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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002605.989.23-5 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: | SANTOS |
| DIRIGENTES: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício. Autarquia. Caixa dos Servidores Municipais de Santos. 2023. Situação financeira frágil. Providências saneadoras em curso. Regular com ressalvas e advertências.
Relatório
Tratam os autos da prestação de contas, apresentada em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP), da Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos – CAPEP-SANTOS, alusivas ao exercício de 2023.
A Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos é uma Autarquia criada pela Lei nº 461, de 31 de maio de 1911 (TC-02395.989.22, Ev. 13.4). Trata-se, portanto, de uma instituição com 113 anos de existência. Na ocasião de sua fundação, sua denominação era: Caixa Beneficente dos Funcionários Municipais. A princípio, destinava-se ao pagamento de pecúlio e de auxílio-funeral para amparo à família do funcionário municipal, por ocasião de seu falecimento.
A Lei Municipal nº 2.232 de 01/01/1960 (TC-02395.989.22, Ev. 13.5) transformou-a em uma Autarquia e alterou sua denominação para: Caixa de Pecúlio e Pensões dos Servidores Municipais de Santos.
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 771, de 29 de junho de 2012 (TC-02395.989.22, Ev. 13.6), alterou a razão social da Autarquia para: Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos - CAPEPSaúde, a qual presta Assistência à Saúde para os Servidores da Municipalidade, Aposentados, Pensionistas, bem como a seus dependentes, na forma da Lei. O Decreto Municipal nº 8.337/2019, de 22 de janeiro de 2019 (Anexo 04), dispõe sobre o seu Regulamento Geral.
Conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.232 de 01/01/1960, após alterações das Leis Municipais nº 1780/1999 e 2.635/2009, as principais finalidades da entidade em exame são:
O relatório de atividades inserto no evento 12.39, fl 04, dá conta que a entidade, no exercício em comento, concedeu 969.815 assistências médico-hospitalares e procedeu ao reembolso de despesas médicas em 07 processos. Este mesmo relatório reporta 5.019 internações; 1.605 cirurgias eletivas e 562 serviços de home care.
A entidade suporta serviços mediante contribuições dos beneficiários (servidores) e também do Município (de natureza patronal), previstos nas LOAs, conforme Decreto Municipal nº 8.337/2019 de 22/01/2019 e Lei Municipal nº 2.232, de 02 de janeiro de 1960 (diplomas legais copiados nos autos.
Responsável pelos trabalhos de campo, a diligente 8ª. Diretoria de Fiscalização elaborou seu relatório, copiado no evento 12.39, no qual ressalta os seguintes achados:
B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O superávit da execução orçamentária no exercício foi advindo de recebimentos extraordinários da Prefeitura Municipal. Se considerássemos apenas a arrecadação tradicional via contribuições dos beneficiários e patronal, a Autarquia fecharia o exercício com déficit de R$ 6.510.486,87.
B.1.2 - RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
Saldo Patrimonial Negativo de R$ 13.721.046,87.
B.1.2.1 - ACHADOS DIGNOS DE NOTA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTARQUIA
A situação financeira deficitária da Autarquia perdura ao longo de anos com iminente risco ao Município de Santos, em contrariedade ao princípio do equilíbrio das contas públicas, previsto no § 1º, do art. 1º, da LRF. As contribuições feitas por seus beneficiários e dependentes, não cobrem as respectivas despesas, sendo assim, há necessidade de revisão do percentual de contribuição, conforme demonstrado no Estudo Atuarial contratado pela entidade.
B.1.4 - DÍVIDA DE CURTO PRAZO
a) A Autarquia não possui liquidez, isto é, capacidade de quitar seus compromissos de curto prazo. Para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo, existem R$ 0,44 para pagamento destas obrigações.
b) Autarquia apresenta passivo a descoberto, com consequente Patrimônio Líquido negativo de R$ 13.439.591,87.
B.5 - DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE
Em verificações na área de Recursos Humanos, sob o pressuposto da amostragem, o exame documental demonstrou um servidor (Willian da Silva Ferreira de Andrade) e uma estagiária da Autarquia (Priscila Santos da Silva) recebendo valores do programa federal “Bolsa Família”, com remuneração incompatível.
A Lei Federal nº 14.601 de 2023, estipula em seu art. 5º (Anexo 23B, pág. 2), como elegíveis ao programa, as famílias que sejam inscritas no CadÚnico (condição confirmada - Anexo 23C) e renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00.
Assim, considerando que o servidor e a estagiária têm remuneração bruta respectivamente de R$ 4.557,89 (Anexo 23D) e R$ 1.581,00 (Anexo 23E) e não têm nenhum dependente cadastrado na folha de pagamento da CAPEP (Anexo 23F), resta demonstrada a incompatibilidade do benefício auferido.
Por fim, quanto ao servidor Willian da Silva Ferreira de Andrade, solicitamos especial atenção à próxima equipe de fiscalização no tocante ao processo criminal nº 5000071-79.2020.4.03.6115 que tramita no TRF3, na 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, referente a possibilidade de perda do respectivo cargo público, caso seja apenado, nos termos e efeitos previstos pelo art. 92, letra “b” do inciso I, do Código Penal.
D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
Informação incorreta na planilha de empenhos quanto à modalidade do pregão, sendo informados todos os pregões como presenciais quando o correto seria pregão eletrônico.
E.3 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
a) Reincidência no item problemas de liquidez imediata.
b) Reincidência no que tange à Lei para cobrança dos mutuários dependentes.
Regularmente notificados, os dirigentes da entidade encartam documentos e razões de defesa no evento 24.1.
A defesa discorreu sobre a execução orçamentária deficitária, aduziu que se fez necessário o aporte de recursos extras do ente patrocinador (R$ 10.000.000,00) para que não houvesse déficit orçamentário. Explicou também que as dificuldades financeiras se originam no limite do repasse dos segurados (7% dos proventos) que tem se mostrado insuficiente. Informou que está em gestação projeto de lei de readequação orçamentária da Autarquia. Asseverou que há estudos para aumento da contribuição patronal mediante projeto de lei (de 4,5% para 5% dos proventos de cada segurado).
Reconheceu a insuficiência da capacidade de solvência (liquidez) no curto prazo.
Sobre o possível recebimento indevido de Bolsa Familia pelo servidor Willian da Silva Ferreira e da estagiária Priscila Santos da Silva, noticiou que a área de recursos humanos da Autarquia, assim que tomou conhecimento providenciou a atualização cadastral de ambos junto ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social da área, para adequação da situação.
Por fim, a defesa anunciou esforços para atendimento às recomendações desta Corte.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais.
As contas pretéritas tiveram o seguinte trâmite junto a esta Corte de Contas:
(2022). Regular com determinação, recomendação e ressalva
(2021). Regular com determinação e ressalva
(2020). Regular
É a síntese necessária.
Decisão.
Tratam os autos da prestação de contas, apresentada em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP), da Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos – CAPEP-SANTOS, alusivas ao exercício de 2023.
A Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos (CAPEP-SAÚDE), é uma autarquia pública municipal sediada em Santos-SP que presta assistência à saúde para os servidores da municipalidade, aposentados, pensionistas, bem como a seus dependentes, na forma da Lei.
Embora legalmente criada e classificada como autarquia, a CAPEP-SAÚDE não presta um serviço público amplo mas dedica-se, exclusivamente, à prestação de serviços assistenciais e de saúde a uma seleta minoria de munícipes, ativos e inativos da Municipalidade de Santos/SP.
Assim o faz, naturalmente com respaldo em lei, mediante contribuição dos próprios servidores e ex-servidores e da Prefeitura Municipal de Santos, como entidade de cunho patronal.
Portanto configura-se aqui um serviço público de natureza fechada, a um grupo restrito de cidadãos.
A entidade vem demonstrando nos últimos anos que sua capacidade financeira de arrecadação de receitas próprias (dos segurados) e do patrocinador (Prefeitura, mediante transferências do Poder Executivo, previstos em LOA) não se mostra suficiente ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro.
Há diversos estudos encetados que buscam adequar as receitas da entidade às suas reais necessidades.
No período ora considerado, de 2023, a entidade logrou superávit de R$ 3.489.513,13 (2,77%) à custa de repasse extraordinário concedido pela Prefeitura, mediante Lei Municipal nº 4.396, de 30/11/2023, no importe de R$ 10.000.000,00 de reais.
Sem o repasse extraordinário referido no parágrafo anterior, o déficit orçamentário superaria R$ 69,51 milhões de reais, como aponta a instrução dos autos.
Esse descompasso entre receitas e despesas dos últimos exercícios levou a entidade à baixa capacidade de solvência no curto prazo – para cada real de dívida ela dispõe de apenas R$ 0,44 no ativo circulante. Situação bastante deteriorada em relação ao exercício antecedente.
Decorrente do mesmo panorama adverso, a entidade apresenta patrimônio líquido negativo ou descoberto de -R$ 13,43 milhões.
Como ocorreu nos exercícios antecedentes, alço os aspectos orçamentários e econômicos acima delineados ao campo das ressalvas e recomendações.
Lembro que a contínua deterioração das contas da entidade fere o princípio do equilíbrio preconizado pela Lei de Responsabilidade e poderá ensejar responsabilização dos gestores, no futuro.
A questão do possível pagamento indevido de Bolsa Família a dois colaboradores da entidade (servidor e estagiária) foi devidamente encaminhada pela área de recursos humanos, com atualização do CadÚnico junto ao CRAS de maneira que o assunto foi equacionado, na seara do ente federativo.
Ainda na área de gestão de pessoal, a instrução informa o trâmite junto ao TRF3 do processo criminal em desfavor do servidor Willian da Silva Ferreira de Andrade (Processo Criminal nº 5000071-879.2020.4.03.6115 – 1ª. Vara Federal de São Carlos. Compete, pois, aos gestores, a bem da Administração Pública, acompanhar e adotar as providências de sua alçada relativas às decisões prolatadas no referido processo.
Anoto que a defesa noticiou que está envidando esforços para cumprimento das decisões desta Corte de Contas.
Com as ressalvas e advertências dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual, no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 709/1993 e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas do exercício de 2023 da Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos – CAPEP-SANTOS.
Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências de sua alçada.
apa
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual, no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas do exercício de 2023 da Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos – CAPEP-SANTOS, e quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 da mesma Lei Complementar. Excetuo os atos pendentes de apreciação por esta Corte.
Publique-se.