivo:

a) Pendência financeira, consistente na ausência de pagamento à contratada do valor referente ao Termo Aditivo, no valor de R$ 4.126,55, apesar do término da vigência contratual e da expedição de Termo de Recebimento Definitivo examinado;

b) Ausência de expedição do Termo de Recebimento Provisório da obra, em desacordo com o artigo 73 da Lei 8.666/93;

c) Formalização de Termo de Recebimento Definitivo, com falhas visíveis de execução da obra, em desacordo com a alínea b, inciso I, artigo 73 da Lei 8.666/93.

 

Por sua vez, no escrutínio da segunda contratação (quadra coberta na EMEB Margarida Beziack Zelesnikar), apresentadas as seguintes críticas:

 

Licitação e Contrato:

a) Ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, em desacordo com os incisos I e II, § 1º, art. 16, da LRF;

b) Inexistência de projetos indispensáveis à caracterização do objeto e à execução da obra, em desacordo com o art. 7º da Lei 8.666/93;

c) Ausência de publicação do resumo/extrato do edital no DOE, em desatendimento à exigência prevista no artigo 21, inciso II, da Lei nº 8666/93;

d) Prazo da garantia contratual inferior à vigência do contrato.

Acompanhamento da Execução Contratual:

  1. Pagamento total do valor do contrato inicial, em data anterior à entrega dos serviços, em infringência aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64;
  2. Registro extemporâneo de ART/RRT dos responsáveis: pela fiscalização da obra, pelo orçamento do Projeto Básico e pela execução da obra;
  3. Inexistência do Livro de Ordem;
  4. Falta de atualização e descumprimento do cronograma da obra;
  5. Pagamento da primeira medição em desacordo com o estabelecido no contrato (item 2.3.2);
  6. Inexistência de projetos necessários à execução da obra: projeto básico, projeto de terraplanagem, projeto de fundações, projeto estrutural e projeto de instalações elétricas;
  7. Divergência entre o “Projeto Arquitetônico” e “Memorial Descritivo” quando comparados à obra: ausência do portão da quadra; existência de mureta e calçada ao redor da quadra (itens não constantes do contrato inicial ou de Termo Aditivo);
  8. Falha no acabamento polido para o piso de concreto;
  9. Falha na pintura do piso da quadra;
  10. Ausência de instalação do par de tabelas de basquete;
  11. Instalação de tomadas externas, ao invés de embutidas;
  12. Ausência de expedição do Termo de Recebimento Provisório da obra, em desacordo com o art. 73 da Lei 8.666/93.

Termo de Recebimento Definitivo:

a) Existência de serviços incompatíveis (mureta e calçada ao redor da quadra) com o objeto contratual inicial, sem que houvesse a formalização de Termo Aditivo respectivo;

b) Ausência de expedição do Termo de Recebimento Provisório da obra, em desacordo com o artigo 73 da Lei 8.666/93;

c) Formalização de Termo de Recebimento Definitivo, com falhas visíveis de execução da obra, em desacordo com a alínea b, inciso I, artigo 73 da Lei 8.666/93.

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Houve o ingresso de justificativas[3], devidamente sopesadas, após o que remetidos os autos ao Ministério Público de Contas, que apôs vista regimental, nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 – PGC[4].

É o relato do necessário. Passo a decidir, na forma do artigo 50, II, do Regimento Interno do TCESP[5].

 

Ao analisar as duas contratações e os processos de Tomada de Preços que as antecederam, a Fiscalização detectou impropriedades comuns aos dois casos. Rememora-se:

 

a) Ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, em desacordo com os incisos I e II, § 1º, art. 16, da LRF;

b) Inexistência de projetos indispensáveis à caracterização do objeto e à execução da obra, em desacordo com o art. 7º da Lei 8.666/93;

c) Ausência de publicação do resumo/extrato do edital no DOE, em desatendimento à exigência prevista no artigo 21, inciso II, da Lei nº 8666/93;

d) Prazo da garantia contratual inferior à vigência do contrato.

 

No que toca ao primeiro apontamento, assiste razão à defesa ao afirmar que os objetos licitados não demandaram custos de caráter continuado, tampouco aumentaram as despesas que já estavam previstas no orçamento do Município para tais finalidades.

Isso porque a atividade de educação física já era regularmente ofertada na unidade escolar, em espaço improvisado. A nova quadra apenas proporcionou condições mais adequadas à prática esportiva, sem que houvesse ampliação de pessoal, de turnos ou de serviços.

Ou seja, as despesas foram, ao que tudo indica, absorvidas pela estrutura já existente, o que torna possível afastar a necessidade de análise prospectiva de custos e a declaração de compatibilidade orçamentária e financeira nos moldes delineados no artigo 16, incisos I e II, da LRF.

Adiante, embora se reconheça a falta de publicação do resumo de ambos os editais no Diário Oficial do Estado, é igualmente certo que os certames foram divulgados por outros meios idôneos, incluindo o Diário Oficial do Município (30 de agosto de 2021) e dois jornais de grande circulação (28 e 30 de agosto de 2021)[6].

A ampla publicidade restou demonstrada pelo número de interessados e participantes, com sete empresas realizando visita técnica aos locais das obras e seis proponentes em cada certame. Não se vislumbra, a rigor, indícios de restrição à competitividade, nem favorecimento indevido.

Nesse contexto, possível tolerar a impropriedade sob advertência à Origem, no sentido de que atente, doravante, à integral observância aos requisitos legais de publicidade.

Avançando, a Fiscalização consignou que o termo final da vigência contratual em ambos os ajustes remontava a 18 de outubro de 2022, enquanto a garantia apresentada expirava em 13 de outubro de 2022. Tendo em vista, porém, que as obras foram concluídas antes mesmo de seu termo final, em 07 de julho de 2022, não se vislumbra razão para acirrar maiores controvérsias.

No entanto, ainda na análise da matéria principal, a ausência de determinados projetos indica, no mínimo, falhas graves de projeto básico, em desacordo com o artigo 6º, IX e X, e artigo 7º, ambos da Lei nº 8.666/93[7], que comprometem as duas licitações analisadas (Tomadas de Preços nº 010/2021 e nº 11/2021), bem como os ajustes decorrentes (Contratos nº 081/2021 e nº 82/2021, respectivamente), incluindo-se o Termo Aditivo referente à primeira contratação – do qual se releva tão somente a publicação extemporânea, passível de advertência, assim como procedido com relação ao seu instrumento principal.

Pelas razões a seguir detalhadas, restam também maculadas as correlatas execuções contratuais e o Termo de Recebimento Definitivo de cada estrutura esportiva.

Uma premissa é irrefutável: se os documentos que instruíram os certames tivessem fornecido os elementos necessários à correta compreensão do escopo das contratações, elas não teriam apresentado tantas falhas como as detectadas ao longo do acompanhamento das execuções.

Na escola Jayr de Andrade, por exemplo, a instalação do par de tabelas de basquete mostrou-se inviável em razão da ausência de previsão, por parte da Prefeitura, da estrutura metálica necessária à sua fixação. A pendência de instalação de dois refletores, por sua vez, decorreu da redução das dimensões da quadra, alteração solicitada pela própria direção da unidade escolar com o intuito de evitar o “abafamento” das salas de aula localizadas nas imediações.

Verificou-se, ainda, que a tinta epóxi prevista no memorial descritivo e na planilha de custos não era a mais apropriada para a pintura do piso da quadra, elemento que guarda relação com as falhas observadas nesse acabamento. Além disso, o projeto inicial deixou de contemplar diversas obras preliminares indispensáveis à adequada execução do objeto contratado, como aterros, muros de arrimo e contenções[8].

Tal conjuntura evidencia não apenas a carência de um planejamento técnico consistente como um todo, mas também ressalta a importância dos projetos executivos, cuja inexistência comprometeu o desenvolvimento ordenado e eficiente da obra e resultou em “improvisações”, culminando na necessidade de confecção do 1º Termo Aditivo, por meio do qual efetuada a compensação entre supressões (diminuição da metragem da quadra, no importe de R$ 100.851,64) e acréscimos de novos itens (muro de arrimo, mureta, calçada e portão do estacionamento, na cifra de R$ 104.978,19).

Aliás, os serviços foram executados antes da formalização do respectivo termo, sem que houvesse atualização do projeto ou do cronograma físico-financeiro.

Em verdade, a celebração do instrumento modificativo revelou-se mera formalidade, uma vez que as operações nele contidas já haviam sido autorizadas verbalmente previam detalhadas previamente à sua assinatura, em afronta ao disposto no artigo 60 da Lei nº 8.666/93, que exige a formalização de qualquer modificação contratual.

A agravar o cenário, do acréscimo contratual sobreveio pendência financeira no montante de R$ 4.126,55 que foi quitada somente em 08 de dezembro de 2022[9], após o término da vigência contratual e da expedição do Termo de Recebimento Definitivo, documento no qual atestada a conclusão do objeto e declarada a inexistência de pendências “contratuais, nem reajustamentos ou acertos de qualquer natureza” e que “as obras foram concluídas dentro do esperado, cumprindo o contrato e em perfeitas condições de uso”[10].

Ora, como se explica a falta de Termo de Recebimento Provisório para oficializar a entrega da obra e marcar o termo inicial do prazo destinado à verificação de sua conformidade com as exigências contratuais, e a emissão imediata do Termo de Recebimento Definitivo atestando a conclusão plena da obra e a inexistência de pendências contratuais, quando ainda havia, precisamente, uma diferença financeira a ser quitada e impropriedades visíveis relacionadas à execução da obra, conforme atestado pela Fiscalização?

Além das diversas irregularidades já apontadas, duas delas se sobressaem pelos reflexos que produzem na avaliação global da contratação e por comprometerem a higidez dos controles administrativos essenciais à boa governança contratual: o registro extemporâneo das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e a inexistência do Livro de Ordem.

O registro extemporâneo das ARTs/RRTs referentes aos profissionais responsáveis pela fiscalização da obra, pelo orçamento do projeto básico e pela sua execução compromete a rastreabilidade técnica do empreendimento, fragilizando a verificação da efetiva atuação dos responsáveis no momento oportuno e a segurança técnica da obra. Já a ausência do Livro de Ordem implica a perda de um importante meio de garantir a fiscalização adequada, a transparência e a regularidade na execução de obras públicas.

Melhor sorte não recaiu sobre a construção da quadra na escola Margarida Beziack Zelesnikar, que apresentou falhas semelhantes àquelas da Jayr de Andrade, a exemplo de: descumprimento do cronograma da construção, inexistência de projetos necessários à execução da obra (projetos básico, de terraplanagem, de fundações, estrutural e de instalações elétricas), ausência de instalação do par de tabelas de basquete; instalação de tomadas externas, ao invés de embutidas, ausência de expedição do Termo de Recebimento Provisório da obra, registro extemporâneo das ARTs/RRTs e falta de Livro de Ordem.

Ainda que a Origem tenha informado que i) as imperfeições no polimento e na pintura foram objeto de ordem de serviço para reparos, amparados pela garantia quinquenal, sem gerar custos adicionais ao erário, e ii) a contratada executou, por sua conta, a construção da mureta e da calçada ao redor da quadra (itens que não estavam previstos), fato é que não há como considerar regular a execução de uma contratação eivada de falhas, derivadas de planejamento inadequado e permeadas de fragilidades operacionais e de fiscalização.

Ao cabo, a ocorrência de pagamentos antecipados, trazida inicialmente à baila por meio do relato dos representantes e confirmada pela análise da Fiscalização e pela própria Municipalidade, indica descumprimento das fases de realização da despesa pública, não se encaixa nas condições impostas pelo artigo 1º da Lei Federal nº 14.065/20[11] e tampouco pode ser chancelada sob a justificativa de “atingir os 25% de gastos com a Educação” [12]. Assim, agrega ao quadro de irregularidades que conduz à decretação da irregularidade da matéria sub examine.

Nessa conformidade, julgo irregulares as licitações (Tomadas de Preços nº 010/2021 e nº 11/2021) e os ajustes decorrentes (Contratos nº 081/2021 e nº 82/2021), firmados entre PREFEITURA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA à A F SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME.

Outrossim, julgo irregulares o Termo Aditivo nº 01/2022, atrelado ao Contrato nº 081/2021, as duas execuções contratuais e ambos os Termos de Recebimentos Definitivos, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, sem prejuízo de advertir a Prefeitura para que atente, em futuras contratações, ao estrito cumprimento das normas relativas à publicidade dos atos administrativos, em especial quanto à obrigatoriedade de publicação do resumo do edital no Diário Oficial do Estado, bem como à tempestiva divulgação dos extratos de termos aditivos.

Não obstante, declaro a procedência da Representação formulada pelos Edis Everalda Aparecida de Souza Flores e Geraldo Rogério dos Santos.

Publique-se.

Findo o prazo legal, e com a certificação do trânsito em julgado, cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 11 de junho de 2025.

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Conselheiro

 

GCMAB/LMS


[1] Formulada por Everalda Aparecida de Souza Flores (Vera Flores) e Geraldo Rogerio dos Santos (Roger Santos).

[2] Ofício nº 3225/2022 - EXPPGJ, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Mário Luiz Sarrubbo, encaminhando o Ofício nº 128/22 – 1ª PJ, da Promotoria de Justiça de São Joaquim da Barra, subscrito pela Promotora de Justiça, Dra. Nathália Monteiro Cipolla Piola.

Referências: Processo SEI nº. 29.0001.0253553.2022-34; I.C. nº. 14.0431.0000103/2022-8 – SEI nº 29.0001.0124543.2022-34.

[3] TC-006040.989.22-0: eventos 87 e 93

TC-009105.989.22-2: eventos 36 e 76.

TC-009390.989.22-6: eventos 27, 78 e 90.

TC-022884.989.22-9: eventos 45 e 57.

TC-022886.989.22-7: eventos 34, 49 e 61.

TC-009130.989.22-1: eventos 46 e 69.

TC-009393.989.22-3: eventos 35 e 80.

TC-023264.989.22-9: eventos 33 e 62.

[4] TC-006040.989.22-0: evento 99.

TC-009105.989.22-2; evento 40.

TC-009390.989.22-6: evento 93.

TC-022884.989.22-9: evento 60.

TC-022886.989.22-7: evento 64.

TC-009130.989.22-1: evento 75.

TC-009393.989.22-3: evento 85.

TC-023264.989.22-9: evento 38.

[5] REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Art. 50. Compete ao Conselheiro como Julgador Singular:

[...]

II - julgar contratos ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pela administração estadual e municipal relativos a obras e serviços de engenharia, alienação ou concessão ou permissão de direito real de uso de bens da administração pública, concessões em geral e parcerias público-privadas, de valor abaixo de 200.000 UFESPs;

[6] Evento 25.8 do TC-009130.989.22-1 e evento 24.9 do TC-009105.989.22-2.

[7] LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

[...]

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

§ 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

§ 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

§ 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

§ 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 7o  Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

§ 8o  Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

[8] TC-022886.989.22-7; evento 34.1, fls. 7 e 8.

[9] TC-022886.989.22-7; evento 34.1, fls. 2 e 3; e eventos 61.3 e 61.4.

[10] TC-022886.989.22-7; evento 15.5, fl. 2.

[11] LEI FEDERAL Nº 14.065, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

Art. 1 º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

I - dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , até o limite de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;

II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

III - aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:

I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º  É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

[12] Evento 27.1, fls. 05 a 07, do TC-009390.989.22-6.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-12I8-8WJ6-7NCS-70T9